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17 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa2, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, «este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho3.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal4».
A aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro5. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro6, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção7, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 769/X (4.ª)8, que veio a caducar e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O Grupo Parlamentar do BE apresenta, assim, a proposta de criação de um novo artigo com a epígrafe «Enriquecimento ilícito», a aditar ao Código Penal9, através também da criação de uma nova Secção II-A no Capítulo IV do Título V do Livro II.
O artigo proposto vem considerar cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Efectivamente, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos, estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho10, com as alterações introduzidas 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 4 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 7 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34511 9 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf

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