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36 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Esta Lei visa simplificar o processo de inventário tornando-o mais célere e incentivar a utilização da mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador.
Em primeiro lugar, simplifica-se o processo de inventário, passando a tramitação deste processo a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere.
De qualquer forma, é sempre assegurado o controlo geral do processo pelo juiz, que pode decidir e praticar todos os actos que entenda convenientes.
Em segundo lugar, esta Lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Todavia, a efectivação dessas alterações pressupõe a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu até ao momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
A adopção de instrumentos normativos, materiais e humanos para a concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, torna premente a necessidade de adiar em seis meses a entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

O artigo 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º (»)

1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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