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Sábado, 19 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 17

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 95 e 97 a 103/XI (1.ª)]: N.º 95/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro – institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 97/XI (1.ª) — Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo BE).
N.º 98/XI (1.ª) — Protege e valoriza a reserva agrícola nacional (apresentado pelo BE).
N.º 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (apresentado pelo BE).
N.º 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (apresentado pelo BE).
N.º 101/XI (1.ª) — Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável a militares (apresentado pelo PCP).
N.º 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo BE).
N.º 103/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro — passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo (apresentado pelo CDSPP).
Propostas de lei [n.os 3 a 5/XI (1.ª)]: N.º 3/XI (1.ª) — Cria o complemento de pensão (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 4/XI (1.ª) — Desconto dos trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM-Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, para a Caixa Geral de Aposentações (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 5/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projectos de resolução [n.os 5, 15 e 29 a 32/XI (1.ª)]: N.º 5/XI (1.ª) (Aumento do salário mínimo nacional): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 15/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas):

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— Vide projecto de resolução n.º 5/XI (1.ª).
N.º 29/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha (apresentado pelo BE).
N.º 30/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que rejeite o atravessamento da Mata Nacional do Choupal pelo IC2, no concelho de Coimbra (apresentado pelo BE).
N.º 31/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura, cinco medidas para o RPU ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o PRODER e que defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 32/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo (apresentado pelo CDSPP).

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PROJECTO DE LEI N.º 95/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO - INSTITUI O PAGAMENTO GLOBALMENTE, POR UMA SÓ VEZ, À ENTIDADE EMPREGADORA QUE CELEBRAR COM O BENEFICIÁRIO UM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO DO REMANESCENTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO INICIAL A QUE OS BENEFICIÁRIOS TENHAM DIREITO

Exposição de motivos

Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Hoje, depois de um governo liderado por José Sócrates, o desemprego atingiu a taxa de 10,2%.
É por todos admitidos e sabido que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego tem vindo a registar uma subida. No terceiro trimestre de 2009 os dados do desemprego situavam-se nos 547,7 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 9,8%, o que significa uma subida em relação ao anterior trimestre onde o número de pessoas desempregadas se situava nos 507,7 mil, que, em termos percentuais, significava 9,1%.
Em conformidade com o último estudo sobre desemprego do Eurostat, Portugal já ultrapassou os 10% de desemprego, tendo no mês de Outubro registado 10,2%, situando-se no sétimo lugar de todos os países da União Europeia com o desemprego mais alto.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego para o presente ano de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, aquando do Orçamento Suplementar, o Governo já admitia estar errado em relação às previsões feitas pouco tempo antes e previa então uma taxa de desemprego de 8,5% para o presente ano, o que significaria cerca de 480 mil desempregados.
As previsões de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o número de seiscentas mil pessoas em situação de desemprego.
Actualmente, um desempregado que crie o seu próprio posto de trabalho tem direito a receber o remanescente do seu subsídio de desemprego. Pensamos que, no actual quadro económico, faz sentido estender esta medida às empresas que contratem desempregados, desde que o façam de forma permanente.
Denote-se que esta medida não só não aumenta a despesa, pois a verba a pagar às empresas já está orçamentada, como ainda irá aumentar a receita, nomeadamente com as contribuições à segurança social pagas quer pela entidade empregadora quer pelo trabalhador.
Para situações de extrema gravidade exigem-se medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário para os cidadãos portugueses.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (…) 1 – (…) 2 – (…)

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3 – O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 – (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D'Ávila — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 97/XI (1.ª) CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Efectuada a descolonização no quadro do advento da democracia política em 1974/75 (só concluída com a independência de Timor em 2002) e realizada, em 1985, a integração de Portugal na CEE, pode considerar-se definitivamente encerrado aquilo a que alguns autores chamaram o «ciclo africano do império».
O Portugal democrático, não colonizador e integrado no espaço europeu, foi redefinindo, a partir daí, no respeitante à sua posição estratégica, aos grandes eixos da sua política externa e, consequentemente, às grandes linhas da sua política de defesa e às novas missões das suas Forças Armadas. No contexto em mutação acelerada da globalização capitalista, da reavaliação das estratégias imperiais e da persistência do terrorismo e do surgimento do terrorismo da raiz fundamentalista islâmica, pode considerar-se que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e está em aberto. O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação.

A necessidade de redefinir as prioridades da política externa e de defesa: É entendimento do Bloco de Esquerda que o Portugal democrático e não colonial, na realidade um pequeno país europeu que não ameaça ninguém, que não é alvo de ameaças militares relevantes por parte de terceiros e, sem inimigos no plano externo, deve potenciar essas e outras características para redefinir e relançar o seu papel no mundo. Ou seja, que deve potenciar a sua forte singularidade de pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, conjugada com um longo e denso passado de relacionamento intercontinental com a África, a América Latina e a Ásia, para projectar um novo protagonismo internacional de Portugal centrado especificamente na luta pela paz, na defesas dos direitos humanos, no combate ao subdesenvolvimento e às desigualdades afrontosas que dividem o mundo e no apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações. Se quisermos, um Portugal «especializado» e afirmado internacionalmente como factor do respeito pelo direito internacional, da resolução pacífica e dialogada dos conflitos, do desarmamento, da salvaguarda dos direitos humanos, da defesa do direito à autodeterminação dos povos oprimidos e da promoção do desenvolvimento económico e social sustentado. Objectivo a cumprir tanto individualmente como Estado, como no quadro dos espaços e organizações internacionais a que o País está ligado, mas cuja relação de filiação haveria que rever, quando for caso disso, à luz dos propósitos estratégicos de uma redefinição da política externa conduzida com os citados objectivos.

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Da mesma forma, isto é, com vista a torná-los consonantes com os propósitos enunciados, haverá que redefinir o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios.
Não tem sentido afirmar uma política externa centrada na luta pela paz, pelo direito e pelo desenvolvimento e manter uma política de defesa apendicular da estratégia de guerra, expansão e agressão da actual e solitária superpotência. Não tem sentido promover o respeito pelo direito internacional e a solução pacífica dos conflitos como propósito axial da política externa e manter um dispositivo militar concebido como destacamento dos planos de intervenção e expansão da NATO e dos EUA. Essa instrumentalização política e militar do País ao serviço de tais propósitos, evidente na tristemente célebre cimeira dos Açores que precedeu a agressão militar ao Iraque, traduziu-se no envio de forças militarizadas da GNR para este teatro de operações sem prévio debate ou aprovação do Parlamento, mesmo quando se tornou manifesta a generalizada oposição do povo português à guerra e à ocupação daquele país. Da mesma forma, à margem de uma expressa autorização da Assembleia da República, os governos do PSD/CDS-PP e do PS têm enviado e mantido forças militares e militarizadas no Afeganistão e na Bósnia.

O envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro à margem do Parlamento: Significa isto que os governos do PSD/CDS-PP e do PS têm assumido compromissos político-militares em teatros de operação estrangeiras com grave risco para a segurança externa do País e para as tropas nelas envolvidas, e com pesados encargos financeiros para os contribuintes, tudo isto sem prévia aprovação da Assembleia da República, apesar da transcendente importância de tais decisões e dos seus possíveis efeitos para o futuro do País. Seja qual for o entendimento que se tenha acerca da constitucionalidade de tais decisões, o certo é que, do ponto de vista do normal funcionamento da democracia, não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prévia autorização do Parlamento.
Por outro lado, parece que uma das mais urgentes medidas a tomar para salvaguardar a prossecução de uma política externa inspirada nos princípios da paz, do direito e da defesa dos direitos fundamentais há-de ser o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso respeito por esses grandes objectivos, o que, em nosso entender, insistimos, é indissociável da autorização prévia por parte do Parlamento desse envolvimento militar no exterior.
Estabelecer as bases jurídicas e políticas de tal condicionamento é o propósito do presente projecto de lei.

Cinco princípios condicionadores: Este projecto de lei condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por cinco princípios fundamentais:

1) O princípio da legalidade que obriga a que as operações propostas se desenvolvam no quadro do respeito rigoroso pelas normas do direito internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações e acordos internacionais de defesa dos direitos fundamentais; 2) O princípio da não agressão que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional; 3) O princípio da salvaguarda dos direitos humanos que estabelece a tipologia das operações no estrangeiro susceptíveis de ser autorizadas: operações de manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU), operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos) e operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar); 4) O princípio da prévia autorização parlamentar para o uso de forças militares, militarizadas e de segurança no estrangeiro que, igualmente, acaba de ser proposto às Cortes espanholas pelo Governo de Madrid. Nos termos do presente projecto de lei, cabe ao Governo a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um plano de intervenção com determinados itens obrigatórios, devendo o Parlamento julgar da

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conformidade da proposta governamental com os princípios anteriormente referidos e votar uma resolução específica de aprovação ou reprovação da autorização solicitada; 5) O princípio de acompanhamento parlamentar do desenvolvimento das operações aprovadas através da Comissão Parlamentar de Defesa, à qual é reconhecida competência para, no exercício dessa função, propôs à Assembleia da República a adopção de novas decisões relativamente a planos de operações já aprovados, mas relativamente aos quais se verifiquem mudanças substanciais nos dados políticos, militares e financeiros que fundamentaram a resolução anterior.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina as condicionantes à intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º Princípios

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro obedece aos princípios da legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.

