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35 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

social. Por isso mesmo, o sistema público de ensino superior é uma responsabilidade do Estado, e a democratização e igualdade no acesso ao ensino superior só é possível com a diminuição do esforço financeiro realizado pelos estudantes e respectivas famílias, com a diversificação dos apoios sociais e o seu alargamento a todos os estudantes, e com a reestruturação da política fiscal, pois para que haja uma verdadeira justiça social, esta tem necessariamente de assentar numa política fiscal justa, que promova a equidade e a redistribuição justa dos rendimentos.
O Bloco de Esquerda defende então a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior, pois esta deve ser gratuita, um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga o regime de pagamento de propinas de frequência do ensino superior público.

Artigo 2.º Norma revogatória

1 — É revogada a Secção II do Capítulo II da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases de financiamento do ensino superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
2 — São revogadas as disposições da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Cecília Honório — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Catarina Martins — Rita Calvário — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

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