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Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 19

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 18, 27, 38, 41, 42, 46, 49, 55 e 87/XI (1.ª)]: N.º 18/XI (1.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 27/XI (1.ª) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 38/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 41/XI (1.ª) [Actualização extraordinária das Bolsas de Investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 42/XI (1.ª) (Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em formação) — Idem.
N.º 46/XI (1.ª) (Revoga o regime dos PIN e dos PIN+): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 49/XI (1.ª) (Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 55/XI (1.ª) (Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes): — Vide projecto de lei n.º 49/XI (1.ª).
N.º 87/XI (1.ª) [Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

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PROJECTO DE LEI N.º 18/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Do enquadramento legal O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2009, o projecto de lei n.º 18/XI (1.ª), que visa a «Alteração ao Código de Processo Penal».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A apresentação desta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP tem suporte legal, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, preenchendo, deste modo, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

II.1 — Do objecto e conteúdo Com a iniciativa em causa pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 382.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º e aditar os artigos 67.º-A e 203.º-A, todos do Código de Processo Penal.
As alterações e aditamentos apresentados visam:

i) A atribuição a novas entidades de legitimidade para a representação de menores de 16 anos ou por outro motivo incapazes, quando da sua constituição como assistentes (artigo 68.º do Código de Processo Penal); ii) A reformulação da regulamentação da posição processual e atribuições dos assistentes (artigo 69.º do CPP); iii) A alteração de um dos pressupostos de admissibilidade de aplicação da prisão preventiva (artigo 202.º do CPP); iv) A alteração, quer quanto à legitimidade, como em relação ao seu objecto, do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção (artigo 219.º do CPP); v) O alargamento dos pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito (artigo 257.º do CPP); vi) A alteração de procedimentos legais, a efectuar pelo Ministério Público no âmbito da fase pré-judicial do processo sumário (artigo 382.º do CPP); vii) O alargamento dos pressupostos que fundamentam a não libertação do arguido, quando, em processo sumário, a sua apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção (artigo 385.º); viii) A alteração do prazo máximo de adiamento do início da audiência em processo sumário (artigo 387.º); ix) A possibilidade de o Ministério Público proceder à apresentação de provas com a apresentação da acusação ou com a leitura do auto de notícia; x) A admissibilidade de separação de processos relativamente aos crimes que devam ser remetidos para tramitação sob outra forma processual;

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xi) A extensão da competência material do juízo inicialmente competente aos processos que, após a separação, o Ministério Público entenda deverem tramitar em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo; xii) Em forma de aditamento ao CPP, uma definição legal da figura da vítima, conferindo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo; xiii) Também em forma de aditamento, a previsão legal de a medida de coacção ser notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção pelo Ministério Público (artigo 203.º-A);

II.2 — A motivação da iniciativa

II.2.1 — Enquadramento Na exposição de motivos da presente iniciativa parlamentar considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que a «revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem potenciado um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos».
No entendimento dos proponentes, o maior agravamento destes índices (de criminalidade) tem vindo a registar-se «precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade», citando, nesse sentido, declarações do Sr. Procurador-Geral da República e do Sr. Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania e um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Os proponentes referem ainda os relatórios elaborados pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP), em particular as propostas de medidas legislativas contidas no Relatório Complementar, e de que destacam: a) «Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; b) Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão máximo superior a três anos; c) Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério (Público) considere ser necessário empreender diligências probatórias essências para fundamentar a acusação.

II.2.1.1 — As medidas supra citadas «correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente», conforme expressam os proponentes na respectiva exposição de motivos.
A presente iniciativa legislativa, pese embora centre a sua fundamentação em particular na necessidade de rever alterações introduzidas pela reforma do Código de Processo Penal em 2007, nomeadamente em institutos como a detenção fora de flagrante delito, nos pressupostos da prisão preventiva e no processo sumário, retoma propostas apresentadas na anterior legislatura, congregando na actual iniciativa, com maior ou menor grau de correspondência, propostas que formulou através dos projectos de lei n.os 368/X, 586/X e 594/X, aditando, ex-novo, o artigo 203.º-A ao CPP (Prazo de aplicação das medidas).
Refira-se que, das três iniciativas legislativas referenciadas, a primeira — o projecto de lei n.º 368/X — é anterior à entrada em vigor da reforma do Código de Processo Penal, pelo que abrange um número de alterações substancialmente superior às propostas contidas nos projectos de lei n.os 586/X e 594/X, cuja motivação foi, em ambos os casos, a revisão pontual de matérias, a introduzir no Código de Processo Penal já revisto.

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II. 2.2 — Do fundamento das alterações e aditamentos propostos em particular: II.2.2.1 — A atribuição a novas entidades de legitimidade para a representação de menores de 16 anos ou por outro motivo incapazes, quando da sua constituição como assistentes e a atribuição a novas entidades de legitimidade para a representação de menores de 16 anos ou por outro motivo incapazes, quando da sua constituição como assistentes.
O actual artigo 68.º do CPP refere:

«Artigo 68.º Assistente

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.»

A iniciativa legislativa visa introduzir as seguintes alterações:

«Artigo 68.º Assistente

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (») b) (») c) (») d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha

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sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (») f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima;

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)«

O actual artigo 69.º do CPP tem a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.»

As alterações apresentadas visam as seguintes alterações:

«Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — (») 2 — (»)

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (») c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.»

Na exposição de motivos, os proponentes referem que «Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilitar-se os pressupostos da sua constituição e alargar-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham».
Sobre a matéria em análise, o relator depreendeu que o âmbito de aplicação da alteração proposta para o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), visa a atribuição de legitimidade para a constituição como assistentes as associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência doméstica, ou em função do género.

II.2.2.2 — A alteração de um dos pressupostos de admissibilidade de aplicação da prisão preventiva.

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A actual redacção do artigo 204.º dispõe:

«Das condições de aplicação das medidas «Artigo 204.º Requisitos gerais

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

São apresentadas, na iniciativa legislativa em análise, as seguintes alterações:

«Das condições de aplicação das medidas Artigo 204.º Requisitos gerais

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)«

Quanto à matéria em apreço, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reporta-se aos projectos de lei n.os 368/X e 586/X, em que defendia a aplicação da prisão preventiva a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Refira-se que a primeira destas iniciativas foi apresentada antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, enquanto a segunda destas iniciativas legislativas foi apresentada em Setembro de 2008.
Entendem os proponentes «ser imprescindível» repor o limite máximo da pena de prisão de cinco para três anos como pressuposto de aplicação da prisão preventiva, «sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída», referindo, a título exemplificativo, os «crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo».
Por outro lado, citam a proposta de lei n.º 222/X, que deu origem à designada Lei das Armas e veio a admitir a aplicação da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, para concluir que se ignorou «todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade».

II.2.2.3 — A alteração, quer quanto à legitimidade, como em relação ao seu objecto, do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção.

O actual artigo 219.º dispõe:

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«Dos modos de impugnação Artigo 219.º Recurso

1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.»

Pretendem os proponentes introduzir a seguinte redacção:

«Dos modos de impugnação Artigo 219.º Recurso

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.»

Entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que deve garantir-se a possibilidade de reavaliação, em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, dado estar «em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade de destruição de provas».

II.2.2.4 — O alargamento dos pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito (artigo 257.º do CPP).

Dispõe o artigo 257.º:

«Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.»

O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe as seguintes alterações:

«Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou

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quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permite acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.»

Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que, não obstante a inovação legislativa introduzida nesta matéria pela reforma do Código de Processo Penal de 2007 ter visado «obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção», é seu entendimento que «a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas)».
Nessa medida, propõe a presente alteração e outra de idêntico alcance ao artigo 385.º, n.º 1, entendendo que tal alteração é «coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal».

II.2.2.5 — A alteração de procedimentos legais, a efectuar pelo Ministério Público no âmbito da fase préjudicial do processo sumário, o alargamento dos pressupostos que fundamentam a não libertação do arguido, quando, em processo sumário, a sua apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção, a alteração do prazo máximo de adiamento do início da audiência em processo sumário, a possibilidade de o Ministério Público proceder à apresentação de provas com a apresentação da acusação ou com a leitura do auto de notícia, a admissibilidade de separação de processos, relativamente aos crimes que devam ser remetidos para tramitação sob outra forma processual e a extensão da competência material do juízo inicialmente competente aos processos que, após a separação, o Ministério Público entenda deverem tramitar em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo.
No âmbito da regulamentação da forma de processo sumária, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta um conjunto de propostas de alteração, com o objectivo de «combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário».
Dado tratar-se de propostas que regulamentam a tramitação do processo sumário, entendeu-se que as mesmas deveriam ser apresentadas conjuntamente.

O actual artigo 382.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.»

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São as seguintes as alterações propostas:

«Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode: a) Interrogar sumariamente o detido; b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 — O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 387.º, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.»

Redacção do actual artigo 385.º:

«Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.»

Propõe-se:

«Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (») 3 — (»)«

«Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.

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2 — O início da audiência pode ser adiado:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.»

Propõe-se:

«Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência em processo sumário tem lugar: a) No prazo máximo de 48 horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.

2 — O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — (») 4 — (»)«

«Artigo 389.º Tramitação

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.»

Propõe-se:

«Artigo 389.º Tramitação

1 — (») 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 — (»)

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4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

«Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»

Propõe-se:

«Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Sempre que possível, o juiz ordena a separação de processos, relativamente aos crimes que devam ser tramitados sob forma processual que não a sumária, dos restantes crimes.
3 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»

Conforme os proponentes afirmam na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, pretende-se prever-se expressamente, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início de julgamento, «a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento, faculdade que actualmente não existe». Por outro lado, pretende-se «assegurar, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando a mesma possa ser utilizada. Ou seja, só os crimes de excepcional complexidade serão reenviados para outra forma processual e os restantes serão julgados em processo sumário».

II.2.2.6. —. Propostas de aditamento II.2.2.6.1. — Introdução de uma definição legal da figura da vítima, conferindo-lhe, um conjunto de direitos no âmbito do processo.

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É a seguinte a proposta constante da iniciativa legislativa em análise:

«Artigo 67.º-A Vítima

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.»

Atribuem os proponentes à introdução deste novo artigo um «assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente».

II.2.2.6.2. — A previsão legal de a medida de coacção ser notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção pelo Ministério Público

A presente iniciativa legislativa propõe:

«Artigo 203.º-A Prazo de aplicação das medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção do Ministério Público.»

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Na exposição de motivos os proponentes expressam a intenção de determinar que «o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção».

III — Enquadramento legal e antecedentes

III.1. — A introdução de normas processuais penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 18 alterações, a última das quais já este ano, por intermédio da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A última republicação ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
III.2. — Ao longo da última legislatura foram diversas as iniciativas legislativas que tiveram por objecto alterações ao Código de Processo Penal e legislação conexa.
A X Legislatura debateu as propostas de lei n.os 109/X e222/X e os projectos de lei n.os 237/X, do PSD, 368/X, do CDS-PP, 369/X, do BE, 370/X, do PCP, 240/X, do PSD, 367/X, do CDS-PP, 404/X, do PCP, 452/X, do PCP, 585/X, do PCP, 586/X, do CDS-PP, 588/X, do BE, 590/X, do PS, e 607/X, do BE.
III.3. — Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
III.4. — Como documentos de referência para a análise da presente iniciativa legislativa estão os Relatórios de Monitorização da Reforma Penal, elaborados entre Janeiro de 2008 e Outubro de 2009 pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP), sendo que na exposição de motivos os proponentes sustentam as suas posições em algumas das propostas apresentadas no Relatório Complementar.
Para o que releva para o projecto de lei em apreço, transcrevem-se as propostas apresentadas pelo OPJP:

A) Detenção fora de flagrante delito — propõe-se o alargamento da possibilidade da detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente da continuação da actividade criminosa. Essa possibilidade deve ser estendida às autoridades de polícia criminal, mas acompanhada de explicitação da exigência de que também esta detenção, fora desses casos, só se justifica se existir perigo de não comparência espontânea e da subsistência da cláusula de subsidiariedade da intervenção das autoridades de polícia criminal, fundada na situação de urgência e de perigo na demora; B) Aplicação de medida de coacção a arguido não detido — propõe-se a previsão legal de um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da promoção do MP, para que o JIC dê início ao procedimento de aplicação de medida de coacção a arguido não detido; C) Prisão preventiva — propõe-se a manutenção do âmbito de aplicação da prisão preventiva a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, admitindo-se o alargamento do catálogo da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º,do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.º-A da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1 do artigo 204.º do CP; D) Processo sumário — propõe-se o alargamento da possibilidade de início da audiência até 15 dias após a detenção em flagrante delito (não ficando o arguido detido), sempre que o MP considere necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

III.5. — As matérias objecto da iniciativa legislativa em análise coincidem com os temas que têm dominado o debate público e doutrinário, não apenas em Portugal, mas em que também se envolveram países europeus

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— em particular, os de matriz continental — e da América Latina. Quer na vizinha Espanha quer na Alemanha, Itália e França, ou mesmo no Brasil, temas como os novos métodos de investigação, a detenção, a prisão preventiva, e, em particular, a «desformalização» processual dominam a produção legislativa e os debates doutrinários, como espelha o Capítulo I da Parte I do Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal sobre «A Justiça penal: um olhar sobre a experiência comparada e sobre o debate no período pré-reforma».
A leitura do supra referido relatório final permite concluir que a focalização dos temas em debate em matérias tão sensíveis como as referidas — a que se podem acrescentar outros como os meios de obtenção de provas, de que se destacam as escutas telefónicas, ou ainda o segredo de justiça — é projectada de forma intensa para a opinião pública por acção dos órgãos de comunicação social, o que acarreta para o legislador um maior esforço de serenidade na sua abordagem.
Como conclui o supra citado Relatório Final do OPJP (a pág. 143), «Se algo se pode dizer da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal de 2007, é que foi uma reforma mediática, na sua génese como no seu decurso», sendo que «O enquadramento mediático remete quase sempre para questões processuais, não para questões substantivas de natureza penal. Mesmo uma alteração do CP que poderia convocar o espectro da insegurança, a liberdade condicional, não mereceu a atenção dedicada a alterações ao CPP como a prisão preventiva e o segredo de justiça.» (pág. 144).

IV — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

— Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — Verificação do cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa está redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e, caso seja aprovada, entra em vigor trinta dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu 18 alterações pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Décima nona alteração ao Código de Processo Penal».

IV. a) Verifica-se que, por mero lapso, não foi introduzido no texto do artigo 1.º do presente projecto de lei (Alterações ao Código de Processo Penal) o artigo 382.º, para o qual o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta uma proposta de alteração.
Em conformidade, e não havendo oposição dos proponentes, deverá o artigo 1.º do presente projecto de lei incluir, na sua redacção final, o mencionado artigo 382.º.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta, designadamente, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, caso o presente projecto de lei venha a ser aprovado na generalidade.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

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Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 18/X (1.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal.
2 — Esta iniciativa legislativa visa introduzir alterações ao Código de Processo Penal (CPP) em matéria de regulamentação da posição processual e atribuições dos assistentes, de pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva, do regime de impugnação das decisões que apliquem medidas de coacção, de pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito e da tramitação da forma de processo sumário, incluindo a separação de processos e a competência do tribunal.
3 — O projecto de lei em apreço visa ainda aditar dois novos artigos ao CPP, nomeadamente em matéria de definição legal de vítima e em matéria de previsão legal de prazo para a notificação ao arguido da decisão de aplicação de medida de coacção.
4 — Em matéria de sujeitos processuais: a) O projecto de lei em análise pretende atribuir a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas a legitimidade para a sua constituição como assistente, em representação do ofendido menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, atribuindo igual estatuto às associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima; b) Atribui à vítima a qualidade de sujeito processual, distinta da do ofendido, atribuindo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo.

5 — No que respeita às medidas de coacção, o projecto de lei em análise visa as seguintes alterações: a) Aplicação da prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; b) Alteração do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção.

6 — Em matéria de detenção fora de flagrante delito, o projecto de lei pretende alargar a admissibilidade da sua concretização quando, em concreto, se verifique alguma das situações previstas no artigo 204.º.
7 — Quanto à tramitação processual do processo sumário, o projecto de lei visa: a) A previsão expressa, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início de julgamento, a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, a apresentar assim que aberta a audiência de julgamento; b) Permitir a separação de processos, em caso de reenvio para outra forma de processo.

