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Sábado, 5 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 11

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 25, 43, 44, 53, 54 e 77 a 90/XI (1.ª)]: N.º 25/XI (1.ª) (Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 43/XI (1.ª) (Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito): — Vide projecto de lei n.º 25/XI (1.ª).
N.º 44/XI (1.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção): — Vide projecto de lei n.º 25/XI (1.ª).
N.º 53/XI (1.ª) (Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder): — Vide projecto de lei n.º 25/XI (1.ª).
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 54/XI (1.ª) (Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 77/XI (1.ª) — Apoio ao associativismo português no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 78/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 79/XI (1.ª) — Alteração ao regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (apresentado pelo PSD) N.º 80/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio, previsto pela Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro (apresentado pelo BE).
N.º 81/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (apresentado pelo BE).
N.º 82/XI (1.ª) — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial (apresentado pelo BE).
N.º 83/XI (1.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (apresentado pelo BE).
N.º 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (apresentado pelo BE).
N.º 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (apresentado pelo BE).
N.º 86/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) (apresentado pelo BE).
N.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 88/XI (1.ª) — Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior (apresentado pelo BE).
N.º 89/XI (1.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (apresentado pelo PSD).
N.º 90/XI (1.ª) — Combate a corrupção (apresentado pelo PSD).
Projectos de resolução [n.os 23 a 26/XI (1.ª)]: N.º 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (apresentado por Os Verdes).
N.º 24/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica (apresentado pelo BE).
N.º 25/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração, neste início de Legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal (apresentado pelo PSD).
N.º 26/XI (1.ª) — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) (CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

1 — As iniciativas em discussão: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito».
O Grupo Parlamentar do BE, por seu lado, deu entrada aos projectos de lei n.os 43/XI (1.ª) (Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito) e 44/XI (1.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção) em 12 de Novembro, e ao projecto de lei n.º 53/XI (1.ª) (Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder) em 17 de Novembro passado.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Cabe aqui referir que, relativamente ao projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República é no sentido de a iniciativa baixar em conjunto a esta Comissão e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Esta última é a comissão competente para emitir relatório, pelo que o presente relatório, quanto a esta iniciativa, será meramente delibatório.
A discussão na generalidade das aludidas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 3 de Dezembro.

2 — A (permanente) actualidade do tema: O fenómeno do combate à corrupção suscita preocupação perene em Portugal. Assiste-se na opinião pública a um alastramento da convicção de que a corrupção assume largas proporções a vários níveis da Administração Pública e em diversos sectores de actividade, ficando impune na grande maioria dos casos.
O Presidente da República, a Assembleia da República e os intervenientes no sistema judiciário têm feito convergir as suas atenções sobre o fenómeno da corrupção.
A Assembleia da República não se tem feito rogada na promoção do debate sobre as causas da corrupção e na procura de soluções para melhorar a prevenção e a punição da sua ocorrência.
Tanto as iniciativas legislativas que são objecto do presente relatório, como outras que já se encontram agendadas para 10 de Dezembro p.f., têm como denominador comum o combate à corrupção. Foi, aliás, uma matéria em permanente discussão na legislatura passada, tendo sido alvo de mais de duas dezenas de iniciativas legislativas e parlamentares.
Em Julho de 2006, a pedido do Grupo Parlamentar do PCP, ocorreu um debate de urgência na Assembleia da República sobre o fenómeno da corrupção.

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Este debate teve por causa próxima não apenas alguns casos mediáticos, mas também o facto de o 2.º Relatório de Avaliação sobre Portugal adoptado pelo GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) do Conselho da Europa, adoptado em 12 de Maio de 2006, conter um diagnóstico preocupante quanto à situação nacional em matéria de corrupção.
Nesse debate, foi anunciada por vários grupos parlamentares a disposição de apresentarem iniciativas sobre esta matéria, tendo igualmente sido prevista a realização, para Março de 2007, de um colóquio internacional promovido pela Assembleia da República sobre o fenómeno da corrupção.
Já a 5 de Outubro de 2006, quando se dirigiu à Nação por ocasião do 96.º aniversário da implantação da República, S. Ex.ª o Presidente da República fez uma forte chamada de atenção para o tema: «Ora, é justamente em nome de uma maior qualidade da democracia portuguesa que temos de aprofundar a dimensão ética da cultura republicana e sublinhar a necessidade de transparência das instituições e de moralização da vida pública.
Olhando para a República Portuguesa, prestes a comemorar 100 anos de existência, não poderemos deixar de notar que o comportamento ético de muitos dos nossos concidadãos, incluindo alguns daqueles que são chamados a desempenhar cargos de relevo, nem sempre tem correspondido ao modelo ideal de civismo republicano.
A corrupção, devo sublinhá-lo claramente, é uma excepção no comportamento dos nossos agentes políticos. Não deveremos, por isso, abordar este problema com propósitos alarmistas ou populistas.
No entanto, existem sinais que nos obrigam a reflectir seriamente sobre se o combate a esse fenómeno tem sido travado de forma eficaz e satisfatória, seja no plano preventivo da instauração de uma cultura de dever e responsabilidade seja no plano repressivo da perseguição criminal.» E em 22 de Fevereiro de 2007, efectivamente, a Assembleia da República discutiu em Plenário um conjunto de iniciativas destinadas a melhorar a eficácia dos tribunais e da própria Administração Pública no combate à corrupção. Foram elas:

Projecto de lei n.º 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; Projecto de lei n.º 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; Projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, do PS; Projecto de lei n.º 345/X — Combate à corrupção, do PSD; Projecto de lei n.º 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção, do BE; Projecto de lei n.º 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código, do BE; Projecto de lei n.º 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património, do BE; Projecto de lei n.º 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, do BE; Projecto de lei n.º 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, do BE; Projecto de lei n.º 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, do PCP; Projecto de lei n.º 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira, do PCP; Projecto de lei n.º 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção, do PS; Projecto de lei n.º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital geo-referenciada dos planos municipais de ordenamento do território, do PS;

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Projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção, do PSD; Projecto de resolução n.º 178/X — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), do PCP; Projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção, do CDS-PP.

Este conjunto de iniciativas trouxe para o debate uma panóplia de propostas inovadoras, que, de acordo com os objectivos assumidos em diferentes projectos, visaram atacar transversalmente o espectro de actuação da corrupção, procurando não deixar de fora qualquer realidade que pudesse favorecer, ou contribuir para facilitar, a existência de corrupção.
Referimo-nos a medidas de vários tipos, de que deixamos aqui alguns exemplos:

— Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção; — Possibilidade de levantamento do sigilo bancário em duas novas situações: na fase de impugnação contenciosa no âmbito do processo judicial de impugnação; quando, embora instado para o efeito, o contribuinte não apresente a respectiva declaração de rendimentos; — Alteração ao Código Penal eliminando a distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções; — Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito; — Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económico-financeira; — Criação de entidades colegiais, independentes, com atribuições na área da prevenção da corrupção — v.g., a Comissão para a Prevenção da Corrupção; — Elaboração obrigatória de planos de prevenção da corrupção por entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção; — Criminalização do enriquecimento ilícito e introdução da medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos; — Cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção; — Dever dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos ou outros equiparados, incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal; — Determinação da realização de um inquérito ao serviço em que presta actividade funcionário em virtude da acusação pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal ou titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos; — Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem; — Fiscalização aleatória anual pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos; — Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime; — Alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção para 15 anos.

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Daquele conjunto de iniciativas legislativas e parlamentares resultou a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril («Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril»), através da qual foram criados alguns mecanismos de combate e prevenção da corrupção no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, esta nova lei não trouxe quaisquer alterações ao Código Penal quanto aos crimes que mais comummente são associados ao fenómeno da corrupção.
Estas iniciativas foram a matriz e o paradigma para todas as posteriores discussões sobre matérias relacionadas com a corrupção, tema que voltou a ser discutido, ainda na legislatura passada, em várias ocasiões.
É de relembrar, a propósito, a discussão das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 374/X — Crime de enriquecimento ilícito, do PSD; Projecto de lei n.º 540/X — Conselho de Prevenção da Corrupção, do PS; Projecto de lei n.º 726/X — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do PCP; Projecto de lei n.º 747/X — Cria o crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções, do PSD; Projecto de resolução n.º 475/X — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça, do PSD; Projecto de lei n.º 761/X — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção, do BE; Projecto de lei n.º 775/X — Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico-financeira, do PCP; Projecto de lei n.º 769/X — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, do BE; Projecto de lei n.º 800/X — Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, do BE.

Destes, a iniciativa do PS, única que se não gorou logo na generalidade, veio dar origem à Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que «Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)».
Ainda no decurso da legislatura passada, importa referir que Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.
Nos termos do artigo 20.º desta Convenção, o Estado português, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito; isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Também por esta razão o debate sobre o combate à corrupção se mantém na ordem do dia, o que justifica as presentes iniciativas, as demais com discussão já agendada e as outras que ainda se lhes irão certamente juntar.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

As iniciativas em análise contemplam várias matérias que contactam entre si. Assim sendo, mais do que analisar cada iniciativa per si, entende a relatora ser mais adequado comparar as soluções, equivalentes ou similares, destas várias iniciativas. Toma-se como elemento de ordenação os tipos criminais ou os objectivos de política legislativa: corrupção, enriquecimento ilícito e cativação das mais-valias urbanísticas.

Corrupção: 1 — Alterações ao Código Penal:

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O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, propõe que o artigo 372.º do Código Penal passe a consagrar o crime de corrupção passiva, eliminando a distinção entre corrupção passiva para acto ilícito e para acto lícito.
A disposição é do seguinte teor:

«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.»

A redacção vigente do Código Penal, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, distingue os dois tipos de crime em presença como «corrupção passiva para acto ilícito» (artigo 372.º), que se traduz na prática de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, e «corrupção passiva para acto lícito» (artigo 373.º), traduzida na obtenção de vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante o agente tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
O projecto de lei n.º 44/XI unifica os tipos de crime acima referidos sob a designação de «corrupção passiva», prevendo para todas as suas variantes a pena de prisão de um a oito anos.
Em consequência da eliminação dessa distinção, o projecto de lei do BE propõe a eliminação do artigo 373.º do Código Penal.
A corrupção activa é punida actualmente com penas de prisão de seis meses a cinco anos se a sua finalidade for a obtenção de acto ilícito ou de pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias se tiver como finalidade a prática de acto lícito (artigo 374.º).
Este projecto de lei prevê a total equiparação da corrupção activa à corrupção passiva, prevendo também para esta última uma pena de prisão de um a oito anos, seja qual for a forma que revista.

2 — Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos): Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho1, constituem a transposição das disposições do Código Penal relativas aos crimes de corrupção para a esfera específica dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos:

— O artigo 16.º reporta-se ao crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 372.º do Código Penal); — O artigo 17.º refere-se ao crime de corrupção passiva para acto lícito (artigo 373.º do Código Penal); — O artigo 18.º prevê e pune a corrupção activa (artigo 374.º do Código Penal).

O regime aplicável aos titulares de cargos políticos é agravado em relação ao regime geral:

— A corrupção passiva para acto ilícito é punida com prisão de dois a oito anos; 1 Com a redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

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— A corrupção passiva para acto lícito é punida com prisão até três anos e multa até 300 dias; — A corrupção activa é punida nos termos gerais, mas dispõe o n.º 3 do artigo 18.º que «o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º é punido com a pena prevista no mesmo artigo», ou seja, dois a oito anos de prisão.

O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, transpõe para a Lei n.º 34/87 as propostas que faz em sede de Código Penal.
Assim:

— Prevê o crime de corrupção passiva sem distinguir entre corrupção para acto lícito ou para acto ilícito (artigo 16.º), com a mesma moldura penal de referência; — Em matéria de crime de corrupção activa, e mais uma vez dentro da lógica da eliminação da divisão entre corrupção para acto lícito ou para acto ilícito, é revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87; — A pena aplicável ao crime de corrupção activa passa a ser de dois a oito anos (actualmente, é de seis meses a cinco anos).

Em conformidade com as propostas feitas em sede de Código Penal, é também aqui proposta a revogação da disposição que prevê a corrupção activa para acto lícito, ou seja, o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, citada.

Enriquecimento ilícito: Quer o projecto de lei n.º 25/XI, do PCP, quer o projecto de lei n.º 43/XI, do BE, propõem a criação do um novo tipo penal: o enriquecimento ilícito. A descrição do tipo e a estatuição não são, todavia, coincidentes.
O projecto de lei n.º 25/XI, do PCP, propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado.
Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Importa esclarecer, quanto a este ponto, se se trata apenas de um reforço do disposto no número anterior, relativamente aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, no quadro do procedimento tributário, ou se pretende — como parece ser — alargar a previsão típica a todos os cidadãos. Tal esclarecimento é particularmente relevante para se compreender se os funcionários da Administração Pública estão abrangidos por este tipo penal.
Este regime é ainda aplicável aos cidadãos em geral sempre que as declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas. Presume-se que a intenção será a de estender a previsão a todos os que, nos termos da lei, sejam obrigados a entregar declarações durante e por causa do exercício de um cargo público, ainda que cumulado com o exercício de uma actividade profissional. Conviria esclarecer que situações em concreto ficariam, actualmente, sob a alçada deste dispositivo, nomeadamente para se compreender a distinção em relação ao ponto anterior.
Para melhor clarificação, conviria ainda esclarecer a que declarações se referem os n.os 2 e 3 do proposto artigo 374.º-A: às declarações fiscais, obrigatórias para todos os cidadãos? Ou apenas às declarações de património previstas por lei — ou a prever por lei — para casos específicos? A previsão subjectiva do novo tipo penal, distribuída pelos três pontos do artigo proposto, ganharia com melhor esclarecimento.

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Por seu turno, o projecto de lei n.º 43/XI, do BE, propõe o aditamento de uma Secção II-A, presume-se que ao Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte II do Código Penal. Nesta secção insere-se o novo artigo 377.º-A, que cria o tipo criminal do enriquecimento ilícito.
Com a configuração que propõe, o BE crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve — no seu entender — qualquer inversão do ónus da prova. No âmbito dos seus poderes de investigação, cabe ao Ministério Público o apuramento dos indícios necessários à acusação e à prova dos mesmos para efeitos de condenação. De acordo com a redacção proposta, além da discrepância entre os incrementos patrimoniais e a declaração de rendimentos, o Ministério Público terá de provar que esses incrementos não resultam de nenhum meio de aquisição lícito.

Cativação das mais-valias urbanísticas: O projecto de lei n.º 53/XI, do BE, propõe que as mais-valias urbanísticas, geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público. Tais decisões poderão ser:

— Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano, ou a reconversão do uso do solo, ou, ainda, o aumento dos índices de edificabilidade; — Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição constante do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Para esse efeito, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor predial a preços de mercado antes e depois da ocorrência de uma daquelas alterações relevantes, líquido dos encargos inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.
O projecto de lei propõe-se alterar alguns diplomas relativos ao ordenamento do território e urbanismo.
Assim, à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, é aditado um novo artigo 15.º-A segundo o qual:

— Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas geradas quando ocorra uma transacção desses solos revertem para o Estado; — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado; — Todas as obras públicas ou investimentos públicos que resultem em valorização de solos ou prédios situados no território envolvente dão lugar à cativação para o Estado de 50% das mais-valias urbanísticas deste modo produzidas, não havendo lugar a reversão quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3 desta nova disposição; — As receitas resultantes da cativação das mais-valias são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.

