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Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009 II Série-A — Número 175

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959.
Projecto de resolução n.º 556/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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RESOLUÇÃO APROVA, PARA ADESÃO, O TRATADO PARA A ANTÁRCTIDA, ADOPTADO EM WASHINGTON EM 1 DE DEZEMBRO DE 1959

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República,
THEANTARCTIC TREATY

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Pela Nova Zelândia: Pela Noruega: Pela União da África do Sul: Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Pelos Estados Unidos da América:

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM) Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de Agosto de 2009, na Delegarão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de resolução n.° 556/X (4.ª) que "Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum".

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de resolução enquadra-se no disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO lI APRECIAÇÃO NÀ GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

Estamos perante um projecto de resolução que pretende que o Governo da República aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.° da Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas). O artigo 40.° referido prevê o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, sendo que o seu n.° 3 estipula que "As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras”.
Alegam os proponentes que decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o decreto-lei sobre os Projectos de Interesse Comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as Regiões Autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.

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A Subcomissão de Economia chama a atenção para o facto de este projecto de resolução, a fim de poder ser apreciado na nova legislatura, ter de ser renovado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto.

Francisco V. César

O Presidente da Comissão,

José de Sousa Rego

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
O O Deputado Relator,

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