Artigo 3.º Princípio da legalidade internacional

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve realizar-se em obediência às normas do direito internacional, designadamente no estrito respeito pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações internacionais sobre a salvaguarda dos direitos humanos a que o Estado português se encontra vinculado.

Artigo 4.º Princípio da não agressão

Salvo nos caos de legítima defesa e do exercício do direito de resposta contra agressão externa, a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro não pode estar associada, directa ou indirectamente, a operações de invasão, ocupação, bloqueio ou a qualquer forma de agressão militar contra outro Estado soberano.

Artigo 5.º Princípio da finalidade pacífica ou humanitária

As forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas poderão ser autorizadas a intervir no estrangeiro nos seguintes tipos de operações:

a) Missão de manutenção da paz ou de intermediação de conflitos, desde que ao abrigo de resolução específica do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a prévia concordância das partes envolvidas; b) Missões humanitárias solicitadas pelos Estados que delas careçam; c) Missões de evacuação; d) Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.

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Artigo 6.º Princípio da autorização prévia da Assembleia da República

1 — A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro só pode verificar-se mediante autorização prévia da Assembleia da República através de resolução própria, salvo as missões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).
2 — O Governo solicitará à Assembleia da República a autorização prevista no número anterior mediante a apresentação de um plano onde se incluam, designadamente:

a) Os pedidos que solicitem a intervenção, acompanhados da respectiva fundamentação; b) As propostas de intervenção devidamente fundamentadas; c) Os meios militares ou de forças militarizadas ou de segurança a envolver, o tipo de riscos estimados e a previsível duração da missão; d) O orçamento previsto para a missão; e) Os elementos, informação e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º Princípio da informação da Assembleia da República

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 — Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 8.º Acompanhamento das missões

1 — O acompanhamento pela Assembleia da República previsto na presente lei será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
2 — A Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, pode reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Cecília Honório — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 98/XI (1.ª) PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

Exposição de motivos

A importância de salvaguardar os solos, em particular os que têm aptidão agrícola, é reconhecida desde há muito na legislação internacional, comunitária e nacional. Este é um recurso natural insubstituível, não renovável (em virtude das taxas de formação e regeneração serem extremamente lentas) e vital, desempenhando diversas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, das quais se destaca a produção alimentar.
Estas funções encontram-se significativamente ameaçadas por processos de degradação. Refere a Comissão Europeia, na sua comunicação de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo», que, entre as consequências desta degradação, «podem mencionar-se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes. Por estes motivos, a degradação do solo tem um impacto directo na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e nas alterações climáticas. Além disso, pode prejudicar a saúde das populações e ameaçar a segurança dos alimentos para consumo humano e animal».
As causas da degradação do solo agrícola são várias, encontrando-se entre estas a grande pressão para o uso das terras para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Existe, portanto, uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território.

O reconhecimento da importância de proteger o solo agrícola: A legislação portuguesa considera já desde 1975 o solo agrícola como um «património nacional precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas, independência económica do País e salvaguarda do planeta». Este foi um dos factores que levou à criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) em 1982, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, abrangendo as escassas manchas de solos do País que se apresentam com elevada fertilidade e valor ecológico.
Este diploma expressa bem o reconhecimento da importância do solo agrícola, qualificando-o como «um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação», considerando as áreas com maior aptidão agrícola «elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola».
Bem patente neste diploma está, igualmente, a ameaça da ocupação irracional destas áreas, «que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total», a qual, «para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados». A criação da RAN visou, portanto, «consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações».
A revisão deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, mantém no essencial as preocupações que estiveram na origem da criação da RAN. Esta revisão foca a necessidade de defender «de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional». No preâmbulo deste diploma reconhece-se ainda que estas áreas têm sido objecto ao longo de tempo de várias agressões, «designadamente de natureza urbanística».
Apesar das dificuldades de aplicação do regime da RAN, nomeadamente quanto à correcta delimitação dos solos e sua afectação a usos agrícolas, este instrumento contribuiu decisivamente para salvaguardar alguns dos melhores solos agrícolas da urbanização desordenada e da construção dispersa que se foi verificando no País nas últimas décadas. No entanto, mais do que actuar como um instrumento preventivo, ele foi, e deverá continuar a ser, estruturante no ordenamento do território e na protecção do ambiente e dos recursos naturais.

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A ameaça das pressões urbanísticas: As áreas pertencentes à RAN têm sido, ao longo dos anos, alvo de várias tensões associadas aos usos do solo. O baixo valor monetário destas áreas torna-as apetecíveis para os interesses urbanísticos e imobiliários.
Estes sectores procuram elevadas rentabilidades, em especial as especulativas, existindo pressões para que as zonas abrangidas pela RAN sejam desafectadas do uso agrícola e atribuídas a outros usos.
Os regimes em vigor nos últimos 30 anos instituíram, essencialmente, dois mecanismos travão sobre estes interesses. Por um lado, a delimitação da RAN era competência da Administração Central, impondo bloqueios às pressões destes interesses junto do poder local. Por outro, a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas era muito restrita, e para usos fundamentalmente associados à actividade agrícola, assumindo claramente um carácter de excepção.
É certo que foram existindo meios de contornar estes mecanismos travão, com a cumplicidade de autarquias, das comissões regionais de reserva agrícola e dos próprios governos. Registe-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, incluem a possibilidade dos campos de golfe ocuparem áreas de RAN. Note-se a constante invocação de um amplo e indefinido conceito de «relevante interesse geral», por parte das autarquias e com o aval final dos governos, para permitir ocupações não agrícolas nestas áreas.
Mas é com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que se dá a alteração mais substancial a estes mecanismos travão, tornando regra o que antes era excepção: a desafectação de áreas de RAN e a ocupação dos melhores solos agrícolas por outros usos tornou-se fácil, simples e legitimada por lei.
Esta nova legitimidade passou também a significar que a afectação dos solos agrícolas a usos inapropriados passa a ser pouco visível em termos públicos, o que reduz a capacidade de denúncia e intervenção cidadã e das organizações da sociedade civil perante os atentados urbanísticos e ambientais.

As debilidades do novo diploma da RAN: O novo regime transfere para a competência das autarquias a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território. Os interesses urbanísticos e imobiliários, que são fonte de aliciamento de autarcas e técnicos municipais para que agilizem a aprovação de projectos em áreas classificadas, como é o caso da RAN, passam a ter agora a vida facilitada. Trata-se de legitimar a subjugação do interesse público e dos bens comuns à vantagem dos interesses privados e do enriquecimento rápido de alguns promotores. Afirma-se também por esta via a necessidade de produção de recursos municipais dependentes da construção. Aquilo que tem sido o fermento da corrupção e da ilicitude que vai contaminando a vida democrática das autarquias, e já deu origem a alguns casos públicos sob investigação criminal, ganha com este regime uma nova legitimidade.
Esta situação é ainda mais grave num momento em que os planos directores municipais (PDM) se encontram em revisão. Possibilita-se, assim, a expansão das áreas urbanas e da construção às zonas actuais de RAN ou às zonas que nunca foram mas deveriam ser classificadas como RAN. O novo regime é explícito a este respeito, quando estabelece que «não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado» e os «solos cuja urbanização seja possível programar». O mesmo é evidente ao afirmar que na «elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas».
Quando os PDM deixaram de precisar de ser ratificados pelo Governo rompeu-se com um sistema de equilíbrios e salvaguardas. As maiorias que conjunturalmente se constituem no governo das autarquias passaram a dispor de um salvo-conduto para a alteração da classificação de solos que, na realidade, permite os maiores abusos urbanísticos e ambientais ao nível do planeamento do território e dos usos do solo. Os solos agrícolas são particularmente prejudicados numa altura de desvalorização da produção agrícola e de perda de valor para a actividade.
O novo diploma comete outro erro quando subtrai à RAN o «solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano», como afirma a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas. Na perspectiva das cidades sustentáveis, faz todo o sentido ter dentro dos perímetros urbanos espaços de vocação agrícola, atendendo às várias funções que a agricultura urbana desempenha, desde as produtivas às recreativas, das pedagógicas às de regulação ambiental e desenho da paisagem.

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Igualmente, é tornada mais fácil a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas, alargando as actividades económicas, equipamentos, infra-estruturas e funções residenciais que aí se podem implantar. Ao mesmo tempo, simplifica todos os procedimentos necessários a essas ocupações, as quais são, na sua larga maioria, irreversíveis e desqualificantes para o ordenamento do território.
Esta simplificação empurra a definição dos limites e condições a observar para a viabilização dessas ocupações para uma portaria a publicar, o que dá pouca transparência a estes processos. Estipula ainda que as entidades regionais da RAN deixam de dar autorização para as ocupações «não condicionadas pela lei geral». Define também que os prazos para o deferimento tácito são significativamente reduzidos, de 90 para 25 dias. Isto faz com que este prazo seja manifestamente insuficiente, ainda mais considerando o estado lastimável em que as políticas dos sucessivos governos têm deixado a administração pública, sem meios técnicos e financeiros para funcionar convenientemente.
Também preocupante é a consideração da actividade florestal e da respectiva fileira como integrantes da actividade agrícola. Estas passam a poder ser desenvolvidas nas áreas de RAN, partindo do pressuposto do seu «carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos». Tal nem sempre se verifica, em especial se estivermos perante florestações com espécies exóticas de rápido crescimento ou práticas silvícolas intensivas, sendo necessário definir regras para o uso sustentável do solo.
É certo que o novo regime da RAN apresenta actualizações importantes e pertinentes a um diploma com já 20 anos. Por exemplo, consagra a nova metodologia de classificação dos solos recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB). No entanto, efectua alterações profundas aos princípios e motivações que estiveram na origem da criação da RAN, pervertendo os próprios objectivos subjacentes a esta restrição de utilidade pública. O actual regime da RAN coloca em causa o correcto ordenamento do território, a protecção ambiental e paisagística, a salvaguarda de um património colectivo que deve ser legado para as gerações futuras.