São propostas alterações ao artigo 23.º do Código das Expropriações2, relativo à justa indemnização, nos termos das quais passa a dispor que na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: 2 Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

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— De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; — De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; — De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; — De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas.

Finalmente, quanto ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, é aditado um novo artigo n.º 143.º-A, dispondo que as mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado. São igualmente públicas e revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
O BE prevê ainda que o Governo regulamente esta lei no prazo de 90 dias.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

Tal como já se deu conta anteriormente (v. a), 2, supra), não obstante a profusão de iniciativas que foram objecto de discussão na legislatura anterior, desde a data da publicação do relatório do GRECO há apenas a registar a publicação de dois diplomas legislativos, também já referidos.
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que «Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril»:

— Criou uma base de dados de procurações junto do Ministério da Justiça, nos termos a regulamentar pelo Governo nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei; — Alterou a Lei n.º 5/2002, citada, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, incluindo os crimes de tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato e participação económica em negócio entre os crimes abrangidos por aquela lei; — Aditou um novo n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária; — Criou garantias para os denunciantes que sejam funcionários públicos; — Estabeleceu a possibilidade de associações sem fins lucrativos cujo objecto seja o combate à corrupção se constituirem assistentes, em processos por determinados crimes; — Aditou à Lei n.º 4/83, citada, a obrigação de fiscalização anual das declarações apresentadas após a cessação de funções ou o termo dos mandatos, por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

A matéria da base de dados foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/2009, de 3 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março.
Foi igualmente criado, como se referiu, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, com a natureza de entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e à qual compete desenvolver actividades, de âmbito nacional, no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
As competências do CPC estão unicamente orientadas para a prevenção da corrupção, sejam elas competências de recolha de informação e estatísticas, sejam elas de monitorização da aplicação dos instrumentos de combate à corrupção, sejam elas competências consultivas nas matérias da sua especialidade. Compete-lhe ainda, dentro das competências de monitorização, elaborar e remeter à Assembleia da República e ao Governo relatórios de actividades anuais, além dos relatórios intercalares que considerar necessários, com a faculdade de recomendar a adopção de medidas concretas.

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Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Os projectos de lei n.os 25/XI (1.ª), do PCP, e 43/XI (1.ª), do BE, visam retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo ambos a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II — O projecto de lei do PCP entende que a disposição do artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção vincula o Estado português à criação do crime de enriquecimento ilícito, daí retirando a consequência de que se não pode incumprir essa obrigação com fundamento na eventual violação do ónus da prova; III — O projecto de lei do BE busca uma solução para a impossibilidade de inverter o ónus da prova, cabendo ao Ministério Público provar, nomeadamente, que o meio de aquisição não é lícito; IV — O projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE, termina com a distinção entre corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito, alterando em conformidade as disposições do Código Penal que prevêem estes crimes, e, bem assim, as correspondentes disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que prevêem a prática de crimes de responsabilidade por parte de titulares de cargos políticos; V — O projecto de lei n.º 53/X (1.ª), do BE, vem prever mecanismos de verificação e cativação de maisvalias resultantes de decisões urbanísticas, matéria esta cujo relato, como se referiu, é repartido com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 25/XI (1.ª) («Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito»), 43/XI (1.ª) («Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito») 44/XI (1.ª) («Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção») e 53/XI (1.ª) («Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»), estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Juntam-se, em anexo ao presente relatório, as notas técnicas elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2009 A Deputada Relatora, Assunção Cristas — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

26 de Novembro de 2009 (elaborada por Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 374.º-A, criando o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Na exposição de motivos os proponentes relembram que, desde 1994, o seu grupo parlamentar tem apresentado iniciativas legislativas e suscitado debates parlamentares no sentido de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Invocam também a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003 — Convenção de Mérida), ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com o projecto ora apresentado, os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem1, sejam também obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Se se verificar a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos, tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, e se tal desproporção for provada, ficará preenchido o tipo de crime.
A exclusão da ilicitude terá lugar quando se demonstrar que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos.
A proposta prevê que o crime seja punido com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias e que o património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada possam, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado. 1 Previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto

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A administração fiscal fica também obrigada a comunicar ao Ministério Público os indícios da existência deste tipo de crime de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.
Recorde-se que esta iniciativa reedita propostas de semelhante teor anteriormente apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP e que foram rejeitadas em 2 de Fevereiro de 2008 e em 23 de Abril de 20092.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP, subscrito por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer dispositivo normativo sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei referida anteriormente.
O projecto de lei em apreço pretende aditar um novo artigo ao Código Penal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal sofreu, até à presente data, 24 modificações, pelo que, em caso de aprovação, o título da lei deverá ser alterado do seguinte modo: «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito e procede à vigésima quinta alteração ao Código Penal».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa3, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho4.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal5 2 Artigo 1.º do projecto de lei n.º 360/X e o projecto de lei n.º 726/X.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007

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No debate de urgência6 realizado no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994, debate este que resultou da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, a intervenção efectuada pelo Sr. Deputado António Filipe apresentou como contribuição concreta para o debate um conjunto de medidas. E são elas: «o reforço das dotações orçamentais da Procuradoria-Geral da República; um projecto de lei que garanta a viabilidade do jornalismo de investigação, nomeadamente quanto à inviolabilidade do segredo das fontes de informação, quanto ao alargamento ou exclusão da ilicitude no Código Penal e quanto ao acesso às fontes de informação; um projecto de lei de alteração à Lei Orgânica do Ministério Público, por forma a reforçar a dependência efectiva dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público, corrigindo aquele diploma e à chamada lei anti-corrupção, no sentido de conferir à magistratura do Ministério Público a coordenação efectiva das acções de prevenção criminal; um projecto de alteração dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, conducente a novas punições e ao agravamento de outras, pondo termo ao tratamento mais favorável dos chamados «políticos» em relação aos funcionários públicos; um projecto de lei sobre a publicidade e o direito de consulta e publicitação, a todo o tempo, das declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e o efectivo controlo das declarações pela Procuradoria-Geral da República, para eventual procedimento criminal, se for caso disso; e uma proposta de um inquérito parlamentar às privatizações, que o PSD inviabilizou no passado, mas que os factos recentes tornam ainda mais justificado».
Mais tarde, em novo debate de urgência7 sobre a mesma matéria, realizado em 7 de Julho de 2006 e também requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado António Filipe afirmou que no final de Maio deste ano, o Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório é muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal. Traça um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de «arrasador» e o qualificativo não é exagerado. O Grupo Parlamentar do PCP entendeu que a Assembleia da República não poderia ficar indiferente a este relatório. Tendo em consideração a idoneidade da entidade que o elaborou, a gravidade da situação descrita e a importância do tema para a saúde da economia, do Estado de direito e da democracia portuguesa, entendemos que o Parlamento português não poderia deixar de debater esta matéria de forma aprofundada. E como a maioria reagiu a propósito do relatório do Conselho da Europa sobre os voos secretos da CIA «assobiando para o Assembleia da República», o Grupo Parlamentar do PCP decidiu utilizar o debate de urgência potestativo de que dispunha na presente sessão legislativa para suscitar o presente debate com a presença do Governo.
O Partido Comunista Português apresentou ainda o projecto de resolução 178/X (1.ª)8 que visava a aprovação, para ratificação, pelo Estado português da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, iniciativa que veio a caducar.
Posteriormente, e através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro9. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro10, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção11, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a 6 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=014⋚=l06&ses=sl4 7 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=145⋚=l10&ses=sl1 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33382 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 11 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948

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recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 726/X (4.ª)12, projecto que veio a ser rejeitado, na fase de generalidade, na reunião plenária de 23 de Abril de 2009, e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, assim, a proposta de criação de um novo artigo a aditar ao Código Penal13 na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), considerando ainda que não há na presente proposta, tal como no projecto de lei anterior, qualquer inversão do ónus da prova.
O artigo proposto vem prever, nomeadamente, que sejam punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias os cidadãos abrangidos pela declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril,141516 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro17, e n.º 25/95, de 18 de Agosto18, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia Em termos de direito comparado foi pesquisado o ordenamento jurídico de Espanha e França. Nestes dois casos não foi encontrada nenhuma medida legislativa que tipifique o crime de enriquecimento ilícito como pretende a presente iniciativa legislativa.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa19:

— Projecto de lei n.º 43/XI, do BE, Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito»; — Projecto de lei n.º 44/XI, do BE, «Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção»; — Projecto de lei n.º 53/XI, do BE, «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»; — Projecto de lei n.º 54/XI, do BE, «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal».

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 15 A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.
16 Pode ser consultada uma versão consolidada da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril em http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 19 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.

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Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção20, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

——— PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 17 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

27 de Novembro de 2009 (elaborada por Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
20 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do BE aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas) a Secção II-A, com a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», e o artigo 377.º-A, criando o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Na exposição de motivos os proponentes defendem que, no âmbito do combate à corrupção, é necessário dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral e consideram que a tipificação legal do crime de enriquecimento ilícito é um desses sinais urgentes, ultrapassando a polémica acerca da eventual violação do princípio da presunção de inocência.
Sustentam que a solução proposta respeita os princípios constitucionais e os princípios gerais de direito penal, não envolvendo a inversão do ónus da prova, cabendo ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, prevê-se que os titulares de cargo político1 ou de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos seguintes, adquirir património de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito sejam punidos com pena de prisão até cinco anos.
A pena a aplicar poderá, no entanto, variar entre dois e oito anos se o enriquecimento resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas.
Finalmente, propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento] exercer a iniciativa legislativa.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições desta lei conhecida por lei formulário, e caso a iniciativa venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede a uma alteração (aditamento) ao Código Penal, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (exemplo, «Vigésima quinta alteração ao Código Penal, com vista à criação do tipo criminal de enriquecimento ilícito»). 1 Os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa2, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, «este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho3.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal4».
A aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro5. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro6, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção7, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 769/X (4.ª)8, que veio a caducar e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O Grupo Parlamentar do BE apresenta, assim, a proposta de criação de um novo artigo com a epígrafe «Enriquecimento ilícito», a aditar ao Código Penal9, através também da criação de uma nova Secção II-A no Capítulo IV do Título V do Livro II.
O artigo proposto vem considerar cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Efectivamente, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos, estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho10, com as alterações introduzidas 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 4 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 7 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34511 9 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf

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pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro11, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho12, podendo ser consultada uma versão consolidada13 do mesmo.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia Em termos de direito comparado foi pesquisado o ordenamento jurídico de Espanha e França. Nestes dois casos não foi encontrada nenhuma medida legislativa que tipifique de forma autónoma o crime de enriquecimento ilícito, como pretende a presente iniciativa legislativa.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa14:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP, «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito»; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE, «Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção»; — Projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE), «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE, «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal».

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção15, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

——— PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO)

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 17 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria 11 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 14 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.
15 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

27 de Novembro de 2009 (elaborada por Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — João Amaral (DAC).

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Entendendo que o bem jurídico que se pretende proteger com a criminalização da corrupção é a «autonomia intencional do Estado» e que esta «ç sempre posto em causa, quer se trate de corrupção (») para acto lícito ou (») para acto lícito», os proponentes pretendem acabar com a distinção entre estas duas formas de corrupção, estabelecendo uma moldura penal idêntica para ambas.
Sustentam, por outro lado, que «a licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar, de forma activa ou passiva, deverão ser tidas em conta ao nível da culpa e da determinação da medida concreta da pena».
Deste modo, propõem-se1 alterar o Código Penal, eliminando o artigo 373.ª (Corrupção passiva para acto lícito), e alterando os artigos 372.º e 374.º no seguinte sentido:

Artigo 372.º: — Epígrafe passa a «Corrupção passiva», desaparecendo o inciso final «para acto lícito»; — São aditados novos elementos constitutivos do tipo no n.º 2, punindo o funcionário que solicite ou aceite vantagem de pessoa que tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; — Parte do actual n.º 1 é autonomizada no n.º 3, punindo qualquer promessa de vantagem em resultado de acto ou omissão, contrário ou não aos deveres do cargo; — Actuais n.os 2 e 3 passam a n.os 4 e 5; — A atenuação ou dispensa de pena constantes da alínea b) do artigo 364.º (para a qual remetia o n.º 3 do artigo 373.º, cuja revogação se propõe) constam do n.º 6.

Artigo 374.º: Elimina-se da previsão a referência ao artigo 372.º e aumentam-se as penas para valores iguais às agora previstas no artigo 372.º.

Por outro lado, propõem ainda os subscritores do projecto de lei a alteração da lei que prevê e pune os «Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos» (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), fazendo desaparecer a distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito, eliminando o artigo 17.º e alterando os artigos 16.º e 18.º no sentido seguinte:

Artigo 16.º: — Epígrafe passa a «Corrupção passiva», desaparecendo o inciso final «para acto lícito»; — No n.º 1 retira-se a referência à omissão e pune-se a vantagem solicitada, recebida ou prometida, quer seja contrária aos deveres do cargo ou não; — Introduz-se um novo n.º 2 com redacção idêntica à do n.º 2 do actual artigo 17.º (cuja eliminação se propõe); — O actual n.º 2 passa a n.º 3.

Artigo 18.º: — No n.º 1 desaparece a referência ao artigo 16.º e aumentam-se as penas para valores iguais às agora previstas no artigo 16.º; 1 Recuperando o que já haviam proposto no projecto de lei n.º 761/X (4.ª).

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— O n.º 2 mantém a previsão actual, se bem que com nova redacção.

Refira-se, finalmente, que a iniciativa é composta por quatro artigos, dois contendo as alterações propostas, um revogando os já referidos artigos do Código Penal e da Lei n.º 34/87 e outro determinando a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas as disposições desta lei, no caso desta iniciativa legislativa ser aprovada sem alterações, apenas se pode chamar a atenção para o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo que o número de ordem da alteração introduzida nestes diplomas deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (exemplo, «Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), em matéria de corrupção)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro3, e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril4, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro5.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, veio também alterar a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro6, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro7. A primeira aprovou medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º 90/99, de 10 de 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf

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Julho8, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto9, e Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O segundo consagrava medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores. Foi revogado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março10, que estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro11 (revê a legislação do combate à droga).
Este diploma foi, por sua vez revogado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho12, que criou medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, relativa ao combate ao terrorismo, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto13, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro14.
Esta iniciativa legislativa retoma o objecto de três outras apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na X Legislatura, os projectos de lei n.os 354/X15, 355/X16 e 761/X17.
No sentido de uniformizar a pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de corrupção para acto lícito ou ilícito, o presente projecto de lei visa alterar os artigos 372.º e 374.º18 do Código Penal19 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e sucessivas alterações) e os artigos 16.º e 18.º20 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho21. Este último diploma veio determinar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro22, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho23, sendo possível consultar uma versão consolidada24 na intranet da Assembleia da República.
Em virtude destas alterações, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende também revogar o artigo 373.º do Código Penal25 e o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho26.

Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção27 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo28 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias; — Convenção29 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33395 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33396 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34499 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_044_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 19 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_044_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 21 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_044_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 26http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_044_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML

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Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição»; No Relatório30 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva31 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção32.
— Decisão-Quadro 2003/568/JAI33, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas34.

