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41 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) (APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO)

Rectificação apresentada pelo PSD

Os subscritores do projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) – Apoio ao associativismo no português no estrangeiro, detectaram, numa leitura posterior do mesmo que, por lapso, ocorreram duas pequenas incorrecções formais:

Artigo 8.º, n.º 1 – faz-se referência a um n.º 1 do artigo 4.º que já não existe; Artigo 10.º, n.º 1 – onde, por lapso, se refere o artigo 9.º e não o artigo 8.º.

Assim, vimos solicitar a alteração do projecto de lei acima citado, o qual juntamos em anexo devidamente corrigido.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
O Deputado do PSD, José Cesário.

Nota: O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A, n.º 11, de 5 de Dezembro de 2009.

———

PROJECTO DE LEI N.º 88/XI (1.ª) (ADOPTA O SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) — Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa foi admitida a 3 de Dezembro de 2009, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento

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