O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 21

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 23, 30, 73, 75, 76, 77, 88 e 115 a 119/XI (1.ª)]: N.º 23/XI (1.ª) (Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 30/XI (1.ª) (Altera a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 73/XI (1.ª) (Revoga as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 75/XI (1.ª) (Reforça a protecção das vítimas de violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 76/XI (1.ª) (Financiamento do ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 77/XI (1.ª) (Apoio ao associativismo português no estrangeiro): — Rectificação apresentada pelo PSD.
N.º 88/XI (1.ª) (Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior): — Idem.
N.º 115/XI (1.ª) — Suspende a co-incineração de resíduos perigosos (apresentado pelo BE).
N.º 116/XI (1.ª) — Altera o regime de tributação das maisvalias em IRS (apresentado pelo BE).
N.º 117/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho (apresentado pelo BE).
N.º 118/XI (1.ª) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados (apresentado pelo BE).
N.º 119/XI (1.ª) — Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo Projectos de resolução [n.os 45 a 47/XI (1.ª)]: N.º 45/XI (1.ª) — Ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (apresentado pelo PCP).
N.º 46/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «Primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura (apresentado pelo BE).
N.º 47/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que prolongue a extensão do subsídio social de desemprego para o ano de 2010 e a redução das contribuições para empresas com trabalhadores com mais de 45 anos e que pague os retroactivos dos beneficiários que deixaram de auferir a prestação com a caducidade que ocorreu no dia 31 de Dezembro de 2009 (apresentado pelo CDS-PP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 23/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

a) Considerando que os dois Srs. Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), que «Define o regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 11 de Novembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), de Os Verdes, foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, assim: — A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a aprovação de um regime legal comum à prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, nomeadamente a existência de regulamentação legal sobre esta matéria (Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto) e que esta proposta visa revogar, para além das alterações ocorridas no Código Penal na versão que resultou da alteração produzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que exclui o nudismo dos comportamentos puníveis, uma vez que não encerra comportamento de natureza sexual; — O enquadramento do tema no plano comunitário; — A inexistência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesia, afigurando-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ministro da Administração Interna. Já foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), de Os Verdes, que se resumem nos seguintes pontos: — Regulamentar a prática do naturismo; — Incorporar nesta legislação as modificações ocorridas na sociedade portuguesa desde a entrada em vigor da legislação vigente (Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto) com os devidos ajustes que são necessários fazer; — Reconhecer a prática de naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado; — Respeito pela autonomia de cada município na implementação em concreto desta legislação, competindo a mesma (implementação) às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo este obtido parecer da entidade regional de turismo. No caso das regiões autónomas o parecer deverá ser emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio; — Definição da tramitação do requerimento entregue na câmara municipal; — Cabe ao Instituto de Turismo de Portugal a delimitação e a sinalização da área naturista; — Alargamento dos espaços a utilizar pelos naturistas; — Redução de 1500 m para 500 m do mais próximo aglomerado urbano; — Redução de 1500 m para 500 m dos limites de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente.

Página 3

3 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte II (Opinião do autor responsável pelo parecer)

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III Conclusões

1. Dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa, visando a definição do regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica e os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, a que se faz referência supra.

Assembleia da Republica, 10 de Dezembro de 2009 O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os considerandos a as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 23/XI (1.ª) (PEV) Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo.
Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª).

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP)

26 de Novembro de 2009

Página 4

4 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

I. 1 — Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo», tendo em conta que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos: a) De acordo com a definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais; b) Enquanto na generalidade da Europa desde cedo se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio, no nosso país só em Abril de 1988 seria apresentada na Assembleia da República uma iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes (projecto de lei n.º 148/V) sobre a matéria, a qual viria a ser aprovada como Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, que legalizou a prática do naturismo em Portugal; c) As dificuldades na aplicação da Lei n.º 92/88, devido à falta da respectiva regulamentação, levaram Os Verdes a apresentar na Assembleia da República, em 1994, o seu projecto de lei n.º 420/VI, o qual deu origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, que passou a reger a prática do naturismo no nosso país até à actualidade.
Deixando à lei penal a decisão relativamente à nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados, a Lei n.º 29/94 ocupa-se essencialmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares; d) Entretanto, o Código Penal conheceu várias alterações e deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.