Neste sentido a decisão-quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º. O Relatório35 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta decisão-quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica: A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200736 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 32 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 34 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 36 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html

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2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 199937.
De destacar ainda o artigo 246.º e seguintes do Code Pénal38 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle39 que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha: Em Espanha o Código Penal40 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (art.
445), do título XIX. Delitos contra la administración pública.
Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria:

— Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno41 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; — Ley 5/2006, de 10 de Abril42, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; — Código Ético de los empleados públicos43 incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público. Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España:

— Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International44; — Informe Global sobre la corrupción en España 200845.

Itália: No Código Penal46 italiano a corrupção está prevista no artigo 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 Abril de 200247, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil48, é definida pelo legislador como «infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito». De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção:

a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho49 — D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 — Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro 50- L. 16 gennaio 2003, n. 3 — Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); 37 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 38http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1&numer
o=1&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 39http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&rech=9&cn=18081117
30&table_name=LOI&nm=1808111701&la=F&dt=CODE+D%27INSTRUCTION+CRIMINELLE&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&f
romtab=loi_all&trier=promulgation&chercher=t&sql=dt+contains++%27CODE%27%26+%27D%27%26+%27INSTRUCTION%27%26+%27
CRIMINELLE%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&imgcn.x=37&imgcn.y=15#LNK0008 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 41http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 43http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS
%20PUBLICOS%20ponencia.pdf 44 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 45http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 46http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/codice%20penale%20-%20estratto.pdf 47 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 48 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php 49 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm

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c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro51 — D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 — Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro52 — D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 — Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março53 — L. 16 marzo 2006, n. 146 — Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001.
f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro54 — Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica55 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório56 apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência57 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

Direito internacional: Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes:

— Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa58; — Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção59; — Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico60.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International61 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa62:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP, «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito»; 50 http://www.camera.it/parlam/leggi/03003l.htm 51 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 52 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 53 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 54http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20
n.%20150.pdf 55http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 56http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 57 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 58 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 59http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 60 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 61 http://www.transparency.org/ 62 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.

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— Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do BE, «Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito»; — Projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE, «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal»

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se, entre outras, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção63, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

——— PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DE PODER

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

30 de Novembro de 2009 (elaborada por Luís Martins DAPLEN — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
63 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando dar resposta à necessidade de conter o que consideram ser «uma das fontes da corrupção em Portugal»: a captação das mais-valias urbanísticas decorrentes de decisões administrativas com «grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção».
O projecto de lei1 tem por objecto não o direito de propriedade, mas, antes, «o combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder», propondo-se por isso, por um lado, definir os limites dos direitos e deveres outorgados pela propriedade do solo aos seus proprietários — por aplicação do artigo 1305.º do Código Civil — e, por outro, estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público.
Os autores da iniciativa propõem que, para esse efeito, o valor das mais-valias corresponda à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano ou do aumento dos índices de edificabilidade, ou antes e após as transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra, por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes diplomas legais relativos ao ordenamento do território e urbanismo:

a) A lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, à qual é aditado um artigo 15.º-A, nos termos do qual, genericamente, as mais-valias urbanísticas, geradas por instrumentos de gestão territorial, decorrentes de transmissões onerosas revertem para o Estado, revertendo para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações consequência de obras ou investimentos públicos com impacto relevante; b) O Código das Expropriações, cujo artigo 23.º, relativo à justa indemnização, passa a dispor não poder tomar-se em consideração, na determinação do valor dos bens expropriados, designadamente a mais-valia que resultar de instrumentos de gestão territorial ou de empreendimentos públicos concluído há menos de cinco anos; c) O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, à qual é aditado um artigo 143.º-A, dispondo a reversão para o Estado das mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, que são consideradas públicas, bem como 50% das geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.

A iniciativa, que se compõe de oito artigos, determina a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias (sugerindo-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 O Grupo Parlamentar do BE recupera assim o que propôs nos projectos de lei n.os 357/X (2.ª) – Define a cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção — e 800/X (4.ª) – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder.

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O projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em conformidade com o disposto no seu artigo 8º.
Quanto à sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias, sugere-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da mesma lei formulário.
Considerando que o projecto de lei em apreço pretende proceder a alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, à Lei 48/98, de 11 de Agosto, que «Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo», bem como ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que «Estabelece os regimes jurídicos dos instrumentos de gestão territorial», e que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», propõe-se que, em caso de aprovação, o título da lei seja alterado do seguinte modo: «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder, procedendo à sétima alteração do Código das Expropriações, à segunda alteração à Lei 48/98, de 11 de Agosto, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa retoma o objecto do projecto de lei n.º 357/X (2.ª)2 — «Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção» — e do projecto de lei n.º 800/X (4.ª)3 — «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder» —, ambos do BE.
Ainda na anterior legislatura, e no âmbito da iniciativa legislativa do BE, torna-se importante assinalar o projecto de resolução n.º 177/X (2.ª)4, do PSD — «Prevenção da Corrupção» —, o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª)5, do PCP, que pretendia ratificar a «Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção» (Resolução n.º 58/4 da Assembleia-Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), e o projecto de resolução n.º 183/X (2.ª),6, do CDS-PP — «Medidas de combate à corrupção».
Em Julho de 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre «Políticas de combate à corrupção7» na sequência de um relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção8 (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tinha tornado clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal». 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl357-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl800-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr177-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr178-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr183-X.doc 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_1.pdf 8 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round2/GrecoEval2(2005)11_Portugal_PT.pdf

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Em Fevereiro de 2008 foi a vez do Grupo Parlamentar do PSD agendar um debate de actualidade sobre «A ética, o Estado de direito e combate à corrupção9».
A nível legislativo, importa começar por referir o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril11, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro12, que o republica, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto13, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro14, e Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto15, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto16, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto17, que determina sobre as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo. O Capítulo III da Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto, define o regime de uso do solo e a execução dos instrumentos de planeamento territorial. O artigo 16.º dispõe sobre a execução dos instrumentos de planeamento territorial e sobre os meios da política de solos.
O Título II18 do Capítulo I, Secção I, do Código Civil19 trata do direito de propriedade. Especificamente, o artigo 1305.º esclarece que o «proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.» O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro20, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto21, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro22, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro23, aprova a nova lei dos solos que se destinava a substituir integralmente o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
O Código das Expropriações24 dispõe no artigo 23.º sobre o conteúdo da indemnização, assinalando a justa indemnização sobre o valor dos bens expropriados.
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril25, aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro26, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária27 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril28, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália. 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_2.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 18http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1301&artigo_id=&nid=775&pagina=14&tabela=leis&nversao= 19 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 24 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=477&tabela=leis 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 27 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf

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Espanha: O artigo 47.º da Constituição Espanhola29 determina a obrigatoriedade de participação da Comunidade nas mais-valias geradas pela acção urbanística.
Através de uma Decisão do Tribunal Constitucional n.º 61/1997, de 20 de Março de 199730, a competência para a fixação da percentagem devida tem sido compartilhada entre o Estado e as Comunidades Autónomas.
Assim, nesta área, o Estado legislou através do Real Decreto Legislativo 1/1992, de 26 de Junio31, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley sobre el Régimen del Suelo y Ordenación Urbana, e da Ley 6/1998, de Régimen de Suelo y Valoraciones32, diplomas entretanto revogados pela Ley 8/2007, de 28 de Mayo33, de Suelo, e pelo Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de Junio34, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Suelo. Com este normativo o Estado define um intervalo de referência para a participação das Comunidades Autónomas, a ser determinado posteriormente pelas leis de planeamento urbanístico das Comunidades. Esse intervalo seria de 10% no valor máximo, não se definindo nenhuma configuração mínima para a participação. Esta lei veio ainda permitir ao legislador autonómico liberdade para a determinação se a participação é livre ou não de taxas de urbanização.
Neste contexto, a título de exemplo, podemos assinalar a Ley 2/2006, de 30 de Junio, de Suelo y Urbanismo35, da Comunidade Autónoma do País Basco, que fixa no artigo 27.º36 a percentagem de participação da Comunidade nas mais-valias urbanísticas. As alterações a este artigo foram introduzidas pela Ley 11/2008, de 28 de Noviembre37, pelo qual se modifica a participação da Comunidade Autónoma do País Basco nas mais-valias geradas pela acção urbanística.
29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html 30 http://www.formacioninmobiliaria.com/mantenimiento/docs/154_Sentencia%2061-1997.pdf 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r2-rdleg1-1992.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r7-l6-1998.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-l8-2007.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-2006.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-2006.t2.html#a27 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l11-2008.html

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Itália: Em Itália o fenómeno das mais-valias urbanísticas tem sido também fonte de situações problemáticas ligadas ao fenómeno da corrupção, sobretudo pela sua conexão com a infiltração da ‘máfia’ nos concursos públicos ou situações como o da corrupção activa e passiva ligada ao financiamento dos partidos políticos.
O diploma base na matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 380/2001 («Texto único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de urbanismo») — Decreto del Presidente della Repubblica 6 Giugno 2001, n.º 38038.
Uma sentença recente39 do Tribunal Administrativo Regional da Toscânia, de 29 de Janeiro de 2009, insere-se perfeitamente num filão jurisprudencial que individualiza quais as hipóteses de «abuso urbanístico».
Também a Agência das Entradas (departamento governativo do Ministério das Finanças, equiparável à DGCI), tomou posição sobre a matéria40, respondendo assim à tributação IRPEF (Imposto sobre o rendimento das pessoas físicas) das mais-valias que derivam da «cessação (venda) de terrenos urbanizáveis, nos termos do artigo 68.º do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 917/86, de 22 de Dezembro41 (IRPEF/IRS).
De acordo com o artigo 81.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma (Testo unico delle imposte sui redditi), estão sujeitas a tributação «as mais-valias realizadas na sequência de cessação a título oneroso de terrenos susceptíveis de utilização edificatória de acordo com os instrumentos urbanísticos vigentes no momento da cessação.» Ver sobre o assunto este artigo42.
Ainda quanto a este tema da «constituição de mais-valias», o mesmo se verifica aquando da cessação de um terreno «potencialmente edificável», de acordo com o estabelecido pela Cassazione (tribunal superior) através da sentença n.º 19 871, de 18/07/200843.
Veja-se também este texto44 sobre as mais-valias dos imóveis.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias» — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], sugere-se a promoção da consulta da ANMP e da ANAFRE.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção45, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———
38 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01378dla.htm 39http://www.casolenostra.org/index.php?/archives/900-Speculazioni-Edilizie-Travestite-da-Alberghi..html 40 http://www.agenziaentrate.it/ilwwcm/resources/file/eb5ef10535c1ca0/Provvedimento_plusva.pdf 41 http://www.uilbasilicata.it/T.U.I.R.htm 42 http://www.quagliarella.com/tef32.html 43 http://ilcommercialista.blogspot.com/2008/08/cessione-di-terreno-potenzialmente.html 44http://it.nntp2http.com/annunci/immobiliari/2007/01/8f17f633bd9e92f68b691259758cf397.html 45 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) (CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), que prevê consagrar a cativação pública das mais-valias urbanísticas, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores; b) A iniciativa em apreço deu entrada no dia 17 de Novembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
c) O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; d) O propósito do projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, é o de definir «o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores». Este projecto de lei é composto por oito artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Conceito de mais-valias urbanísticas simples Artigo 3.º — Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples Artigo 4.º — Alteração do Código das Expropriações Artigo 5.º — Aditamento à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto Artigo 6.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro Artigo 7.º — Regulamentação Artigo 8.º — Entrada em vigor

e) A presente iniciativa retoma o objecto do projecto de lei 357/X (2.ª) — «Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção» — e do projecto de lei n.º 800/X (4.ª) — «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder» —, ambos do Grupo Parlamentar do BE.
Se verifica a existência de um conjunto de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal.

g) O projecto de lei em apreço encontra-se agendado, para debate na generalidade em Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 3 de Dezembro de 2009.

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Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, que pretende consagrar a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder, foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Nos termos do disposto na Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura.
3 — Nos termos do disposto na Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 — Nos termos do disposto na Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, deverá ser promovida a consulta do Conselho de Prevenção da Corrupção.
5 — Nos termos do disposto na Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, deverá ser promovida a consulta da Ordem dos Advogados.
6 — Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
7 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
8 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2009 O Deputado Relator João Sequeira, — João Sequeira — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Parecer: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

30 de Novembro de 2009 (elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando dar resposta à necessidade de conter o que consideram ser «uma das fontes da corrupção em Portugal»: a captação das mais-valias urbanísticas decorrentes de decisões administrativas com «grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção».
O projecto de lei1 tem por objecto não o direito de propriedade, mas, antes, «o combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder», propondo-se por isso, por um lado, definir os limites dos direitos e deveres outorgados pela propriedade do solo aos seus proprietários — por aplicação do artigo 1305.º do Código Civil — e, por outro, estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público.
Os autores da iniciativa propõem que, para esse efeito, o valor das mais-valias corresponda à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano ou do aumento dos índices de edificabilidade, ou antes e após as transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra, por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes diplomas legais relativos ao ordenamento do território e urbanismo:

a) A lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, à qual é aditado um artigo 15.º-A, nos termos do qual, genericamente, as mais-valias urbanísticas, geradas por instrumentos de gestão territorial, decorrentes de transmissões onerosas revertem para o Estado, revertendo para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações consequência de obras ou investimentos públicos com impacto relevante; b) O Código das Expropriações, cujo artigo 23.º, relativo à justa indemnização, passa a dispor não poder tomar-se em consideração, na determinação do valor dos bens expropriados, designadamente a mais-valia que resultar de instrumentos de gestão territorial ou de empreendimentos públicos concluído há menos de cinco anos; c) O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, à qual é aditado um artigo 143.º-A, dispondo a reversão para o Estado das mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, que são consideradas públicas, bem como 50% das geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.

