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57 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Sempre que possível, o juiz ordena a separação de processos, relativamente aos crimes que devam ser tramitados sob forma processual que não a sumária, dos restantes crimes.
3 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigo 67.º-A e 203.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º-A Vítima

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo, designadamente, em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas, em especial nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

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