A necessidade de valorizar o conceito da RAN: Existe um reconhecimento social sobre a necessidade de rever o regime da RAN em vigor nas últimas décadas, de forma a corrigir as insuficiências demonstradas e a torná-lo um instrumento mais robusto na prossecução dos seus objectivos. Para o Bloco de Esquerda este deve ser um processo realizado de forma alargada, com a participação e contributos da sociedade civil, através do qual se encare o interesse de protecção do solo com aptidão agrícola para usos agrícolas mas também pelo seu papel relevante do ponto de vista ecológico.
O novo regime da RAN foi aprovado pelo anterior governo sem este entendimento. Não só o aprovou sem um debate alargado na sociedade e no próprio Parlamento, como inverte os próprios princípios e objectivos da criação desta figura jurídica.
Como este novo regime apresenta graves debilidades, o Bloco de Esquerda propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, repristinando o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, até estar concluído um processo colectivo e participado de revisão do regime jurídico da RAN.
Para este efeito, será criada uma comissão técnica, incluindo representantes de diferentes entidades públicas, de organizações de ambiente e território, de estruturas representativas dos agricultores, sendo uma das suas competências promover a participação e consulta pública da proposta legislativa de revisão da RAN, abrindo o debate à sociedade. A comissão deverá orientar o seu trabalho de acordo com critérios bem definidos, como seja a adopção de mecanismos travão que tornem absolutamente excepcionais os usos não agrícolas das áreas ou a clara dos casos em que se aplica o relevante interesse geral para permitir usos não agrícolas nestas áreas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e

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perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas.

Artigo 2.º Comissão técnica para a revisão do regime da RAN

1 — É criada, no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente, a comissão técnica para a revisão do regime jurídico da RAN.
2 — A comissão técnica é um órgão consultivo, tendo por objectivo de estudar e propor um novo regime jurídico da RAN.
3 — O novo regime jurídico da RAN a propor pela comissão deve:

a) Defender e proteger o recurso solo e as áreas com maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação às actividades agrícolas, prevendo apenas outros usos que não destruam o seu fundo de fertilidade, como a silvicultura com espécies autóctones ou tradicionais; b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agricultura e de práticas agrícolas respeitadoras do ambiente e dos recursos naturais; c) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e das funções ecológicas do solo e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens; d) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores; e) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; f) Contribuir para a conectividade e a coerência da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio dos sistemas urbanos; g) Adoptar medidas cautelares para reduzir os riscos de erosão, de diminuição do teor em matéria orgânica, de compactação, de salinização, de contaminação, de empobrecimento da biodiversidade, de inundações, de desabamentos de terra e de impermeabilização do recurso solo; h) Estabelecer critérios e metodologias para a classificação das terras e dos solos como RAN, assentes em parâmetros técnicos completos, actuais e dinâmicos, assegurando a cobertura do território nacional; i) Atribuir a competência máxima pela delimitação da RAN aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; j) Incluir disposições com vista a assegurar que os municípios e os cidadãos participem publicamente na sua elaboração; l) Assegurar que a delimitação da RAN seja realizada em escala compatível com a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; m) Permitir usos não agrícolas em áreas de RAN apenas em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e sob a atribuição de relevante interesse geral; n) Definir em detalhe o conceito de relevante interesse geral e quais os casos específicos que podem ser abrangidos pelo mesmo e as condições de recurso a este mecanismo; o) Assegurar a gestão ordenada da RAN, nomeadamente através da definição da composição, competências e funcionamento das entidades nacionais e regionais da RAN.

3 — A comissão cessa as suas funções logo que implementado o processo de revisão do regime da RAN, o qual deve estar concluído até ao final de 2010.

Artigo 3.º Funcionamento e composição

1 — Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da comissão, a qual deve integrar, designadamente:

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a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; e) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local; f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP); g) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS); h) Um representante de Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) de âmbito nacional; i) Um representante de organizações profissionais dos agricultores de âmbito nacional; j) Um representante das associações de desenvolvimento local de âmbito nacional.

2 — A comissão pode consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades, organizações e peritos que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver.

Artigo 4.º Competências

Compete à comissão:

a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Divulgar os dados relevantes junto das entidades públicas competentes, das organizações da sociedade civil e do público em geral; c) Estudar e elaborar uma proposta de revisão do regime da RAN, de acordo com os objectivos estabelecidos no presente diploma; d) Promover a participação e consulta pública da proposta de revisão do regime da RAN.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, sendo repristinado o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-lei n.º 278/95, de 25 de Outubro.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Gusmão — Catarina Martins — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — João Semedo — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
A falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato.
O PS recusou-se ainda a resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
O estudo do Observatório das Actividades Culturais sobre «Trabalho e Qualificação nas Actividades Culturais», publicado em Setembro de 2009, denuncia: «a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que regulamenta os contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, deixa por definir a articulação com eventuais intervenções no referente a sistemas de certificação profissional e a regimes de segurança social — o que para os profissionais das artes do espectáculo equivale a uma obra bastante inacabada quanto à regulação de um estatuto profissional de artistas e técnicos do espectáculo».
Constitui direito constitucionalmente consagrado de todos os trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, nos termos previstos no artigo 59.º n.º 2, alínea e), da Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de Agosto.
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende dar resposta à necessidade urgente de protecção social dos profissionais do espectáculo e do audiovisual, sem prejuízo da criação a breve trecho de um verdadeiro estatuto profissional, que contemple um regime laboral justo e adequado à realidade do sector, a actualização do enquadramento fiscal da actividade destes profissionais e sistemas de certificação profissional e de classificação de actividades e profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma:

— Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

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— Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego e social de desemprego, independentemente do seu vínculo laboral, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto.

Para assegurar a efectividade desse direito assegura-se que todos os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego e que são considerados todos os períodos de registo de remunerações relevantes, sejam seguidos ou intercalados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e protecção no desemprego, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do espectáculo e do audiovisual.
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os artistas, intérpretes, executantes e técnicos, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência.

Artigo 3.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu tipo de vínculo laboral.

Artigo 4.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais abrangidos pelo presente diploma e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

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Artigo 5.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações, de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 6.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, aos profissionais abrangidos pelo presente diploma, depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 7.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de, nomeadamente:

a) Doença; b) Parentalidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — Os trabalhadores abrangidos no número anterior alínea a) estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
3 — No domínio da presente diploma, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 8.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

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Artigo 9.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos profissionais abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 10.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo são de:

a) 180 dias de trabalho, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) 90 dias de trabalho, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.
4 — Todos os períodos de registo de remunerações relevantes, seguidos ou intercalados, para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

Artigo 11.º Subsídio social de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, atribuído inicialmente ou subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.

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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 13.º Limites ao montante do subsídio de desemprego

1 — O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida nem inferior a essa retribuição mínima.
2 — Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração.
3 — O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 — O valor líquido da remuneração de referência referido no número anterior obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Artigo 14.º Montante do subsídio social de desemprego

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a)100% para os beneficiários com agregado familiar; b) 80% para os beneficiários isolados.

2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
4 — O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 15.º Financiamento

O financiamento do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE. Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 100/XI (1.ª) ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sentido de ritmo.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira, não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua actividade, assim como ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fracturas.
Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Não obstante o reconhecimento da particularidade da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente no que concerne ao desgaste físico e ao elevado risco que acarreta, e não obstante, igualmente, o reconhecimento da importância do papel dos bailarinos no plano cultural e artístico nacional, não foram implementadas, até à data, medidas que respondam à especificidade da situação social e laboral destes profissionais.
De facto, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado clássico e contemporâneo.
Nesse sentido, é imperativo criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos, e que não pressuponha a aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Esse é o propósito do presente projecto de lei.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar. Essa taxa será fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social. Destes 12,33%, 3,33% serão suportados pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
Por outro lado, pretende-se, com este projecto de lei, estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica. Desejamos, desta forma, colmatar uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão.

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Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor apresenta o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 — O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo; b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 — Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de cinco anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

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Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 — Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º Meios de prova

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 — A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º Financiamento

1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente suportado pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 — A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente Capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capitulo III Reinserção profissional

Artigo 9.º Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino

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superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Pedro Soares — Ana Drago — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/XI (1.ª) ELIMINAÇÃO DE RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES

Preâmbulo

Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovando-a, para ratificação, por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por direitos do homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução, tendo, por último, depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde retiradas por intermédio da Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial, a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico ou de detenção de cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva formulada, o Estado português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.

