O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Mais, a pedido do Ministro da Justiça, o OPJP elaborou um relatório complementar, no qual condensou as medidas legislativas, e não só, que considera de mais urgente implementação. Cumpre destacar, em súmula, as seguintes propostas do referido relatório:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; — Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; — Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

Ora, estas propostas do OPJP correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente.
3 – No que concerne à matéria da detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, a revisão do Código de Processo penal limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º, n.º 2, 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Mas a verdade é que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (vg, nos casos de violência doméstica e de maus-tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas).
Assim sendo, propõe-se uma alteração aos artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
4 — No que respeito aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, o CDS-PP (através do projecto de lei n.º 368/X) tinha proposto que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Esta posição, contudo, não obteve vencimento, tendo a nova lei reservado a aplicação da prisão preventiva para aqueles casos em que estivessem em causa crimes puníveis com uma pena máxima superior a cinco anos.
O CDS-PP alertou para o erro flagrante da diminuição dos casos a que por via das penas consideradas — como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a cinco anos — passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva e propôs uma nova iniciativa legislativa sobre esta matéria — o projecto de lei n.º 587/X – que viria a ser rejeitado.
O CDS-PP entende, por isso mesmo, ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no projecto de lei n.º 368/X anteriormente discutido, designadamente diminuindo o limite dos cinco anos para os três anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos». 1 Que viria a dar origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 5.º Entrada em vigor A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 478.º Limites do conteúdo de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 social. De sublinhar o elevado númer
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 — A majoração das prestações em caso
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 c) Não cause ao trabalhador ou à sua
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 30.º (») 1 — O montante
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A entrega do requerimento ou das
Pág.Página 19