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53 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Ou seja, numa alteração posterior à denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Com a presente iniciativa, o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente (quod abundat non nocet») a aplicabilidade de regimes penais especiais (como ç o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas.
5 — No que concerne à problemática dos julgamentos sumários, é do conhecimento geral que a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora. Daí que o legislador tenha vindo a alargar o campo de aplicação do processo sumário e a limitar os casos em que poderá entender-se que não será admissível, ou adequado, o recurso a esta forma de processo penal.
É um facto, contudo, que o recurso ao processo sumário continua, na prática, aquém das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação, nomeadamente por divergências interpretativas das normas que regulam esta forma de processo. No intuito de contrariar esta prática, e de clarificar o texto da lei, justifica-se a introdução de algumas alterações significativas.
Assim:

— Passa a prever-se expressamente, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento, a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento, faculdade que actualmente não existe; — Clarifica-se a previsão legal nos casos em que o arguido, já em liberdade, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas, no sentido de esclarecer que se o arguido for detido numa altura que possibilite a sua apresentação ao tribunal normalmente competente em 48 horas, este deverá ser respeitado.
Assim sendo, o texto legal deverá prever que, sempre que o arguido não se mantenha detido ou quando no prazo de 48 horas após a detenção se compreenda um dia não útil, o início da audiência poderá ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a detenção; — No que concerne ao reenvio para outra forma de processo, a preocupação é a de assegurar, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando a mesmo possa ser utilizada. Ou seja, só os crimes de excepcional complexidade serão reenviados para outra forma processual e os restantes serão julgados em processo sumário.

Estas alterações visam e permitem combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário. O restabelecimento da confiança dos cidadãos na justiça, passa por aqui.
6 — Mas não só destas alterações se compõe a presente iniciativa, aproveitando-se para alterar outras disposições que no entender do CDS-PP podem, e devem, ser alteradas.
Neste sentido, cumpre ainda referir as seguintes propostas:

— Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, na medida em que, estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece de elementar bom senso; — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção; — Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilita-se os pressupostos da sua constituição e alarga-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Em sede de valorização do papel da vítima, consagram-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo

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