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Mantém-se, assim, inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, perante a qual os cidadãos visados não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares não tem qualquer justificação que o Regulamento de Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas privativas da liberdade por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é rectificar uma situação que é de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Na X Legislatura a revisão do Regulamento de Disciplina Militar que teve lugar constituiu uma oportunidade para proceder a essa rectificação, tal como o PCP propôs durante a respectiva discussão na especialidade.
Essa oportunidade, porém, não foi aproveitada e manteve-se na lei portuguesa a possibilidade de aplicação de medidas de detenção a militares por via disciplinar.
Sem prejuízo de outras propostas que venham a ser apresentadas com vista à alteração do RDM, o Grupo Parlamentar do PCP insiste no levantamento da única reserva que o Estado português mantém à plena aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na ordem jurídica nacional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Eliminação

É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A corrupção corrói as instituições, pondo em causa os valores da democracia, da ética e o próprio Estado de direito e perverte os princípios da transparência que devem guiar a actuação de todos os titulares de cargos políticos e públicos.
O Bloco de Esquerda apresentou nesta e em anteriores legislaturas diversas iniciativas legislativas em matéria de combate à corrupção.
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e de quem lhe é equiparado pela lei, nomeadamente os gestores públicos, o administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de

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direito ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista e director-geral, subdirector geral e equiparados, foi criado através da Lei n.º. 4/83, de 2 de Abril, que consagrou a obrigatoriedade destes titulares declararem na data de início do exercício das respectivas funções os seus rendimentos, património e cargos sociais.
Além dessas obrigações, a referida lei possibilita que a divulgação do conteúdo das referidas declarações possa ser livremente efectuada, no respeito pelas limitações legalmente consagradas.
O espírito da lei é o de permitir comparar, a quem estiver interessado, as declarações de rendimentos na entrada e na cessação de cargos públicos, não podendo haver nenhuma limitação, a não ser as decorrentes da lei.
Não faz sentido criar um regime de controlo público das declarações para em seguida não facilitar o acesso a essas declarações, uma vez que o controlo deva ser efectuado pelos cidadãos, de forma a criar um clima de confiança sobre os titulares de cargos políticos, evitando o clima de suspeita e desconfiança que persiste na nossa sociedade.
Nos últimos tempos tem-se verificado um aumento do número de titulares de cargos públicos que tem solicitado ao Tribunal Constitucional que as declarações dos seus rendimentos sejam ocultadas da opinião pública, bem como a existência de incumprimentos da entrega das declarações.
O que não se compreende uma vez que um candidato a cargo político deve estar preparado para mostrar os seus rendimentos e o seu património e esse comportamento favorece uma maior transparência do exercício de cargos políticos.
É cada vez maior a preocupação pela transparência da vida política, pelo que o Bloco de esquerda defende que a publicitação abranja anualmente, a lista dos titulares de cargo político e equiparados que cumpriram e os que não cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei, de forma a permitir um verdadeiro controlo público e não meramente administrativo por parte dos cidadãos e uma maior transparência no exercício desse tipo de cargos.
O Bloco de Esquerda defende igualmente a necessidade das declarações estarem publicitadas na internet, de forma a permitir o acesso da informação mais generalizado aos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, criando um regime de consulta às declarações através de meios electrónicos e divulgação anual da lista dos titulares de cargos políticos que cumpriram as obrigações de apresentação das declarações de rendimentos e os que não as apresentaram decorrido o prazo suplementar estabelecido na lei.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (… ) 1 — (…) 2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de internet estabelecido pelo referido órgão.

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Artigo 6.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — É publicada, anualmente, a lista dos titulares de cargo político que cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei e os que não apresentaram as declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, decorrido o prazo suplementar fixado no n.º 1 do artigo 3.º.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Catarina Martins — Pedro Soares — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Gusmão — João Semedo — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO - PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS DE 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO

Exposição de motivos

Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Hoje, passado um governo liderado por José Sócrates, o desemprego ultrapassou os 10%, de acordo com dados do Eurostat.
É por todos admitido e sabido que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego tem vindo a registar uma subida. No terceiro trimestre de 2009 os dados do desemprego situavam-se nos 547,7 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 9,8%, o que significa uma subida em relação ao anterior trimestre, onde o número de pessoas desempregadas se situava nos 507,7 mil, o que, em termos percentuais, significava 9,1%.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego para o presente ano de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, aquando do Orçamento Suplementar, o Governo já admitia estar errado em relação às previsões feitas pouco tempo antes e previa então uma taxa de desemprego de 8,5% para o presente ano, o que significaria cerca de 480 mil desempregados.
Não bastante a previsão de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal admitida pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o número de seiscentas mil pessoas em situação de desemprego.
Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os desempregados com mais de 50 anos.

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Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações e que tenha completado 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual executivo governamental, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida ser bastante complicada devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguirem arranjar trabalho, e sem terem direito a um tratamento digno, que lhes permita antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, refazendo com esta medida justiça social e transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise esta é uma medida de carácter urgente e que realmente combaterá o número de desemprego em Portugal.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 e Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.

3 — (eliminar) 4 — (eliminar)»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva —

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Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Filipe Lobo D'Ávila — José Manuel Ribeiro (PSD) — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO

No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal não há dúvida de que os cidadãos residentes nas regiões autónomas se encontram numa posição mais fragilizada porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade.
O nível económico das famílias exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência em todo o território e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo.
No caso das regiões autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a República e as regiões autónomas. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite de duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor de 65,00 euros.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.

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2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as respectivas pensões e complemento solidário para idosos quando seja atribuído.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano 2011.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o orçamento de Estado para 2011.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Novembro de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XI (1.ª) DESCONTOS DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, AO SERVIÇO DA ANAM- AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, S.A, PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Exposição de motivos

Com a criação, com carácter eventual, do Gabinete do Aeroporto da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pelo Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, ficou estabelecido, no artigo 8.º deste diploma legal, que o pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento daquele Gabinete seria assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.
Entretanto, aquele diploma foi complementado pelo Decreto-Lei n.º 441-B/82, de 6 de Novembro, quanto ao poder expropriativo de terrenos por parte do Gabinete que, pelo Decreto-Lei n.º 137/86, de 12 de Junho, passou a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM), com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.
Por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, foi extinto o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM) e criada a sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, com novas competências.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, deste diploma legal, os funcionários em regime da função pública podem ser autorizados a exercer cargos e funções na ANAM, «em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias».
Uma vez que o regime de destacamento e requisição de trabalhadores da Administração Pública, previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, em vigor na altura, impõe um período máximo de dois anos, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/85, publicada no Diário da República n.º 100, I Série, de 2 de Maio, de acordo com a prerrogativa prevista no artigo 32.º, n.º 2, do

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citado diploma n.º 41/84, que «o pessoal ao serviço do Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina em regime de destacamento e requisição permaneça nessa situação enquanto tal se justificar, sem sujeição ao prazo máximo de dois anos estabelecido nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 41/84», de 3 de Fevereiro.
Foi tendo em conta os citados dispositivos legais que o funcionamento do Gabinete do Aeroporto da Madeira e consequentes estruturas que se lhe seguiram foi assegurado por pessoal em regime de requisição dos quadros técnico, administrativo e auxiliar de departamentos da administração regional, nomeadamente da já extinta Direcção Regional dos Aeroportos.
Com o decorrer dos anos, cerca de 80 trabalhadores requisitados, que optaram não pedir a exoneração da Função Pública, em serviço da extinta Direcção Regional de Aeroportos, ainda hoje garantem o funcionamento da ANAM, SA, nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, sendo esta empresa quem lhes paga as remunerações pela tabela aplicada para os demais trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho, no âmbito da concessão de gestão daqueles aeroportos, atribuída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril.
Aos referidos trabalhadores em regime de requisição não têm sido actualizadas as progressões e promoções verificadas para os trabalhadores da Função Pública, auferindo, no entanto, remunerações equiparadas às tabelas em vigor no contrato individual de trabalho aplicado à ANAM, as quais são superiores às que são aplicadas caso estivessem a trabalhar em qualquer departamento da Administração Pública.
Acontece que a ANAM efectua os descontos para a Caixa Geral de Aposentações incidindo não sobre o montante total da retribuição mensal auferida por cada trabalhador pela tabela salarial da ANAM, SA, mas apenas sobre o valor da remuneração mensal que corresponde à posição originária desses trabalhadores relativamente à tabela salarial da Função Pública. Esta situação leva a que um montante significativo da actual retribuição mensal, o diferencial entre as tabelas da Função Pública e da ANAM, SA, não seja sujeito a qualquer desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
É por demais evidente que esta situação é de injustiça e prejuízo em futura aposentação daqueles trabalhadores, que urge corrigir. Na verdade, os trabalhadores em causa estão em desigualdade de situação, nos descontos e efeitos em caso de doença e aposentação, com outros trabalhadores, também no regime da Função Pública mas provenientes da ex-DGAC — Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Este projecto de proposta de lei à Assembleia da República visa precisamente criar um regime legal especial tendo em vista permitir que os descontos a efectuar aos trabalhadores da extinta Direcção Regional dos Aeroportos, ainda hoje requisitados para prestarem serviço na ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, incidam sobre a totalidade da remuneração mensal auferida pela tabela em vigor nesta empresa.
Foram ouvidas as entidades regionais e parceiros sociais interessados na aplicação da presente lei.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Aos trabalhadores do regime da Função Pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, então requisitados para prestarem serviço na ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, é-lhes permitido que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida pela tabela em vigor a todo o momento naquela empresa.

