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5 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Da mesma forma, isto é, com vista a torná-los consonantes com os propósitos enunciados, haverá que redefinir o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios.
Não tem sentido afirmar uma política externa centrada na luta pela paz, pelo direito e pelo desenvolvimento e manter uma política de defesa apendicular da estratégia de guerra, expansão e agressão da actual e solitária superpotência. Não tem sentido promover o respeito pelo direito internacional e a solução pacífica dos conflitos como propósito axial da política externa e manter um dispositivo militar concebido como destacamento dos planos de intervenção e expansão da NATO e dos EUA. Essa instrumentalização política e militar do País ao serviço de tais propósitos, evidente na tristemente célebre cimeira dos Açores que precedeu a agressão militar ao Iraque, traduziu-se no envio de forças militarizadas da GNR para este teatro de operações sem prévio debate ou aprovação do Parlamento, mesmo quando se tornou manifesta a generalizada oposição do povo português à guerra e à ocupação daquele país. Da mesma forma, à margem de uma expressa autorização da Assembleia da República, os governos do PSD/CDS-PP e do PS têm enviado e mantido forças militares e militarizadas no Afeganistão e na Bósnia.

O envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro à margem do Parlamento: Significa isto que os governos do PSD/CDS-PP e do PS têm assumido compromissos político-militares em teatros de operação estrangeiras com grave risco para a segurança externa do País e para as tropas nelas envolvidas, e com pesados encargos financeiros para os contribuintes, tudo isto sem prévia aprovação da Assembleia da República, apesar da transcendente importância de tais decisões e dos seus possíveis efeitos para o futuro do País. Seja qual for o entendimento que se tenha acerca da constitucionalidade de tais decisões, o certo é que, do ponto de vista do normal funcionamento da democracia, não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prévia autorização do Parlamento.
Por outro lado, parece que uma das mais urgentes medidas a tomar para salvaguardar a prossecução de uma política externa inspirada nos princípios da paz, do direito e da defesa dos direitos fundamentais há-de ser o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso respeito por esses grandes objectivos, o que, em nosso entender, insistimos, é indissociável da autorização prévia por parte do Parlamento desse envolvimento militar no exterior.
Estabelecer as bases jurídicas e políticas de tal condicionamento é o propósito do presente projecto de lei.

Cinco princípios condicionadores: Este projecto de lei condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por cinco princípios fundamentais:

1) O princípio da legalidade que obriga a que as operações propostas se desenvolvam no quadro do respeito rigoroso pelas normas do direito internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações e acordos internacionais de defesa dos direitos fundamentais; 2) O princípio da não agressão que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional; 3) O princípio da salvaguarda dos direitos humanos que estabelece a tipologia das operações no estrangeiro susceptíveis de ser autorizadas: operações de manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU), operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos) e operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar); 4) O princípio da prévia autorização parlamentar para o uso de forças militares, militarizadas e de segurança no estrangeiro que, igualmente, acaba de ser proposto às Cortes espanholas pelo Governo de Madrid. Nos termos do presente projecto de lei, cabe ao Governo a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um plano de intervenção com determinados itens obrigatórios, devendo o Parlamento julgar da

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