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53 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Como o presente diploma não se pretende questionar ou menorizar os objectivos enunciados no RGTAL, que mantêm o seu pleno interesse e justificação. A adequação de todas as taxas das autarquias locais ao regime jurídico previsto no RGTAL continua necessária e conveniente.
Do ponto de vista constitucional é um regime que visa assegurar a natureza sinalagmática das taxas.
Do ponto de vista democrático é um regime que pretende assegurar o esclarecimento, racionalidade e controlabilidade das decisões de adopção e fixação de taxas.
Finalmente, do ponto de vista político, é um regime que confere transparência e possibilidade de fiscalização pelas populações das deliberações relativas à tributação municipal.
Sem prejuízo do que foi dito, não é possível ignorar que o ano de 2009 foi duplamente excepcional.
Por um lado, a ocorrência do ciclo eleitoral com três actos legislativos em todo o País, e em particular, das eleições autárquicas a 11 de Outubro de 2009, geraram um compreensível e inevitável abrandamento nas actividades autárquicas, incluindo a de revisão dos regulamentos de taxas.
Mais: legitimamente vários autarcas cujos processos de revisão de taxas municipais se encontravam em curso suspenderam a alteração dos respectivos regimes de taxas em período de pré-eleitoral e eleitoral, como forma de respeitar a legitimidade democrática dos novos titulares dos órgãos autárquicos, que iniciaram funções já perto do final deste mesmo ano de 2009.
Como tal, registou-se em numerosas autarquias do País uma compreensível demora na adaptação dos antigos regulamentos de taxas ao regime disposto no RGTAL, demora esta que não será já possível recuperar até final do ano de 2009.
Por outro lado, por força da realização das eleições legislativas em Setembro de 2009, não poderá, em sede da Lei do Orçamento do Estado para 2010, esta situação ser acautelada e resolvida.
A opção, portanto, está entre nada fazer, e permitir a inaplicabilidade de diversos regulamentos autárquicos em 1 Janeiro de 2010, e com isso agravar ainda mais a já difícil situação financeira das autarquias locais em Portugal, ou mesmo, a paralisia das mesmas por falta de recursos financeiros, ou, então, adoptar uma solução equilibrada, que integre e compagine os diferentes interesses confluentes neste contexto, e que atenda à excepcionalidade do ano de 2009.
Assim, propomos a consagração de uma alteração legislativa, de carácter excepcional, que conceda às autarquias locais o mínimo período necessário para concluírem os processos de adequação das suas taxas ao RGTAL.
Esta lei concede às autarquias locais um prazo adicional excepcional de seis meses para concluírem os processos de adequação ao RGTAL das taxas que vigoravam à data de entrada em vigor deste.
Este é o período mínimo de que as autarquias locais necessitam, não apenas para cumprir todos os formalismos e exigências legais do processo de aprovação de regulamentos mas também para que os estudos fundamentadores exigidos e respectiva discussão pública possam ser feitos com a qualidade e rigor exigido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas em 30 de Junho de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.» Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2009

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