Artigo 2.º Efectivação do direito previsto na presente lei

Os trabalhadores interessados no cumprimento do estabelecido no artigo anterior, que prestam serviço na data da entrada em vigor da presente lei, devem solicitar aos órgãos sociais competentes da ANAM —

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Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, pela forma adequada, manifestando claro desejo daquela pretensão.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» (Constituição da República Portuguesa, alínea e) do artigo 81.º). Constitui, pois, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais» (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 10.º).
A materialização dos imperativos constitucionais e estatutários remete para obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, que se requerem regulares, em particular no referente aos preços das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português.
Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer apoios estatais directos de modo a que, para os residentes na Região Autónoma da Madeira, no máximo, a viagem MadeiraContinente seja equivalente ao custo de deslocação para quem recorra ao transporte rodoviário de passageiros entre Lisboa e o concelho do Continente português geograficamente mais distanciado da capital.
Em conformidade com este conceito de «continuidade territorial», é justo, portanto, defender, para os portugueses residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial imposta pelos mares.
O distanciamento dos grandes centros do Continente português e, em particular, da capital do País, têm custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos permanentes e às implicações estruturais da insularidade distante. E são as desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas.
Por consequência se propõe justamente que os custos de transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes na Região Autónoma da Madeira sejam equivalentes aos custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entre a capital do País e o concelho mais extremo do Continente português.

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Constitui, assim, objectivo do presente diploma implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade.
Deverá, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, superando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica da insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.

Artigo 4.º (… )

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

Artigo 12.º (…) 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (eliminado)»

Artigo 2.º Revogação

É revogada a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 10 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS PENSÕES, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS SOCIALMENTE INJUSTAS PARA OS PENSIONISTAS)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 20 de Novembro de 2009, foi admitida a 24 de Novembro e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 2 de Dezembro de 2009, já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares, do PSD, iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que a sustentabilidade do sistema público de segurança social é um imperativo inquestionável e que a crescente longevidade dos portugueses é um dos principais factores que põem em cheque a sustentabilidade daquele sistema, em geral, e do sistema de pensões que ele comporta, em particular.
Prosseguiu dizendo que esta preocupação, inerente à generalidade dos sistemas públicos de segurança social europeus, tem tido respostas que variam de país para país. Em Portugal, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, intentou-se dar uma resposta a estes desafios, nomeadamente através da criação do factor de sustentabilidade. Consagrado no artigo 64.º daquela Lei de Bases da Segurança Social, o factor de sustentabilidade traduz-se numa relação entre o valor da pensão e a evolução da esperança média de vida.
Trata-se de uma relação inovadora e pioneira no regime jurídico do sistema público de segurança social em Portugal e na Europa, que, por ser ainda muito recente, exige aturados estudos técnicos, muita ponderação e gradualismo na sua aplicação, a fim de se evitar a ocorrência de consequências excessivamente penalizadoras ou mesmo profundamente iníquas.
Considerou que o risco referido existe se se considerar que, se o factor de sustentabilidade se traduziu, em 2008, numa redução das pensões em 0,56%, já em 2009 as pensões serão reduzidas em 1,32%, mais do dobro em apenas um ano.

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Assinalou que importa ter presente que a primeira vocação de um sistema de segurança social é a distribuição justa e equitativa dos recursos, promovendo a coesão e a solidariedade social e obstando às situações de pobreza e de precariedade social. Torna-se, por isso, urgente reanalisar os impactos do factor de sustentabilidade, não para o revogar, mas para monitorizar os seus valores, a sua aplicação e os seus efeitos, prevenindo injustiças e iniquidades, cuja possível ocorrência não pode actualmente ser ignorada.
Precisou que este acompanhamento é particularmente instante quando a realidade poderá estar a contrariar as previsões que o Governo apresentou no «Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social», anexo à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, onde era referido que o factor de sustentabilidade só se traduziria em redução da despesa com pensões a partir de 2015 e, nesse ano, a redução seria de 0,1% do PIB.
Salientou que, neste contexto, é necessário proceder-se a um trabalho sério, meticuloso e transparente de acompanhamento das consequências da aplicação do factor de sustentabilidade, tanto mais que a crise na qual Portugal se encontra mergulhado tem causado e causa ainda profundas consequências negativas no rendimento dos portugueses. Daí que o PSD tenha apresentado um projecto de resolução segundo o qual a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

— Que acompanhe e monitorize a aplicação do factor de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, tendo em vista prevenir e acautelar impactos excessivos na determinação do montante das pensões num tempo em que estão fortemente agravadas as condições de vida dos portugueses; — Que envie, de imediato, à Assembleia da República os estudos previsionais que serviram de suporte à introdução do factor de sustentabilidade de modo a permitir interpretar e acompanhar os desvios verificados bem como validar a actualidade dos pressupostos que lhe serviram de base.

6 — Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Catarina Marcelino, do PS, que começou por dizer que era com satisfação que o Grupo Parlamentar do PS via ser feita uma referência ao factor de sustentabilidade e ao facto de o mesmo ser inovador, até porque poder-se-ia ter optado pelo aumento da idade legal de reforma. De seguida, destacou alguns aspectos que, em sua opinião, merecem reflexão como a circunstância de o Instituto Nacional de Estatística ter divulgado na véspera que o valor da penalização para 2010 será de 1,65% quando havia estudos que serviram de base à opção tomada pelo Governo que apontavam para valores superiores, para 2010, da ordem dos 2,32%. Por outro lado, quanto ao valor médio da pensão, esclareceu que, em 2009, foi de 493, 40 euros, estimando-se que, em 2010, será de 491,75 euros. A finalizar, lembrou que é o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério Trabalho e da Solidariedade Social que procede à monitorização do factor de sustentabilidade, cujo resultado é anualmente publicado em anexo ao Orçamento do Estado e ainda que os estudos que serviram de suporte à opção tomada são públicos e que, se houver consenso, poderá facultá-los aos serviços de apoio da Comissão para serem distribuídos.
A laia de conclusão, referiu que aquele projecto de resolução é inócuo, porque não acrescenta nem valoriza a actuação do Governo e da sua eventual aprovação não resultará qualquer impacto negativo nem positivo.
7 — Também o Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, expressou a sua opinião dizendo que o PCP considera que, para que haja justiça social, o factor de sustentabilidade deve ser revogado e não monitorizado, o que se percebe tendo em atenção que 85% dos reformados sobrevivem com menos do que o salário mínimo nacional. E lembrou que, na anterior legislatura, o PCP tinha proposto um modelo diferente de sustentabilidade financeira da segurança social.
8 — A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares, do PSD, usou de novo da palavra para reiterar a importância dos dois pontos constantes do projecto de resolução em apreço, sublinhando que a matéria trazida pelo PSD não é tão inócua como poderá pensar-se numa primeira apreciação.
9 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a presente informação — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA, CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA

Exposição de motivos

No dia 30 de Dezembro de 2008 foi proferida, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, Declaração de Impacte Ambiental favorável ao traçado nascente da A32 na freguesia da Branca, a qual foi publicada a 23 de Março de 2009. Com esta decisão, o concelho de Albergaria-a-Velha e os cerca de 6500 habitantes da Branca serão duramente penalizados, uma vez que o traçado escolhido terá impactes ambientais, sociais e económicos muito negativos, numa freguesia que ficará com três auto-estradas num raio de 7 quilómetros.
O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) sobre o «Projecto do IP3 Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3», na parte que diz respeito à freguesia da Branca (Trecho 3, desde o km 36+500 até ao km 47+500), debruçou-se sobre duas alternativas de traçado: o traçado Base, designado como «Solução 1», a poente da EN1/IC2 e o traçado designado como «Alternativa 5» a nascente da EN1/IC2.
A «Solução 1» desenvolve-se totalmente no espaço canal previsto no Plano Director Municipal (PDM) de Albergaria-a-Velha e previsto há mais de 20 anos pelas Estradas de Portugal, SA, para o traçado da prevista variante do IC2 à freguesia da Branca. Este traçado é implantado em grande parte na freguesia da Branca, quase na sua totalidade em zona florestal, desenvolvendo-se sempre a poente e de forma sensivelmente paralela ao IC2/EN1. A topografia do terreno neste traçado é uniforme com declives muito ligeiros para poente, representando uma solução com reduzido movimento de terras, pouca alteração da paisagem e poucos restabelecimentos.
O traçado «Alternativa 5» apresenta mais de 10 km de extensão e vai desde a zona industrial de Albergaria-a-Velha até à zona sul do concelho de Oliveira de Azeméis, onde está prevista uma pequena variante com 2 km de extensão, denominada «Alternativa 5 A», desviando o traçado do lugar de Alviães. Este traçado divide ao meio a zona industrial de Albergaria-a-Velha, passa por zona florestal, transpõe totalmente o lugar de Fradelos em viaduto elevado junto a várias residências, implanta-se ao longo da encosta poente da zona central da Branca e atravessa a estação arqueológica de S. Julião.
O EIA privilegiou a «Alternativa 5» e a «Alternativa 5 A», apesar desta representar a solução mais irregular, mais longa, mais dispendiosa e de implicar significativos impactes ambientais, sociais e económicos no concelho de Albergaria-a-Velha, em especial na freguesia da Branca. Note-se que esta freguesia já se encontra fragmentada pela existência de duas auto-estradas (A1 e A29) que se desenvolvem paralelamente, a escassas centenas de metros entre si, e com esta opção ficará com uma terceira auto-estrada a agudizar os problemas que já existem.
Os impactes negativos que resultam da escolha do referido traçado são muito significativos e irão produzir profundas consequências ao nível do ordenamento do território, da qualidade de vida da população e da preservação do património histórico da freguesia da Branca.
No que concerne aos impactes no ordenamento do território, são de referir:

