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26 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (»)

1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (») 4 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 9/XI (1.ª) DIGNIFICA E VALORIZA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

As mudanças introduzidas no sistema público de segurança social pelo governo do Partido Socialista fragilizaram os níveis de protecção social, nomeadamente os valores das pensões, que resultam das contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho, tendo sido igualmente mantidos baixos os montantes das pensões do regime não contributivo. Tudo a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social.
Para esta redução muito contribui também a aplicação do indexante de apoios sociais e do chamado factor de sustentabilidade.

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