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Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 II Série-A — Número 174

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005.
— Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003.

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea i) do artigo 161.º e do n.° 5 do artigo 166.° da Consti tuição, aprovar as Emendas à Convenção relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunida des do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005, cujos textos, nas versões autenticadas em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
RESOLUÇÃO

APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO E A EMENDA AO PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO, ADOPTADAS EM READING, NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO CENTRO EUROPEU, EM 22 DE ABRIL DE 2005

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ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO Os Estados Partes da presente Convenção:

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PROTOCOLO DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO A designação «Director» é substituída por «Director-Geral» em todo o documento.

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PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO Os Estados partes na Convenção que institui o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973: Desejando definir os privilégios e imunidades necessá rios ao bom funcionamento do referido Centro: acordam no seguinte:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Consti tuição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Infor máticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À INCRIMINAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, ADOPTADO EM ESTRASBURGO, EM 28 DE JANEIRO DE 2003

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PROTOCOLO ADICIONAL ÀCONVENÇAO SOBRE O CIBERCRME RELATIVO À CRIMINALIZAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENOFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, signatários do presente Protocolo: Considerando que objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus mem bros; Relembrando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; Realçando a necessidade de garantir uma implemen tação plena e efectiva de todos os direitos humanos sem qualquer discriminação ou distinção, conforme consagrado nos instrumentos europeus e internacionais; Convictos de que os actos de natureza racista e xenó foba constituem uma violação dos direitos humanos e uma ameaça ao Estado de Direito e à estabilidade democrática; Considerando que o direito intemo e internacional de vem conter respostas jurídicas adequadas à propaganda racista e xenófoba feita através de sistemas informáticos; Conscientes de que as legislações nacionais criminali zam frequentemente a difusão de tais actos; Tendo em consideração a Convenção sobre o Ciber crime, a qual prevê meios modernos e flexíveis de co operação internacional, e convictos da necessidade de harmonizar as disposições substantivas relativas à luta contra a propaganda racista e xenófoba; Conscientes de que os sistemas informáticos constituem um meio sem precedentes de facilitar a liberdade de ex pressão e a comunicação em todo o mundo; Reconhecendo que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais da sociedade democrática e uma das condições fundamentais do seu progresso, bem como do desenvolvimento de todo o ser humano; Preocupados, contudo, com o risco de uso indevido ou de abuso de tais sistemas informáticos para efeitos de difusão de propaganda racista e xenófoba; Tendo presente a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e a luta eficaz contra actos de natureza racista e xenófoba; Reconhecendo que o presente Protocolo não pretende afectar os principios consagrados nos ordenamentos jurí dicos nacionais relativos à liberdade de expressão; Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais relevantes nesta matéria, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fun damentais e o seu Protocolo n.° 12 sobre a proibição geral de discriminação, bem como as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, designa damente a Convenção sobre o Cibercrime, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965, a Acção Comum da União Eu ropeia, de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho

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com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia; Acolhendo com satisfação os recentes desenvolvimen tos que contribuem para a melhoria do entendimento e da cooperação internacionais no combate ao racismo e à xenofobia; Tendo em consideração o Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Eu ropa por ocasião da sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997), com vista a procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa: acordam no seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.° Objecto O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobte o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.
Artigo 2.° Definição 1 — Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: «Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indi víduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
2 — A interpretação dada aos termos e expressões utili zados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.
CAPÍTULO II Medidas a adoptar a nível nacional Artigo 3.° Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno,

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quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se guinte conduta: A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
2 — As Partes podem reservar-se o direito de não esta belecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.° 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.° 1 do artigo 2.°, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
3 — Não obstante o n.° 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.° 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais näo possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.° 2, por força dos princípios consagrados nos res pectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.
Artigo 4.° Ameaça por motivos racistas e xenófobos Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte con duta: A ameaça, através de um sistema informático, de come ter uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori gem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas ca racterísticas.
Artigo 5.º Insulto por motivos racistas e xenófobos 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se guinte conduta: O insulto em público, através de um sistema informá tico i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori gem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 — As Partes podem: a) Exigir que a infracção prevista no n.° 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo

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de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto rto n.° 1 do presente artigo.
Artigo 6.° Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito inter nacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competencia seja reconhecida pela Parte interessada.
2 — As Partes podem: a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, pre vistas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e reli gião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.° 1 do presente artigo.
Artigo 7.° Auxílio e instigação Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o au xílio ou a instigação a prática de qualquer uma das infrac ções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.
CAPÍTULO III Relações entre a Convenção e o Protocolo Artigo 8.º Relações entre a Convenção e o presente Protocolo 1 — Os artigos 1.°, 12.°, 13.°, 22.°, 41,°, 44.°, 45.° e 46.° da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.

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2 — As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.° a 21.º e nos artigos 23.° a 35.° da Convenção aos artigos 2.° a 7.° do presente Protocolo.
CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 9.° Manifestação do consentimento em ficar vinculado 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 — Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instru mento de ratificação, aceitação ou aprovação da Conven ção, ou o deposite ao mesmo tempo.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 10.° Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu con sentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.° 2 — Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Proto colo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 11.° Adesão 1 —Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
2 —A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um ins trumento de adesão que produz efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.
Artigo 12.º Beservas e declarações 1 — As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam

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ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho daEuropa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.°, 5.° e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.° 2 do artigo 22.° e no n.° 1 do artigo 41.° da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do presente Protocolo.
Artigo 13." Estatuto e retirada de reserva 1 — Uma Parte que tenha feito uma reserva nos ter mos do artigo 12.° supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.° sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).
Artigo 14.° Aplicação territorial 1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na decla ração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral, 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante no

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tificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 15.° Denúncia 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de nunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 —Tal denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.° Notificação O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá noti ficar os Estados membros do Conselho da Europa, os Es tados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 9.°, 10.° е 11.º; d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depo sitado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham parti cipado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer Estado convidado a aderir a ele.

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