A iniciativa, que se compõe de oito artigos, determina a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias (sugerindo-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
1 O Grupo Parlamentar do BE recupera assim o que propôs nos projectos de lei n.os 357/X (2.ª) – Define a cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção — e 800/X (4.ª) – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

O projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE, é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em conformidade com o disposto no seu artigo 8.º.
Quanto à sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias, sugere-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da mesma lei formulário.
Considerando que o projecto de lei em apreço pretende proceder a alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que «Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo», bem como ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que «Estabelece os regimes jurídicos dos instrumentos de gestão territorial», e que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», propõe-se que, em caso de aprovação, o título da lei seja alterado do seguinte modo: «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder, procedendo à sétima alteração do Código das Expropriações, à segunda alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa retoma o objecto do projecto de lei n.º 357/X (2.ª)2 — «Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção» — e do projecto de lei n.º 800/X (4.ª)3 — «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder» —, ambos do BE.
Ainda na anterior legislatura, e no âmbito da iniciativa legislativa do BE, torna-se importante assinalar o projecto de resolução n.º 177/X (2.ª)4, do PSD — «Prevenção da Corrupção» —, o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª)5, do PCP, que pretendia ratificar a «Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção» (Resolução n.º 58/4 da Assembleia-Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), e o projecto de resolução n.º 183/X (2.ª)6, do CDS-PP — Medidas de combate à corrupção».
Em Julho de 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre «Políticas de combate à corrupção7 na sequência de um relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção8 (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl357-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl800-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr177-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr178-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr183-X.doc 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_1.pdf 8 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round2/GrecoEval2(2005)11_Portugal_PT.pdf

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combate ao crime económico em geral. Esse relatório tinha tornado clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal».
Em Fevereiro de 2008 foi a vez do Grupo Parlamentar do PSD agendar um debate de actualidade sobre «A ética, o Estado de direito e combate à corrupção9.
A nível legislativo, importa começar por referir o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril11, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro12, que o republica, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto13, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro14, e Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto15, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto16, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto17, que determina sobre as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo. O Capítulo III da Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto, define o regime de uso do solo e a execução dos instrumentos de planeamento territorial. O artigo 16.º dispõe sobre a execução dos instrumentos de planeamento territorial e sobre os meios da política de solos.
O Título II18 do Capítulo I, Secção I do Código Civil19 trata do direito de propriedade. Especificamente, o artigo 1305.º esclarece que o «proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.» O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro20, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto21, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro22, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro23, aprova a nova lei dos solos que se destinava a substituir integralmente o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
O Código das Expropriações24 dispõe no artigo 23.º sobre o conteúdo da indemnização, assinalando a justa indemnização sobre o valor dos bens expropriados.
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril25, aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro26, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária27 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril28, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_2.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 18http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1301&artigo_id=&nid=775&pagina=14&tabela=leis&nversao= 19 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 24 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=477&tabela=leis 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 27 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O artigo 47.º da Constituição Espanhola29 determina a obrigatoriedade de participação da Comunidade nas mais-valias geradas pela acção urbanística.
Através de uma Decisão do Tribunal Constitucional n.º 61/1997, de 20 de Março de 199730, a competência para a fixação da percentagem devida tem sido compartilhada entre o Estado e as Comunidades Autónomas.
Assim, nesta área, o Estado legislou através do Real Decreto Legislativo 1/1992, de 26 de Junio31, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley sobre el Régimen del Suelo y Ordenación Urbana, e da Ley 6/1998, de Régimen de Suelo y Valoraciones32, diplomas entretanto revogados pela Ley 8/2007, de 28 de Mayo33, de Suelo, e pelo Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de Junio34, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Suelo. Com este normativo o Estado define um intervalo de referência para a participação das Comunidades Autónomas, a ser determinado posteriormente pelas leis de planeamento urbanístico das Comunidades. Esse intervalo seria de 10% no valor máximo, não se definindo nenhuma configuração mínima para a participação. Esta lei veio ainda permitir ao legislador autonómico liberdade para a determinação se a participação é livre ou não de taxas de urbanização.
Neste contexto, a título de exemplo, podemos assinalar a Ley 2/2006, de 30 de Junio, de Suelo y Urbanismo35, da Comunidade Autónoma do País Basco, que fixa no artigo 27.º36 a percentagem de participação da Comunidade nas mais-valias urbanísticas. As alterações a este artigo foram introduzidas pela Ley 11/2008, de 28 de Noviembre37, pelo qual se modifica a participação da Comunidade Autónoma do País Basco nas mais-valias geradas pela acção urbanística.

Itália: Em Itália o fenómeno das mais-valias urbanísticas tem sido também fonte de situações problemáticas ligadas ao fenómeno da corrupção, sobretudo pela sua conexão com a infiltração da «máfia» nos concursos públicos ou situações como o da corrupção activa e passiva ligada ao financiamento dos partidos políticos.
O diploma base na matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 380/2001 (Texto único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de urbanismo) — Decreto del Presidente della Repubblica 6 Giugno 2001, n.º 38038.
Uma sentença recente39 do Tribunal Administrativo Regional da Toscânia, de 29 de Janeiro de 2009, insere-se perfeitamente num filão jurisprudencial que individualiza quais as hipóteses de «abuso urbanístico».
Também a «Agência das Entradas» (departamento governativo do Ministério das Finanças, equiparável à DGCI), tomou posição sobre a matéria40, respondendo assim à tributação IRPEF (Imposto sobre o rendimento das pessoas físicas) das mais-valias que derivam da «cessação» (venda) de terrenos urbanizáveis, nos termos do artigo 68.º do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 917/86, de 22 de Dezembro41 (IRPEF/IRS).
De acordo com o artigo 81.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma (Testo unico delle imposte sui redditi), estão sujeitas a tributação «as mais-valias realizadas na sequência de cessação a título oneroso de terrenos susceptíveis de utilização edificatória de acordo com os instrumentos urbanísticos vigentes no momento da cessação.» 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html 30 http://www.formacioninmobiliaria.com/mantenimiento/docs/154_Sentencia%2061-1997.pdf 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r2-rdleg1-1992.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r7-l6-1998.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-l8-2007.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-2006.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l2-2006.t2.html#a27 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l11-2008.html 38 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01378dla.htm 39http://www.casolenostra.org/index.php?/archives/900-Speculazioni-Edilizie-Travestite-da-Alberghi..html 40 http://www.agenziaentrate.it/ilwwcm/resources/file/eb5ef10535c1ca0/Provvedimento_plusva.pdf 41 http://www.uilbasilicata.it/T.U.I.R.htm

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Ver sobre o assunto este artigo42.
Ainda quanto a este tema da «constituição de mais-valias», o mesmo se verifica aquando da cessação de um terreno «potencialmente edificável», de acordo com o estabelecido pela Cassazione (tribunal superior) através da sentença n.º 19 871, de 18/07/200843.
Veja-se também este texto44 sobre as mais-valias dos imóveis.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do, BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], sugere-se a promoção da consulta da ANMP e da ANAFRE.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção45, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

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PROJECTO DE LEI N.º 54/XI (1.ª) (DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), que determina a derrogação do sigilo bancário.
A apresentação do projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos. 42 http://www.quagliarella.com/tef32.html 43 http://ilcommercialista.blogspot.com/2008/08/cessione-di-terreno-potenzialmente.html 44http://it.nntp2http.com/annunci/immobiliari/2007/01/8f17f633bd9e92f68b691259758cf397.html 45 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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O projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi admitido em 20 de Novembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa criar um «modelo de obrigação de comunicação pelas instituições financeiras de informações relevantes para efeito de confrontação entre os movimentos dos clientes e as suas declarações para efeitos de IRS».
As instituições financeiras devem, duas vezes por ano, enviar informação à administração fiscal sobre os elementos relevantes sobre o fluxo de depósitos e transferências e saldos finais das contas dos depositantes.
Sempre que o saldo médio anual das contas bancárias ultrapasse os dez mil euros ou o total anual de depósitos e transferências ultrapasse os vinte mil euros, a administração tributária deve cruzar a informação bancária do contribuinte com a sua declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Quando o ministério, competente pela matéria, considerar que existem divergências entre a informação bancária e as declarações fiscais, estas deverão ser investigadas e eventualmente comunicadas ao Ministério Público.
Os proponentes visam com este projecto de lei reforçar o combate à evasão e fraude fiscais, criando um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, não tendo como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, garantindo, na sua opinião, que todos os cidadãos sejam sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência e na igualdade.
Importa, como não poderia deixar de ser, enquadrar a substância desta proposta na legislação existente sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator

Em 17 de Abril de 2009 esta Assembleia debateu o projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE, que pretendia a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal. Esta iniciativa pretendia revogar o artigo 63.º-B da LGT, e, no seu n.º 1, excluir as pessoas colectivas. Acrescia ainda que o levantamento do sigilo bancário poderia ser feito sem qualquer fundamentação do acto administrativo. Apesar de tudo isto, foi aprovada na generalidade e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Em fase de debate na Comissão de Orçamento e Finanças surpreendentemente o BE apresentou um texto de substituição integral da iniciativa aprovada na generalidade. Porquê? Obviamente o reconhecimento do «erro» que enfermava o projecto de lei aprovado na generalidade.
Entretanto, no reconhecimento do «erro» o texto de substituição integral apresentado repunha todo artigo 63.º-B, da LGT, e acrescentava um n.º 11, desenvolvido nas alíneas a), b) e c).
Agora, o Bloco de Esquerda pretende repor a iniciativa da anterior legislatura com o texto de substituição que na altura foi reprovado. E, curiosamente ou não, agora, na exposição de motivos, reconhece a necessidade do acto administrativo de levantamento do sigilo bancário carecer do mínimo de fundamentação e até acrescentam «(») não há qualquer despacho na administração, segundo o direito administrativo português, que não tenha de ter uma fundamentação».
O BE já nos habituou a esta lógica de populismo fácil. E se assim não é aqui fica a pergunta? Qual a razão porque em todo este novo projecto de lei sobre o levantamento do sigilo bancário, se omite qualquer referência à Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados! Com a instituição do segredo bancário pretendeu-se salvaguardar simultaneamente interesses de índole individual e interesses de ordem geral ou colectiva. A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 26.º, o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada familiar em cujo âmbito cabe, segundo a melhor doutrina, o sigilo profissional, do qual o segredo bancário é uma modalidade. Temos assim que um dos fundamentos do dever do segredo bancário se traduz na salvaguarda da privacidade e vida privada dos clientes das instituições de crédito.

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O dever do segredo bancário contribui também para o regular funcionamento da actividade bancária, a qual pressupõe a existência de um clima de confiança nas instituições que a exercem. Os autores convergem que a economia bancária é particularmente vulnerável, uma vez baseada na confiança, razão pela qual o segredo bancário seja considerado como um dos pilares do crédito, garante de uma economia saudável e propiciadora do aforro.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 que, para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também interesses de índole individual. Nesse mesmo acórdão ficou consignado que a matéria do segredo bancário, por interferir com o direito à reserva da intimidade, está sujeito ao regime dos direitos, liberdades, e garantias, o que significa que, para além de exigir uma lei ou decreto-lei autorizado, tem de haver um princípio ou valor constitucionalmente protegido a exigir qualquer restrição ao dever de segredo e respeitar o princípio da proporcionalidade.
Pode ainda ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007 que o segredo bancário rompeu as fronteiras da relação contratual banqueiro-cliente para assumir uma dimensão e implicações jurídicoconstitucionais. Nesta perspectiva, o direito ao sigilo bancário fica dotado de uma reforçada força de resistência a intrusões no âmbito protegido.
De facto, se o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) puder ser visto como integrando o direito ao segredo sobre dados bancários respeitantes ao sujeito titular, a este direito será aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados»e conclui-se que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada. Portanto, não basta correlacionar o tratamento do sigilo bancário em Portugal com o da Espanha, é preciso também analisar o seu enquadramento constitucional.
Nos termos do artigo 63.º-B, da LGT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009, é possível a derrogação do sigilo bancário:

a) Acesso sem prévia autorização judicial e sem solicitar previamente a colaboração do contribuinte, quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária e quando existam factos concretamente identificados, indicadores da falta de veracidade do declarante; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta a declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos se suporte de registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; g) A administração fiscal tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte; h) Já hoje as instituições de crédito e sociedades financeiras são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral de Impostos até ao final do mês de Julho, de cada ano, as transferências financeiras que tenham como destinatário uma entidade localizada fora do País, território ou região com regime de tributação privilegiada e são ainda obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em território português, bem como são obrigadas a comunicar automaticamente informação sobre abertura de contas e manutenção de contas de contribuintes que não tenham a situação regularizada perante a administração fiscal.

Assim, parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei, para além de redundante, apenas teria a particularidade, atendendo aos montantes em causa adiantados, de inundar a administração fiscal de movimentos contabilísticos, cujas consequências seriam exactamente contrárias aos objectivos.

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Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), que altera o artigo 63.º-B.º da Lei Geral Tributária.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV

Não se anexa ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão: Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Data 3 de Dezembro de 2009 Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Paula Faria (BIB) — Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em 20 de Novembro de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa, e para efeito do combate à evasão e fraudes fiscais, os autores pretendem efectivar a aplicação do princípio da transparência, que na sua perspectiva constitui um princípio essencial na prevenção e na informação pertinente para o combate ao crime económico e à corrupção, através da:

— Criação de obrigações de comunicação à administração fiscal, de informação por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano;

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— Criação de mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre depósitos e outras aplicações realizadas pelos contribuintes, nessas instituições e sociedades; — Alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 63-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas; — Aditamento do n.º 11 ao artigo n.º 63-B da Lei Geral Tributária, na sua redacção actual.

Na sua exposição de motivos os proponentes fundamentam a presente proposta na necessidade de se optar por medidas de combate à evasão e à fraude fiscal não discriminatórias, baseadas nas melhores práticas dos países da Europa e de repor a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária, para verificar a acessibilidade a benefícios fiscais.
Sublinha-se que no âmbito da derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal, a Assembleia da República aprovou no final da anterior legislatura, uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.º 712/X, conjuntamente com a proposta de lei n.º 275/IV, do Governo, e com o projecto de lei n.º 766/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Este conjunto de iniciativas legislativas esteve na origem da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 24/XI, do BE, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contendo uma designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei referida anteriormente, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o disposto no seu artigo 4.º.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Este projecto de lei retoma o tema da derrogação do segredo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal, sobre o qual o Bloco de Esquerda apresentou diversas iniciativas em legislaturas anteriores. É o caso da proposta de alteração (190-C)1 à proposta de lei n.º 40/X — Orçamento do Estado para 2006 —, que visava uma alteração ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, mais recentemente, das propostas de alteração (79-P2 e 80-P3) à proposta de lei n.º 226/X — Orçamento do Estado para 2009.
Ainda na legislatura anterior, durante a discussão da proposta de lei n.º 247/X (Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede a alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o BE apresentou a proposta de alteração n.º 4P4. Todas estas propostas foram rejeitadas.
Vem agora o BE apresentar nova iniciativa, mais abrangente que as anteriores, porquanto a administração tributária passa a ter o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, uma vez que compete às instituições de crédito e sociedades financeiras o dever de comunicar à administração fiscal os elementos relevantes sobre o fluxo de depósitos e transferências e saldos finais das contas dos depositantes. 1 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/PA/0473d092-6ac2-4db9-bc3e-5cf399b7959c.pdf 2 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920081014/PA/2c751084-db95-4801-a708-70edf1b3c6f9.pdf 3 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920081014/PA/51043417-a03d-4638-b242-a748c489b96c.pdf 4 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920090119/PA/410c3eaa-152f-402a-8435-e8d38628afea.pdf

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Em Portugal é o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações)5, que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. Com efeito, dispõem estes artigos que:

«Artigo 78.º Dever de segredo

1 — Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»

Como se pode verificar, a formulação dos artigos 78.º e 79.º do RGICSF não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro6, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; — A Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro7, altera a Lei Geral Tributária, definindo condições de derrogação do dever de sigilo e da obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal e altera também o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal; — A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro8, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril9; 5 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/006A00/00720073.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf

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— No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto11; — A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE12, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança — transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março13, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal, para efeitos de tributação; — A lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro14, introduziu alterações adicionais às anteriormente introduzidas com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações; — O Complemento de Solidariedade para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro15, no n.º 4 do artigo 4.º, prevê que o requerente do complemento autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do mesmo; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril16, (aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) alarga a relação dos crimes que podem provocar a quebra do sigilo profissional e dá garantias aos denunciantes de infracções de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.

