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12 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

defendendo que aquele tipo não envolve qualquer inversão do ónus da prova, de acordo com o Tribunal Constitucional e em conformidade com a jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
Sustentam ainda que o princípio constitucional da presunção de inocência é respeitado, pois cabe em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime – os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida -, e a manifesta desproporção, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito.
A proposta prevê que o crime seja punido com pena de prisão até cinco anos (n.º 1 do artigo 386.º).
Finalmente, prevê-se o alargamento do regime especial de protecção das testemunhas destes crimes (também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção) no sentido de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a sua liberdade de depoimento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 3 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, e está agendada para debate na generalidade no dia 10 de Dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Esta iniciativa propõe-se alterar 3 diplomas:

1 – O Código Penal (Secção VI do Capitulo IV do Titulo V do Código Penal), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; Através da Base Digesto verificou-se que o Código Penal sofreu até à data 24 alterações; 2 – A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos); Através da Base Digesto verificou-se que este diploma foi até à data alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; 3 – A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal), foi alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.
Através da Base Digesto verificou-se que este diploma foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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