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17 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Código Penal Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) Artigo 118.º Prazos de Prescrição

1- (») a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for de 10 anos Artigo 118.º Prazos de Prescrição

1 – (») a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena1 cujo limite máximo for superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; Artigo 372.º Corrupção para acto ilícito

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 –.
3 – Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – (actual n.º 2).
4 – (actual n.º 3).
Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 – É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 – O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 – É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 374.º Corrupção activa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis Artigo 374.º Corrupção activa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 372.º, é punido com 1 Parece verificar-se aqui um lapso no texto do projecto. Talvez devesse constar ―pena de prisão‖ e não ―pena de pena‖

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