Enquadramento do tema no plano europeu: No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado:

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM(2009)28 final17; – Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM(2009) 29 final18.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.
A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º-Limites). 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 12 http://www.dre.pt/util/eurlex/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0048 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/03/050A00/21622167.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0028:FIN:PT:PDF. Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das Instituições intervenientes consultar a respectiva ficha de processo na base OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2009/0007 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0029:FIN:PT:PDF. Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das Instituições intervenientes consultar a respectiva ficha de processo na base OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2009/0004

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Esta nova directiva vem revogar a Directiva 77/799/CEE19, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estadosmembros trocarão entre si todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património. No que respeita aos limites da troca de informações, refira-se que a presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado (artigo 8.º - Limites da troca de informações).
Refira-se, por último, a Directiva 2003/48/CE20, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que tem como objectivo permitir que os rendimentos da poupança, sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. Esta directiva estabelece o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador e prevê a troca automática das informações relativas a pagamento de juros.
Em 13 de Novembro de 2008 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva 21 que visa alterar a directiva atrás referida. Entre as alterações mais significativas refira-se que se considera que os rendimentos da poupança passam a incluir os rendimentos de certos tipos de produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida.22

Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia e outros A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. É ainda apresentada a situação do Brasil e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

Espanha: Em Espanha as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, são obrigadas a fornecer às autoridades fiscais todos os dados, relatórios, registos e documentos justificativos com relevância tributária, relacionados com o cumprimento das suas próprias obrigações fiscais ou com os quais tomaram contacto nas suas relações económicas, profissionais ou financeiras com outras pessoas. Esta disposição consta do artigo 93.º (Obrigações de informação)23 da Lei Geral Tributária de Espanha (a Lei n.º 58/2003, de 17 de Dezembro).

França: Em França, de acordo com os artigos L561-15 a L561-2224 do Code monétaire et financier25 (em especial o artigo L561-15) as instituições bancárias, entre outras, são obrigadas a declarar à célula de informações financeiras nacional (cellule de renseignement financier nationale) as verbas inscritas nos seus livros ou as operações que se relacionem com os montantes que saibam, suspeitem ou tenham boas razões para crer que provêm de uma infracção punível com pena de prisão superior a um ano ou que participem no financiamento do terrorismo.
19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1977L0799:20070101:PT:PDF – versão consolidada em 1.1.2007.
20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0048:20070101:PT:PDF (Versão consolidada em 1.1.2007) 21 COM/2008/0727 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0727:FIN:PT:PDF.
Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das Instituições intervenientes consultar a respectiva ficha de processo na base OEIL: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2008/0215 22 Veja-se a este propósito a página da Comissão relativa à revisão da directiva sobre a fiscalidade da poupança: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/index_fr.htm 23http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_054_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.doc 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_054_XI/Doc_Anexos/Franca_2.doc 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072026&dateTexte=20091202

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República Federativa do Brasil: No Brasil o sigilo bancário é regulado pela Lei Complementar n.º 105/0126, de 10 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
De especial relevância parece ser, na questão do acesso da fiscalização tributária às operações efectuadas pelos clientes bancários, o artigo 5.º da referida lei, bem como o Decreto n.º 448927, de 28 de Novembro de 2002, que o regulamenta, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efectuadas pelos usuários de seus serviços.
De acordo com o regime brasileiro, as informações sobre as operações financeiras efectuadas pelos usuários dos serviços das instituições financeiras serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos efectuados.

OCDE: A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico tem vindo a publicar, anualmente, uma avaliação efectuada pelo Global Forum on Transparency and Exchange of Information sobre a cooperação no domínio dos impostos: Tax co-operation — Towards a Level Playing Field28 ou, em francês Coopération fiscale — Vers l'établissement de règles du jeu équitables29. A edição do corrente ano de 2009 encontra-se disponível no website da organização, só para leitura.
Da leitura do quadro B.2, a partir da página 165, pode verificar-se quais os países que têm capacidade de obter dados bancárias com o objectivo de trocar informações sobre todas as matérias fiscais (com as administrações fiscais de outros países). Daqui releva que, nalguns casos, a capacidade de solicitar informação às instituições bancárias é maior quanto se trata de fornecer essa informação a congéneres estrangeiros. Veja-se, a propósito, a informação sobre Portugal, constante das páginas 102 e 177.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

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PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo. 26 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp105.htm 27 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4489.htm 28 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309091E.PDF 29 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309092E.PDF

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As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos, que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.

Artigo 2.º Requisitos para a concessão de apoios

Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro; b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.

Artigo 3.º Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro

1 — É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei.
2 — O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.

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Artigo 4.º Condições de registo

A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados; b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; c) Disporem de, pelo menos, 300 associados; d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.

Artigo 5.º Pedido de inscrição

1 — O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 — Do requerimento devem constar:

a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada; b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento; c) A indicação da sede da associação.

3 — O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos; b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação; c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição; d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.

4 — Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.

Artigo 6.º Actos sujeitos a registo

1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo:

a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações; b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas.

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Artigo 7.º Suspensão, caducidade e cancelamento do registo

1 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando:

a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano; b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

3 — A inscrição é cancelada nas seguintes situações:

a) Mediante requerimento da entidade interessada; b) Apresentação de documentos ou declarações falsos; c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.

Artigo 8.º Modalidades de apoios

1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 — Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios:

a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro; b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva; c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa; d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição; e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados; f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações; g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.

Artigo 9.º Bolsas de estudo

1 — As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 — O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantida.
3 — A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo.

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Artigo 10.º Criação de cursos de língua portuguesa

1 — A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 — O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 — O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.

Artigo 11.º Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados

1 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 — Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.

Artigo 12.º Obrigações das associações

As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações:

a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial; b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos; c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio; d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios; e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder; f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.

Artigo 13.º Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 — Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

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Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou; b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira; c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação; d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios.

Artigo 15.º Restituição dos apoios

1 — Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes.

Artigo 16.º Financiamento

O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º Informação

Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 18.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/XI (1.ª) APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O presente projecto de lei tem por objectivo aprovar um regime de apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro que tenha por principais destinatários os portugueses residentes fora de Portugal.
Procura-se garantir a esses portugueses o acesso a diversos órgãos de comunicação, o que lhes permite manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral. Estaremos, assim, a contribuir para a defesa e promoção da língua portuguesa, atribuindo um conjunto de incentivos e apoios à imprensa em língua portuguesa no estrangeiro.
Ao mesmo tempo define-se com clareza as diversas modalidades de apoio e delimita-se a periodicidade desses órgãos de comunicação social e o espaço mínimo que cada uma delas deve ter em língua portuguesa de forma a potenciar o seu alcance junto das comunidades portuguesas.
Esta legislação irá também criar as condições para o surgimento de um registo de imprensa de língua portuguesa no estrangeiro, que funcionará como um importante apoio na relação que se pretende consolidar entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo mundo.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro consiste na comparticipação pelo Estado em projectos jornalísticos que valorizem a cidadania e a cultura portuguesa, assegurando a liberdade de expressão e informação.

Artigo 2.º Modalidades de apoio

O apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro pode assumir as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros destinados ao lançamento de novos projectos ou ao funcionamento de empresas já existentes; b) Incentivos destinados à reconversão tecnológica de órgãos de comunicação social; c) Apoios para o fomento do associativismo entre tais órgãos; d) Incentivos financeiros e de natureza técnica para o apoio à formação dos jornalistas; e) Dinamização de acções de contacto com os órgãos de comunicação social existentes em Portugal; f) Incentivos para a contratação de jovens profissionais formados em Portugal.

Artigo 3.º Registo Nacional de Órgãos de Comunicação Social

É criado um Registo Nacional de Órgãos de Comunicação Social em Língua Portuguesa no estrangeiro, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social.

Artigo 4.º Condições específicas de acesso

O acesso aos apoios previstos nesta lei depende de prévia inscrição no Registo previsto no anterior artigo.

Artigo 5.º

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Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesa; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) A experiência dos candidatos em anteriores projectos; e) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; f) O carácter inovador do projecto; g) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; h) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita; i) Uma emissão diária de pelo menos 3 horas, no caso de projectos televisivos ou radiofónicos; j) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 79/X (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais — RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) — regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
O sobredito regime entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, prevendo, no artigo 17.º do referido RGTAL, a revogação das taxas à data existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, em de 1 de Janeiro de 2009, excepto se os regulamentos então vigentes se conformassem com a disciplina aprovada por este novo regime ou fossem alterados em conformidade com o mesmo.
Contudo, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), no seu artigo 53.º, introduziu uma alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prorrogando em um ano o prazo do referido artigo 17.º do RGTAL, ou seja, para 1 de Janeiro de 2010.

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Como o presente diploma não se pretende questionar ou menorizar os objectivos enunciados no RGTAL, que mantêm o seu pleno interesse e justificação. A adequação de todas as taxas das autarquias locais ao regime jurídico previsto no RGTAL continua necessária e conveniente.
Do ponto de vista constitucional é um regime que visa assegurar a natureza sinalagmática das taxas.
Do ponto de vista democrático é um regime que pretende assegurar o esclarecimento, racionalidade e controlabilidade das decisões de adopção e fixação de taxas.
Finalmente, do ponto de vista político, é um regime que confere transparência e possibilidade de fiscalização pelas populações das deliberações relativas à tributação municipal.
Sem prejuízo do que foi dito, não é possível ignorar que o ano de 2009 foi duplamente excepcional.
Por um lado, a ocorrência do ciclo eleitoral com três actos legislativos em todo o País, e em particular, das eleições autárquicas a 11 de Outubro de 2009, geraram um compreensível e inevitável abrandamento nas actividades autárquicas, incluindo a de revisão dos regulamentos de taxas.
Mais: legitimamente vários autarcas cujos processos de revisão de taxas municipais se encontravam em curso suspenderam a alteração dos respectivos regimes de taxas em período de pré-eleitoral e eleitoral, como forma de respeitar a legitimidade democrática dos novos titulares dos órgãos autárquicos, que iniciaram funções já perto do final deste mesmo ano de 2009.
Como tal, registou-se em numerosas autarquias do País uma compreensível demora na adaptação dos antigos regulamentos de taxas ao regime disposto no RGTAL, demora esta que não será já possível recuperar até final do ano de 2009.
Por outro lado, por força da realização das eleições legislativas em Setembro de 2009, não poderá, em sede da Lei do Orçamento do Estado para 2010, esta situação ser acautelada e resolvida.
A opção, portanto, está entre nada fazer, e permitir a inaplicabilidade de diversos regulamentos autárquicos em 1 Janeiro de 2010, e com isso agravar ainda mais a já difícil situação financeira das autarquias locais em Portugal, ou mesmo, a paralisia das mesmas por falta de recursos financeiros, ou, então, adoptar uma solução equilibrada, que integre e compagine os diferentes interesses confluentes neste contexto, e que atenda à excepcionalidade do ano de 2009.
Assim, propomos a consagração de uma alteração legislativa, de carácter excepcional, que conceda às autarquias locais o mínimo período necessário para concluírem os processos de adequação das suas taxas ao RGTAL.
Esta lei concede às autarquias locais um prazo adicional excepcional de seis meses para concluírem os processos de adequação ao RGTAL das taxas que vigoravam à data de entrada em vigor deste.
Este é o período mínimo de que as autarquias locais necessitam, não apenas para cumprir todos os formalismos e exigências legais do processo de aprovação de regulamentos mas também para que os estudos fundamentadores exigidos e respectiva discussão pública possam ser feitos com a qualidade e rigor exigido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas em 30 de Junho de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.» Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2009

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Os Deputados do PSD. José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Luísa Roseira — António Leitão Amaro — António Cabeleira — João Figueiredo — António Almeida Henriques — Paulo Cavaleiro — Carina Oliveira — Cristóvão Crespo — Adriano Rafael Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 80/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO, PREVISTO PELA LEI N.º 101/2009, DE 8 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, define, no seu artigo 1.º, que criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente de proceder a alterações no regime jurídico do trabalho no domicílio. De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área mas também pelo mero conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), particularmente numa situação de crise económica e social, verifica-se o aumento da tendência para o incumprimento da lei nas relações laborais. Neste contexto, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade.
A referida Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16 anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à sociedade, particularmente nalgumas regiões mais afectadas pelo fenómeno potencial do trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo, exercer uma actividade laboral remunerada. Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no mercado de trabalho. Esta entrada é feita sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos direitos da criança, quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças.
Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. A obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos é aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7.º ano de escolaridade. No entanto, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de escolaridade a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho.
Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para prosseguir os estudos; para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho domiciliário como às normas que regulam os «trabalhos leves», são a brecha que incentiva a saída precoce da escola.
Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 — e 19 anos depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 — da Convenção dos Direitos da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º

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Objecto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, introduzindo a proibição de trabalho no domicílio para os menores de 16 anos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior a 16 anos.
3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/XI (1.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade, com a consequente diminuição dos salários, bem como o recurso ilegal a despedimentos colectivos, aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, tem vindo cada vez mais a ser utilizado pelas entidades patronais. A legislação tem permitido que as empresas, mesmo quando não estejam em situação económica difícil, possam recorrer ao mecanismo do lay-off. Muitas têm sido as empresas que, recorrendo à redução da actividade ou suspensão em situação de crise empresarial, e com isso passando a beneficiar de apoios financeiros da segurança social, ou à manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente à formação profissional, acabam por encerrar ou procedem a despedimentos colectivos ou a rescisões de contratos a termo.

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Estas práticas devem merecer da parte do Governo uma intervenção de combate ao abuso, à chantagem e ao oportunismo.
O novo Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte das entidades patronais, permitindo que o mesmo se processe sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, sem necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
Na anterior legislatura o Governo assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do Trabalho. O seu corpo de inspectores foi debilitado, nunca se assumindo o pleno preenchimento dos seus quadros. Uma atitude que permitiu, deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso do recurso ao lay-off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o recurso indevido a horas extraordinárias e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos lucros das entidades patronais.
Face a tal situação, o Bloco de Esquerda com o presente projecto de lei pretende alterar o regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, consagrando o reforço dos direitos dos trabalhadores, com particular destaque quanto às seguintes propostas, que contemplam:

— A consagração dos requisitos de inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social ou de salários em atraso pelas empresas que pretendam utilizar apoios públicos; — A elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — A garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente que perfaça a retribuição normal do trabalhador; — O direito do trabalhador auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; — O agravamento das contra-ordenações em caso de incumprimento das determinações da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 305.º, 307.º e 309.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento, por parte do empregador, a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O empregador que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de assegurar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso; b) Inexistência de dívidas à administração fiscal; c) Inexistência de dívidas à segurança social.

4 — (anterior n.º 3) 5 — Para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada.

Artigo 299.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e antiguidade; c) (») d) (») e) (») f) (») g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses imediatamente anteriores; h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa, encomendas e prazos de entrega; i) Orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos e/ou reestruturações a efectuar, plano de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho; j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos.

2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O empregador envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo,

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celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo.
4 — (») 5 — (») 6 — O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
7 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviam ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (»)

1 — (») 2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º (»)

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição normal do trabalhador integralmente suportada por estes serviços e pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
2 — (») 3 — (») 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 303.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;

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h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa.

2 — O empregador que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir à segurança social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º (»)

1 — (»)

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c))

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo quatro quintos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
4 — (») 5 — (») 6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.
7 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pelo empregador e em 50% pela segurança social.
8 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do n.º 2 e n.º 3, na parte respeitante ao empregador.

