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45 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Subsecção I Processo especial

Artigo 28.º Âmbito

1- A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 UC, segue a forma de processo especial.
2- O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior, sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º Procedimento

1- A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
2- Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3- A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações: a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias; b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias; c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.

Artigo 30.º Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75% do montante mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação, nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.

SECÇÃO II Fase judicial

Artigo 32.º Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.