8 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 18/X (1.ª), do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

VI — Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009 O Deputado Relator, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

i) Salvo outra menção expressa, todas as referências se referem ao Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
ii) Certamente por lapso, os proponentes citam o projecto de lei n.º 587/X.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 18/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Código de processo penal Data de Admissão: 11de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Dalila Maulide (DILP).

Data: 24 de Novembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal1 e aditar os artigos 67.º-A e 203.º-A.
Entendem os proponentes que a revisão do Código de Processo Penal de 2007 potenciou o sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta.
O CDS-PP retoma algumas das medidas apresentadas na X Legislatura2 e que asseguram corresponder às enunciadas no Relatório Complementar elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) no âmbito do estudo que efectuou acerca da implementação e do impacto da reforma penal, e que são essencialmente as seguintes:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa (artigos 257.º e 385.º). Torna desnecessário o requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido por entender que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência; — Alteração dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva (artigo 202.º) no sentido de poder ser aplicada a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, como acontecia no regime anterior à revisão, mas ressalvando expressamente a aplicabilidade de regimes penais especiais; — Alargamento da possibilidade de início da audiência, em processo sumário, até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação (artigo 387.º); 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, 2 Projecto de lei n.º 368/X (2.ª) Consultar Diário Original

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Sabendo que nos julgamentos sumários a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora, os proponentes pretendem introduzir na lei as seguintes alterações: — Passa a prever-se expressamente, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento (artigo 382.º), a possibilidade de este recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento; — Clarifica-se a previsão legal nos casos em que o arguido, já em liberdade, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas (artigo 387.º) ou quando esse prazo compreenda um dia não útil, prevendo-se que o início da audiência possa ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a detenção; — Assegura-se, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando a mesmo possa ser utilizada (artigo 390.º).

Aproveita também o CDS-PP para propor outras alterações ao Código de Processo Penal: — Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção (artigo 219.º); — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público, caso a entenda adequada, no prazo máximo de cinco dias após a promoção (aditamento do artigo 203.º-A); — Densificação do estatuto do assistente, facilitando-se os pressupostos da sua constituição e alargandose o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham (artigos 68.º e 69.º); — Valorização do papel da vítima, consagrando-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, mesmo quando esta se não haja formalmente constituída como assistente (aditamento do artigo 67.º-A).

Finalmente, prevê-se que as alterações sejam aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, que deverá ocorrer 30 dias após a publicação do diploma.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 18/XI (1.ª), do CDS-PP, subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, preenchendo, deste modo, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa está redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e, caso seja aprovada, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu 18 alterações pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Décima nona alteração ao Código de Processo Penal».

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução de normas processuais penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro.
Este Código teve uma vida longa, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro3, aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro4.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 18 alterações, a última das quais já este ano, por intermédio da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro5, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A última republicação ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto6, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro7, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro8.
O projecto de lei em apreço visa alterar artigos os 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, que se apresentam na versão consolidada9.
Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia No que concerne à questão do reconhecimento dos direitos da vítima em processo penal contemplada no quadro da presente iniciativa legislativa, com a proposta de introdução no Código do Processo Penal de um novo artigo sobre esta matéria, refira-se a Decisão-Quadro (2001/220/JAI)10, do Conselho, de 15 de Março de 2001, sobre o estatuto da vítima em processo penal, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estadosmembros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-membro em que se encontra.11 Nos termos desta decisão-quadro, os Estados-membros devem garantir às vítimas, através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal e, simultaneamente, prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-membros prever igualmente outras medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-membro.
O último relatório12 sobre as medidas implementadas pelos Estados-membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 200913.
3 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_18_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 11 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.htm 12 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 13 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT Consultar Diário Original

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Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são reguladas pelas regras constantes do Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal14. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503.º, designadamente:

1 — Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2 — Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3 — Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507.º determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Por seu turno, o Título III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal15 regula o procedimento especial de enjuiciamiento rápido de determinados delitos.
Nos termos do artigo 795.º, este procedimento aplica-se a crimes puníveis com pena privativa da liberdade que não exceda os cinco anos, sempre que o processo penal tenha origem num atestado policial e que a polícia judicial tenha detido uma pessoa, colocando-a à disposição do tribunal, ou que, não a tendo detido, a tenha citado para comparecer no tribunal por ter a qualidade de denunciado e, adicionalmente, concorram quaisquer das circunstâncias seguintes:

1 — Que se trate de delitos cometidos em flagrante delito; 2 — Que se trate de algum dos seguintes delitos: a) De ofensas corporais, coacção, ameaça ou violência física ou psíquica habitual cometida no contexto doméstico; b) De furto; c) De roubo; d) De furto e roubo de uso de veículos; e) Contra a segurança do trânsito; f) De dano; g) Contra a saúde pública; h) Delitos flagrantes contra a propriedade intelectual e industrial; i) Que se trate de crime em que seja previsível a simplicidade da instrução.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l4t3.html Consultar Diário Original

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta, designadamente, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/XI (1.º), que «Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário», nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e conforme previsto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 11 de Novembro de 2009 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4. Os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), nos termos da alteração constante no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, estabelecem um novo quadro normativo para avaliação do desempenho do pessoal docente.
5. Conforme previsto no novo ECD, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio regulamentar e desenvolver os instrumentos normativos necessários à aplicação de um novo sistema de avaliação do pessoal docente.


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6. Na sequência da experiência de aplicação do regime de transição no ano escolar de 2007-2008, e baseado no memorando de entendimento acordado com as associações sindicais representativas dos docentes, o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, veio definir um novo regime transitório e respectivos efeitos para o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, instituindo ainda uma comissão paritária com o objectivo de garantir o acompanhamento, por parte das associações representativas do pessoal docente, da aplicação do regime de avaliação de desempenho e respectivos documentos de análise e reflexão.
7. Após um novo período de auscultação das escolas, sindicatos, dos pais e outros agentes do sistema educativo, o Governo avançou com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que definiu um novo regime transitório de avaliação de desempenho, introduzindo correcções ao modelo ora implementado, em resposta a vicissitudes identificadas pelos professores, visando melhorar os seus termos da aplicação e a melhoria do funcionamento das escolas.
8. Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permitiu adoptar as seguintes medidas: (i) garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar; (ii) dispensar, no ano lectivo em curso, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação de professores; (iii) dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito; (iv) tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente; (v) reduzir de três para duas o número de aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado; (vi) dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada; (vii) dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento; e (viii) simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
9. Atendendo à conjuntura específica que envolve a aplicação de um modelo de avaliação de desempenho dos docentes, e reconhecendo a necessidade de em tempo oportuno introduzir «novas correcções e ajustamentos», o XVII Governo Constitucional, antes de cessar funções, decretou a prorrogação do regime transitório estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, por via do Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto, de modo a que as escolas e professores iniciassem o ano lectivo presente «com a adequada segurança jurídica e a necessária tranquilidade».
10. No dia 20 de Novembro de 2009 a Assembleia da República aprovou o projecto de resolução n.º 14/XI (1.ª) recomendando ao Governo, no que concerne ao modelo de avaliação de desempenho, que no prazo de 30 dias: (i) estabeleça um novo modelo de avaliação de desempenho docente que seja justo, exequível, que premeie o mérito e a excelência e que contenha uma componente de avaliação orientada para o desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho dos docentes, e que contribua para o aprofundamento da autonomia das escolas; e (ii) que crie as condições para que do 1.º ciclo de avaliação não resultem penalizações aos professores, designadamente para efeitos de progressão na carreira, derivadas de interpretações contraditórias da sua aplicação.
11. De acordo com a exposição de motivos apresentada com o projecto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda preconiza que, no contexto político da XI Legislatura interessa «centrar o debate e as propostas» na avaliação das escolas públicas «nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes», por isso propõe um modelo de avaliação que «cruza processos de avaliação interna e de avaliação externa».
12. No entendimento dos seus autores, o projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) apresenta um modelo de avaliação com as seguintes características estruturantes: (i) um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica; (ii) um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação das escolas; (iii) um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa, que valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e concilia com instrumentos que garantem a independência do processo; (iv) um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores professores e que previne e corrige problemas.

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13. O projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) é composto por um articulado de 26 artigos, divididos por quatro capítulos que tratam das disposições gerais, das modalidades de avaliação de desempenho dos docentes, da auto-avaliação dos estabelecimentos escolares, da avaliação externa dos estabelecimentos escolares e das disposições finais que prevêem, nomeadamente, a suspensão imediata do actual processo de avaliação de desempenho e um período transitório com a repristinação do quadro de avaliação anteriormente vigente, estipulando ainda que a entrada em vigor se verifica no ano lectivo subsequente ao da sua publicação.
14. Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 628/X que propunha igualmente um modelo formativo e integrado de avaliação de desempenho, ora rejeitado, em votação na generalidade, no dia 8 de Janeiro de 2009.
15. Na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, a par da iniciativa em apreço, o projecto de resolução n.º 13/XI (1.ª) que propunha a suspensão do processo de avaliação de desempenho e a criação de uma «unidade de missão para a elaboração de um novo modelo de avaliação», sendo o mesmo rejeitado no passado dia 11 de Novembro.
16. No dia 10 de Dezembro de 2009 o projecto de lei n.º 27/XI (1.º) foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago, em nome dos Deputados proponentes, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião da Relatora A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 27/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2009.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Parte IV — Anexos 1. Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 27/XI (1.ª) (PSD) Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Educação e Ciência

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Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins DAPLEN), Rui Brito (DILP), Teresa Fernandes (DAC) Data 25 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço tem como objecto um modelo integrado de avaliação - que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica - com avaliação interna e externa das escolas e, enquadrada nesse contexto, avaliação do desempenho do pessoal docente.
A iniciativa prevê a avaliação ordinária dos docentes (no caso dos integrados na carreira no momento em que transitam de escalão e nas restantes situações no final de cada ano) e a avaliação extraordinária (para avaliação do plano de intervenção proposto na sequência da atribuição de uma menção negativa e nas situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante).
No que respeita à avaliação das escolas estabelece-se a auto-avaliação e a avaliação externa, sendo esta feita por equipas constituídas por elementos exteriores ao estabelecimento, designadamente da InspecçãoGeral de Educação, da Direcção Geral de Educação, especialistas e profissionais de educação.
As disposições que configurem alterações ao Estatuto da Carreira Docente serão objecto de negociação colectiva.
O projecto dispõe que é suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores em vigor e revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, que o aprovou, bem como vários artigos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sobre a mesma matéria.
A iniciativa prevê ainda a regulamentação pelo Governo no prazo de 30 dias.
O BE apresentou na anterior legislatura o Projecto de Lei n.º 628/X, com o mesmo objecto, o qual foi rejeitado em reunião plenária de 8/1/2009.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa subscrita por doze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, é apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal e prevê uma exposição de motivos, dando cumprimento, deste modo, aos requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovado, entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no seu artigo 26.º.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril2.
Este Decreto-Lei conheceu variadíssimas alterações ao longo dos 18 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio3, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril4. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versa sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro5.
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro6, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho7 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro8, alteraram pontualmente o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖. Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro9, no que diz respeito à avaliação dos professores, republicando o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro10. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro11, procedeu à nona alteração, republicando de novo o ―Estatuto‖ rectificado posteriormente pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro12.
O Projecto de Lei do BE pretende definir um novo modelo de avaliação dos docentes, revogando o vigente, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro13, ―Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, e pelos artigos 34.ª, artigo 35.ª (n.ª 4), 37.ª, 38.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª, 43.ª, 44.ª, 45.ª, 46.ª, 47.ª, 48.ª, 49.ª, 63.ª, do ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖.
Nesta iniciativa, a par da proposta de auto-avaliação dos estabelecimentos escolares, é abordada a questão da avaliação externa das escolas14, prevista no artigo 49.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e desenvolvida pela Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro15, que ―Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.
Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia

ESPANHA A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio16, ―sobre Educação‖, prevê no artigo 106.º17 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 14 http://www.ige.min-edu.pt/upload/AEE_2010/AEE_09_10_Quadro_Referencia.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 Consultar Diário Original

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esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas. A avaliação do sistema educativo encontra-se definida no artigo 140.º18 e seguintes, do mesmo diploma. A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril19, ―Estatuto Básico do Funcionário Põblico‖, debruça-se no artigo 20.º20 sobre a questão da avaliação do desempenho, aplicando-se genericamente à carreira docente até existir normativo específico aprovado. Desde 2006 que se encontra em negociações21 o projecto de ―Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário‖22, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30.º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes23. Em relação às comunidades autónomas, a Andaluzia, as Astúrias, a Catalunha, a Cantábria têm dado passos no sentido da avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro24, ―sobre Educação de Andaluzia‖, prevê no artigo 21.º25, parágrafo 1, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º26 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluza de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade. No caso da Catalunha, todo o Título XI27 da Lei n.º 12/2009, de 10 de Julho28, ―sobre educação‖ destina-se a regular o sistema de avaliação nesta comunidade autónoma. Na Cantábria, o sistema de avaliação de professores é genericamente apresentado pelo artigo 122.º29 e os artigos do Título VIII30 da Lei de Cantábria n.º 6/2008, de 26 de Dezembro31, ―sobre Educação de Cantábria‖. Nas Astõrias, o governo autónomo conseguiu recentemente o acordo dos sindicatos relativamente a um anteprojecto de lei sobre esta temática32.

FRANÇA A avaliação dos estabelecimentos de ensino33 é feita anualmente e consubstancia-se na publicação de indicadores de resultados dos estabelecimentos escolares34, os quais têm em conta as características dos alunos que os frequentam, nomeadamente a idade e origem social. A inspecção e avaliação da educação encontram-se definidas no Code de l'éducation, nos artigos L2411 a L241-1135. O Código regula ainda especificamente as missões de inspecção e avaliação dos docentes, nos artigos L241-436, R241-3 a 537, R241-6 a 1638 e R241-1939. 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a140 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 21 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 22 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 23http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.t11.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l12-2009.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html#a122 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t8.html#a143 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l6-2008.t5.html 32 http://www.feteasturias.es/Publica/Curso%202009-2010/documento_acuerdo_05_11_2009.pdf 33 http://www.education.gouv.fr/cid264/l-evaluation-des-etablissements.html#dans-l-enseignement-scolaire 34 http://www.education.gouv.fr/cid3014/indicateurs-de-resultats-des-lycees.html 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3CE7B4E7FF5D1F20B34DD95827638A6D.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166591&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20091123 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0081229&fastPos=2&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
081229 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
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Em França, a avaliação dos docentes40 incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau. Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano). Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião. Os docentes do segundo grau estão submetidos a uma dupla avaliação, pedagógica e administrativa. A avaliação administrativa é determinada pelo reitor, sob proposta do director da escola, e equivale a 40% da nota global. Ela incide sobre o papel desempenhado pelo docente na escola, o trabalho em equipa e sobre as qualidades inter-relacionais com os alunos. A avaliação pedagógica é determinada por um conjunto de inspectores, equivalendo a 60% da nota global. Ela resulta da observação em aula feita pelo inspector ao conjunto das actividades pedagógicas do professor.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

———
39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526333&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0081229&fastPos=10&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 40 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO A DEFESA DA INVESTIGAÇÃO E A EFICÁCIA DO COMBATE AO CRIME)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I.a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), que «Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Novembro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice pretende alterar o Código de Processo Penal (CPP), introduzindo correcções em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva, com a finalidade de garantir a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
Considerando que «As alterações introduzidas no Código de Processo Penal da X Legislatura, sob proposta do Governo, tiveram consequências negativas no combate à criminalidade» e tendo em conta «que a recente publicação do Relatório de Monitorização da Reforma Penal veio comprovar as graves disfunções de que enfermou a revisão do Código de Processo Penal», os proponentes assumem que é urgente «a correcção de alguns dos aspectos mais negativos das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas em 2007, designadamente em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, prazos máximos de duração do inquérito e detenção» — cfr. exposição de motivos.
Assim, com o objectivo de defesa da investigação, o PCP propõe alterações ao regime do segredo de justiça e aos prazos de duração máxima do inquérito.
Nesse sentido, os proponentes defendem o regresso ao anterior regime de segredo de justiça, consagrando a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, e fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. Prevêem, porém, que a regra da sujeição a segredo de justiça possa ser afastada por decisão do juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público — cfr. artigo 86.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
O projecto de lei em apreço cria ainda «um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça». Com efeito, prevê-se que as pessoas a quem é permitido o acesso aos autos são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomaram conhecimento — cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Refira-se que, nesta matéria, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 452/X (3.ª) e recupera parte das propostas constantes do seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (nesta iniciativa, o PCP mantinha a regra então vigente de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases do inquérito e da instrução, e propunha um mecanismo de identificação das pessoas que consultassem elementos de processo em segredo de justiça).