— O corte transversal da zona industrial de Albergaria-a-Velha, uma das mais importantes da região de Aveiro, o qual irá provocar um efeito tampão ao seu crescimento para norte, afectando negativamente o desenvolvimento das actividades económicas e a criação de emprego; — O corte da mancha urbana actualmente em crescimento na freguesia da Branca, segmentando a continuidade sócio-espacial entre o seu eixo central e os lugares que ficam a nascente do traçado (Fradelos, Palhal, Samuel, Nobrijo e Espinheira), pela implantação da A32 na encosta central da freguesia e pela construção de um viaduto com 995 metros de extensão a uma cota elevada no lugar de Fradelos, o qual será implantado por entre habitações existentes e em construção. Além disso, a pendente constante de 6% de inclinação do viaduto traduz-se num potencial de sinistralidade mais elevado;

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— A afectação da acessibilidade à EN1, em cuja área envolvente a freguesia da Branca tem vindo a polarizar as funções sociais e culturais mais importantes, com a construção de vários equipamentos públicos destinados ao desporto, saúde, educação, lazer, apoio social e a existência de serviços e do comércio.

Ao nível dos impactes ambientais registe-se que:

— A implantação da A32 na vertente poente da encosta central da Branca, ligeiramente abaixo da linha de cumeada, numa extensão de quase 3 km, vai afectar a fruição de uma zona com um sistema de vistas sobre o complexo lagunar da ria de Aveiro, marcando negativamente a paisagem; — Nesta zona existem várias nascentes de água, pontos de inspecção e limpeza das nascentes, minas, mães de água e linhas de água, as quais conferem uma riqueza hídrica a esta zona que será afectada com a construção deste trajecto. Estes recursos hídricos sustentam actividades agrícolas na base da encosta e centro da Branca e são mesmo fonte de abastecimento doméstico; — Os custos de movimentação e sustentação de terras serão também elevados, envolvendo uma alteração profunda na topografia e no ecossistema local; — Não são de menosprezar os riscos de contaminação da zona baixa central da Branca por eventual acidente na via com derrame de produtos tóxicos e perigosos; — Os impactes a nível do ruído e da qualidade do ar irão afectar a qualidade de vida dos residentes da zona.

Relativamente à conservação do património histórico no concelho, é de referir que o traçado irá passar no centro da estação arqueológica do Monte de S. Julião, que preserva vestígios de um povoado pré-histórico datado do século II AC, com mais de 1000 artefactos e inscrita na base de dados da IGESPAR. A escolha deste traçado vai prejudicar irreversivelmente este sítio histórico, importante património colectivo e factor de valorização cultural da freguesia.
Considerando todos estes impactes não se justifica a opção do Ministério do Ambiente em emitir uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ao traçado a nascente, ainda mais quando o EIA estipula que, dos 21 aspectos analisados, a Solução 1 é mais adequada em 13 deles e a Alternativa 5 é mais adequada apenas em 11 deles.
Além disso, como é de conhecimento geral, a participação cívica em torno de todo este processo tem sido intensa, apresentando argumentos e soluções alternativas ao traçado escolhido. Estas soluções têm sido constantemente desvalorizadas pelo Ministério e foram totalmente ignoradas na decisão da DIA.
É de referir que os habitantes da freguesia da Branca constituíram uma comissão de acompanhamento da construção da A32/IC2 na zona da Branca e uma associação cívica, a AURANCA — Associação do Ambiente e Património da Branca, tendo participado activamente na fase de consulta pública do projecto. Após terem sido ignorados pelo Ministério, entregaram na Assembleia da República uma petição com mais de 4200 assinaturas a pedir a rejeição do traçado aprovado pela DIA, tendo ainda recorrido a uma acção popular em tribunal para suspender o processo e feito vários protestos com centenas de pessoas. Igualmente, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha tem sido um actor activo em todo este processo, em apoio da solução defendida pela AURANCA, mas sem que isso tenha sido tido em conta pela decisão do Ministério.
Em meados de Setembro o Governo e a Estradas de Portugal decidiram anular o concurso público da subconcessão Auto-Estradas do Centro, que incluía o polémico traçado da A32 sobre a freguesia da Branca, com base na proposta da comissão de avaliação das propostas que aconselhava a não adjudicação da obra devido à duplicação do valor da mesma da primeira, para a segunda fase do concurso.
O Governo, erradamente, não aproveitou esta oportunidade para rever o traçado da A32 na freguesia da Branca, tendo já lançado o segundo concurso público internacional para a subconcessão destes diversos lanços de auto-estrada.
O Bloco de Esquerda defende a revogação da decisão de contratar relativa ao Trecho 3 da A32 do referido concurso público internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, uma vez que é necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento no que concerne a este traçado para que o mesmo consagre a solução mais favorável

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do ponto de vista da promoção da qualidade de vida das populações, da salvaguarda do património, recursos naturais e paisagem, do apoio ao desenvolvimento económico e da criação de empregos na região.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Revogue a decisão de contratar do concurso público internacional da subconcessão Auto-Estradas do Centro em relação ao Trecho 3 da A32, procedendo à alteração das respectivas peças do procedimento de modo a que as mesmas consagrem uma solução de traçado com menores impactes ambientais, sociais e económicos na freguesia da Branca; 2 — Proceda à revogação parcial da Declaração de Impacte Ambiental do «Projecto do IP3 Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3», excluindo do seu âmbito o Trecho 3 da A32; 3 — Diligencie a realização de um novo Estudo de Impacte Ambiental para o traçado da A32 no Trecho 3, incidindo com especial atenção desde o km 36+500 até ao km 47+500, o qual deve ponderar várias alternativas rodoviárias de acordo com critérios rigorosos sobre os seus custos e impactes ambientais, sociais e económicos; 4 — Promova a participação e discussão pública alargada sobre as alternativas possíveis para que a escolha final do traçado seja de facto a solução mais favorável do ponto de vista da promoção da qualidade de vida das populações, da salvaguarda do património, dos recursos naturais e da paisagem, bem como do apoio ao desenvolvimento económico e à criação de empregos na região.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE O ATRAVESSAMENTO DA MATA NACIONAL DO CHOUPAL PELO IC2, NO CONCELHO DE COIMBRA

Exposição de motivos

«Verdadeiro ex-libris da cidade, o Choupal, imortalizado pela canção Coimbrã, é o maior espaço verde da Urbe. Com uma área de cerca de 79 hectares, para uma largura máxima de 400 metros, acompanha o rio por mais de 2 quilómetros e permite um passeio agradável pela orla ribeirinha. Passados mais de 200 anos sobre o início da sua plantação, o Choupal encerra hoje o esplendor de um arboretum secular, apresentando uma vegetação muito variada, frondosa e cerrada, constituída, essencialmente, por um povoamento misto de folhosas, com predominância de caducifólias. Ao longe, a Mata Nacional do Choupal deixa uma marca indelével na paisagem. As suas árvores, devido à sua monumentalidade, prendem a atenção de qualquer observador», pode ler-se no site da Câmara Municipal de Coimbra.
É precisamente sobre este património natural valioso da cidade de Coimbra, tão utilizado para fruição e desporto da sua população, que está projectado passar parte do novo traçado do IC2. Em causa está a construção de um viaduto rodoviário, com 40 metros de largura, sobre o rio Mondego, o qual irá atravessar a Mata do Choupal numa extensão de 150 metros, implicando uma nova amputação de mais 4 hectares desta importante zona verde. Refira-se que, ao longo dos últimos 30 anos, a Mata do Choupal foi sacrificada em mais de 16 ha nesta mesma zona.
O novo traçado do IC2 tem sido amplamente contestado pelos cidadãos de Coimbra, várias organizações ambientalistas e, inclusive, a Provedoria Municipal do Ambiente e da Qualidade de Vida Urbana de Coimbra, nomeadamente na fase de consulta pública da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

