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45 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Mais: a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados, no parecer que emitiu anteriormente à aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2009, afirmou que «(...) esta obrigatoriedade [de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis] tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem. (») A solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema» — cfr. Parecer n.º 42/2008.
Este aspecto foi, inclusivamente, sublinhado nas conclusões do referido parecer – é a sua primeira conclusão: o decreto-lei do Governo «deve permitir que os condutores possam optar, com todas as garantias, entre o pagamento das portagens através de um sistema electrónico de leitura de matrículas e a sua cobrança através de outros meios já existentes» – cfr. Parecer n.º 42/2008.
Requerida a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, por impulso do PSD seguido do PCP [cfr. apreciações parlamentares n.º 122/X (4.ª), do PSD, e n.º 123/X (4.ª), do PCP], todos os partidos da oposição manifestaram o seu total desacordo com os termos daquele diploma legal.
Apesar de proposta a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009 [cfr. projectos de resolução n.º 519/X (4.ª), do PCP, n.º 520/X (4.ª), do PSD, e n.º 521/X (4.ª), do BE], tal desiderato foi rejeitado pela maioria socialista na anterior legislatura.
Por esta ser uma matéria relevantíssima, que afecta directamente os direitos fundamentais dos condutores portugueses, maxime o da sua liberdade de circulação, é imprescindível que se ponha cobro à legislação que impõe a obrigatoriedade do dispositivo electrónico de matrícula para cobrança electrónica de portagens.
Trata-se de uma medida manifestamente desproporcionada e inadequada. A cobrança de portagens pode ser feita sem recurso à obrigatoriedade de instalação de chip nas matrículas. O fim pretendido não justifica minimamente o meio empregue, susceptível de contrariar o direito à privacidade dos condutores.
Nesse sentido, importa proceder à revogação, com eficácia retroactiva, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
E porque o referido diploma legal se encontra em articulação recíproca com outros dois diplomas – os Decretos-Lei n.º 111/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de Maio –, naturalmente que estes devem seguir-lhe o destino: a revogação com eficácia retroactiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.º 111/2009, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, todos de 18 de Maio.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos às datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.º 111/2009, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, todos de 18 de Maio.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

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