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22 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009
Proceder ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos; Criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de corrupção para acto lícito ou ilícito; Criar expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos.

O Projecto de Lei apresentado visa alterar os seguintes artigos e diplomas:
Artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal34; Artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal35; Artigos 1.º, 16.º, 17 e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho36.

Para um melhor entendimento da presente iniciativa referem-se, ainda, os seguintes artigos e diplomas:
Artigos n.os 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal37; Lei n.º 34/87, de 16 de Julho38 – Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro39 e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho40, podendo igualmente ser consultado o texto consolidado41; Artigos n.os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto42 – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

BÉLGICA

A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200743 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 199944.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal45 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle46 que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um 34http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 35http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 36http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 38 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 39 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 41http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 42 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 43 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html 44 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 45http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1№=1
&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 46http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&rech=9&cn=1808111730&
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