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7 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Artigo 6.º Princípio da autorização prévia da Assembleia da República

1 — A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro só pode verificar-se mediante autorização prévia da Assembleia da República através de resolução própria, salvo as missões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).
2 — O Governo solicitará à Assembleia da República a autorização prevista no número anterior mediante a apresentação de um plano onde se incluam, designadamente:

a) Os pedidos que solicitem a intervenção, acompanhados da respectiva fundamentação; b) As propostas de intervenção devidamente fundamentadas; c) Os meios militares ou de forças militarizadas ou de segurança a envolver, o tipo de riscos estimados e a previsível duração da missão; d) O orçamento previsto para a missão; e) Os elementos, informação e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º Princípio da informação da Assembleia da República

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 — Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 8.º Acompanhamento das missões

1 — O acompanhamento pela Assembleia da República previsto na presente lei será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
2 — A Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, pode reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Cecília Honório — José Gusmão.

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