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No decorrer de todo este processo foi criado o movimento cívico «Plataforma do Choupal», o qual tem desenvolvido várias iniciativas públicas em defesa do Choupal, sendo de referir o cordão humano que juntou mais de 1500 pessoas, no dia 15 de Fevereiro de 2009, e a apresentação de uma petição à Assembleia da República com mais de 10 000 assinaturas. Este movimento, através de várias dezenas de cidadãos que nele participam, intentou ainda uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contestando a validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
São vários os fundamentos que justificam esta oposição ao novo traçado do IC2. Por um lado, a contestação à própria qualidade da AIA, já que os vários traçados rodoviários em estudo foram analisados de modo parcial e desarticulado entre si. No caso do traçado em causa, o trecho 1, não foram contempladas alternativas que permitissem comparar soluções e escolher a melhor, como sejam o reforço da Ponte Açude ou, como sugerido pelo movimento Plataforma do Choupal, a conversão dos trechos do IC3 e do seu ramal de conexão em troços do IC2. Por outro lado, os impactes do traçado original sobre a qualidade de vida das populações e do ambiente urbano da cidade de Coimbra são graves, já que implicam a destruição de uma importante zona ambiental e de lazer, o acréscimo de tráfego rodoviário e o agravamento da poluição sonora e do ar.
Refira-se que a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CA) considerou que o atravessamento da Mata do Choupal será gerador de impactes negativos muito significativos e permanentes, tendo em conta as «suas características cénicas e o seu papel ecológico/funcional no contexto dos sistemas ripícolas. Sem dúvida que este espaço é uma das poucas manchas verdes (e, consequentemente, ecologicamente sustentadas) da zona», tal como explicita o Estudo de Impacte Ambiental. Considerou a CA que, para além da perturbação directa na área de afectação, existirá aumento do ruído na área poente da mata e acréscimo do isolamento desta à cidade, conduzindo à redução da qualidade do seu usufruto. Note-se também que a Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer desfavorável ao traçado de atravessamento da Mata do Choupal por afectação do Regime Florestal Total e por incompatibilidade com a Lei de Bases da Política Florestal.
Decorrente do conjunto destes impactes, a CA concluiu não estarem reunidas as condições para a aprovação deste trecho.
Este traçado do IC2 significa também o acréscimo de tráfego no centro da cidade de Coimbra e o seu atravessamento por veículos pesados, bem como em cinco freguesias urbanas densamente povoadas. O EIA estima um volume de tráfego superior a 100 000 veículos/dia, o que significa o aumento dos níveis de ruído, vibrações e emissões de partículas poluentes, com consequências evidentes em termos de saúde pública, qualidade de vida das populações e do ambiente urbano.
Na margem direita do rio Mondego, o alargamento do IC2 para seis vias provocará um aumento da carga sonora sobre as populações que vai inviabilizar o cumprimento da legislação vigente sobre o ruído. Além disso, torna também inviável uma possível correcção dos níveis acústicos para permitir o cumprimento da futura directiva europeia do ruído, conforme explicita o relatório da CA. Na margem esquerda, a confirmar-se a ligação directa da variante sul do IC2 em perfil de auto-estrada ao troço do IC2 a norte de Coimbra, cuja execução está a ser ultimada, teremos um atravessamento norte-sul por uma autêntica auto-estrada em pleno ambiente urbano.
A utilização do futuro corredor rodoviário do IC2, ainda mais como alternativa sem custos à A1 e ao futuro IC3, constitui um autêntico atentado à qualidade de vida das populações urbanas de Coimbra. Se a tudo isto acrescentarmos a evidente ausência de estudos que minimamente justifiquem a necessidade de três corredores de auto-estrada entre as zonas sul e norte de Coimbra, torna-se de facto imperiosa a recusa da Assembleia da República em pactuar com este acto irreflectido da Administração Central, amplamente suportado em intenções da autarquia local.
Tendo em conta estes impactes negativos e pareceres desfavoráveis ao atravessamento da Mata do Choupal pelo IC2, o Bloco de Esquerda considera inadmissível que o Ministério do Ambiente tenha emitido uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, mesmo colocando-lhe algumas condicionantes ou medidas de compensação. Tenha-se, como exemplo, a medida de replantação de 125% dos exemplares arbóreos afectados, quando é inexistente o espaço físico para esta compensação devido ao facto da Mata do Choupal estar, actualmente, espartilhada entre a cidade, o canal de rega, a ETAR, o centro hípico e terrenos privados. Independentemente desta eventual e pequena compensação, o aumento de ruído e de poluentes

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atmosféricos, como a amputação provocada neste espaço referencial de Coimbra, não poderão de forma alguma ser compensados.
Em meados de Setembro, o Governo e a Estradas de Portugal decidiram cancelar o concurso público da subconcessão Auto-Estradas do Centro, que incluía o novo traçado do IC2 com atravessamento da Mata Nacional do Choupal, devido ao grande aumento dos preços propostos pelas empresas concorrentes (Mota Engil e Edifer) na primeira fase e na proposta final. Esta deveria ter sido a oportunidade aproveitada para rejeitar definitivamente o atravessamento da Mata do Choupal pelo IC2.
Entretanto, já foi lançado o segundo concurso público internacional para esta subconcessão, onde é mantido, com ligeiras alterações, o atravessamento da Mata do Choupal e todos os impactes negativos analisados na AIA, uma vez que a área de incidência é idêntica.
O Bloco de Esquerda considera que a decisão de contratar relativa à subconcessão de lanços que obriguem ao atravessamento da Mata do Choupal pelo IC2 deverá ser revogada, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, uma vez que é necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento de forma a não permitir este atentado à qualidade de vida das populações de Coimbra.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Revogue a decisão de contratar do concurso público internacional da subconcessão Auto-Estradas do Centro, na parte que diz respeito ao Trecho 1, traçado do IC2 Coimbra/Trouxemil, procedendo à alteração das peças de procedimento de modo a que as mesmas consagrem uma solução de traçado que não atravesse a Mata Nacional do Choupal e apresente menores impactes ambientais e sociais para a população de Coimbra; 2 — Proceda à revogação parcial da Declaração de Impacte Ambiental do projecto «IP3 — Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3», excluindo do seu âmbito o Trecho 1 referente ao traçado do IC2 Coimbra/Trouxemil; 3 — Diligencie a realização de um novo Estudo de Impacte Ambiental para o traçado do IC2 entre Coimbra e Trouxemil, avaliando várias alternativas rodoviárias que rejeitem o atravessamento da Mata Nacional do Choupal, ponderando na sua selecção a que apresenta menores impactes ambientais e melhor concretiza a separação do tráfego urbano e pendular do tráfego nacional; 4 — Adopte medidas eficazes para a requalificação e preservação da Mata Nacional do Choupal.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Ana Drago — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Pedro Soares — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 31/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO SETE MEDIDAS ANTICRISE COM EFEITO RÁPIDO NA AGRICULTURA, CINCO MEDIDAS PARA O RPU SER PAGO A TEMPO E HORAS, NOVE MEDIDAS PARA SALVAR O PRODER E QUE DEFENDA O INTERESSE NACIONAL E A AGRICULTURA PORTUGUESA JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

1 — No entender do CDS-PP há quatro prioridades absolutas para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se o que se pretende é modificar a sério o estado de desinvestimento e desmotivação do sector:

a) Medidas anticrise específicas para o sector agrícola que compensem a queda do rendimento do agricultor e a sua crescente dificuldade em vender, com factores de produção tão elevados e preços ao produtor tão baixos;

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b) Colocar o Regime de Pagamento Único (RPU) a funcionar, pois dele dependem mais de 200 000 agricultores. São fundos pagos a 100% pela União Europeia. O que aconteceu nos últimos anos foi um atraso inconcebível nos controlos e, consequentemente, um atraso inaceitável nos pagamentos. Só na última campanha Portugal terá perdido mais de 80 ME. A situação é irrepetível e a nossa ambição só pode ser uma: esgotar os fundos disponíveis, como fizeram os outros países; c) Salvar o PRODER, que foi até agora um fracasso. Tornar simples, rápido, produtivo e amigo do agricultor o que, actualmente, é um pesadelo burocrático, um atraso de vida, um desperdício de fundos e uma oportunidade perdida para o mundo rural; d) Contribuir para evitar, no plano europeu, que a reforma das perspectivas financeiras da União Europeia a partir de 2013 seja feita com sacrifício da PAC, nomeadamente através da ameaça de redução ou até eliminação do 1.º pilar, o que provocaria efeitos muito negativos no rendimento de inúmeros agricultores e na contribuição do mundo rural para a economia nacional.

2 — O CDS-PP considera que é prioritário conceber e levar à prática um plano de defesa do sector agrícola e florestal. O sector foi até hoje excluído, do ponto de vista global, do elenco de medidas anticrise.
Ao pedirmos este plano temos em consideração que o mundo rural sofre, ao mesmo tempo, os efeitos da crise económica internacional, pois vivemos em economia aberta, da queda vertiginosa dos preços ao produtor e do desinvestimento nacional no sector nos últimos quatro anos e meio.
Ao exigirmos do Governo que seja corajoso a tomar medidas, e ao apresentarmos as nossas propostas, temos em consideração que:

a) O governo francês anunciou um plano excepcional para a agricultura, no valor de 1000 ME em empréstimos bancários e 650 ME em ajudas fiscais e outras aos produtores; b) O governo alemão lançou um plano excepcional para a agricultura que contém um envelope financeiro para o mundo rural no valor de 750 ME e inclui medidas de apoio ao produtor, no crédito e nos seguros; c) O governo de Espanha prepara-se para fazer o mesmo, sob grande pressão das organizações agrícolas.

