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362 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

CAPÍTULO II Das coimas e sanções acessórias SECÇÃO I Coimas

Artigo 6.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. Artigo 7.º Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta. 2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 50 e máxima de € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 100 e máxima de € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 250 e máxima de € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de € 100 000.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 100 e máxima de € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 200 e máxima de € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 100 0000.
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1 250 e máxima de € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5 000 e máxima de € 5 000 000.
5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença. 6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por: a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social