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O projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, pretende também «corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos, que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação».
Nesse sentido, os proponentes eliminam a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito (é tacitamente revogado o actual n.º 6 do artigo 89.º do CPP), criando a possibilidade de estes serem excepcionalmente prorrogados pelo Procurador-Geral da República ou pelo responsável hierárquico com poderes por aquele delegados — cfr. artigo 276.º, n.º 5, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Neste particular, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 452/X (3.ª) e recupera, em parte, o seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª) — este último também previa a possibilidade de prorrogação excepcional dos prazos de duração máxima do inquérito pelo Procurador-Geral da República ou pelo responsável hierárquico com poderes por aquele delegado, mas com uma diferença substancial: é que enquanto na iniciativa vertente, e no projecto de lei n.º 452/X (3.ª), não é imposto nenhum limite temporal para a prorrogação excepcional do prazo de duração do inquérito, o que eterniza a impossibilidade de acesso aos autos; no projecto de lei n.º 370/X (2.ª), essa prorrogação não podia ser por prazo superior a três meses.
Por outro lado, com o objectivo de garantir as condições necessárias à eficácia do combate ao crime, o PCP propõe alterações aos regimes da detenção e da prisão preventiva.
Nesse sentido, os proponentes introduzem alterações aos artigos 257.º e 385.º do CPP, garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa (remete para as situações previstas no artigo 204.º do CPP).
Propõem ainda o regresso ao regime de prisão preventiva vigente antes da reforma de 2007, permitindo a aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos — cfr. artigo 202.º, n.º 1, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Nesta matéria, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 585/X (3.ª), bem como, em certa medida, o seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª), que preconizava a manutenção da possibilidade de aplicação da prisão preventiva quando houvesse fortes indício da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Por último, o projecto de lei em apreço determina que as alterações nele propostas entrem «em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República».
Para melhor percepção das alterações propostas pelo PCP, e atendendo a que muitas delas correspondem ao regresso ao regime anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e à retoma dos projectos de lei n.º 370/X, do PCP, n.º 452/X (3.ª), do PCP, e 585/X (4.ª), do PCP, infra seguem quadros comparativos entre a iniciativa vertente, os referidos projectos de lei, e a redacção do CPP em vigor antes e depois da reforma de 2007:

Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo Artigo 86.º (Publicidade e segredo de justiça)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por Artigo 86.º (»)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do Artigo 86.º (»)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do

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Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
4 — O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5 — Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 — As pessoas referidas no conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 — Da decisão prevista no n.º 5 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
8 — (») 9 — (») 10 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos queixosos sobre o andamento das investigações.
despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 — (actual n.º 9).
8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 — (actual n.º 9).
8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.

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Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
8 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a); b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
9 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos: a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa; b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.
quaisquer partes dele.
7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 — As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo 10 — (actual n.º 11).
11 — (actual n.º 12).
12 — (actual n.º 13).
10 — (actual n.º 11).
11 — (actual n.º 12).
12 — (actual n.º 13).

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Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) segredo de justiça. 11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 — O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Artigo 89º (»)

1 — (») 2 — Se, porém, o Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, Artigo 89.º (»)

1 — Para além da entidade que dirigir o Artigo 89.º (»)

1 — Para além da entidade que dirigir o

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Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
4 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto.
O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendose o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendose o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do

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Segredo de justiça CPP antes da revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — (actual n.º 3) 7 — (actual n.º 4) a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto.
O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto.
O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

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Prazos de duração máxima do inquérito CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 — O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o Procurador-Geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º.
Artigo 276.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.
Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito. 5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.
Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

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Prazos de duração máxima do inquérito CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 452/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) período necessário para concluir o inquérito. 6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.

Detenção CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (pcp) Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 203.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (») Artigo 387.º Impossibilidade de audiência imediata

1 — Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária: a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o Artigo 391.º (Impossibilidade de audiência imediata)

1 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando

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Detenção CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (pcp) disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção.
4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.
puder ainda manter a forma sumária: a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notificao para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção.
4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.
arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) O primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 – (»).
3 – (»).

Prisão preventiva CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 585/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou Artigo 202.º (»)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou Artigo 202.º (»)

1 — (»): Houver fortes indícios

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Prisão preventiva CPP antes da Revisão de 2007 Projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (PCP) CPP em vigor Projecto de lei n.º 585/X (3.ª) (PCP) Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e: a) (») b) (») 2 — (») insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)] 2 — (»).
de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; actual alínea c) 2 — (»).

I.c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a proposta de lei n.º 109/X (2.ª), o qual foi aprovada em votação final global em 19 de Julho de 2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP — cfr. DAR Série I n.º 108, de 20 de Julho de 2007, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção e prisão preventiva.
Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça.

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Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.
Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais — a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.os 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.
Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP).
Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.
Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão. Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso «por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação» (cfr. artigo 89.º, n.º 6, do CPP).
Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos:

«1 — É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais.
A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: «Artigo 86.º da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X, n.º 2, alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.
Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção

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do BE (tendo o n.º 3 passado a estar redigido da seguinte forma: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça»); n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. Foi ainda feita uma proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutidos e votados na reunião plenária da comissão de dia 18 de Julho, com a seguinte votação: n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS e abstenções do PCP e BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS e BE». — cfr. DAR II Série A n.º 117, de 23 de Julho de 2007, p. 20 e 21, e DAR II Série A n.º 1, de 22 de Setembro de 2007, p. 3.

Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, a revisão do CPP de 2007 introduziu a obrigação de o magistrado titular do processo comunicar ao superior hierárquico a ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito, indicando as razões explicativas do atraso e o período necessário para concluir o inquérito. Nestes casos, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República (que pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual), ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito — cfr. artigo 276.º, n.os 4 a 6, do CPP.
Na especialidade, as alterações introduzidas ao artigo 276.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: «Artigo 276.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovados os n.os 5 e 6, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e a abstenção do PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP» — cfr. DAR II Série A n.º 117, de 23 de Julho de 2007, p. 25.

Em matéria de detenção, a revisão do CPP de 2007 introduziu alterações significativas, permitindo a libertação do arguido detido em flagrante delito antes do seu julgamento em processo sumário e impedindo a sua detenção fora de flagrante delito, em ambos os casos, se não houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado — cfr. artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, do CPP.
Na especialidade, as modificações efectuadas aos artigos 257.º e 385.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: «Artigo 257.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. (») Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE» — cfr. DAR II Série A n.º 117, de 23 de Julho de 2007, p. 25 e 28.

Em matéria de prisão preventiva, a revisão do CPP de 2007 operou a uma profunda alteração: a prisão preventiva passou ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (antes, era aplicável nos crimes puníveis com prisão superior a três anos) e ainda em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a três anos — artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.
Esta modificação sustentou-se no acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, que previa o seguinte:

«4 — A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão».

Na especialidade, o actual artigo 202.º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: «Artigo 202.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP votou a favor do corpo do artigo e das alíneas b) e c) e contra a alínea a). Os restantes textos apresentados tendo sido considerados prejudicados» — cfr. DAR II Série A n.º 117, de 23 de Julho de 2007, p. 24.

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I.d) Outros antecedentes parlamentares Na X Legislatura, posteriormente à publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria processual penal: — Projecto de lei n.º 404/X (3.ª), do PCP — Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), o qual foi rejeitado na generalidade em 18 de Outubro de 2007, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, votos contra do PS e do PSD, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 11, de 19 de Outubro de 2007, p. 40);

Em matéria de segredo de justiça: — Projecto de lei n.º 452/X (3.ª), do PCP — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal), o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de Dezembro de 2008, com os votos a favor do PCP e Os Verdes, votos contra do PS, PSD e Deputado José Paulo de Carvalho, e a abstenção do CDS-PP, BE e Deputada Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 29, de 20 de Dezembro de 2008, p. 39); — Projecto de lei n.º 607/X (4.ª), do BE — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça, o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de Dezembro de 2008, com os votos a favor do BE, votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho, e a abstenção do PCP, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 29, de 20 de Dezembro de 2008, p. 39).

Em matéria de detenção e prisão preventiva: — Projecto de lei n.º 585/X (4.ª), do PCP — Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal, o qual foi rejeitado na generalidade em 3 de Outubro de 2008, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e Os Verdes, votos contra do PS, PSD e BE e abstenção Deputada Luísa Mesquita (cfr. DAR Série I n.º 9, de 4 de Outubro de 2008, p. 38); — Projecto de lei n.º 586/X (4.ª), do CDS-PP — Alteração ao Código de Processo Penal — esta iniciativa, que previa alterações em matéria de detenção e prisão preventiva, foi rejeitada na generalidade em 3 de Outubro de 2008, com os votos do PCP, CDS-PP, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita, e contra do PS, PSD e BE (cfr. DAR Série I n.º 9, de 4 de Outubro de 2008, p. 38); — Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE — Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica — esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na generalidade em 3 de Outubro de 2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 9, de 4 de Outubro de 2008, p. 38), mas rejeitada na especialidade em 21 de Julho de 2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II A n.º 167, de 27 de Julho de 2009, p. 13); — Projecto de lei n.º 590/X (4.ª), do PS — Alteração ao Código de Processo Penal — esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na generalidade em 3 de Outubro de 2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr.
DAR Série I n.º 9, de 4 de Outubro de 2008, p. 39), mas rejeitada na especialidade em 21 de Julho de 2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II A n.º 167, de 27 de Julho de 2009, p. 13);

Refira-se que, no relatório de discussão e votação na especialidade relativo à proposta de lei n.º 248/X (4.ª) e aos projectos de lei n.os 588/X (4.ª), do BE, e 590/X (4.ª), do PS, pode ler-se as seguintes declarações de voto: «O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS declarou que votara contra todas as normas dos projectos de lei por considerar que ficaram subsumidas no texto final.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que o seu grupo parlamentar propusera a eliminação do artigo 31.º da proposta de lei por considerar que essa norma deveria estar contida em alterações ao Código de Processo Penal — cfr. DAR Série II A n.º 167, de 27 de Julho de 2009, p. 13.

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— Proposta de lei n.º 222/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições — esta proposta de lei, que deu origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (aprovada em votação final global em 19 de Março de 2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho — cfr. DAR I Série n.º 59, de 20 de Março de 2009, p. 38), veio criar um regime especial de detenção e de prisão preventiva para os crimes cometidos com arma (artigo 95.º-A). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: «Artigo 95.º-A — na redacção da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; — Na redacção da proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, voltou a afirmar que a inserção desta matéria é um erro jurídico, porquanto nenhuma das leis que contêm disposições penais dispõem de normas relativas à detenção ou à prisão preventiva. De qualquer modo, quando os artigos desta lei se limitam a reproduzir o disposto no Código de Processo Penal, o PSD não pode votar contra.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, afirmou que se tinha abstido pela discordância de fundo que o seu partido mantém em relação à inserção desta matéria neste dispositivo, por considerar que se deve alterar o Código de Processo Penal e não as leis avulsas que, por uma razão ou outra, dispõem sobre matérias conexas com estas.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, considerou inusitado o PSD criticar as normas e não votar contra ou, nalguns casos, mesmo a favor. A verdade é que a lei ora alterada já continha matéria penal, pelo que não só não haverá inovação — apenas meras clarificações do disposto no Código de Processo Penal — como os operadores judiciários não terão dificuldade em adaptar-se ao agora previsto. De qualquer modo, as propostas aprovadas são substancial e formalmente adequadas.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, considerou que a intervenção do Deputado Ricardo Rodrigues foi clarificadora quanto aos objectivos do PS e do Governo. Na verdade, não quiseram fazer qualquer discussão em torno do Código de Processo Penal, procurando, com esta proposta de lei, corrigir os erros dele constantes.
O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, regozijou-se com o facto de o PS ter finalmente admitido que era reincidente na introdução de matéria processual penal em leis avulsas. Para mais, voltou a afirmar que não há leis avulsas que contenham matérias ou disposições relativas à prisão preventiva ou à detenção. — cfr.
DAR Série II A n.º 86, de 20 de Março de 2009, p. 39.
— Proposta de lei n.º 248/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (aprovada em votação final global em 23 de Julho de 2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDSPP, BE, Deputada Luísa Mesquita e Deputado. José Paulo Carvalho, contra do PCP e a abstenção de Os Verdes — cfr. DAR Série I n.º 105, de 24 de Julho de 2009, p. 101), veio criar um regime especial de detenção para os crimes de violência doméstica (artigo 31.º). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação:

«Artigo 31.º – Proposta de eliminação apresentada pelo PCP e pelo BE — rejeitadas, com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE; – Na redacção da proposta de substituição do PS — aprovado, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE.»

— Proposta de lei n.º 262/X (4.ª) — Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal) — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (aprovada em votação final global em 4 de Junho de 2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes, Deputada Luísa Mesquita e Deputado. José Paulo Carvalho, e a abstenção do PSD

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— cfr. DAR I Série n.º 89, de 5 de Junho de 2009, p. 60-61), contemplava um artigo específico sobre a detenção em relação a crimes de violência doméstica e crimes cometidos com armas (artigo 20.º). Na especialidade, este normativo mereceu a seguinte votação:

«Artigo 20.º (Detenção) Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD — Rejeitada, com votos a favor do PSD e do BE e contra do PS e do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Redacção da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a proposta de eliminação do artigo, recordando que o regime de detenção é excepcional, devendo ter consagração no Código de Processo Penal (que devia merecer uma rápida alteração nesta matéria). Invocou ainda que com a proposta de redacção deste artigo ficavam feridos os princípios da universalidade e da abstracção, podendo até deixar de fora os crimes de violência doméstica.

Em matéria de processo sumário: — Projecto de lei n.º 594/X (4.ª), do CDS-PP — Alteração ao Código de Processo Penal, o qual foi rejeitado na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009, com os votos a favor do CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho, contra do PS, BE e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, PCP e Os Verdes — cfr. DAR I Série n.º 46, de 14 de Fevereiro de 2009, p. 30.

I.e) Iniciativas conexas pendentes Conexa com a iniciativa em análise, encontra-se actualmente pendente o projecto de lei n.º 18/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração ao Código de Processo Penal, que deu entrada na mesa da Assembleia da República em 21 de Outubro de 2009.

I.f) Relatórios de monitorização da reforma penal Com o objectivo de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa — Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministro da Justiça do XVII Governo Constitucional, os seguintes relatórios: — O processo de preparação e debate público da reforma, de 31 de Janeiro de 2008; — Relatório de progresso — Análise preliminar de dados, de 31 de Março de 2008; — Primeiro relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 30 de Maio de 2008; — Actualização dos dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral da Reinserção Social, de 31 de Agosto de 2008; — Segundo relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 12 de Dezembro de 2008; — Relatório intercalar — O impacto da reforma na fase de recurso, de 5 de Maio de 2009; — Relatório final — A Justiça penal, uma reforma em avaliação, de 10 de Julho de 2008; — Relatório complementar, de 2 de Outubro de 2008.