Isto significa que os nossos principais competidores se interessaram por recuperar condições de competitividade, numa conjuntura de crise. Se Portugal o não fizer, agrava as suas dificuldades.
Por outro lado, temos presente que investir na agricultura não é apenas — e já seria muito — proteger o mundo rural, combater a desertificação e promover o ordenamento. Não é apenas — e já seria imenso — gerar riqueza e defender emprego. É também contribuir para ultrapassar um dos nossos principais problemas económicos: o défice externo. Na verdade, cada euro investido na agricultura é um euro que se exporta ou que substitui importações. Ou seja, o investimento na agricultura contribui — como poucos — para diminuir os desequilíbrios estruturais da economia nacional. Esse investimento deve, por isso, ser duradouro e estável.
Acresce que, para mudar a sério a política agrícola, o Governo deve ter em conta que 43.5% do Valor Acrescentado Bruto gerado na agricultura é tributário dos apoios europeus e nacionais. Assim o dizem as contas agrícolas nacionais. Donde, nenhum plano pode prescindir da correcta aplicação e pagamento dos fundos comunitários, quer no 1.º Pilar quer no 2.º Pilar da PAC.
3 — A segunda maior preocupação do CDS-PP tem a ver com a perda reiterada da eficiência, por exclusiva responsabilidade nacional, dos chamados Pagamentos Único (RPU). Da prontidão no pagamento destas ajudas dependem mais de 200 000 agricultores. As verbas são 100% comunitárias. A responsabilidade do Estado é fazer os controlos e ter a máquina pronta para proceder aos pagamentos. Nessa responsabilidade, o Estado está a falhar. Calcula-se que, só na última campanha, Portugal terá desperdiçado cerca de 80 ME.
Mais: os agricultores portugueses não beneficiaram da antecipação de pagamentos, autorizada pela Comissão Europeia, atendendo à situação de crise económica.
Portugal deve empenhar-se em cumprir totalmente os plafonds europeus, tal como os nossos principais competidores fazem. É altamente provável que, na avaliação que propomos, o Governo chegue à conclusão de que a «decapitação» do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos de quadros e funcionários, teve consequências do ponto de vista da capacidade instalada para fazer os controlos.
Nesse sentido, o Governo tem de apresentar, muito rapidamente, um quadro de necessidades, procurando

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soluções, se necessário em articulação com as disponibilidades do regime da mobilidade social e dos centros de emprego.
4 — Portugal dispõe de 634 ME, por ano, para investir na agricultura. Milhares de candidaturas surgiram, no âmbito das dezenas de medidas inscritas no PRODER. Como é sabido, a resposta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi um colapso. De acordo com a última execução conhecida, apenas 10% de pagamentos tinham chegado ao agricultor. O novo Ministro admite que, de facto, três anos volvidos, apenas estão feitos 13% dos pagamentos. É frustrante o tempo de espera nas avaliações das candidaturas.
O propósito do CDS-PP é o de contribuir, com medidas rápidas, que ajudem a pôr a funcionar, no inicio do ano, o sistema de gestão do PRODER. Virá-lo, portanto, a favor do agricultor.
A margem de manobra nacional para implementar o PRODER é ampla. Devemos concentrar-nos em mudar o que pode ser mudado, já. E preparar adequadamente a «revisão de meio tempo» do PRODER, a defender em Bruxelas em 2010.
Uma coisa é o Estado decidir as candidaturas. Essa é a sua prerrogativa, até porque há fundos públicos envolvidos, a par dos fundos particulares e dos comunitários. Outra coisa é o Estado decidir as candidaturas em função de critérios que significam um óbvio e ineficiente dirigismo de Estado.
O peso que a definição dos «sectores estratégicos» tem no PRODER é exorbitante. Com esse dirigismo, chegou-se ao absurdo de considerar que os cereais, a carne ou o leite não são estratégicos. A consequência prática é que, no processo de decisão, o valor que os decisores do Ministério atribuem às candidaturas é uma apropriação indevida, pelo Estado, do risco, do interesse e da disponibilidade de investimento do agricultor.
5 — É ainda urgente que a voz de Portugal — nomeadamente do Governo e do Parlamento nacional — se faça ouvir, perante as discussões que já estão em curso, sobre as novas propostas financeiras da União Europeia e suas consequências na Politica Agrícola Comum.
Estados como França e Espanha já tomaram a liderança na contestação dos documentos e opiniões que, oficial e oficiosamente, visam sacrificar a PAC, e, nesta, sobretudo as verbas do 1.º Pilar, numa lógica de aparente renacionalização de políticas. Ora, basta ter presente a circunstância especificamente portuguesa na repartição das verbas entre o 1.º e o 2.º Pilar para perceber os efeitos que tal reforma teria na estrutura agrícola nacional e na ajuda ao rendimento dos agricultores. É incompreensível o silêncio de Portugal nesta matéria.
6 — Somos um partido fiel ao princípio de saber criticar mas saber também propor alternativas. É manifesto que a denúncia dos erros da política agrícola feita pelo CDS-PP foi confirmada pelos factos. Por isso, concretizamos as medidas e opiniões concretas que propomos em defesa do mundo rural, nesta conjuntura económica.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome sete medidas anticrise com efeito rápido:

— Negoceie uma verdadeira e ampla linha de crédito específica para a agricultura, que atenda às necessidades de reestruturação da dívida e às situações de tesouraria dos agricultores; — Reflicta sobre o que pode fazer quanto ao gasóleo agrícola, nomeadamente reduzindo a taxa; — Reponha a electricidade verde, tal como sugerido no próprio programa eleitoral do Partido Socialista; — Garanta, no próximo Orçamento do Estado, as verbas nacionais para uma execução competitiva e decidida do PRODER; — Empenhe a vontade política do Governo num acordo entre produtores, cooperativas e distribuidores no sector do leite; — Coloque perante a Autoridade da Concorrência todos os dados que indiciam o monopólio de facto que rege o sector; — Procure, desde já, no quadro europeu, uma resposta mais eficaz ao nível de seguros de risco.

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b) Implemente cinco medidas para o RPU ser pago a tempo e horas;

— Clarifique a cadeia de comando que gere controlos e pagamentos em Regime de Pagamento Único (RPU); — Prepare a próxima campanha de modo a que, se terminar em Maio, os controlos comecem imediatamente a seguir; — Recorra às disponibilidades existentes no regime de mobilidade especial, ou ao recrutamento específico nos centros de emprego, nomeadamente de jovens licenciados com vocação para o sector, de modo a dispor do pessoal necessário para que os controlos e os pagamentos sejam feitos atempadamente; — Verifique rapidamente onde é que o sistema de controlos falhou, porquê e apure responsabilidades; — Fixe metas regionais sucessivas e imperativas para os controlos, comprometendo-se com o seu cumprimento.

c) Ponha em prática nove medidas para salvar o PRODER a bem da economia;

— Simplifique os processos de candidatura dos agricultores ao PRODER, acabando com a obrigação dos pequenos agricultores ou empresas recorrerem a consultores para conseguirem preencher formulários e realizar candidaturas; — Contratualize imediatamente com as associações de agricultores o apoio ao agricultor na apresentação das suas candidaturas; — Opte, tanto quanto desejável, por um sistema de candidaturas permanentes, o chamado sistema de «guichet aberto»; — Dê instruções aos serviços para dialogarem directamente com os agricultores, evitando, dessa forma, nomeadamente, a reprovação de candidaturas por meras questões formais; — Comprometa-se a decidir as candidaturas a tempo, fixando peremptoriamente o prazo de avaliação de candidaturas, admitindo o deferimento tácito findo esse prazo; — Dote de coerência, ao nível das direcções regionais, os critérios de decisão sobre as candidaturas; — Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas, modificando as regras, de modo a serem isentas e respeitadoras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento com os mercados; — Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão; — Resolva a questão de certificação do IFAP, evitando problemas sérios que poderão surgir do ponto de vista comunitário.

d) Por fim, o Governo deve:

— Empenhar-se activamente na defesa do interesse nacional e do rendimento dos agricultores portugueses, face ao debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma da PAC; — Procurar as alianças necessárias, com outros Estados, para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomeadamente os que são assegurados pelo 1.º Pilar.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D'Ávila.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A PERMITIR A PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS DE 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO

Exposição de motivos

Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Hoje, passado um governo liderado por José Sócrates, o desemprego ultrapassou os 10%, de acordo com dados do Eurostat.
É por todos admitido e sabido que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego tem vindo a registar uma subida. No terceiro trimestre de 2009 os dados do desemprego situavam-se nos 547,7 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 9,8%, o que significa uma subida em relação ao anterior trimestre onde o número de pessoas desempregadas se situava nos 507,7 mil, que em termos percentuais significava 9,1%.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego para o presente ano de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, aquando do Orçamento Suplementar, o Governo já admitia estar errado em relação às previsões feitas pouco tempo antes e previa então uma taxa de desemprego de 8,5% para o presente ano, o que significaria cerca de 480 mil desempregados.
Não bastante a previsão de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal admitida pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o número de seiscentas mil pessoas em situação de desemprego.
Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os desempregados com mais de 50 anos.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações e que tenha completado 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual executivo governamental, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida ser bastante complicada devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguirem arranjar trabalho, e sem terem direito a um tratamento digno, que lhes permita antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, refazendo com esta medida justiça social e transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise esta é uma medida de carácter urgente e que realmente combaterá o número de desemprego em Portugal.
Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Resolução: Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2009

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Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D'Ávila — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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