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69 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. Artigo 5.º […] 1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões: a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………… ……………………………………...; d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)].
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 7.º […] Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça; g) ……………………………………………………………………...; h) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do