Importa destacar as seguintes recomendações contidas no relatório final de monitorização da reforma penal, de 10/07/2009:

«a) Segredo de Justiça — (») consideramos que a solução, por muitos defendida, de regresso ao modelo anterior ou outras próximas não é a via adequada num momento em que a reforma começa a ganhar estabilidade e se registam dinâmicas de mudança de reorganização e de adaptação das estratégias de investigação. Além de que não devemos perder de vista que os problemas colocam-se relativamente a um número reduzido de processos — os processos de criminalidade grave e complexa. Para os restantes, a não sujeição a segredo de justiça não constitui dificuldade acrescida para a investigação.
Mantém-se, no entanto, um domínio em que, apesar do esforço de adaptação, ela não é suficiente, impondo-se uma clarificação legal. Referimo-nos à questão de saber por quanto tempo pode ser prorrogado o período máximo de

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adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo. Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a três meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
A ausência de jurisprudência uniforme quanto a esta matéria tem gerado desigualdades entre intervenientes processuais e insegurança jurídica. Não só é essencial assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também dotar o sistema de segurança jurídica que permita ao Ministério Público saber quais as «regras do jogo» e, em função das mesmas, definir a sua estratégia. Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
(») c) Detenção/prisão preventiva. (») após a vigência do actual Código de Processo Penal, foi aprovada a Lei das Armas que veio estabelecer regimes de excepção no que respeita à detenção e à aplicabilidade da prisão preventiva. E estão a discutir-se, no mesmo sentido, alterações pontuais relativamente ao crime de violência doméstica. Como resulta do nosso trabalho de campo, e excepcionalidade destes regimes introduz factores de distorção e de incongruência no ordenamento jurídico. Para que não se crie um «stress legislativo» na aplicação da lei a fenómenos criminais equivalentes, consideramos que se deve ponderar a alteração do Código de Processo Penal no sentido de uniformizar aqueles regimes» — cfr. p. 566-568.

Tais recomendações foram depois concretizadas, de forma mais explícita, no Relatório Complementar, de 2 de Outubro de 2009, sublinhando-se as seguintes passagens: «b) Prorrogação do adiamento de acesso aos autos em segredo de justiça. Impõe-se neste domínio uma clarificação legal. (») Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
c) Detenção fora de flagrante delito. A reforma de 2007 veio dificultar a detenção fora de flagrante delito, ainda que haja perigo de continuidade da actividade criminosa. Posteriormente, a lei das armas e a lei que estabelece o regime de prevenção da violência doméstica vieram permitir essa possibilidade. Não há razões materiais significativas para tal diferenciação normativa.
Esta geometria variável de previsão legal, além de poder perturbar uma segura aplicação da lei, é demonstrativa da ausência de um critério político-criminal claro na definição da admissibilidade da prisão preventiva, deixando de fora fenómenos criminais que geram legítimas preocupações quanto a uma tutela eficaz do valor constitucional da segurança, como acontece de modo paradigmático com a prática reiterada do furto qualificado previsto no art. 204.º, n.º 1, do CP.
Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.
d) Prisão preventiva. A reforma de 2007, ao fixar no limiar geral de pena de prisão de máximo superior a cinco anos a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, deixou de fora dessa possibilidade fenómenos criminais que se podem considerar equivalentes do ponto de vista da sua gravidade. A lei das armas veio derrogar aquele princípio geral, admitindo a possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.» — cfr. p. 15-16

Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa ç do seguinte entendimento: «(») admitindo-a como possibilidade, não a defendemos», preferindo antes a possibilidade de «Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do artigo 202.º do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.ºA, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1 do artigo 204.º do Carlos Peixoto» — cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I.g) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao CPP, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o

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Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime.
2. Esta iniciativa pretende introduzir correcções ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva.
3. Em matéria de segredo de justiça, o projecto de lei em apreço: — Estabelece a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida — recupera, portanto, o quadro vigente antes da revisão do CPP de 2007; — Permite, no entanto, o afastamento da regra de sujeição a segredo de justiça na fase de inquérito por decisão do juiz de instrução, precedendo requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e concordância do Ministério Público; — Cria um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos, como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.

4. Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, o projecto de lei n.º 38/XI (4.ª) consagra a possibilidade da sua prorrogação, ainda que a título excepcional e imposta por razões de eficácia da investigação, sem determinação do seu limite temporal, e elimina a possibilidade de acesso aos autos ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito.
5. Em matéria de detenção, os proponentes alteram os artigos 257.º e 385.º do CPP, garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa.
6. Em matéria de prisão preventiva, o PCP repõe o regime anterior à revisão de 2007, permitindo a aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos.
7. Tendo em consideração a matéria objecto do projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP) caso este venha a ser aprovado na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 38/XI (1.ª) (PSD) Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
Data de Admissão: 12 de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

II. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Lisete Gravito (DILP) Data: 3 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa corrigir o que considera serem algumas «consequências negativas no combate à criminalidade» da recente revisão parlamentar do Código de Processo Penal — que deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto —, designadamente em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, prazos máximos de duração do inquérito e publicidade do processo.
Os proponentes explicam que à forte crítica que as alterações mereceram no meio judiciário e à situação de perturbação que terá gerado no sector da justiça, sobretudo a propósito das consequências de algumas das soluções normativas adoptadas, as quais, segundo considera o grupo proponente, terão conduzido a um significativo alarme social e a um maior descrédito dos cidadãos no funcionamento da investigação criminal e do sistema judicial, acresceu a criação de um regime processual penal paralelo para a prisão preventiva através de uma insólita alteração da Lei das Armas.
Invocam, por fim, as conclusões do recente Relatório Final de Monitorização da Reforma Penal que consideram coincidir com as suas preocupações e com a urgência na necessidade da sua correcção.
Recorde-se que, na discussão da revisão do Código, que teve lugar na Assembleia da República, o grupo parlamentar autor da iniciativa manifestara já total oposição a algumas das soluções normativas introduzidas, designadamente nas matérias cuja alteração ora veio propor, tendo subsequentemente proposto a suspensão da aplicação das novas soluções aprovadas, formalizada através do projecto de lei n.º 404/X (3.ª), e que foi rejeitada na generalidade em 18 de Outubro de 2007.
Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente, que se enquadram no referido contexto de necessidade de correspondência da legislação às exigências da investigação criminal, salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo): Consultar Diário Original

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Publicidade do processo e segredo de justiça1 — o projecto de lei recupera parte da redacção anterior do artigo 86.º, retomando a regra da publicidade do processo penal apenas a partir da fase de instrução ou do momento em que esta não puder já ser requerida, mas com possibilidade de a publicidade do processo poder ocorrer logo na fase de inquérito, por decisão judicial. Assim, propõe-se a inversão da regra agora vigente da publicidade do processo já em fase de inquérito, muito embora com admissão da possibilidade de uma decisão judicial que determine ou valide (no caso de se tratar de determinação do Ministério Público) a sujeição dessa fase inicial do processo a segredo de justiça. A iniciativa vertente faz ainda acompanhar a possibilidade de publicitação de actos ou documentos do processo a determinadas pessoas, admitida na redacção em vigor, da necessidade de identificação dos actos ou documentos conhecidos, para além da genérica sujeição a segredo de justiça, do mesmo modo que torna tal decisão impugnável.

Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a Artigo 86.º (…) 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 — (actual n.º 9).
8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11).
11 — (actual n.º 12).
12 — (actual n.º 13). 1 Relativamente aos artigos 86.º, 89.º e 276.º, o Grupo Parlamentar do PCP recupera o que propôs no projecto de lei n.º 452/X (3.ª) – Altera o regime de segredo de justiça para defesa de investigação.

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determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 — As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. 13 — O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais — em conformidade com o proposto para o artigo 86.º, o projecto de lei retoma a redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo, que plasma nos seus n.os 1 a 4, e dos anteriores n.os 3 e 4, que passam para os seus n.os 6 e 7. Assim, não preconizando a publicidade como regra logo na fase de inquérito, a iniciativa repõe as regras de acesso ao processo nessa fase, sem prejuízo da vinculação genérica ao segredo de justiça.

Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese Artigo 89.º (…) 1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Consultar Diário Original

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prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
Prazos de duração máxima do inquérito — nesta matéria, a iniciativa sub judice mais uma vez recupera a redacção anterior do Código, muito embora mantendo os prazos de duração máxima do inquérito agora previstos, ao propor a eliminação do normativo resultante da revisão, que passou a prescrever um dever de comunicação do incumprimento do prazo de um inquérito em curso pelo magistrado titular de um processo ao respectivo superior hierárquico. A eliminação da norma é, porém, acompanhada da obrigação inovadora de notificação ao arguido e ao assistente do prazo máximo de duração do inquérito.

Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.
Artigo 276.º (…) 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

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Regime da detenção — procurando ―garantir as condições necessárias á eficácia (») no combate ao crime‖, os proponentes alteram o n.ª 1 dos artigos 257.ª (Detenção fora de flagrante delito) e 385.ª (Libertação do arguido), em ambos os casos permitindo a detenção nas situações em que se verifique algum dos requisitos gerais de aplicação de uma medida de coacção (previstos no artigo 204.º);

Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) O primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 203.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»)

Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»).
3 — (»).
Prisão preventiva2 — finalmente, o Projecto de Lei recupera o prazo anteriormente previsto para aplicação da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a)], definindo como pressuposto de aplicação desta medida de coacção a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos e eliminando a alínea b).

Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver Artigo 202.º (»)

1 — (»): a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) actual alínea c) 2 — (») 2 Neste aspecto, o Grupo Parlamentar do PCP reproduz o que propôs no Projecto de Lei n.º 585/X (4.ª) – Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal.


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em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código de Processo Penal, o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 60 dias após a publicação — às matérias enunciadas, assim propondo uma alteração pontual de um Código, cuja muito recente revisão, segundo invocam os autores da iniciativa, tem sido precisamente questionada nesses pontos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, sofreu 20 alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a vigésima primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar sessenta dias após a publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende modificar os artigos 86.º, 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal com as epígrafes: Publicidade do processo e segredo de justiça/ Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais/ Prisão preventiva/ Detenção fora de flagrante delito/ Prazos de duração máxima do inquérito/ Libertação do arguido.


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A versão actual destes artigos decorre das modificações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto3 ao Código de Processo Penal que o republica. A Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 Novembro4 rectifica a Lei e o Código volta a ser republicado com as necessárias correcções materiais.
Os artigos 86.º, 89.º, 276.º e 385.º já haviam sido alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto5, tendo, ainda, o artigo 86.º sido modificado pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto6.
À Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro7, que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, é aditado pela n.º Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio8, o artigo 95.º-A que define os termos da detenção e prisão preventiva.
Na Legislatura anterior o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 404/X (3.ª)9, o Projecto de Lei n.º452/X (3.ª)10 e o Projecto de Lei n.º 585/X (4.ª)11 que visam alterar o Código de Processo Penal. O primeiro propunha a suspensão da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o segundo alterar o regime de segredo da justiça para defesa da investigação, consubstanciado na modificação dos artigos n.os 86.º, 88.º, 89.º e 276º e o terceiro modificar o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no artigo 202.º. As três iniciativas foram rejeitas em votação na generalidade.
Os Projectos de Lei n.os 452/X (3.ª) e 585/X (4.ª) foram debatidos em conjunto com os Projectos de Lei n.os 586/X (4.ª)12 e 607/X (4.ª)13 da iniciativa, respectivamente, do CDS-PP e do BE que, em votação na generalidade, foram, igualmente, rejeitados.
Com o objectivo central de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa — Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministério da Justiça, vários relatórios finais e intercalares14 que podem ser consultados no respectivo portal.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299º da Ley de Enjuiciamiento Criminal15) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar ―conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.‖ Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.
O Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal16 regula as condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente: 1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/195A00/42364344.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40974097.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33572 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33689 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34093 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34097 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34175 14 http://opj.ces.uc.pt/portugues/estudos/estudos_realizados.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_607_X/Espanha_1.docx 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html Consultar Diário Original

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2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.
Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507.º determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Nos termos do artigo 490º, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).

França De acordo com o artigo 11.º do Código de Processo penal17 francês, a fase de instrução do processo (instruction préparatoire) é secreta.
O Código contempla o segredo ―sem prejuízo do direito de defesa‖. O segredo encontra-se estatuído como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais).
Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (artigo 114.º18), e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (artigo 114º, n.os 1, 5 e 7).
A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a ―Chambre d’accusation‖ para colocação do arguido em liberdade (artigo 199.º19), pedido que deverá ser atendido ―excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem põblica ou os bons costumes‖.
Uma abordagem ao tema, num sítio público francês, pode ser consultada em: http://www.viepublique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/instruction/20.
A prisão preventiva, segundo o artigo 137.º e seguintes do Código de Processo Penal21, designa a privação da liberdade pronunciada a título excepcional contra uma pessoa submetida a investigação na fase da instrução. Trata-se uma medida grave, pois consiste em colocar em prisão uma pessoa presumida inocente.
Se outras medidas de segurança se considerarem inadequadas ou insuficientes o juiz ―des libertés et de la détention‖ pode impor a prisão preventiva de acordo com os requisitos e regras definidos nos artigos 143-1 e seguintes do Código de Processo Penal22.
Para o artigo 144 do Código23, a prisão preventiva é ordenada ou prolongada desde que constitua meio suficiente para: conservar as provas ou indícios materiais; impedir pressão sobre as testemunhas ou as vítimas ou as famílias; impedir a concentração fraudulenta entre a pessoa investigada e os seus co-autores ou 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006574847&idSectionTA=LEGISCTA000006138088&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4079CA22AF673C9627E9490B173EC4F1.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006167425&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006575869&idSectionTA=LEGISCTA000006167457&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 20 http://www.vie-publique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/ 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167427&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
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cúmplices; proteger a pessoa em investigação; garantir a manutenção da pessoa em investigação à disposição da justiça; pôr fim à infracção ou impedir que seja cometida de novo; pôr fim às perturbações excepcionais e persistentes da ordem pública.
Mais informação sobre esta matéria pode ser consultada no portal oficial da Administração Francesa — Service — Publique24. Assim como o Código de Processo Penal se encontra acessível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 25

Itália Em Itália, o segredo cobre todos os actos da fase de investigações. Por outro lado, o segredo das ‗indagini preliminari‘ (fase de inquçrito) ç um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato (arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal26 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º27 do referido Código prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º28).
A prisão preventiva designa-se por ―custodia cautelare in carcere‖ (algo traduzível por ‗detenção na prisão ou numa unidade de saõde‘). A mesma ç entendida como ―uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I — Medidas cautelares individuais — Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28629.
Nesta ligação30 é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 18/XI (CDS-PP) — Alteração ao Código de Processo Penal

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a algumas matérias do regime processual penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.

———
24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1042.xhtml 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 26 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 27 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 28 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 29 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 30http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm

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PROJECTO DE LEI N.º 41/XI (1.ª) [ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 17 de Novembro de 2009 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 6/XI, de 19 de Novembro de 2009.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
5. O projecto de lei em análise tem como objectivo estabelecer «que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública», propondo ainda «uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000 para que «seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002».
6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 10 de Dezembro de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP.
7. No período destinado aos esclarecimentos registaram-se as intervenções dos Srs. Deputados José Soeiro, do BE, José de Bianchi, do PS, e novamente do Deputado Miguel Tiago, do PCP, para esclarecimentos complementares.
8. Os autores da iniciativa adiantam que «A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis», sendo que, tomando como exemplo um bolseiro de pós-doutoramento e um investigador auxiliar «a discrepància ç óbvia entre os 3191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pós-doutoramento», acrescendo o «facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12».