Artigo 307.º (»)

1 — O empregador informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho, do cumprimento do acordo, do despacho e das demais condições previstas na presente lei.
2 — (»)

a) (») b) (»)

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c) (»)

3 — (») 4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanham regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 309.º (»)

1 — (»)

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b) (»)

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 300.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 — No prazo de oito dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notifica a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade de correcção quanto aos seus fundamentos.
2 — No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo é proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa, que determina as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remete às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que tenha realizado.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Perto Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Luís Fazenda.

——— PROJECTO DE LEI N.º 82/XI (1.ª) ALARGA ÀS PESSOAS QUE SOFRAM DE DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO O REGIME EXCEPCIONAL ATRIBUÍDO AOS DOENTES COM TUBERCULOSE, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO

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DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL

Exposição de motivos

As doenças oncológicas constituem actualmente uma das principais causas de morte a nível mundial. A sua incidência tem, inclusive, aumentado, não obstante os progressos registados ao nível dos cuidados de saúde prestados aos doentes oncológicos e a aposta na prevenção e no rastreio deste tipo de patologias.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças oncológicas afectarão cerca de 16 milhões de pessoas até 2020. Este cenário contribui para que as mesmas sejam profundamente temíveis para a população em geral.
Em Portugal as doenças oncológicas são a segunda causa de morte. Matam anualmente cerca de 22 000 pessoas e originam aproximadamente 40 000 novos doentes todos os anos. Em 2006 morreram 22 709 pessoas devido a doenças oncológicas, 22 213 das quais com tumores malignos.
No primeiro ano de existência da linha telefónica de apoio às pessoas com cancro, criada pela Liga Portuguesa Contra o Cancro, foram registados cerca de 6000 contactos.
A diminuição da mortalidade em alguns tipos de cancro, devida, nomeadamente, aos progressos científicos na área da saúde e ao maior investimento na sua prevenção e rastreio, tem-se traduzido numa maior esperança média de vida dos doentes oncológicos e, consequentemente, no envelhecimento da população afectada.
Este aumento da taxa de sobrevivência dos doentes e o aumento da sua esperança de vida implicam a criação de condições que permitam minimizar o enorme impacto que as doenças oncológicas têm no indivíduo, quer ao nível físico como psicológico, social, familiar e económico.
O período de tratamento e de recuperação dos doentes oncológicos varia de acordo com a situação individual de cada doente — com as suas características individuais, a gravidade da sua doença, o plano de tratamento adoptado e a existência, ou não, de recidivas do cancro. Em Portugal, os doentes oncológicos são, muitas vezes, confrontados com inúmeros constrangimentos no que respeita aos cuidados de saúde que lhes são prestados. Há, em especial, um grande atraso no nosso país em algumas cirurgias oncológicas, e que foi recentemente denunciado no relatório anual do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS).
No que concerne à reinserção laboral dos doentes oncológicos, são manifestamente visíveis algumas lacunas na legislação portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que «Define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial», estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose.
O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as «situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde, tuberculose, doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período».
No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
A discriminação positiva aqui plasmada, no que respeita aos portadores de tuberculose, é totalmente justificada. Consideramos, contudo, que o regime de excepção que é aplicado a estes doentes deve, igualmente, abranger os doentes oncológicos.

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O tratamento e recuperação dos doentes oncológicos ultrapassam, em muitos casos, os 1095 dias contemplados na actual legislação. Findos estes três anos, os doentes vêem-se forçados a recorrer a baixas médicas não remuneradas ou a solicitar a atribuição de pensão de invalidez.
Esta realidade tem consequências profundamente nefastas. Se, por um lado, compromete seriamente a situação económica dos doentes, por outro, alimenta o recurso a pensões de invalidez desnecessárias, já que os doentes não se encontram definitivamente incapacitados para trabalhar.
Face ao exposto, parece-nos imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico.
Sem prejuízo para o alargamento do regime excepcional, já previsto neste diploma, aos doentes oncológicos, consideramos que seria igualmente importante que os Ministérios que tutelam a área da saúde e do trabalho e segurança social, no âmbito do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, ponderassem a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, alargando às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional protecção social na eventualidade doença atribuído aos doentes com tuberculose.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º (»)

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1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) (») b) Tuberculose ou doença oncológica; c) (»)

Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Rita Calvário — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 83/XI (1.ª) INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

A psoríase é uma doença hiperproliferativa da pele, de etiologia desconhecida. Esta patologia, incurável e não contagiosa, mostra uma grande variedade na severidade e na distribuição das lesões cutâneas que lhe são características. Homens e mulheres são atingidos de igual forma. A maior parte dos diagnósticos de psoríase ocorre na faixa etária entre os 20 e os 40 anos, podendo, no entanto, surgir em qualquer fase da vida, inclusive nas crianças. Existem casos em que surge antes dos 15 anos (27%), antes dos 10 (10%), antes dos 5 (6,5%) e antes dos dois anos (2%). A psoríase costuma afectar vários membros de uma mesma família. Cerca de 30% dos doentes têm familiares que também são portadores de psoríase. Esta doença crónica afecta 1% a 3% da população. Em Portugal estima-se que cerca de 250 000 pessoas sofram de psoríase. Em todo o mundo a psoríase afecta mais de 125 milhões de pessoas.
Como é uma doença que afecta a pele, sendo bastante visível, tem profundos efeitos psicológicos. Muitas vezes o doente fica traumatizado com o seu aspecto e com a reacção dos outros à sua aparência. De facto, as lesões na pele, que podem ter o aspecto de escamas, manchas avermelhadas ou pústulas, levam, muitas

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vezes, a que as pessoas tenham sentimentos de repulsa para com os doentes. Esta reacção é consequência, na maioria das ocasiões, do desconhecimento e falta de informação.
O estigma associado à doença afecta a vida social, familiar, emocional e psicológica, e profissional dos doentes, condicionando o seu quotidiano. As manifestações que são características desta doença contribuem para o aumento do stress e outros distúrbios emocionais que, por sua vez, agravam a situação física do doente.
O aspecto, extensão, evolução e gravidade das manifestações associadas à psoríase são muito variáveis.
Estas manifestações afectam preferencialmente os cotovelos, joelhos, região lombar e couro cabeludo.
Contudo, nos casos mais graves, estas lesões podem cobrir grandes superfícies do corpo, incluindo o rosto.
Chegam a atingir mais de 90% do corpo.
Cerca de 10% dos doentes desenvolve artrite psoriática, que possui sintomas muito semelhantes aos da artrite reumatóide. A artrite psoriática traduz-se em dor e deformidade, quer de pequenas quer de grandes articulações. Este tipo de patologia causa, por vezes, situações notoriamente invalidantes.
Segundo o primeiro estudo nacional sobre o impacto da psoríase na qualidade de vida dos doentes, promovido pela Associação Portuguesa da Psoríase (PSOPortugal), mais de um quarto dos doentes tem outras doenças associadas, como diabetes, colesterol alto, hipertensão e depressão.
Existem vários tipos de psoríase. Num mesmo doente, e em alturas diferentes da sua vida, podem aparecer os diferentes tipos de psoríase.
Apesar de a psoríase ser incurável, a qualidade de vida dos doentes melhora consideravelmente devido ao correcto tratamento da doença, que é fundamental para reduzir ou inibir o desenvolvimento dos sintomas e prevenir infecções secundárias. Não existe uma cura definitiva para a psoríase, mas um conjunto variado de tratamentos. A terapêutica a adoptar depende do tipo de psoríase diagnosticada e das características do próprio doente.
A soma despendida na compra de medicamentos e de cremes, loções e champôs para tratamento da psoríase ç bastante considerável, chegando a rondar os 2000€ anuais e, em alguns casos, ultrapassando mesmo os 3000€. Acresce a estes valores a verba gasta com a alimentação, que ç fundamental no caso destes doentes.
Os medicamentos mais utilizados para tratar a psoríase, usados em mais de 70% dos casos, são comparticipados pelo escalão C (37%), enquanto os cremes, loções e champôs não usufruem de qualquer tipo de comparticipação. A título de exemplo, uma bisnaga de Betametasona + Calcipotriol de 60g, para a qual não existe medicamento genérico da substância activa no Prontuário Terapêutico, custa 48,93€, enquanto um blister de 50 unidades de Acitretina de 25mg custa 60,24€. Ambos os medicamentos são, actualmente, comparticipados a 37%.
Segundo o representante da Associação Portuguesa da Psoríase (PSOPortugal), João Cunha, «todos os dias chegam relatos de pessoas desesperadas porque não conseguem comprar os medicamentos». Muitos doentes têm vindo a interromper o tratamento, o que causa um agravamento da sua doença, por não terem capacidade para fazer face aos custos inerentes à terapêutica.
A comparticipação de medicamentos antipsoriáticos de aplicação tópica e acção sistémica a 95% (escalão A) é uma questão de justiça social e de saúde pública e, inclusive, de razoabilidade económica.
A terapia com medicamentos biológicos, cuja despesa ascende a 1500€ mensais, e que ç aplicada durante um mínimo de nove meses por ano, é comparticipada a 100% pelo Estado, o que implica um elevado custo para o erário público.
A comparticipação dos medicamentos antipsoriáticos de aplicação tópica e acção sistémica a 95% representará uma despesa bastante inferior para o Estado. Esta medida irá, inclusivamente, garantir o tratamento atempado e rigoroso da psoríase que, por sua vez, se irá traduzir na melhoria das condições de saúde dos doentes. Logo, registar-se-á um decréscimo do número de casos de doentes com uma situação de saúde agravada e, consequentemente, a diminuição do número de doentes que necessitam de recorrer aos medicamentos biológicos.
É inaceitável protelar esta medida, sob o risco de perpetuar uma situação de profunda discriminação e de contribuir para a deterioração da qualidade de vida destes doentes, a par do aumento da despesa do erário público.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A

São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita o presente diploma, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 84/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE EPILEPSIA

Exposição de motivos

A epilepsia, enquanto doença crónica caracterizada pela predisposição para a ocorrência de crises epilépticas espontâneas, ou seja, não associadas a nenhuma causa imediata modificável, em oposição a uma crise epiléptica isolada, afecta aproximadamente 50 milhões de pessoas em todo o mundo, sendo a condição neurológica grave mais comum. Em Portugal existem cerca de 50 000 doentes diagnosticados, surgindo anualmente uma média de 4000 novos casos.
Existem várias causas para a epilepsia, entre as quais anomalias congénitas, doenças degenerativas do sistema nervoso, infecções, lesões decorrentes de traumatismo craniano e tumores cerebrais.
A incidência desta patologia apresenta uma taxa mais elevada na infância precoce e na terceira idade, sendo que a tendência é a mesma agravar-se neste segundo grupo, o que se torna particularmente preocupante, tendo em conta a actual evolução demográfica da população portuguesa.
A sintomatologia associada à epilepsia é bastante variável, podendo, nomeadamente, implicar alterações motoras, sensoriais, e ser acompanhada de total perda de consciência.

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Uma das formas mais comuns de epilepsia — a epilepsia do lobo frontal — tem um intenso impacto na vida dos indivíduos, com profundas implicações quer a nível físico, como psicológico, emocional e social.
O misticismo criado à volta desta doença, o desconhecimento e o preconceito contribuem para que os portadores de epilepsia sintam inúmeros constrangimentos no que respeita à sua interacção social. A maior parte da população continua a encarar a epilepsia como uma doença mental e a pressupor que estes doentes são intelectualmente diminuídos e incapazes de ter uma vivência comum a todos os outros cidadãos.
Devido à complexidade da sua sintomatologia e do seu tratamento, à sua elevada incidência e ao seu carácter crónico, a carga financeira associada a esta doença é bastante alta. A epilepsia implica custos directos, relacionados com a manutenção da qualidade de vida do doente, e indirectos, decorrentes, nomeadamente, da menor produtividade associada à doença.
Os benefícios resultantes do investimento, por parte do Estado, nos cuidados prestados aos portadores de epilepsia são incontestáveis.
Antes de mais, está em causa a promoção da saúde e da qualidade de vida do doente. Um acompanhamento e tratamento adequados, designadamente ao nível da medicação prescrita, apoio psicológico e alimentação adequada, traduzem-se na diminuição do impacto da epilepsia sobre o indivíduo.
Por sua vez, a ausência dos mesmos tem consequências profundamente nefastas. São comuns os casos de auto-prescrição, abandono de terapêutica, insuficiente ou excessiva medicação e/ou aparecimento de efeitos secundários bastante graves associados a determinado tipo de medicação.
A inexistência de controlo sobre a epilepsia traduzir-se-á, igualmente, no aumento da carga financeira que lhe está associada. O doente perderá autonomia, terá mais dificuldade em realizar as suas tarefas quotidianas, designadamente exercer uma actividade profissional, e, tendencialmente, manifestar-se-ão complicações no seu estado de saúde que implicam tratamentos mais complexos e mais agressivos e, necessariamente, mais dispendiosos.
A Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia (EPI) e a Liga Portuguesa Contra a Epilepsia remeteram, recentemente, uma carta à Ministra da Saúde, Ana Jorge, apelando para que os doentes portadores de epilepsia sejam contemplados pelo regime de isenção do pagamento de taxas moderadoras.
O Bloco de Esquerda manifesta o total apoio a esta iniciativa. Isentar os portadores de epilepsia do pagamento das taxas moderadoras é uma medida de justiça social e de razoabilidade económica, tanto mais quando esta isenção já está prevista para outras doenças crónicas que, à semelhança da epilepsia, implicam uma maior recorrência aos serviços de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») a) (») b) (»)

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c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores de epilepsia; o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

Os portadores de psoríase, a par de outros doentes crónicos, vêem-se confrontados com avultadas despesas inerentes à manutenção do seu estado de saúde.
Detentores de uma doença incurável e progressiva, e cujas manifestações são bastante variáveis, estes doentes necessitam de cuidados de saúde com uma regularidade manifestamente superior àquela registada entre os cidadãos e cidadãs que não padecem de patologias crónicas.

