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31 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

A é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, na linha correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar; P é: i) para os cursos superiores, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa; ii) para os cursos de especialização tecnológica, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio; n é o número de meses em que é paga a bolsa de estudo num ano civil, fixado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º; RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo: A = (1,4*RMMG —C)-(P-BR)/12 em que: BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros; C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.º, em euros.

2 — Para os estudantes inscritos num ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento, o valor de P a utilizar para os efeitos do presente artigo não pode exceder o valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
3 — O valor de bolsa a atribuir será constante para os estudantes que se encontrem entre uma capitação média mensal de 1,27XRMMG e 1,4XRMMG, de acordo com a seguinte fórmula: A = (0,13*RMMG)-[(P-RMMG)/12]

Artigo 16.º Complemento de bolsa de estudo – estudantes não deslocados

Quando a localização da residência do seu agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, é atribuído aos estudantes não deslocados um complemento à bolsa base mensal de até 25% da bolsa mensal de referência.

Artigo 17.º Complemento de bolsa de estudo – estudantes deslocados

Aos estudantes deslocados que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social é atribuído um complemento à bolsa base mensal: a) Do valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social, se lhes for atribuído alojamento e o aceitarem; b) De entre 25% a 35% do valor da bolsa de referência, se não lhes puder ser atribuído alojamento.

Artigo 18.º Valor e pagamento da bolsa de estudo

1 — O valor da bolsa base mensal, acrescido, se for caso disso, dos complementos que sejam devidos nos termos dos artigos 16.º ou 17.º, é pago mensal e directamente ao estudante, nos termos fixados pelo presente artigo.
2 — Se o valor a que se refere o n.º 1 não for múltiplo de 0,10€, ç arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
3 — O valor a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, durante os meses que constituem o ano civil, até ao máximo de 12.

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