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9. Entendem que «Os bolseiros de investigação científica em Portugal são, pois, a grande parte dos recursos humanos de I&D e essa situação carece de urgente reversão, como única forma de assegurar os direitos a esses trabalhadores e de criar as condições para uma política de I&D mais sustentada, sólida e capaz de produzir outros efeitos que não os da propaganda em torno de um ou outro projecto ou nicho de investigação, como agora vai sucedendo».
10. Acrescentam que «A condição de bolseiro de investigação científica limita objectivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo», pelo que «torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica».
11. Os autores do presente projecto de lei dizem que «Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e técnicos não sofre qualquer actualização. De acordo com os cálculos que a própria Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) realizou, a manutenção desses valores corresponde a uma verdadeira desvalorização do rendimento na ordem dos 20% e que «a degradação do valor das bolsas constitui um importante factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional».
12. Assim sendo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que «o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública».
13. Nos termos do projecto de lei em análise, procede-se a uma actualização imediata dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000; 14. É aditado um artigo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), em que se estabelece a actualização anual do valor das bolsas, em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
15. O artigo 4.º do projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) dispõe que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
16. Encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), do PCP — Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação. Esta iniciativa revoga a Lei n.º 40/2004, que o projecto de lei ora em apreço pretende alterar, pelo que a apreciação das duas iniciativas deve ser feita em conjunto e de forma articulada, sobretudo na fase da especialidade, como é sugerido na nota técnica.
17. Na sequência do igualmente previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Amadeu Soares Albergaria, do PSD.
Nos últimos anos tem-se assistido ao descontentamento crescente dos bolseiros portugueses, nomeadamente em relação à situação de congelamento dos montantes das bolsas, de que trata especificamente o projecto de lei objecto deste parecer.
Pela voz da ABIC — Associação dos Bolseiros de Investigação Científica — os bolseiros têm reivindicado: contratos de trabalho para todos os bolseiros que não estejam em formação, adequada cobertura em matéria de segurança social, aumento das retribuições mensais e introdução do princípio de actualização anual dos seus valores.
Na última legislatura não se verificaram quaisquer avanços positivos a este respeito. O anterior governo foi umas vezes indiferente, e em outras genérico nas respostas a vários requerimentos/perguntas que o PSD formalizou sobre esta matéria.
No debate mensal sobre Ciência em 2006 o Primeiro-Ministro afirmou que «a Fundação para a Ciência e Tecnologia está neste momento a proceder à avaliação do valor das bolsas praticado em Portugal, a fazer a respectiva comparação com aquilo que são os valores internacionais de referência, tal como aconteceu em

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2001. E isto vai conduzir a uma alteração dos valores das bolsas para doutorados e pós-doutorados que seja minimamente alinhada com os padrões de referência».
Em 2007 o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior anunciou que resolveria definitivamente este problema até Abril de 2007.
A 13 de Janeiro de 2009, na Comissão de Educação e Ciência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior disse que este assunto estava a ser tratado no Conselho Europeu. Adiantou que o Estatuto do Bolseiro de Investigação ia ser melhorado num quadro internacional para posterior integração no nosso ordenamento jurídico, esperando que este trabalho estivesse concluído até ao Verão.
No Programa do XVIII Governo Constitucional, não tendo cumprido com o sucessivamente prometido, o actual Governo sentiu a necessidade de «Renovar o compromisso com a Ciência»: «Será ainda garantido, a todos os investigadores doutorados, um regime de protecção social idêntico ao dos restantes trabalhadores, incluindo os actuais bolseiros, assegurando-se, ainda, o cumprimento integral, em Portugal, das recomendações europeias relativas às carreiras dos investigadores e às suas condições de mobilidade».
Na realidade, em 11 de Março de 2005, a Comissão Europeia expressou as suas recomendações na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador. Neste documento que abrange todos os investigadores da União Europeia em qualquer fase da sua carreira, independentemente do vínculo laboral do investigador, afirma-se: «(») os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham (»)«.
«(»)Os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matçria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico (»)«.
O Relator deste parecer entende que a investigação, o desenvolvimento e inovação são elementos centrais na afirmação de Portugal nas economias e sociedades de conhecimento. Para este entendimento deverá concorrer, entre outras propostas, um sistema estruturado de inovação científica e tecnológica (baseado no apoio a jovens investigadores e empreendedores, na aproximação entre academia e empresas, na elaboração de directivas para inovação, etc.), bem como o apoio à fixação de investigadores, incluindo jovens portugueses que se encontram no estrangeiro, no sistema científico e tecnológico e nas empresas nacionais.
O Relator deste parecer reconhece a necessidade de valorizar e qualificar a situação profissional destes trabalhadores científicos.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 41/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 41/XI (1.ª) (PCP) Actualização extraordinária das Bolsas de Investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) Data de Admissibilidade: 17 Novembro 2009 Comissão de Educação e Ciência

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Fernandes (DAC) Data: 3 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do PCP, visa proceder à actualização extraordinária das bolsas de investigação e à primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo-lhe uma norma de actualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores salientam que se verifica uma diferença significativa entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira e que as bolsas não são actualizadas desde o ano de 2002.
O projecto de lei procede à actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (chama-se a atenção que num destes grupos devem integrar‐ se, também, as bolsas de valor igual a 1000€, o que pode ser ponderado em sede de apreciação na especialidade).
Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a actualização anual das bolsas, em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
O PCP apresentou na anterior legislatura o Projecto de Lei n.º 742/X, com o mesmo conteúdo dispositivo, o qual caducou no final da legislatura.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.ª 41/XI, (PCP), sobre ―Actualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração á Lei n.ª 40/2004, de 18 de Agosto, (Estatuto do Bolseiro de Investigação)‖ ç subscrito por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do Consultar Diário Original

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artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 4.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, tambçm, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 4.ª) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei tem por objecto a actualização do valor dos subsídios de bolsa atribuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Propõe-se ainda uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação1, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro2 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro4, pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril5 e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro8 e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro9.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0649006528.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf Consultar Diário Original

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Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França, Itália e Luxemburgo.

ALEMANHA Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft10). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz11 de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

ESPANHA A Ley 13/1986, de 14 Abril12, de Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica define as linhas prioritárias de actuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, pretende programar os recursos humanos especializados e coordenar acções entre os sectores produtivos, centros de investigação e Universidades. Por iniciativa do Governo, está em curso o processo de alteração desta lei, encontrando-se já disponível o ante-projecto13.
A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades14 eleva a investigação a função essencial da Universidade, em consequência do seu papel chave na geração do conhecimento e da sua capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico (cf. artigos 39.º e segs).
O Estatuto do Pessoal Investigador em Formação encontra-se regulado pelo estatuído no Real Decreto 63/2006, de 27 de Janeiro15, que estabelece o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos. Nos termos do disposto no artigo 4º, o pessoal investigador em formação estará na situação jurídica de bolseiro nos dois primeiros anos de concessão de ajuda, passando à situação de contratado uma vez completados estes dois anos iniciais e obtido o Diploma de Estudos Avançados.
Encontra-se em tramitação no Congresso do Deputados uma iniciativa procedente do Parlamento da Andaluzia – a Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social16, que visa possibilitar aos bolseiros pré e pós-doutorais de formação de pessoal investigador a celebração de contratos laborais.
A Carreira de Investigação (Carrera Investigadora) tem vários passos. No sítio do MCI pode ser consultada uma nota explicativa17 sobre a mesma.

FRANÇA O ―Code de la Recherche‖18 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM 10 http://www.bmbf.de/pub/WissZeitVG_endg.pdf 11 http://www.bmbf.de/pub/hrg_20020815.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1986.html 13http://web.micinn.es/contenido.asp?menu1=2&menu2=1&dir=05_Investigacion/01@APoliticas/01@LeyCiencia 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd63-2006.html 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_042_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.docx 17http://web.micinn.es/contenido.asp?menu1=8&menu2=1&dir=05_Investigacion/03@Investigacion/00@CarInv 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223

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(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-2126019, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo 24.º e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio20, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
O Decreto de 1 de Outubro de 200721 (Arrêté du 1er octobre 2007) fixa o montante das bolsas de investigação (allocation de recherche).
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa á ―política e administração da investigação‖22.

ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico23 são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo24 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro25, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (art. 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente26 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca27; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca 28 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza29. 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000252174&categorieLien=cid 22 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid20003/politique-et-administration-de-la-recherche.html 23 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 24 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf 25 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/01368dl.htm 26 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 27 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 28 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 29 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2

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Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego30‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministçrio o ―Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/ricerca” - Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori31 (Financiamento para projectos de investigação coordenados por jovens investigadores).

LUXEMBURGO A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public32 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198733 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art1er,al.h).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência do Projecto de Lei n.º 42/XI (1.ª) (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação.
Dado que a referida iniciativa revoga a Lei n.º 40/2004, que o projecto de lei ora em análise pretende alterar, a apreciação das duas iniciativas deve ser feita em conjunto e de forma articulada, sobretudo na fase da especialidade.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere‐ se a audição das seguintes entidades: • CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politçcnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo 30http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 31 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7471BANDO__cf3.htm 32http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 33http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

62 • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado. Visando esse efeito, o artigo 4.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento Geral do Estado para 2010.

———

PROJECTO DE LEI N.º 42/XI (1.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

I. Nota preliminar Em 13 de Novembro de 2009 12 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), que visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação. Em 17 de Novembro de 2009 o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) foi admitido e baixou à Comissão de Educação e Ciência, tendo sido publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 6/XI, páginas 33 a 39, em 19 de Novembro de 2009.
À Comissão de Educação e Ciência cumpre, pois, pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento, sobre o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª).
No dia

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Segundo informação contida na nota técnica anexa, elaborada, em 3 de Dezembro de 2009, por Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Fernandes (DAC) e Teresa Félix (Biblioteca), aquela iniciativa legislativa foi exercida ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e o referido projecto de lei foi apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Ainda segundo informação contida na mesma nota técnica, o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) está redigido sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

II. Sobre os motivos e o objecto da iniciativa Nas palavras dos seus subscritores, «o objectivo do projecto de lei (») ç o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, (») eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação (»), assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são (») trabalhadores por conta de outrem« que, «considerados (») como tal, devem ter acesso ao regime geral da segurança social«, o que lhes garantirá «o direito à protecção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego».
Procurando fundamentar o seu intuito, os subscritores do projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) declaram que «grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto», o que, argumentam, «se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior».
Por isso, sustentam que, para «salvaguardar (») a estabilidade (») dos recursos humanos de I&D (»), ç urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário (») sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português (») sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro».
Alegam também pretender «impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador» que, tal como dizem, preconiza «que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (»), usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social».
A ideia mais repetida na exposição de motivos que antecede o corpo normativo do projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) é a de que os investigadores em formação não devem ser deixados «à margem do regime de protecção social que se aplica aos restantes trabalhadores».
Àquela ideia, correlata da atribuição, aos investigadores em formação, de «um estatuto legal de natureza jurídico-laboral», inserido no regime jurídico do contrato individual de trabalho, o projecto de lei em apreciação inclui quatro outras marcas distintivas, relativamente ao actual Estatuto do Bolseiro de Investigação:

— A possibilidade de «exercício de actividades em acumulação com a instigação em formação»; — A criação de um «Painel Consultivo», para realizar o «acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da (») lei« proposta; — O reconhecimento de que a «obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas (») habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação»; — A consideração de que os «Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos».

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Resumindo, o projecto de lei em análise determina que o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores que estejam inseridos em programas ou planos de investigação, que devem ser formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo, entre os investigadores e as entidades financiadoras, com estatuto remuneratório a definir em diploma a aprovar pelo Ministério da tutela. Estabelece, ainda, que o investigador em formação no estrangeiro terá direito a outros subsídios. Fixa a duração mínima dos contratos de trabalho, em seis meses, renováveis, até ao máximo de dois anos, quando estejam em causa contratos de iniciação a actividades de investigação, e de quatro anos, quando estejam em causa contratos orientados para a obtenção do grau de doutoramento. Consagra o direito dos investigadores em formação ao regime geral da segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. Por último, faculta a integração nos quadros, determinando que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de actividades de investigação habilitem os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação e que as entidades de acolhimento deverão prever os mecanismos necessários para esse efeito.

III. Sobre o enquadramento constitucional e legal No plano constitucional, importa ter presente que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho, no artigo 58.º, atribuindo ao Estado o dever de promover «A execução de políticas de pleno emprego» e determinando, no artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito «A retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, (») de forma a garantir uma existência condigna«, e «A assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego».
No plano legal, importa ter presente a Lei n.º 40/2004, 18 de Agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, destinado a criar e regular condições para a formação em investigação, mediante bolsas, concedidas no âmbito de um contrato, celebrado entre o bolseiro e a entidade acolhedora, que não gera relações de natureza jurídico-laboral. Em termos de segurança social, os bolseiros beneficiam de um regime próprio, o seguro social voluntário (Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro).
Por fim, importa ainda ter presente a Carta Europeia do Investigador, que compendia recomendações da Comissão Europeia, dirigidas aos Estados da União, em 11 de Março de 2005. A Carta Europeia do Investigador proclama um conjunto de princípios com vista à criação de um espaço europeu de investigação, definindo os direitos e deveres dos investigadores, dos empregadores e das entidades financiadoras. Este documento declara que «Os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham», e acrescenta que «Os Estadosmembros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico» e que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na directiva da União Europeia relativa a contratos de trabalho a termo».

IV. Conclusões Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), sobre o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2 — Aquela apresentação foi realizada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;

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Parte II — Opinião do Relator O Relator Deputado José Bianchi, do PS, reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Parecer A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 42/XI (1.ª) (PCP) Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em formação Data de Admissibilidade: 17 Novembro 2009 Comissão de Educação e Ciência

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Fernandes (DAC) Data: 3 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O Projecto de Lei n.º 42/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o actual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.


Consultar Diário Original

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Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da investigação), uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social), o que desincentiva a opção pela carreira e não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o Projecto de Lei n.º 616/X, que caducou no final da anterior legislatura e o Projecto de Lei n.º 398/X, rejeitado, (ambos apresentados pelo PCP), mantendo genericamente o mesmo conteúdo dispositivo.
Em síntese pretende-se substituir o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, passando os bolseiros de investigação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente em termos de segurança social.
Por outro lado estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas, habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos. Os Estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objectivos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.ª 42/XI, (PCP), sobre ―Estatuto do pessoal de investigação científica em formação‖ ç subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.ª 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei formulário.
Considerando, ainda, que a presente iniciativa legislativa visa, também, revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário já referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação1, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf Consultar Diário Original

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Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social [artigos 9.º, n.º 1, alínea c) e 10.º]. Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro2 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro4, pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril5 e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro8 e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro9.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia No quadro das políticas adoptadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação, um dos principais vectores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa, foi adoptada pela Comissão, em 22 de Março de 2005, uma Recomendação10 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. 11 Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia, em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um ―conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores‖, com o objectivo de contribuir para o ―desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores‖ e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente que, na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde12 relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adoptou, em Maio de 2008, uma Comunicação13 intitulada ―Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores‖ que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correcta, de carreiras atractivas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. Neste sentido apresentou um conjunto de propostas de acções prioritárias, a desenvolver nomeadamente no quadro de planos de acção nacionais específicos, com o objectivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios: – Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; – Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0649006528.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:075:0067:0077:PT:PDF 11 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e ―Euraxess Researchers in motion‖ do Portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0161:FIN:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0317:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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– Criação de condições de emprego e de trabalho atractivas; – Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus.14

Saliente-se por último que o Conselho‖ Competitividade‖15 de 25-26 de Setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-membros sido convidados a implementar os objectivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objectivos nacionais e acções específicas, com base nas linhas de acção prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França, Itália e Luxemburgo.

ALEMANHA Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft16). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz17 de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

ESPANHA A Ley 13/1986, de 14 Abril18, de Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica define as linhas prioritárias de actuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, pretende programar os recursos humanos especializados e coordenar acções entre os sectores produtivos, centros de investigação e Universidades. Por iniciativa do Governo, está em curso o processo de alteração desta lei, encontrando-se já disponível o ante-projecto19.
A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades20 eleva a investigação a função essencial da Universidade, em consequência do seu papel chave na geração do conhecimento e da sua capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico (cf. artigos 39.º e segs).
O Estatuto do Pessoal Investigador em Formação encontra-se regulado pelo estatuído no Real Decreto 63/2006, de 27 de Janeiro21, que estabelece o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos. Nos termos do disposto no artigo 4º, o pessoal investigador em formação estará na situação jurídica de bolseiro nos dois primeiros anos de concessão de ajuda, passando à situação de contratado uma vez completados estes dois anos iniciais e obtido o Diploma de Estudos Avançados.
Encontra-se em tramitação no Congresso dos Deputados uma iniciativa procedente do Parlamento da Andaluzia – a Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad 14 Veja-se igualmente o relatório do Parlamento Europeu, de 14 de Novembro, relativo a esta Comunicação (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A6-2009-0067&language=FR) 15 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st12/st12854.pt08.pdf 16 http://www.bmbf.de/pub/WissZeitVG_endg.pdf 17 http://www.bmbf.de/pub/hrg_20020815.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1986.html 19http://web.micinn.es/contenido.asp?menu1=2&menu2=1&dir=05_Investigacion/01@APoliticas/01@LeyCiencia 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd63-2006.html

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Social22, que visa possibilitar aos bolseiros pré e pós-doutorais de formação de pessoal investigador a celebração de contratos laborais.
A Carreira de Investigação (Carrera Investigadora) tem vários passos. No sítio do MCI pode ser consultada uma nota explicativa23 sobre a mesma.

FRANÇA O ―Code de la Recherche‖24 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM (2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-2126025, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo 24.º e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio26, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
O Decreto de 1 de Outubro de 200727 (Arrêté du 1er octobre 2007) fixa o montante das bolsas de investigação (allocation de recherche).
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa á ―política e administração da investigação‖28.

ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico29 são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo30 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003) A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador. 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_042_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.docx 23http://web.micinn.es/contenido.asp?menu1=8&menu2=1&dir=05_Investigacion/03@Investigacion/00@CarInv 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000252174&categorieLien=cid 28 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid20003/politique-et-administration-de-la-recherche.html 29 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 30 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf

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O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro31, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (art. 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente32 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca33; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca 34 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza35.
Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego36‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministçrio o ―Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/ricerca” - Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori37 (Financiamento para projectos de investigação coordenados por jovens investigadores).

LUXEMBURGO A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public;38 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198739 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art1er,al.h).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência do Projecto de Lei n.º 41/XI (1.ª) (PCP) – Actualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do bolseiro de investigação).
Dado que o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) revoga a Lei n.º 40/2004 e que o projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) a altera, a apreciação das duas iniciativas deve ser feita em conjunto e de forma articulada, sobretudo na fase da especialidade.
31 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/01368dl.htm 32 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 33 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 34 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 35 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2 36http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 37 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7471BANDO__cf3.htm 38http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 39http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

• CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politécnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
• Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 46/XI (1.ª) (REVOGA O REGIME DOS PIN E DOS PIN+)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 46/XI (1.ª), que determina a revogação do regime dos PIN e PIN +.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 46/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

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3. O projecto de lei n.º 46/XI (1.ª) foi admitido em 17 de Novembro de 2009 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. A apresentação do projecto de lei n.º 46/XI (1.ª) recupera o conteúdo do projecto de lei n.º 739/X (4.ª) apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar durante a 4a sessão legislativa da X Legislatura.
5. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa revogar o regime dos PIN e dos PIN+ criados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005 (entretanto revogada pelo Decreto Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008) e pelo Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007.
6. Os proponentes visam revogar o regime dos PIN e PIN+, que fundamentam com a falta de legitimidade assente nos seguintes motivos:

a) O Estado, ao criar "(») este regime dos PIN e PIN+ está a criar um sistema de privilégios acessível só a alguns, o que até cria condições de concorrência desleal no investimento".
b) "As debilidades na administração pública são a justificação para a criação deste regime".
c) "(») a correcção das debilidades da administração pública devem ser para todos por uma questão de elementar justiça".
d) Falta de legitimidade política da comissão criada pelo governo para reconhecer os projectos que são de interesse nacional, pois os seus "...membros são politicamente imputáveis. As suas decisões estão totalmente subtraídas ao escrutínio público, nem a tramitação do processo é pública, como não é pública a fundamentação da decisão. (...) Além disso, nenhum dos seus membros está sujeito às incompatibilidades que se aplicam aos governantes, que estão impedidos de exercer actividade privada durante um período de tempo nas áreas que tutelaram, o que torna todos os procedimentos pouco transparentes." e) Os Projectos de Interesse Nacional "legitimam os atropelos ao ambiente e território" pois "(...) Sob a classificação de PIN e PIN+ torna-se possível dar legalidade a tudo aquilo que a legislação destinada a salvaguardar os recursos naturais, a qualidade do ambiente e os vários instrumentos de planeamento e gestão territorial proíbem." f) Os proponentes enumeram exemplos de "projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território. No entanto, com a classificação de PIN estes projectos conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração pública para viabilizar estas obras num curto período de tempo." g) "Através dos PINpromove-se um modelo insustentável de turismo (») quando se localizam em áreas privilegiadas do ponto de vista ambiental".
h) "Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo. Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do país, a qualidade de vida das populações." i) "(») são vários os projectos PIN que recebem apoios financeiros públicos, directos ou através de benefícios fiscais". Mas, segundo os proponentes (»). Nada há no regime dos PIN que preveja o cumprimento por parte dos promotores de compromissos assumidos com o Estado."

7. De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe revogar "o regime dos PIN e PIN+ e demais legislação conexa, com o objectivo de garantir igualdade de tratamento de todos os cidadãos por parte da administração pública e no cumprimento das disposições constantes da legislação, nomeadamente do ambiente e território." 8. No cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias.
9. A ANMP, cujo parecer foi remetido a esta Comissão em 15 de Dezembro, é de parecer que os regimes jurídicos aplicáveis aos projectos PIN e PIN+ não deverão ser revogados, sugerindo a sua reformulação.

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Parte II – Opinião da Relatora Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de "elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Parecer da Comissão A Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia é de parecer que o projecto de lei n.º 46/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV — Anexos Anexo I — Nota Técnica.
Anexo II — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 46/XI (1.ª) (BE) Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ Data de Admissibilidade: 17 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Fátima Abrantes Mendes (DAC), Lurdes Miguéis (DILP) Data: 2 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações Reiterando o conteúdo do projecto de lei n.º 739/X (4.ª) da iniciativa do BE apresentada no decurso da 4.ª sessão legislativa da X Legislatura, retornam agora os Deputados do referido Grupo Parlamentar a apresentar o projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), que visa a revogação do regime dos PIN e dos PIN+, criados pela Resolução Consultar Diário Original

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do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005 (entretanto revogada pelo Decreto de Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008) e pelo Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, respectivamente.
O regime dos PIN e PIN+ permite que alguns projectos de investimento sejam reconhecidos como de interesse nacional conferindo-lhes, deste modo, determinadas vantagens respeitantes à maior brevidade de resposta em matéria de licenciamento dos solos, ao acesso a benefícios fiscais e à agilização da burocracia (emissão de pareceres, aprovações, autorizações). O reconhecimento dos projectos de investimento como projectos PIN compete a uma comissão de avaliação e acompanhamento (CAA-PIN), coordenada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e composta por representantes de serviços e organismos vários (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP; Turismo de Portugal, IP; Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Agência Portuguesa do Ambiente; Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade).
Quando a referida comissão entende que o Projecto PIN é susceptível, face ao seu potencial, de passar a PIN + procede ao seu envio, para obtenção de aval, aos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia.
Para os proponentes do Projecto de Lei supra citado, o regime dos PIN (bem como dos PIN +) não tem legitimidade pois viola o princípio da legalidade democrática ao criar um regime de privilégios (apenas ao alcance de alguns) na relação entre projectos de investimento privado e governação pública; os membros da comissão de avaliação e acompanhamento são ―politicamente imputáveis‖ espelhando-se este facto na falta de legitimidade política para actuarem sobre algo que é de utilidade para o país; sob estes regimes é exequível dar licitude a algumas matérias que se encontram salvaguardadas por legislação própria, nomeadamente, a respeitante a recursos naturais, qualidade do ambiente, planeamento e gestão territorial).
Nestas circunstâncias, é permitido a grandes projectos de investimento contornarem a legislação ambiental e de ordenamento do território em vigor, não obstante o facto de serem grandes empreendimentos turísticos os principais subscritores destes, pois só assim ―conseguem acesso a locais mais agradáveis, quer do ponto de vista da qualidade ambiental quer do baixo valor dos solos, bem como têm oportunidade de ter altas rentabilidades num curto período de tempo‖. Este tipo de situações ―não ç compatível com a protecção ambiental, o ordenamento do país e a qualidade de vida das populações‖, promovendo desta forma, segundo os subscritores, ―um modelo insustentável de turismo‖. Os signatários desta iniciativa afirmam ainda que o regime dos PIN+ é significativamente mais gravoso porquanto permite prerrogativas relativamente à legislação imposta a outros projectos, designadamente no que concerne à possível dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (nos termos previstos na lei) e à constatação da importância do projecto para efeitos do regulamento jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Por último os subscritores sublinham que vários projectos PIN e PIN+ recebem apoios financeiros públicos (directos ou através de benefícios fiscais), sem o respectivo controlo e verificação da sua realização, nomeadamente em matéria de criação dos postos de trabalho previstos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Consultar Diário Original

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Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o ―Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.ª 95/2005, de 24 de Maio (―Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖), e o Decreto Regulamentar n.ª 8/2005, de 17 de Agosto (―Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖).
Com este Regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos seguintes serviços e organismos (artigo 2.º).
O Despacho n.º 30850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN).
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN +, os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos de autorização.
A atribuição do estatuto PIN + tem que ser vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo:

a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf Consultar Diário Original

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b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008 de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Segundo os autores da presente iniciativa, este ―regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade‖, ao mesmo tempo que ―cria condições de concorrência desleal no investimento‖. Chamam ainda a atenção para o facto de ―alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território (») conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração põblica‖.
Como exemplo, apresentam os três complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, que motivaram a abertura4, em 06 de Maio de 2008, de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia, referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos "apresentam graves deficiências" por poderem ameaçar espécies prioritárias da rede Natura, motivadas pelo "procedimento acelerado" imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
De referir, ainda, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto7, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), sendo que o disposto neste diploma legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontram em curso.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0534705348.pdf Consultar Diário Original

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Municípios Portugueses (ANMP), tendo em conta o ―acompanhamento permanente por parte dos municípios dos trabalhos da conferência decisória‖ do regime dos PIN+ (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007). Propõe-se ainda a audição ou consulta escrita dos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e igualmente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), pois são as entidades mais directamente envolvidas quer com os projectos PIN + quer com os projectos PIN.
Adicionalmente, e dada a abrangência da matéria, podem ainda ser ouvidas outras entidades ligadas ao sector do Turismo, dada a grande percentagem de projectos PIN e PIN+ com vertente turística (grandes empreendimentos turísticos onde predominam os resorts).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Refira-se que a proposta de revogação do regime dos PIN e PIN+, a ser aprovada, diminui a expectativa das receitas pois, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto de Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008, e com a alínea e) do n.ª 2 do artigo 21.ª do Decreto de Lei n.ª 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, ―a apreciação e decisão de um projecto como PIN ou PIN+ requer o pagamento de uma taxa, por parte dos interessados, destinada a financiar os encargos administrativos resultantes dos procedimentos desenvolvidos pala Comissão de Avaliação e Acompanhamento‖. É ainda referido, no n.ª 3 do artigo 4.ª do Decreto de Lei n.ª 174/2008, de 26 de Agosto de 2008, e no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, que ―a respectiva taxa será repartida pelas entidades beneficiárias‖.

Anexo II

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

O projecto de lei em análise pretende revogar o regime dos PIN e PIN+, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.
Sobre estas matérias tem a ANMP entendido que, no contexto actual e numa época de deslocalização de empresas, há uma necessidade absoluta de se proceder à valorização de recursos próprios e à definição das formas de projecção da capacidade produtiva.
Para o efeito, dever-se-ão tomar medidas articuladas entre o poder central e os municípios, as quais passarão, entre outras, pela criação de sistemas de incentivos à fixação de empresas e respectivo ressarcimento dos municípios para o caso de deslocalização de empresas ou encerramento de actividade, e pela diminuição dos custos de contexto no âmbito dos procedimentos tendentes à fixação do investimento.
Assim, há que prever uma estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, sendo fundamental consagrar uma efectiva envolvência dos municípios, seja no processo de reconhecimento dos projectos como PIN, seja na criação de um interlocutor municipal que, junto do interlocutor nomeado pelo Governo, acompanhe de forma activa o desenvolvimento do projecto.
Em face do exposto, entende esta Associação que os regimes jurídicos aplicáveis aos projectos PIN e PIN+ não deverão ser revogados mas antes reformulados.

Conselho Directivo da ANMP, 15 de Dezembro de 2009.
O Secretário-Geral, Artur Trindade.

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PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) (NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 55/XI (1.ª) (NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I.1 — Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), sobre «Nomeação e cessação de funções dos membros das Entidades Reguladoras Independentes».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, por seu turno, deu entrada, em 17 de Novembro de 2009, ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), sobre «Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das Entidades Administrativas Independentes».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os dois projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
As iniciativas em apreço foram apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

I.2 — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas I.2.1 — Nota explicativa: As iniciativas legislativas em apreço incidem sobre a mesma matéria, pelo que se entendeu adequado proceder à sua análise conjunta, na medida em que permitirá comparar as propostas apresentadas, facilitando a percepção das matérias que têm tratamento idêntico ou que apresentam soluções diversas.

I.2.2 — Objecto e âmbito de aplicação: I.2.2.1 — O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, tem por objecto o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes que exerçam funções reguladoras, definindo, no seu artigo 1.º, as entidades que a ele se submetem.
Deste modo, são abrangidas as seguintes entidades (artigo 1.º, n.º 1):

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) Entidade Reguladora de Saúde (ERS); f) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); g) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); h) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF); i) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM); j) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); k) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); l) Instituto de Seguros de Portugal (ISP); m) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

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Prevê-se que fiquem igualmente abrangidas por este regime as entidades administrativas independentes que, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, venham a ser objecto de criação após a sua entrada em vigor e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

I.2.2.2 — Por seu turno, o projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, visa estabelecer o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, definindo igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos (artigo 1.º).
Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei em análise, ficam sujeitas ao regime jurídico de nomeação e cessação de funções os membros dos órgãos de direcção das seguintes entidades administrativas independentes: a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

O n.º 2 do artigo 1.º deste projecto de lei prevê que sejam igualmente abrangidas pelo presente regime as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.

I.2.2.3 — Ambas as iniciativas legislativas visam criar o regime de nomeação e cessação de funções dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes que exerçam funções reguladoras, sendo que o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, inclui no seu âmbito de aplicação todas as entidades previstas no projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, e ainda a Entidade Reguladora de Saúde (ERS), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

I.2.2.4 — Nomeação, cessação e impugnação do mandato dos órgãos de direcção: I.2.2.4.1 — Nomeação: Os dois projectos de lei em apreço coincidem no modo de designação dos membros dos órgãos de direcção (artigo 2.º do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 3.º do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP):

a) Nomeação pelo Presidente da República; b) Por proposta do Governo; c) Prévia consulta à Assembleia da República; d) Audição pública dos membros propostos em sede da comissão parlamentar competente em razão da matéria, no prazo de 10 dias após comunicação do Governo, que em simultâneo remete respectivas notas curriculares; e) Emissão, pela Assembleia da República, de parecer no prazo de cinco dias após audição dos membros propostos, e que é comunicado ao Presidente da República e ao Governo; f) Publicidade do parecer emitido pela Assembleia da República.

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I.2.2.4.1.1 — Limites temporais à nomeação: As duas iniciativas legislativas estabelecem limitações temporais à nomeação dos membros dos órgãos de direcção — não pode proceder-se à sua nomeação (artigo 4.º do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 3.º do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à instalação da nova Assembleia.

I.2.2.4.2 — Cessação de funções: O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, regula o modo de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção no seu artigo 4.º, n.º 3, a qual ocorrerá: a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1 (do presente artigo).

O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, determina igualmente o modo de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção (artigo 6.º, n.º 1): a) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; b) Por renúncia; não prevendo a cessação por condenação por crime doloso ou pena de prisão do membro de órgãos de direcção.

Prevê, contudo, outras causas de cessação de funções: a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou 10 interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão respectivo; c) Por dissolução do órgão.

Ambas as iniciativas legislativas prevêem a cessação colectiva dos membros dos órgãos de direcção (artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 6.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP:

a) Por extinção da entidade; b) Por fusão com outro organismo.

De igual forma determinam que no caso de cessação do mandato por renúncia, o membro demissionário mantém-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição, sendo que, nos restantes casos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos (artigo 4.º, n.os 4 e 5, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 6.º, n.os 3 e 4, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP.

I.2.2.4.3 — Demissão: Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, os membros dos órgãos de direcção podem ser demitidos nos seguintes casos: a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

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Sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, propõe, no seu artigo 7.º, n.º 1, que os membros dos órgãos de direcção possam ser demitidos quando:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares; e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

Os dois projectos de lei determinam que a demissão dos membros dos órgãos de direcção é da competência do Presidente da República (artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 7.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, sendo que primeiro a condiciona a proposta do Governo e ouvida a Assembleia da República, enquanto o segundo atribui (no seu n.º 2) a iniciativa do procedimento ao Governo e à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, sendo suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de funções (n.º 3). Este projecto de lei estabelece ainda que a deliberação da Assembleia da República é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia, e reveste a forma de resolução (n.os 4 e 5).

