O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 202.º (»)

1 – Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)

Artigo 219.º (»)

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 382.º (...)

1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 5.º Entrada em vigor A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 478.º Limites do conteúdo de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 social. De sublinhar o elevado númer
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 — A majoração das prestações em caso
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 c) Não cause ao trabalhador ou à sua
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 30.º (») 1 — O montante
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A entrega do requerimento ou das
Pág.Página 19