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59 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

Considerando que o artigo VIII, n.º 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estipula que os delegados do Estados Partes, conjuntamente com os respectivos substitutos e conselheiros, representantes nomeados para o Conselho Executivo bem como os respectivos substitutos e conselheiros, o Director-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das funções relacionadas com o OPAQ; Considerando que, apesar do artigo VIII, n.os 48 e 49 da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, indicar que os privilégios e as imunidades gozadas pelo director-geral e o pessoal do Secretariado durante a execução de actividades de verificação são os previstos na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação; Considerando que o artigo VIII, n.º 50, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estabelece que a referida competência legal, os privilégios e as imunidades devem ser definidos nos acordos entre a Organização e os Estados Partes; Assim e por conseguinte, a Organização para a Proibição de Armas Químicas e a República Portuguesa, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º Definições

Para os efeitos do presente Acordo: a) Por Convenção entende-se Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993; b) Por OPAQ entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada nos termos do n.º 1 do artigo VIII da Convenção; c) Por director-geral entende-se o director-geral referido no n.º 41 do artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o director-geral interino; d) Por funcionários da OPAQ entende-se o director-geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ; e) Por Estado Parte entende-se o Estado Parte neste Acordo; f) Por Estados Partes entende-se os Estados Partes na Convenção; g) Por representantes dos Estados Partes entende-se o Chefe de Delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes, e/ou para o Conselho Executivo ou os delegados a noutras reuniões da OPAQ; h) Por peritos entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qualquer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ; i) Por reuniões convocadas pela OPAQ entende-se qualquer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ, ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ; j) Por propriedade entende-se todos os bens, propriedades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ; k) Por arquivos da OPAQ entende-se todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gravações audiovisuais que pertençam ou que se encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o director-geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ;