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35 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte III — Anexos

Anexo I — Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) (PCP) Financiamento do ensino superior público.
Data de Admissão: 27 de Novembro de 2009.
Comissão de Educação e Ciência.

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), João Amaral (DAC)

Data:11 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando aquele que actualmente se encontra em vigor.
Os autores defendem que o ensino superior é um investimento nacional colectivo e não individual do estudante, devendo ser gratuito e, nessa linha, propõem uma nova política de financiamento do mesmo, que consideram ser de base objectiva.
O projecto de lei prevê que o financiamento se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, por um lado, e o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes refere-se apenas à concessão de apoios no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência de ensino e deixando de haver propinas.
A iniciativa estabelece que o orçamento a transferir para as instituições de ensino é composto por um orçamento de funcionamento (que compreende as componentes de pessoal, infra-estruturas e outras despesas de funcionamento), um orçamento de investimento para a qualidade (em que se integram os contratos de investimento para esse efeito, a celebrar com o Governo e que podem ter carácter plurianual) e contratos de desenvolvimento (para o financiamento de projectos respeitantes a objectivos estratégicos, acordados com o Governo e que têm carácter plurianual). Os dois primeiros são calculados de harmonia com as fórmulas constantes do anexo ao projecto de lei.
Dispõe-se também que a arrecadação e a gestão das receitas próprias serão reguladas por decreto-lei, não podendo ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento, nem significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

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