I.2.2.4.4 — Garantia de independência e incompatibilidades: O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, prevê ainda, no seu artigo 5.º, sob a epígrafe «Garantias de independência e incompatibilidades», que:

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
4 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandado, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidades administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer encargo com funções executivas em empresas, sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

I.2.3 — Motivação das iniciativas: Os dois projectos de lei começam por referir que a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 267.º, n.º 3, a criação de entidades administrativas independentes, sendo que, no caso da Entidade

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Reguladora da Comunicação Social, a Lei Fundamental prevê expressamente o modo de designação dos membros dos seus órgãos de direcção1.
Por outro lado, sublinham que há entidades administrativas independentes — a já citada entidade que regula o sector da comunicação social, quer no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) — cuja criação é uma imposição constitucional ao legislador ordinário.
Ambas as iniciativas legislativas em apreço salientam que, em oposição aos casos supra mencionados, a generalidade das entidades administrativas independentes têm os membros dos seus órgãos de direcção nomeados pelo Governo, sem intervenção de qualquer outro órgão de soberania.
Na sua exposição de motivos os proponentes do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, consideram que a «natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados —, aconselha a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».
Nesse sentido, entendem que a «atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados»2.
Alegam ainda, que «Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização, como aliás se verificou, na passada legislatura, na forma precipitada como foi posto termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado»3.
Por seu turno, os proponentes do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, entendem que «a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os regulares económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios da regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos».
Consideram também que a «publicação, em 2003, de uma nova da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova ―cultura de concorrência‖. Porçm, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão; a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor; práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector chave que é a educação; a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial —; e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados».
Fundamentam ainda a apresentação da presente iniciativa legislativa no facto de a «natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».
1 Artigo 39.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: «A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes».
2 Negrito no original.
3 Negrito no original.

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I.3 — Enquadramento legal e antecedentes I.3.1 — A 4.ª revisão constitucional: As entidades administrativas independentes assumiram consagração constitucional quando da 4.ª revisão constitucional, em 1997, integrando-se a sua previsão normativa no artigo 267.º, n.º 3,que estipula: «A lei pode criar entidades administrativas independentes».
Sistematicamente, o artigo 267.º, com a epígrafe «Estrutura da Administração», está inserido no Título IX — Administração Pública, que contém os principais princípios que regem esta matéria — artigo 266.º (Princípios fundamentais), artigo 267.º (Estrutura da Administração) e artigo 268.º (Direitos e Garantias dos Administrados).
A redacção do artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, proposta pela CERC — Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, foi aprovada por unanimidade (DAR n.º 104, XII, de 31 de Julho de 1997, p. 4017).
Foi intenção do legislador constituinte remeter expressamente para o legislador ordinário a criação destas entidades, pese embora, no âmbito da mesma revisão constitucional tenha consagrado, para a comunicação social, a existência de uma entidade administrativa independente (artigo 38.º), com poderes de regulação4 (artigo 38.º, n.º 1).
Por outro lado, o legislador constituinte, remetendo para a via legislativa a definição da composição, das competências, da organização e o funcionamento da entidade administrativa independente, determinou expressamente que a designação dos seus membros competia à Assembleia da República e por cooptação destes (artigo 38.º, n.º 2).
De igual forma, o legislador da 4.ª revisão constitucional, na sequência da transcrição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, para o direito interno, reformulou o artigo 35.º (Utilização da Informática) e veio a dar consagração constitucional à então Comissão Nacional de Protecção de Dados, ao estipular, no n.º 2 do artigo 35.º, que o legislador ordinário definiria «o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento autonomizado, conexão, transmissão e utilização», garantindo «a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente».
Verifica-se que, tendo consagrado constitucionalmente as entidades administrativas independentes, o legislador da 4.ª revisão constitucional remeteu para a via legislativa a sua criação, mas expressamente vinculou uma imposição constitucional de criação dessas entidades, no que respeita à protecção de dados pessoais informatizados e à comunicação social.
Por outras palavras, o legislador constituinte inseriu na organização da Administração Pública as entidades administrativas independentes, mas, no que respeita a matérias com igual consagração constitucional — liberdade de expressão e informação (artigo 37.º), liberdade de imprensa e meios de comunicação social (artigo 38.º) e informatização de dados pessoais (artigo 35.º), todos sistematicamente inseridos no Capítulo I — Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, do Título II — Direitos, Liberdades e Garantias da Lei Fundamental — o legislador constituinte impôs a criação de entidades administrativas independentes, com função reguladora, tendo, no caso da comunicação social, determinado o modo de designação dos membros dos órgãos de direcção.
Acresce que, à data da 4.ª revisão constitucional, existiam no ordenamento jurídico nacional entidades administrativas independentes com função reguladora (v.g. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários), sem que o legislador constituinte a elas se tivesse expressamente referido.
Importa ainda, para a análise da matéria em questão, dar nota do comentário ao artigo 267.º, n.º 3, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 586, no qual referem que «As autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingentes, surgindo como garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno temse multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo acrescido das actividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas 4 Em conformidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social veio a ser substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

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entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades reguladoras».
Para estes autores, «A expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos directamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a actuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada — com a inerente lesão do princípio da separação de poderes».

I.3.2 — Antecedentes parlamentares:

I.3.2.1 — Em Dezembro de 2002 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu entrada na Assembleia da República ao projecto de lei n.º 178/IX, que «Aprova a lei-quadro sobre as autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro».
Em síntese, e para o que releva para a matéria em apreço, a iniciativa legislativa do PS previa que a criação das entidades administrativas independentes no domínio económico e financeiro fosse da competência da Assembleia da República e que o controlo da sua actividade fosse efectuado pela comissão parlamentar em função da matéria.
O projecto de lei n.º 178/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP, do BE e de Os Verdes.

I.3.2.2 — Em Janeiro de 2007, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 344/X, sobre a «Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes».
No que respeita às soluções legislativas ali consagradas, o projecto de lei n.º 344/X, do PSD, é de teor idêntico ao que actualmente submeteu à Assembleia da República (projecto de lei n.º 49/XI, do PSD. Apenas se regista, na actual iniciativa legislativa, a inserção da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), entidades que não constavam do elenco descriminado no projecto de lei n.º 344/X, do PSD.
Releva, para a presente análise, as posições que alguns grupos parlamentares assumiram no debate, na generalidade (consultado em DAR I, n.º 56, de 3 de Março de 2007), do projecto de lei n.º 344/X, do PSD, nomeadamente no que respeita à constitucionalidade da intervenção do Presidente da República, a quem, nos termos daquela iniciativa legislativa, bem como da actual — projecto de lei n.º 49/XI, do PSD —, é cometida a competência para a nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes ali referidas (artigo 1.º).
O Deputado Fernando Rosas, do BE, considerou ser de «duvidosa constitucionalidade (») a admissibilidade desta incursão dos poderes presidenciais em áreas tipicamente da competência do Governo!».
O Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, expressou dúvidas «quanto às soluções apresentadas», referindo «Em primeiro lugar, a proposta de aditamento às competências do Presidente da República. Não só juridicamente, pela dificuldade que vislumbramos da conformidade com o artigo 133.º da Constituição, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos (e que nos parece taxativo). (») Aceitamos, coerentemente com o que sempre defendemos, uma «parlamentarização», e um reforço da mesma, deste escrutínio, mas não nos parece adequada uma «presidencialização», que é o que se pretende, que não só não é conforme, juridicamente, com a Constituição como cremos que, politicamente, poderá criar, ou potenciar, climas de tensão entre órgãos de soberania, perfeitamente indesejáveis, e que até vai em sentido inverso à génese da organização do nosso sistema político. Na verdade, os poderes que se pretendem

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instituir ao Presidente da República dificilmente se encaixam na repartição dos poderes executivo, legislativo e judicial, afastando-o de um poder moderador, que deve ter, para uma poder de direcção, que, a nosso, não deve possuir».
A Deputada Sónia Sanfona, do PS, sustentou que «A solução técnica proposta pelo PSD apresenta claras insuficiências, desde logo ao nível da sua compatibilização com o texto constitucional. De facto, no elenco das competências do Presidente da República relativamente a outros órgãos, constante do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa, não consta o poder de nomeação dos membros das entidades reguladoras. A solução proposta suscita, por isso, fundadas dúvidas de natureza jurídico-constitucional, atendendo a que se trata de um catálogo fechado de competência do Presidente».
O Deputado Agostinho Lopes, do PCP, declarou a posição do seu grupo parlamentar em relação ao projecto de lei n.º 344/X, do PSD, mas não suscitou qualquer questão relacionada com a sua eventual não conformidade à Constituição.
Refira-se ainda que o Deputado Hugo Velosa, do PSD, sustentou que «(») o facto de essa competência não estar na Constituição não significa que o Presidente da Repõblica não a possa ter (»)«.
O projecto de lei n.º 344/X, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP (DAR I Série n.º 58, de 9 de Março de 2007).

I.3.2.3 — Em Maio de 2009, o grupo parlamentar submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, sobre a «Nomeação, cessação de fundos e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes».
Relativamente ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, em apreço, verifica-se que este consagra soluções muito idênticas às apresentadas no projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, referenciando algumas alterações no artigo 6.º, relativo à cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes e, mais relevante, o aditamento ex novo do artigo 5.º, que fixa as garantias de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos de direcção.
No debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, foi de novo suscitada a questão da sua eventual não conformidade à Constituição.
O Deputado Honório Novo considerou que «para além deste vício de forma, há outros, bem mais graves, que são de natureza constitucional, e é o que nos importa abordar neste debate. É que o elenco de competências e atribuições do Presidente da República está, felizmente, bem definido na Constituição. Se o CDS-PP quer fazer uma alteração à Constituição, naturalmente pode, e deve, fazê-lo em altura própria e de acordo com iniciativa legislativa própria. Mas, como todos sabem, porventura ao contrário do que o CDS-PP desejaria, a Constituição não pode ser revista por lei ordinária, Sr. Deputado. É por isso, e por maioria de razão, que as competências expressas do Presidente da República não podem ser alteradas por lei ordinária.
Ora, o CDS-PP bem sabe que, nas actuais competências constitucionais do Presidente da República, não cabe nem a nomeação nem a impugnação das entidades administrativas independentes».
Neste debate, o Grupo Parlamentar do PS, pela voz da Deputada Esmeralda Ramires, e o Grupo Parlamentar do BE, pela voz do Deputado João Semedo, renovaram a sua posição quanto à inconstitucionalidade da nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes pelo Presidente da República.

I.3.2.4 — As entidades administrativas independentes objecto das iniciativas legislativas em apreço: O suporte normativo das entidades administrativas independentes que são elencadas nos projectos de lei n.os 49/XI, (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, consta da nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer, e que se dá por reproduzido, dada a extensão da mesma.
Importa, contudo, ressalvar o facto de o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), a que aludem o artigo 1.º, n.º 1, alínea h), do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD), e o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, que criou o IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.
Em conformidade, sugere-se a substituição do IMTT pelo INTF, caso não haja oposição dos proponentes de ambas as iniciativas legislativas.

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I.3.2.5 — Audições obrigatórias e/ou facultativas Não existem audições e/consultas obrigatórias a que a Assembleia da República esteja vinculada no âmbito da apreciação das presentes iniciativas legislativas.

Parte II — Opinião da Relatora

No que se refere às opções políticas que estão subjacentes às iniciativas em apreço, a relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião.
Não pode, contudo, deixar de salientar as suas sérias reservas quanto à conformidade à Constituição da República Portuguesa dos projectos de lei n.os 49/XI (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, o que não deve, contudo, obstar à subida destas iniciativas legislativas a debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, em 17 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), sobre a «Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes».
2. Na mesma data o Grupo Parlamentar do CDS-PP deu entrada na Assembleia da República ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, sobre a «Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes».
3. Ambas as iniciativas visam estabelecer um regime de nomeação e de cessação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes com função reguladora.
4. O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, estabelece ainda, no seu artigo 4.º, n.º 1, o regime de demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras.
5. O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, estabelece, por seu turno, no seu artigo 7.º, o regime de impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes.
6. Os dois projectos de lei elencam as entidades administrativas independentes (artigo 1.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 2.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, que se submetem ao presente regime, a aplicar às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação (n.º 2 de ambos os artigos).
7. O regime definido determina que os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República, a qual emitirá parecer não vinculativo.
8. São fixados limites temporais, proibindo-se as nomeações depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente, bem como após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.
9. É fixado o regime de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, quer a título individual quer enquanto colectivo, estipulando-se um catálogo fechado para ambas as situações.
10. O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, estabelece, no seu artigo 5.º, um conjunto de regras que visam dar garantias de independência aos membros dos órgãos de direcção das referidas entidades, ao mesmo tempo que cria um regime de incompatibilidades a que os mesmos estão sujeitos.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 49/XI (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, com excepção da conclusão n.º 11 (Parte III), que foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 49/XI (1.ª) (PSD) Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes Data de Admissibilidade: 20 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), João Amaral (DAC)

Data:11 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações Com o projecto de lei sub judice os Deputados proponentes procuram estabelecer regras uniformes relativas à nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes1 que, criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, exerçam funções reguladoras.
Entendem os autores que «a exclusividade de competências (de nomeação dos já mencionados membros dos órgãos de direcção) nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização2‖.
Deste modo, depois de se elencarem no artigo 1.º as entidades administrativas independentes a que a lei projectada se aplica3, define-se, no artigo 2.º, a forma de nomeação dos membros dos seus órgãos de direcção (pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, após audição pela competente comissão 1 Sobre este tema versam ainda os projectos de lei n.os 178/IX (1.ª), do PS, e 346/IX (2.ª), do PS, ambos sob o título «Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económicos e financeiro», cujos debates na generalidade constam dos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 A propósito da possibilidade de fiscalização da actividade destas entidades pela Assembleia da República, produz interessante doutrina João Nuno Calvão da Silva, Mercado e Estado – Serviços de Interesse Económico Geral, Almedina, 2008.
3 Deve salientar-se que, recuperando o projecto de lei n.º 344/X (2.ª) (também do PSD), a iniciativa ora em análise acrescenta ao elenco constante das alíneas do n.º 1 deste artigo a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), acrescentando, contudo, uma alínea k), letra que, de acordo com as regras legísticas, deve ser substituída pela letra l).


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parlamentar4), estabelecendo-se no artigo 3.º regras relativas à proibição de nomeação, no artigo 4.º as situações que implicam ou em que se permite a demissão do cargo e, finalmente, no artigo 5.º, a data de entrada em vigor da lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17 de Novembro de 2009, foi admitida em 20 de Novembro de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
Foi anunciada na sessão plenária de 20 de Novembro de 2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal e antecedentes O regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas nesta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato desses mesmos membros é o seguinte:

1. Autoridade da Concorrência (AdC)5: Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade.
Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recémnomeado.
Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo dissolução efectuada através de resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
Constituem falta grave o desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade e o incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
Os mandatos individuais podem cessar por incapacidade permanente, por renúncia, por incompatibilidade, por condenação por crime doloso ou em pena de prisão, por falta grave. 4 Indo ao encontro do disposto no artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República para os dirigentes das Autoridades Reguladoras Independentes cuja indigitação, nos termos da lei, seja competência do Parlamento.
5 http://www.concorrencia.pt/

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O regime acima descrito consta do Estatuto da AdC, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro6, que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro7, em especial os artigos 11.º, 12.º e 15.º.

2. Banco de Portugal (BdP)8: O governador e os demais membros do conselho de administração do BP são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE)9, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
O regime acima descrito consta da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro10, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril11, do Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março12, e do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro,13 em especial os artigos 27.º e 33.º.

3. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):14 O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia ou por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver final do ponto 7).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro15, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2000, 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02510259.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70187019.pdf 8 http://www.bportugal.pt/ 9 http://www.ecb.int/ecb/legal/pdf/pt_statute.pdf 10 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/21822183.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/059A00/12951296.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03600/12681270.pdf 14 http://www.cmvm.pt/cmvm 15 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm

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de 25 de Setembro16, pelo Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto17, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto18, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

4. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)19: O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril20, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo Estatuto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro21, em especial os artigos 28.º e 30.º.

