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25 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 303.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra -ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de retribuição.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 305.º (…) 1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão; c) .....................................................................................................................................................................

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado;

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