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94 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 38.º Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 39.º Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 40.º Assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das regiões autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Secção IV Transferências do Estado

Artigo 41.º Transferências orçamentais

1 – Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos PolíticoAdministrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 – O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 – A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado. 4 – Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5- No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
6 – No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

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tRtRA EFEFIUIUPPPPPPTT Sendo: tR,T – Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,T – Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; Consultar Diário Original