O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — (») 3 — (») 4 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes; Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 7/XI (1.ª) PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA REFORMA SEM PENALIZAÇÕES

Exposição de motivos

O sistema público, universal e solidário da segurança social é uma grande e marcante conquista da revolução de Abril, garantiu e concretizou a consagração do direito a uma reforma justa para quem, durante toda uma vida de trabalho, fez as suas contribuições.
Contudo, sendo um sistema recente, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, aos 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, em que não é reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma — uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação — em pensões já demasiado baixas.
Assim, tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a segurança social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos, podendo aceder ao regime de flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56 anos — após 40 anos de contribuições — será aplicado o factor de redução sobre seis anos (nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Significa que a esta trabalhadora será retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.
A esta grave situação, o PS acrescentou, na X Legislatura, mais penalizações com a introdução do factor de sustentabilidade que, em 2009, implica uma redução em todas as pensões no valor de 1,32%.
Na X Legislatura o Governo PS traçou o caminho da denominada «sustentabilidade financeira da segurança social», feito sempre à custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país quer à possibilidade de financiar a segurança social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 5.º Entrada em vigor A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 478.º Limites do conteúdo de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 social. De sublinhar o elevado númer
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 — A majoração das prestações em caso
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 c) Não cause ao trabalhador ou à sua
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 30.º (») 1 — O montante
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A entrega do requerimento ou das
Pág.Página 19