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22 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

lucros. Esse mesmo Governo PS da X Legislatura não teve qualquer pejo em recorrer ao orçamento da segurança social para financiar empresas e abdica de importantes receitas com a redução da taxa social única e a dispensa ou diminuição das contribuições das empresas.
Simultaneamente, exigiu e exige aos trabalhadores que contribuam e trabalhem até cada vez mais tarde, aumentando, na prática, a idade da reforma.
O PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas e a adopção de políticas sociais centradas no direito à reforma que, adquirida ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.
O PCP exige a garantia do direito de cada trabalhador, quando chega à idade de reforma ou quando atinge uma longa carreira contributiva, optar pela actividade que melhor corresponda às suas necessidades e expectativas, mas nunca sendo sujeito a imposição do prolongamento do seu trabalho, como fez o Governo PS na X Legislatura.
É esta realidade que importa, nesta XI Legislatura, corrigir. Para o PCP não é justo que quem depois de 40 anos de trabalho — uma vida inteira — se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade.
A realidade social traduz as consequência de décadas de políticas erradas dos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS: mais de um milhão e seiscentos mil reformados e pensionistas a viverem com menos de um salário mínimo nacional por mês, sendo que as mulheres são particularmente penalizadas, quer no valor das suas pensões (cerca de 60% das pensões dos homens no sector privado) quer nos sucessivos aumentos da idade legal de reforma das mulheres.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da segurança social que o PCP entende ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

1 — Os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (»)

O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) (») b) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

Artigo 25.º (»)

1 — (»)

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