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O reconhecimento da existência de grupos caracterizados pela sua fragilidade física e/ou propensão para necessitar mais frequentemente de assistência médica, e de outros serviços de saúde, determinou a sua inclusão na listagem dos utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Nesse sentido, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, elenca as patologias que determinam a isenção de taxas moderadoras: «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla», assim como estipula que os «doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida» beneficiam desta mesma isenção.
Há muito que os doentes crónicos reclamam a revisão do actual regime de isenção de taxas moderadoras.
A legislação em vigor não contempla um conjunto de doenças, igualmente crónicas e que também implicam uma elevada recorrência dos doentes ao Serviço Nacional de Saúde. Assim sendo, alimenta discriminações injustificáveis que não podem, de forma alguma, prevalecer.
Eliminar esta diferenciação é um imperativo num sistema público de saúde que se pretende «moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (»)

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n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores de psoríase; o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 86/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO — DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)

Exposição de motivos

O Decreto de Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DecretoLei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, pretende «estabelecer um regime que seja capaz de servir de instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e que, simultaneamente, garanta o reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde».
Nesse sentido, o artigo 2.º deste diploma vem definir os grupos isentos do pagamento das taxas moderadoras, entre os quais se incluem «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla». A alínea r) deste mesmo artigo estipula, ainda, que serão isentos da taxa moderadora «os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida», sendo que a Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, vem, subsequentemente, aprovar a referida lista de doenças crónicas: «Doença genética com manifestações clínicas graves; insuficiência cardíaca congestiva; cardiomiopatia; doença pulmonar crónica obstrutiva;

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hepatite crónica activa; cirrose hepática com sintomatologia grave; artrite invalidante; Lúpus; dermatomiose; paraplegia; miastenia grave; doença desmielinizante; doença do neurónio motor».
A referida legislação tem como objectivo redefinir o valor das taxas moderadoras aplicadas de acordo com «critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes» e tendo por base «uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos». No entanto, o seu objectivo tem sido logrado face à sua aplicação concreta. Os portadores de Doença Inflamatória do Intestino (DII) não têm tido acesso ao regime de isenção contemplado. Estamos perante uma flagrante injustiça, na medida em que os mesmos padecem de patologias crónicas que implicam, para a maioria dos doentes, a necessidade de tratamento médico continuado durante toda a vida e apresentam, inclusive, um risco grande de cirurgia abdominal. No que concerne à doença de Crohn, cerca de dois terços dos doentes são operados pelo menos uma vez durante a sua vida, sendo que muitos deles são operados várias vezes. Paralelamente, os portadores de DII necessitam de inúmeras consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
A causa da DII — doença de Crohn e colite ulcerosa — ainda não é conhecida. Subsistem várias explicações para o seu aparecimento, apesar de existirem sérios indícios que apontam para a combinação de factores genéticos e ambientais.
Segundo um estudo realizado pelo Grupo de Estudo da Doença Inflamatória Intestinal (GEDII) e pela Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino (APDI), apresentado no início de 2008, existiam, em Portugal, até à data, mais de 12 000 doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa. Os casos diagnosticados de DII, no nosso país, triplicaram desde os anos 80. Este estudo refere, igualmente, que 12 por cento dos doentes foram diagnosticados antes dos 16 anos e que 60 por cento tiveram de recorrer à cirurgia.
A DII pode afectar pessoas de qualquer idade. No entanto, o mais comum é manifestar-se entre os 20 e 40 anos. Tal implica que os doentes sejam confrontados, durante inúmeros anos, com os condicionalismos inerentes à mesma e se sujeitem aos elevados encargos financeiros que o tratamento da DII representa. Por estas razões, o Estado deve assegurar aos doentes com DII o acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, imprescindíveis à sua sobrevivência e à manutenção da sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores da Doença Inflamatória do Intestino (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn); o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)

O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos 30 anos significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as estratégias de mundialização e de dominação global

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por parte dos grandes grupos financeiros e conglomerados empresariais de natureza transnacional. Foi também neste contexto evolutivo que o Plano Oficial de Contabilidade se foi alterando, em função de sucessivas directivas transpostas para o direito nacional. Foi assim em 1989, com o Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, voltou a ser assim em 1991, com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, transpondo, respectivamente, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, mais conhecidas por quarta e sétima directivas.
Não obstante estas e outras alterações posteriores (em 1999, através do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, em 2003, com o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril, e em 2004, com o Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril), o POC era já insuficiente para, por um lado, dar as respostas adequadas aos objectivos de globalização dos grandes grupos empresariais e também para, por outro, dar respostas actuais a novos e mais modernos princípios contabilísticos capazes de permitir responder com maior eficiência às exigências da realidade actual.
É neste contexto de uma já relativa incapacidade do POC satisfazer novas exigências e necessidades, bem como de antigos e actuais objectivos de dominação global da actividade dos grupos económicos e financeiros, que surge a transposição da Directiva 2003/51/CE, feita através do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que cria o novo Sistema de Normalização Contabilística. Com aquele primeiro decreto-lei, o Governo português verteu para o direito nacional disposições que asseguram a compatibilização da legislação contabilística com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002, e, simultaneamente exerceu a opção prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de Julho, para a aplicação obrigatória das NIC, facto que interessou sobremaneira as instituições financeiras e as empresas de seguros, a quem as novas normas se passariam, em primeira linha, a aplicar. Com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o Governo reafirma essa opção de integração das NIC, mas agora num contexto mais lato, no quadro do novo Sistema de Normalização Contabilística.
É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aprovado e promulgado, aliás depois de um período de discussão pública em que o Governo não integrou muitas das observações então feitas, designadamente quanto à linguagem adoptada, que pode dificultar a percepção generalizada da informação produzida e dos novos procedimentos contabilísticos introduzidos.
Na sequência lógica da aprovação e promulgação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foram sendo publicados várias portarias e despachos durante o mês de Setembro p.p., a três meses da entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística, previsto para o dia 1 de Janeiro de 2010. Sublinhe-se, neste contexto, que o novo regime contabilístico obriga igualmente a adoptar novas disposições e procedimentos na área da fiscalidade, aliás transcritos no Decreto-Lei n.º 159/2009, também de 13 de Julho, e a um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
Torna-se por demais evidente que alguma formação entretanto realizada e dirigida a técnicos e outros quadros e responsáveis empresariais não tem sido nem pode ser suficiente para colmatar o conjunto de dificuldades de aprendizagem e de adaptação com que as empresas — com especial incidência nas pequenas empresas — se confrontam face à imposição de entrada em vigor, no início do ano de 2010, do novo regime.
A agravar esta já de si preocupante situação, tem sido publicamente referenciada a insuficiente existência de novas versões de software preparados para o novo Sistema de Normalização Contabilística, a adicionar ao que, em algumas situações, pode obrigar a níveis suplementares de investimento para proceder a toda esta adaptação incompatíveis com o momento de crise que atravessa o País e que, naturalmente, afecta muitas das pequenas empresas nacionais. Inúmeros testemunhos desta preocupação têm sido veiculados na comunicação social por muitas empresas e associações empresariais, um pouco por todo o País. O próprio Presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas — futura Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas — disse recentemente que o novo Sistema de Normalização Contabilística «pode ser problemático para as PME», já que se trata de «uma alteração estrutural muito grande e não se pode ter a pretensão de a aplicar de um dia para o outro».
Pensa o PCP que importa, portanto, evitar novos e escusados problemas para muitas das pequenas empresas, confrontadas com todo este complicado processo de adaptação e integração no SNC. Não se trata de adiar, simplesmente, a data de entrada em vigor do novo regime, o qual poderá integrar, desde 1 de Janeiro de 2010, todas as empresas que já estejam ou se considerem, no final de 2009, suficientemente

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preparadas para cumprir com todas as determinações do novo regime legal. Trata-se, pelo contrário, de criar um regime transitório de um ano, naturalmente correspondente ao exercício de 2010, apenas para aquelas empresas que necessitem de mais tempo para se adaptarem e prepararem para o novo regime e que declarem, antes de 1 de Janeiro de 2010, pretenderem manter-se, durante o ano de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.
Assim, permite-se que, quem esteja preparado, integre desde já o novo Sistema de Normalização Contabilística, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho; permite-se também, opcionalmente, para as empresas que necessitem de mais tempo de adaptação, a sua integração no SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano transitório o regime contabilístico em vigor.
Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver com o critério que permite a uma empresa ser englobada no grupo das «pequenas entidades», a quem se exigem procedimentos menos complexos no âmbito da aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística.
De acordo com o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, são então consideradas «pequenas entidades» para efeitos de admissão de procedimentos mais simplificados no âmbito do SNC, as empresas que não ultrapassem dois dos seguintes três indicadores: total de balanço inferior a quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros rendimentos inferior a um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até vinte.
Ora, sucede que o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, define a obrigatoriedade de certificação legal de contas, o que, na prática, traduz a separação entre o que são pequenas e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades e a generalidade de outras entidades, na acepção actual do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Diz então o n.º 2 do artigo 262.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que «as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos seguintes limites: total de balanço inferior a um milhão e meio de euros, total das vendas líquidas e outros proveitos inferior a três milhões de euros, número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até cinquenta».
Não há nenhuma razão para que não sejam estes os indicadores a usar para distinguir as «pequenas entidades» na nova legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística, seguindo aliás critérios que são há muito usados na legislação nacional para fazer uma distinção do mesmo tipo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido, fazendo com que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, reproduza integralmente, o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades, estipula o Código das Sociedades Comerciais.
Sendo assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Pequenas entidades

1 — A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total de balanço: € 1500000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;

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c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Regime transitório

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à administração fiscal até 1 de Janeiro de 2010 a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 88/XI (1.ª) ADOPTA O SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A crescente desresponsabilização financeira do Estado, a que acresce uma descapitalização sem precedentes das instituições do ensino superior público, constitui um dos traços mais marcantes das políticas conduzidas pelo anterior governo do Partido Socialista.
Com efeito, a componente de receitas relativa a transferências do Orçamento do Estado (OE) para as instituições públicas de ensino superior sofreu, entre 2005 e 2009, um decréscimo global acumulado de cerca de 39 milhões de euros, que afectou sobretudo o ensino superior politécnico.
O peso destas transferências no conjunto das receitas das universidades e politécnicos públicos passou de 73,4% em 2005 para 66,6% em 2009, implicando uma necessidade crescente do recurso a receitas próprias das instituições, que passaram de 23% para 27% no mesmo período.
A estratégia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não se tem guiado pela transparência de critérios, uma vez que, não raramente, um cheque de última hora vem resolver as situações de asfixia das instituições.
De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do RJIES, as instituições do ensino superior públicas gozam de autonomia financeira. É hoje consensual que esta autonomia está posta em perigo, dada a política de asfixia financeira do Governo. Com efeito, nos últimos cinco anos, o esforço público, em percentagem PIB diminuiu 30%, penalizando alunos e famílias e pressionando a fixação das propinas em valores incomportáveis.
De facto, o aumento da comparticipação financeira das famílias e estudantes tem, por isso, sido constante nos últimos anos. O valor das propinas aumentou de forma consecutiva na última década, situando-se actualmente em mais de 900 euros na generalidade das universidades públicas. Pressionadas a recorrer ao aumento de receitas próprias, as instituições de ensino superior têm sido obrigadas a utilizar o dinheiro das propinas em despesas de funcionamento (entre 2006 e 2009 as receitas próprias das universidades nas quais

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as propinas assumem um peso que ronda em regra valores superiores a 50%) e não, como falsamente garantido pelos sucessivos governos, na promoção da qualidade do ensino superior.
Considerando que as receitas próprias das instituições de ensino superior dependem em cerca de 56% das receitas de propinas, o esforço da participação das famílias no financiamento do ensino superior agravou-se recentemente de modo mais significativo, atingindo em 2009 cerca de 15% do orçamento total das instituições, valor que em 2006 era de 13%.
A situação é insustentável, nomeadamente quando um novo ano lectivo se inicia e a incógnita permanece sobre os critérios de financiamento do ensino superior.
O programa que o Partido Socialista sufragou nas últimas eleições refere que o «programa especial para o desenvolvimento do ensino superior» terá em linha de conta uma fórmula que «assegure os recursos necessários às instituições». O Programa de Governo consagra esta intenção, reforçada, aliás, pelo discurso do Sr. Primeiro-Ministro ao propor «um verdadeiro contrato de confiança às instituições de ensino superior, incluindo a questão do financiamento».
A verdade, porém, é que o ano lectivo se inicia sob a pressão da contracção financeira das instituições, e que, em ano de crise económica e social, o novo governo do Partido Socialista toma posse sob o signo da continuidade.
Só um modelo alternativo de financiamento público plurianual — tal como, aliás, foi unanimemente sublinhado nas conclusões da Conferência Internacional «O financiamento do ensino superior: a crise actual e perspectivas de futuro», realizada entre 11 e 13 de Outubro do corrente ano — pode ultrapassar os actuais garrotes financeiros impostos às instituições de ensino superior, agravados pelos dispositivos discriminatórios do regime jurídico do ensino superior.
Há dois anos o Comissário Europeu Ján Figel explicou que as universidades europeias não conseguem competir com as melhores universidades do mundo porque têm níveis de financiamento muito inferiores. No corrente mês, o impulsionador do Processo de Bolonha pronunciou-se em Évora no mesmo sentido. Claude Allègre denunciou a debilidade do investimento financeiro europeu nas suas universidades, ao invés dos Estados Unidos ou da Ásia, que já terão compreendido a verdadeira dimensão do problema. No mesmo contexto, aliás, o Sr. Reitor da Universidade de Évora, à semelhança de outros responsáveis que têm tido a coragem de denunciar a asfixia financeira, recordou que abaixo de um limiar de dignidade a universidade perde identidade e deixa de o ser.
Só um modelo de financiamento plurianual pode extinguir o inqualificável estatuto de reféns das instituições face às múltiplas contingências que têm servido de pretexto à sua crescente asfixia financeira e à exclusividade da contratualização plurianual, concedida às fundações, pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
É neste quadro que o Bloco de Esquerda sustenta a plena assunção das responsabilidades do Estado no financiamento das instituições de ensino superior, nomeadamente dos encargos necessários ao seu funcionamento corrente, que garanta o cumprimento integral dos princípios da democraticidade, universalidade e não exclusão, consagrados no artigo 3.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior; a adopção de um modelo de financiamento plurianual e contratualizado das instituições de ensino superior públicas, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, com uma duração não inferior a três anos, consagrando a prossecução e cumprimento de objectivos de desempenho e de desenvolvimento estratégico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Os artigos 111.º e 136.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro — Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior — passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.º (»)

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1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros por critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado, numa base plurianual de duração não inferior a três anos.
2 — O financiamento plurianual aplica-se ao orçamento de funcionamento e ao orçamento de investimento, através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 136.º (»)

1 — Ao financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 111.º.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto — Estabelece as bases do financiamento do ensino superior —, com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — Com base num sistema de financiamento plurianual, de duração nunca inferior a três anos, em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Rita Calvário — Fernando Rosas — Pedro Soares — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 89/XI (1.ª)

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CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de direito democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já ratificada pelo Estado português (cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007, de 21 de Setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro), sob a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.
Deve, por isso, a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de crime de perigo também é conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
A mesma lei criminal deve, ainda, acautelar o respeito integral pelo princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, e a manifesta desproporção entre aqueles.
Cabe ainda à acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: «a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal».
Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente desproporcional aos rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que tal situação não adveio de um meio de aquisição lícito. Meios de aquisição lícitos serão, tipicamente, por exemplo, a aquisição por via sucessória ou doação, as rendas e os juros, outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens de que se seja proprietário, a realização de mais-valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no respeito da Constituição, rejeitar decididamente quaisquer penalizações por via administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do Estado de direito.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a designar-se «Enriquecimento ilícito», sendo composta pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 386.º Enriquecimento ilícito

1 — O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até cinco anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
5 — A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII, sendo composta pelo actual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A Enriquecimento ilícito

1 — O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resulte de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele

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património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até cinco anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
5 — A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — José Eduardo Martins — Rosário Águas — Luís Montenegro — Pedro Duarte — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 90/XI (1.ª) COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata mantém a sua preocupação com a gravidade do fenómeno da corrupção e, principalmente, entende dever insistir na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, de forma a fazer dissuadir a respectiva prática, bem como em punir de forma justa e determinada os responsáveis por tais comportamentos.
Não podemos deixar que a corrupção e o seu combate deixem de constituir uma prioridade na agenda política em Portugal.
Por isso, retomamos a presente iniciativa que recupera grosso modo as propostas feitas pelo ex-Deputado socialista, João Cravinho, que não mereceram o apoio da sua bancada parlamentar, embora introduzindo-lhes as correcções que considerámos adequadas.