5. Entidade Reguladora da Saúde (ERS)22: A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Rege-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio23, por outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas não seja incompatível. A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no referido decreto-lei, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais. Os membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.
A nomeação dos membros do conselho directivo não pode ocorrer após a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de: a) Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinção do organismo ou fusão com outro.
Os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato. Os mandatos individuais podem, contudo, cessar: a) Por morte ou incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade originária ou superveniente; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; 16 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 19 http://www.erse.pt/pt/Paginas/home.aspx 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65396539.pdf 22 http://www.ers.pt/ 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0332103331.pdf

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e) Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.

6. ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)24: O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional e estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do Estatuto do ICP-ANACOM (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP-ANACOM, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia, por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo ou por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro25, que aprova os Estatutos do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP — ANACOM), em especial dos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

7. Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC, IP)26: O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aos membros do conselho directivo do INAC, IP, é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Assim, os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste. Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
O conselho directivo pode ser dissolvido, o que implica a cessação do mandato de todos os seus membros, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente: a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência; b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão; c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto; d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei; e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril27, que aprovou a Lei Orgânica do INAC, especialmente o artigo 6.º, e da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 24 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 26 http://www.inac.pt/ 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf

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15 de Janeiro28, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril29, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro30, em especial os artigos 19.º e 20.º.

8. Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)31: O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril32, que cria o IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e define a sua missão e atribuições, extingue o INTF, bem como a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
Ao regime de nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do IMTT é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

9. Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM):33 O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Foi criado em 2002, exercendo a sua missão sob a tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e no quadro da nova lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril34, o qual, além de definir a reestruturação deste organismo central, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), veio estabelecer os instrumentos de planeamento e de gestão do sector, nomeadamente a elaboração do «Plano Nacional Marítimo-Portuário».
Ao abrigo deste último diploma e no quadro daquele plano, o IPTM tem por missão regular fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais. Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público. A organização interna do IPTM é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados pela Portaria n.º 544/2007, de 30 de Abril35.

10. Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR)36: No âmbito do PRACE foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP (IRAR, IP), agora denominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos, sob tutela do respectivo ministro.
É o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro37, que aprova a orgânica da ERSAR, criada após a publicação do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro38, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional. Os membros do conselho directivo só podem ser exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 28 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 31 http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTTHome.aspx 32 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf 33 http://www.imarpor.pt/ 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27202726.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28922897.pdf 36 http://www.ersar.pt/website/ 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0716507170.pdf 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74737483.pdf

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Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, modificada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril39 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março40, com a alteração introduzida no artigo 17 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

11. Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)41: Através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril42, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é reestruturado e redenominado de InCI, IP.
À nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do InCI, IP, aplica-se o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

12. Instituto de Seguros de Portugal (ISP)43: O conselho directivo do ISP é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez, por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções em caso de ter decorrido o prazo por que foram designados, de incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular, de renúncia ou de demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro44, que aprova o Estatuto do ISP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de Setembro45, em particular os artigos 9.º, 21.º e 22.º.

13. Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED)46 O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. Prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
O INFARMED, IP, tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, de qualidade, eficazes e seguros.
De acordo com a lei orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho47, o conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais. Aos membros do conselho directivo do INFARMED, IP, é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público. A organização interna é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados pela Portaria n.º 810/2007, de 27 de Julho48. 39 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/06600/21152134.pdf 40 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06100/17421748.pdf 41 http://www.inci.pt/Portugues/inci/Paginas/INCIIP.aspx 42 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27062712.pdf 43 http://www.isp.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm 44 http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/1C89A905-2AC4-477C-A0D4-1AACA1B9184B/0/EstatutoISP.pdf 45 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65336534.pdf 46 http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED 47 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14300/0477104777.pdf 48 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14400/0479304802.pdf

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Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituiram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica uma única iniciativa pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deu entrada e foi admitida na mesma data que o projecto de lei do PSD:

Projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP — Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não havendo audições obrigatórias a realizar, e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não podem, nesta sede, ser sugeridas entidades a ouvir, para além, se a Comissão entender necessário ou conveniente, de académicos com estudos realizados neste domínio.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 55/XI (1.ª) (CDS-PP) Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes.
Data de Admissão: 20 de Novembro de 2009.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), João Amaral (DAC)

Data:11 de Dezembro de 2009

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados subscritores pretendem estabelecer regras relativas à nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (conforme o disposto no artigo 1.º)1.
Consideram os proponentes que a ―relevància das funções que lhe estão cometidas [às entidades administrativas independentes] requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.‖ Neste sentido, propondo a obrigatoriedade da audição prévia dos indigitados pela Assembleia da República (artigo 3.º, n.º 1)2, determina igualmente o projecto em apreço que a nomeação fique a cargo do Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 2.º).
Por outro lado, para além de no artigo 6.º se preverem as causas que podem levar à cessação de funções dos membros das referidas entidades, estabelecem-se, no artigo 7.º, as razões que poderão levar a um processo de impugnação do mandato dos já referidos membros, processo que, também ele, encontra os seus requisitos neste artigo (e que passa, também, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, cabendo a demissão ao Presidente da República).
É relevante salientar que, retomando o projecto de lei n.º 771/X (4.ª) (também do CDS/PP), a iniciativa em análise apresenta em relação àquele ligeiras diferenças no que toca às causas de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (artigo 6.º) e, mais importante, um novo artigo 5.ª em que, sob a epígrafe ―Garantias de independência e incompatibilidades‖, se definem regras que, por exemplo, equiparam os já mencionados membros das entidades independentes aos titulares de altos cargos públicos, impedindo-os, por outro lado, de exercer funções no sector regulado nos dois anos anteriores ou posteriores ao exercício do seu mandato e não permitindo a nomeação de quem seja ou tenha sido nos dois últimos anos membro dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre 1 Sobre este tema versam ainda os Projectos de Lei n.os 178/IX/1.ª (PS) e 346/IX/2.ª (PS), ambos sob o título ―Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económicos e financeiro‖, cujos debates na generalidade constam dos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 Indo ao encontro do disposto no artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República para os dirigentes das Autoridades Reguladoras Independentes cuja indigitação, nos termos da lei, seja competência do Parlamento.


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a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas nesta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato desses mesmos membros é o seguinte:

a) Autoridade da Concorrência (AdC)3 Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade. Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recémnomeado.
Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo dissolução efectuada através de resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
Constituem falta grave o desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade e o incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
Os mandatos individuais podem cessar por incapacidade permanente, por renúncia, por incompatibilidade, por condenação por crime doloso ou em pena de prisão, por falta grave.
O regime acima descrito consta do Estatuto da AdC, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro4, que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro5, em especial os artigos 11.º, 12.º e 15.º.

b) Banco de Portugal (BdP)6 O governador e os demais membros do conselho de administração do BP são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE)7, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstânciasprevistas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob 3 http://www.concorrencia.pt/ 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02510259.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70187019.pdf 6 http://www.bportugal.pt/ 7 http://www.ecb.int/ecb/legal/pdf/pt_statute.pdf Consultar Diário Original

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proposta do Ministro das Finanças. Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
O regime acima descrito consta da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro8, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril9, do Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março10, e do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro,11 em especial os artigos 27.º e 33.º.

c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)12 O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia ou por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver final do ponto 7).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro13, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 232/2000, de 25 de Setembro14, pelo Decreto-Lei nº 183/2003, de 19 de Agosto15, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto16, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)17 O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril18, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo 8 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/21822183.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/059A00/12951296.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03600/12681270.pdf 12 http://www.cmvm.pt/cmvm 13 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 17 http://www.erse.pt/pt/Paginas/home.aspx 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf

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Estatuto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro19, em especial os artigos 28.º e 30.º.

e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)20 O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional e estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do Estatuto do ICP-ANACOM (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP-ANACOM, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia, por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo ou por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro21, que aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), em especial dos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

f) Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC, IP)22 O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aos membros do conselho directivo do INAC, IP, é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Assim, os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste. Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
O conselho directivo pode ser dissolvido, o que implica a cessação do mandato de todos os seus membros, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente: a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência; b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão; c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto; d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei; e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
19 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65396539.pdf 20 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 22 http://www.inac.pt/

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O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril23, que aprovou a Lei Orgânica do INAC, especialmente o artigo 6.º, e da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro24, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril25 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro26, em especial os artigos 19.º e 20.º.

g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)27 O Decreto-lei n.º 147/2007, de 27 de Abril28, que cria o IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e define a sua missão e atribuições, extingue o INTF, bem como a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
Ao regime de nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do IMTT, é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR)29 No âmbito do PRACE, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, (IRAR, IP), agora denominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP), instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos, sob tutela do respectivo ministro.
É o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro30, que aprova a orgânica da ERSAR, criada após a publicação do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro31, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional. Os membros do conselho directivo só podem ser exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, modificada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril32 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março33, com a alteração introduzida no artigo 17 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)34 Através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril35, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é reestruturado e redenominado de InCI, IP. 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 24 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 27 http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTTHome.aspx 28 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf 29 http://www.ersar.pt/website/ 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0716507170.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74737483.pdf 32 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/06600/21152134.pdf 33 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06100/17421748.pdf 34 http://www.inci.pt/Portugues/inci/Paginas/INCIIP.aspx 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27062712.pdf

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À nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do InCI, IP, aplica-se o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP)36 O conselho directivo do ISP é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez, por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções em caso de ter decorrido o prazo por que foram designados, de incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular, de renúncia ou de demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro37, que aprova o Estatuto do ISP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de Setembro38, em particular os artigos 9.º, 21.º e 22.º.
Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituiram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica uma única iniciativa legislativa pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deu entrada e foi admitida na mesma data que este projecto de lei do CDS-PP:

— Projecto de Lei n.º 49/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não podem, nesta sede, ser sugeridas entidades a ouvir, para além, se a Comissão entender necessário ou conveniente, de académicos com estudos realizados neste domínio.
36 http://www.isp.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm 37 http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/1C89A905-2AC4-477C-A0D4-1AACA1B9184B/0/EstatutoISP.pdf 38 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65336534.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) [CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
A apresentação do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 03 de Dezembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2. Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende com esta iniciativa criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alargar o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) ―O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos trinta anos significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as estratégias de mundialização e de dominação global por parte dos grandes grupos financeiros e conglomerados empresariais de natureza transnacional. Foi também neste contexto evolutivo que o Plano Oficial de Contabilidade se foi alterando, em função de sucessivas Directivas transpostas para o direito nacional. Foi assim em 1989, com o Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, voltou a ser assim em 1991, com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, transpondo, respectivamente, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, mais conhecidas por quarta e sétima Directivas.
Não obstante estas e outras alterações posteriores (em 1999, através do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, em 2003, com o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril, e em 2004, com o Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril), o POC era já insuficiente para, por um lado, dar as respostas adequadas aos objectivos de globalização dos grandes grupos empresariais e também para, por outro lado, dar respostas actuais a novos e mais modernos princípios contabilísticos capazes de permitir responder com maior eficiência às exigências da realidade actual.
É neste contexto de uma já relativa incapacidade do POC satisfazer novas exigências e necessidades, bem como de antigos e actuais objectivos de dominação global da actividade dos grupos económicos e financeiros, que surge a transposição da Directiva 2003/51/CE, feita através do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que cria o novo Sistema de Normalização

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Contabilística. Com aquele primeiro decreto-lei, o Governo português verteu para o direito nacional disposições que asseguram a compatibilização da legislação contabilística com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002, e, simultaneamente exerceu a opção prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de Julho, para a aplicação obrigatória das NIC, facto que interessou sobremaneira as instituições financeiras e as empresas de seguros, a quem as novas normas se passariam, em primeira linha a aplicar. Com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o Governo reafirma essa opção de integração das NIC, mas agora num contexto mais lato, no quadro do novo Sistema de Normalização Contabilística.
É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aprovado e promulgado, aliás depois de um período de discussão pública em que o Governo não integrou muitas das observações então feitas, designadamente quanto à linguagem adoptada, que pode dificultar a percepção generalizada da informação produzida e dos novos procedimentos contabilísticos introduzidos.
Na sequência lógica da aprovação e promulgação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foram sendo publicados várias portarias e despachos durante o mês de Setembro p.p., a três meses da entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística, previsto para o dia 1 de Janeiro de 2010. Sublinhe-se, neste contexto, que o novo regime contabilístico obriga igualmente a adoptar novas disposições e procedimentos na área da fiscalidade, aliás transcritos no Decreto-Lei n.º 159/2009, também de 13 de Julho, e a um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
Torna-se por demais evidente que alguma formação entretanto realizada e dirigida a técnicos e outros quadros e responsáveis empresariais não tem sido, nem pode ser suficiente para colmatar o conjunto de dificuldades de aprendizagem e de adaptação com que as empresas - com especial incidência nas pequenas empresas – se confrontam face à imposição de entrada em vigor, no início do ano de 2010, do novo regime. A agravar esta já de si preocupante situação, tem sido publicamente referenciada a insuficiente existência de novas versões de software preparados para o novo Sistema de Normalização Contabilística, a adicionar ao que, em algumas situações, pode obrigar a níveis suplementares de investimento para proceder a toda esta adaptação incompatíveis com o momento de crise que atravessa o País e que, naturalmente, afecta muitas das pequenas empresas nacionais. Inúmeros testemunhos desta preocupação têm sido veiculados na comunicação social por muitas empresas e associações empresariais, um pouco por todo o País. O próprio Presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas – futura Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas – disse recentemente que o novo Sistema de Normalização Contabilística ―pode ser problemático para as PME‖ já que se trata de ―uma alteração estrutural muito grande e não se pode ter a pretensão de a aplicar de um dia para o outro‖.
Pensa o PCP que importa, portanto, evitar novos e escusados problemas para muitas das pequenas empresas, confrontadas com todo este complicado processo de adaptação e integração no SNC. Não se trata de adiar, simplesmente, a data de entrada em vigor do novo regime, o qual poderá integrar, desde 1 de Janeiro de 2010, todas as empresas que já estejam ou se considerem, no final de 2009, suficientemente preparadas para cumprir com todas as determinações do novo regime legal. Trata-se, pelo contrário, de criar um regime transitório de um ano, naturalmente correspondente ao exercício de 2010, apenas para aquelas empresas que necessitem de mais tempo para se adaptarem e prepararem para o novo regime e que declarem, antes de 1 de Janeiro de 2010, pretenderem manter-se, durante o ano de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.
Assim, permite-se que, quem esteja preparado, integre desde já o novo Sistema de Normalização Contabilística, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho; permite-se também, opcionalmente, para as empresas que necessitem de mais tempo de adaptação, a sua integração no SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano transitório o regime contabilístico em vigor.
Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver com o critçrio que permite a uma empresa ser englobada no grupo das ―pequenas entidades‖, a quem se exigem procedimentos menos complexos no âmbito da aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística.

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De acordo com o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, são então consideradas ―pequenas entidades‖, para efeitos de admissão de procedimentos mais simplificados no âmbito do SNC, as empresas que não ultrapassem dois dos seguintes três indicadores: total de balanço inferior a quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros rendimentos inferior a um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até vinte.
Ora, sucede que o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, define a obrigatoriedade de certificação legal de contas o que, na prática, traduz a separação entre o que são pequenas e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades e a generalidade de outras entidades, na acepção actual do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Diz então o n.º 2 do artigo 262.º do Decreto-Lei n.ª 262/86, de 2 de Setembro, que ―as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos seguintes limites: total de balanço inferior a um milhão e meio de euros, total das vendas líquidas e outros proveitos inferior a três milhões de euros, número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até cinquenta.
Não há nenhuma razão para que não sejam estes os indicadores a usar para distinguir as ―pequenas entidades‖ na nova legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística, seguindo aliás critçrios que são há muito usados na legislação nacional para fazer uma distinção do mesmo tipo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido, fazendo com que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, reproduza integralmente o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades estipula o Código Das Sociedades Comerciais.
De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende criar regime transitório para a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa― nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário. Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) que ―Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte parecer: A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

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Parte IV – Nota Técnica

Não se anexa ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Cristóvão Ventura Crespo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do PCP.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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