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29 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

PARTE III – CONCLUSÕES

I – A proposta de lei n.º 1/X (1.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tem como objecto alterar a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
II – As alterações que a presente proposta de lei visa introduzir têm um conteúdo vasto, que abrange principalmente os princípios gerais constantes da Lei Orgânica, as Receitas Fiscais, a Dívida Pública Regional, as Transferências do Estado, e as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas.
Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 1/X (1.ª) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação em generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo ao presente Parecer, junta-se a nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.

A Deputada Relatora, Cecília Meireles — P‘lo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

N OTA T ÉCNICA

Proposta de Lei n.º 1/XI (1.ª) (ALRAM) Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Data de Admissão: 19 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC); Fernando Bento Ribeiro (DILP); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Data: 4 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/XI, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na sua redacção actual.

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