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Procedeu-se ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos.
Deixou-se de distinguir entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, sendo esta residual em relação àquela, e atendendo ao menor desvalor da conduta neste último caso, previu-se uma moldura penal inferior aqueloutro, mas que em todo o caso representa um agravamento face ao regime penal em vigor.
Operou-se idêntica alteração nos artigos correspondentes da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
Cria-se expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos. Tal tem por base não só a necessidade de consagrar explicitamente tal instrumento e pô-lo à disposição do juiz, como também porque a privação do património, nos casos de corrupção, se constitui como uma medida de manifesta eficácia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º Prazos de prescrição

1 — (»)

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitadas, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

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Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 374.º Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — (»)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º Corrupção passiva para acto determinado

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de dois a 10 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 17.º

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Corrupção passiva em razão das funções

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — (») 2 — (») 3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (»)

1 — (») 2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 204.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.»

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009

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Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Hugo Velosa — Teresa Morais — Luís Marques Guedes — José Eduardo Martins — Pedro Duarte — Luís Montenegro — Rosário Águas — Agostinho Branquinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XI (1.ª) CARTA DA TERRA

As celebrações do Ano Internacional do Planeta Terra (AIPT), de acordo com o proclamado pela Assembleia das Nações Unidas, abarcam o triénio 2007-2009, e inserem-se na Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014), actualmente a decorrer.
Esta é uma data oportuna para afirmar estes princípios e valores.
À medida que o mundo se torna cada vez mais interdependente e frágil, devemos reconhecer que, no meio de uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma só comunidade na Terra, com um destino comum. Devemos conjugar forças para gerar uma sociedade global sustentável, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça económica e numa cultura da paz. Para alcançar este propósito é imperativo que nós, os povos da terra, declaremos a nossa responsabilidade uns para os outros, para com a grande comunidade da vida e para com as gerações futuras.
Isto afirma a Carta da Terra, que surgiu precisamente como uma declaração de princípios fundamentais para a construção de uma sociedade global no século XXI, que seja justa, sustentável e pacífica.
A ideia de redacção da Carta surgiu em 1987, através dum apelo da Comissão Mundial das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento e foi um dos assuntos não concluídos da ECO 92.
Em 1994 o secretário-geral da ECO 92 e presidente do Conselho da Terra e o presidente da Cruz Verde Internacional lançaram nova iniciativa da Carta da Terra e em 1997 foi formada a Comissão da Carta da Terra.
O processo de redacção da Carta da Terra foi considerado o processo de consulta mais aberto e participado alguma vez realizado no âmbito de uma declaração internacional. O documento ficou concluído em 2000, num encontro realizado nas instalações da UNESCO.
Entre as cerca de 2500 organizações que apoiam/subscrevem a carta conta-se, para além da UNESCO, a World Conservation Union (IUCN), o WWF International, o Millenium NGO Forum, o ICLEI — International Council of Local Governments for Sustainability, o European Environmental Bureau, o Instituto Paulo Freire, o Clube de Budapeste, o Green Belt Movement, World Resources Institute.
Entre os apoiantes/subscritores estão também, sobretudo desde 2007, parlamentos, ministros e governos de alguns países. O Ministro do Ambiente Brasileiro assumiu um acordo formal com o secretariado da Earth Charter International e uma ONG brasileira de direitos humanos, para a promoção da Carta da Terra nos vários sectores da sociedade brasileira e a nível internacional. O Senado da Austrália e o Governo do México encontram-se entre os aderentes.
Mais de 400 vilas e cidades aprovaram resoluções de subscrição da Carta da Terra. Desde Oslo, a Munique, passando por Calgary.
Em Portugal os apoiantes/subscritores que deram o aval à Carta da Terra incluem, nomeadamente e até ao momento, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a ASPEA — Associação Portuguesa de Educação Ambiental, o Instituto Português de Ecologia, a cidade de Almada e a Assembleia Municipal de Lisboa.
O aval à Carta da Terra significa um compromisso com a visão e com os objectivos do documento, assim como um compromisso de trabalho em prol da implementação dos valores e princípio da Carta e a disponibilidade para cooperar com outros neste esforço.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera:

a) Expressar a sua adesão aos princípios da Carta da Terra;

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b) Apelar à Assembleia Geral das Nações Unidas para que esta assuma uma posição de apoio formal à Carta da Terra, enquanto instrumento internacional unificador quanto ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

E recomenda ao Governo que:

a) Concretize o seu aval aos princípios da Carta da Terra; b) As decisões políticas a tomar, constituam um veículo de implementação da Carta da Terra, conformando-as com os seus princípios.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009 Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/X (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA

Viver com uma doença crónica tem um impacto considerável na qualidade de vida do indivíduo e dos seus familiares, condicionando, inclusive, o exercício da sua cidadania activa. Os cidadãos portadores de doenças crónicas deparam-se com problemas multidimensionais, sejam eles de origem física, familiar, económica, laboral, educacional, emocional, social, que se traduzem no seu isolamento e na sua fragilização.
Nesse sentido, a legislação portuguesa tem procurado, ainda de que uma forma bastante fragmentada, introduzir medidas de discriminação positiva que possam compensar a situação desfavorecida em que se encontram os doentes crónicos.
Na área da saúde existem regimes diferenciados para os doentes crónicos, nomeadamente no que respeita à aplicação de taxas moderadoras e à comparticipação de medicamentos. Estes regimes promovem a discriminação injustificada entre doenças crónicas, excluindo do seu âmbito de aplicação algumas patologias incuráveis que se traduzem na notória deterioração das condições de vida dos cidadãos.
O presente projecto de resolução visa corrigir essa discriminação no que concerne aos portadores de psoríase.
A psoríase é uma doença crónica da pele, cuja origem não está totalmente esclarecida, não contagiosa, que pode surgir em qualquer idade e que afecta 1 a 3% da população. Em Portugal estima-se que cerca de 250 000 pessoas sofram de psoríase.
Esta doença caracteriza-se por uma grande variação na severidade e na distribuição das lesões cutâneas que lhe são características, geralmente vermelhas, espessas e descamativas, que afectam preferencialmente os cotovelos, joelhos, região lombar e couro cabeludo, mas podem atingir grandes superfícies do corpo.
Estas manifestações cutâneas, perfeitamente identificáveis e altamente estigmatizantes, contribuem para o aumento dos efeitos psicológicos, uma vez que entre os doentes com psoríase são habituais casos de depressão, desespero, tristeza, angústia e stress, o que, por sua vez, agrava a sua condição física.
Cerca de 10% dos doentes com psoríase desenvolvem artrite psoriática, que possui sintomas muito semelhantes aos da artrite reumatóide e causa, muitas vezes, situações notoriamente invalidantes. Por outro lado, mais de um quarto dos portadores de psoríase tem outras doenças associadas, como diabetes, colesterol alto e hipertensão, o que, muitas vezes, resulta no entendimento de que não estamos perante uma única doença mas, sim, perante várias doenças numa só.
A qualidade de vida dos doentes depende do correcto tratamento da doença. No entanto, a soma despendida na compra de medicamentos, de cremes, loções e champôs para o tratamento da psoríase é bastante considerável, sendo incomportável para muitos dos doentes e suas famílias.
De facto, os medicamentos antipsoriáticos de aplicação tópica e acção sistémica não estão enquadrados no Escalão A de comparticipação, ao contrário do que acontece com medicamentos destinados ao tratamento de outras doenças crónicas.

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Os cidadãos portadores de psoríase devem ter acesso aos regimes aplicados aos portadores de outras doenças crónicas. É inaceitável perpetuar a profunda discriminação a que estão sujeitos estes cidadãos, sob o risco de contribuir para a deterioração da sua qualidade de vida, a par do aumento da despesa do erário público consequente da agudização da sua patologia e das suas condições de vida.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

Reconheça a psoríase enquanto doença crónica, no sentido de viabilizar a aplicação aos portadores desta patologia dos regimes destinados aos doentes crónicos, nomeadamente no que concerne à comparticipação dos medicamentos e à isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO, NESTE INÍCIO DE LEGISLATURA, DE DIVERSOS ASPECTOS DA LEI DE POLÍTICA CRIMINAL

Nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal, quando se iniciar uma legislatura, a Assembleia da República pode introduzir alterações à lei de política criminal. O direito de iniciativa está, contudo, reservado ao Governo (cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio).
Por essa razão optou-se pela via da recomendação ao Governo para a apresentação de iniciativa legislativa nesse sentido.
Um dos aspectos críticos apontados no relatório final de monitorização da reforma penal, elaborado pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, tem a ver com a lei de política criminal.
Esse relatório aponta a lei de política criminal como «um exemplo de má condução legislativa, com sérias consequências na investigação criminal, levando a que as prioridades acabem por ser «letra morta» (cfr.
página 542).
Segundo o relatório, «(») para se tornar num instrumento exequível, de verdadeira prioridade, não pode incorporar um conjunto tão vasto de crimes de onde dificilmente qualquer fenómeno criminal está excluído» (cfr. página 542).
Este é um aspecto para o qual o PSD já tinha, de resto, alertado, na sequência, aliás, do que foi defendido pelas entidades ouvidas no processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho — Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados —, sobretudo porque se assistiu, por comparação com a anterior lei de política criminal, ao avolumar do catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritárias, o que conduz a uma situação em que praticamente tudo é prioritário, esvaziando-se, assim, o sentido útil da definição das prioridades.
A eficácia de uma lei desta natureza depende da concentração das prioridades em fenómenos criminais determinados, pelo que deveria ser feito um esforço no sentido de reduzir o catálogo dos crimes prioritários.
Mostra-se também ajustada a modificação dos artigos 17.º e 21.º, que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à aplicação de penas de prisão efectivas e da medida de coacção prisão preventiva.
É que os referidos comandos legais dirigem o Ministério Público no sentido de preferencialmente não requerer a aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de penas de prisão efectivas. Ou seja, nos casos em que se vislumbre hipótese legal de o fazer à luz das regras gerais aplicáveis, por força daqueles normativos específicos, o Ministério Público só o poderá fazer em último grau ou recurso.
Os artigos 17.º e 21.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, afiguram-se, assim, como um reforço da exigência de proporcionalidade resultante das regras gerais (Constituição e Códigos Penal e de Processo Penal). Não se trata de uma mera repetição, pois nesse caso tais normas seriam inúteis e careceriam de sentido. Mais: elas

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têm um campo próprio de aplicação, delimitado naqueles preceitos, o que significa que, nesse preciso campo de aplicação, vigoram regras diferentes (mais apertadas) do que as regras gerais.
Devem tais normativos ser modificados, por restringirem de sobremaneira a aplicação da prisão preventiva e de penas de prisão efectiva, o que não se compreende, sobretudo no actual contexto de crise de segurança.
Nada justifica, pois, no entender do PSD, que se mantenham em vigor tais directivas condicionantes da actuação do Ministério Público, que só contribuem para o aumento do clima de insegurança e do sentimento de impunidade.
Outro aspecto a corrigir prende-se com a incorrecta incorporação, na lei de política criminal, de um artigo específico sobre a detenção pelos crimes cometidos com arma e de violência doméstica (cfr. artigo 20.º).
Afigura-se ser um erro insistir que a matéria da detenção seja regulada fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação.
Recorde-se, a este propósito, que o Observatório Permanente de Justiça, à semelhança do que o PSD defendeu desde sempre, recomenda que «esta matéria não deve ser regulada em regimes avulsos, mas apenas no Código de Processo Penal» (cfr. página 32 do relatório complementar).
De resto, noutra iniciativa legislativa o PSD promoverá a revogação dos regimes especiais de detenção previstos na Lei das Armas e na Lei de Violência Doméstica, introduzindo as alterações que se afiguram necessárias ao Código de Processo Penal.
Por último, e no âmbito de uma estratégia clara de combate à corrupção, não pode deixar de incluir-se na lei de política criminal uma orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.
Cremos que não basta eleger a corrupção como crime de investigação prioritária. É preciso, também, em complemento, fomentar a aplicação dos mecanismos que beneficiam os agentes corruptores colaborantes, assim se contribuindo para potenciar as denúncias e reforçar a eficácia no combate ao crime de corrupção.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

Que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), invocando que se está a iniciar uma nova legislatura; apresente proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011):

a) Repensando, com vista à sua redução, o catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritários; b) Revendo os seus artigos 17.º e 21.º, no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; c) Eliminando o seu artigo 20.º, pois que o regime da detenção deve estar exclusivamente regulado no Código de Processo Penal; d) Aditando um novo artigo para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — José Eduardo Martins — Rosário Águas — Luís Montenegro — Pedro Duarte — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XI (1.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO SEU COMBATE

Exposição de motivos

Os portugueses querem viver em democracia, mas manifestam-se, amiúde, insatisfeitos com a qualidade da nossa democracia.
Cabe-nos, por isso, enquanto titulares do órgão de soberania Assembleia da República, a responsabilidade de perceber os sinais que chegam da sociedade e de tudo fazermos para os debelar e ultrapassar.
É neste quadro que se insere o desafio do combate à corrupção, um combate cívico e de cidadania, um combate que deve ser travado em nome da dimensão ética da cultura democrática, em favor da moralização da vida pública e na defesa das instituições do nosso Estado democrático.
A corrupção mina e corrói a democracia, sendo mesmo um dos flagelos que mais afasta as pessoas do ideal democrático e de uma convivência política sadia e responsável.
Deve, por isso, prestar-se especial atenção aos anseios da sociedade e ser firmes na realização de uma política que contribua para a anulação deste fenómeno.
O Partido Social Democrata considera que a Assembleia da República tem de assumir uma intervenção consistente nesta matéria. Não podemos consentir que a Assembleia seja apenas palco de intervenções pontuais, sem consequências e que, infelizmente, em muitos casos são apenas demagógicas.
Impõe-se, por isso, a constituição de uma comissão eventual exclusivamente destinada à recolha de contribuições, à análise política dos acontecimentos e à apresentação de soluções para o combate à corrupção.
Não se trata, obviamente, de interferir ou pressionar processos judiciais em curso, nem tão pouco terá a missão de se substituir ao recente criado Conselho de Prevenção da Corrupção.
Trata-se, sim, de responsabilizar a Assembleia da República pelo acompanhamento político do fenómeno da corrupção com o objectivo de criar, harmonizar e reforçar as medidas que o visem combater.
A Assembleia da República não se pode alhear do que se passa actualmente no nosso país a este respeito e tem mesmo o dever de ajudar a construir uma sociedade onde a corrupção seja de mais difícil ocorrência e implacavelmente combatida para que não haja lugar a sentimentos de impunidade.
Nestes termos, e na sequência do anunciado no passado dia 24 de Novembro, nas jornadas parlamentares realizadas em Espinho, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

1 — É constituída uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate; 2 — A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos; 3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade; 4 — A comissão deverá proceder a audições de entidades ligadas ao sector judiciário, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria da corrupção; 5 — A Comissão funcionará pelo período de 180 dias;

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6 — No final do seu mandato, a Comissão apresentará um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — José Eduardo Martins — Rosário Águas — Luís Montenegro — Pedro Duarte — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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