Por sua vez, dadas as modificações que em 15 anos ocorreram na sociedade portuguesa, nomeadamente no que concerne à aceitação da nudez, a actual lei apresenta outros desfasamentos relativamente à realidade de hoje: a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano e a limitação a uma praia por concelho, quando a prática ocorre de forma habitual em várias das suas praias.
I. 2 — Assim, Os Verdes propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, mantendo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações. Designadamente, estabelecem no artigo 3.º desta iniciativa legislativa, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a permissão para a prática do naturismo em locais públicos em que a mesma já seja habitual, sujeitando-os, no entanto, à respectiva delimitação e sinalização, e consagram novos limites para a localização dos espaços para a prática de naturismo (artigos 9.º e 11.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 28 de Outubro de 2009, foi admitida em 11 de Novembro de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 11 de Novembro de 2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Consultar Diário Original

Página 5

5 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa definir o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo, revogando o regime actualmente em vigor, que resultou da aprovação na VI Legislatura da Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto1 (com origem no Projecto de lei n.º 420/VI2, de Os Verdes).
Este regime constitui já a segunda lei portuguesa sobre a matéria, uma vez que, anteriormente à Lei n.º 29/94, já a Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto3, regulava a matéria. Refira-se que esta lei teve origem numa iniciativa legislativa de Os Verdes — o projecto de lei n.º 148/V4.
É ainda relevante a análise do artigo 170.º do Código Penal5 (anterior artigo 171.º), na versão que resultou da alteração produzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que redefiniu o crime de actos exibicionistas, sob a epígrafe «Importunação sexual», entendendo-se que fica assim clara a exclusão do nudismo dos comportamentos puníveis, uma vez que não encerra comportamento de natureza sexual.
Enquadramento do tema no plano europeu A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A prática do naturismo em Espanha está enquadrada nos limites do artigo 185.º do Código Penal6 espanhol, segundo o qual El que ejecutare o hiciere ejecutar a otra persona actos de exhibición obscena ante menores de edad o incapaces, será castigado con la pena de prisión de seis meses a un año o multa de 12 a 24 meses. Nestes termos, apenas se pune o exibicionismo.
Em 1999, o Parlamento catalão aprovou a Resolução n.º 245/V, sobre a prática do nudismo7, reconhecendo os direitos individuais dos cidadãos, que não colidam com os direitos e liberdades dos demais e constatando a necessidade de as administrações competentes adoptarem as iniciativas e medidas para eliminarem os obstáculos regulamentares à prática do nudismo. No entanto, não existe legislação sobre a matéria.
No último Verão, a cidade de Cádiz aprovou a Ordenanza Municipal de Uso y Disfrute de Playas de la Ciudad de Cádiz8, que gerou controvérsia na comunidade naturista espanhola, por passar a proibir a prática do naturismo em praias consideradas nudistas, pelo costume.

França Não existindo uma lei particular sobre o naturismo, a licitude da prática do nudismo é aferida pelo campo deixado em aberto pelo artigo 222-32 do Código Penal9: L 'exhibition sexuelle imposée à la vue d'autrui dans un lieu accessible aux regards du public est punie d'un an d'emprisonnement et de 15000 euros d'amende.
Assim, o entendimento generalizado é de que a lei francesa apenas reprime a prática do nudismo fora dos locais naturistas.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/08/199A00/50055007.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=3506 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/08/18700/33663367.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_23_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_23_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 7 http://www.parlament.cat/activitat/bopc/05b142.pdf 8 http://www.derecho.com/l/bop-cadiz/aprobacion-definitiva-ordenanza-municipal-uso-disfrute-playas-ciudad-cadiz/ 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20091123&cidTexte=LEGITEXT000006070719&fastReqId=95950501&fastPos=1
&oldAction=rechCodeArticle Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica qualquer iniciativa ou petição pendente.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Face ao âmbito de aplicação previsto neste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto no artigo 141.º do mesmo Regimento, justificarse-á que a comissão parlamentar competente promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e, eventualmente, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Consultas facultativas: Afigura-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ministro da Administração Interna.

———

PROJECTO DE LEI N.º 30/XI (1.ª) (ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE, ESTENDENDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), que «Altera a Lei de Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».
A apresentação do projecto de lei 30/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa em análise visa introduzir uma alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94 de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abri).
A actual iniciativa legislativa do Partido Social Democrata, semelhante a intenção ínsita no projecto de lei n.º 170/X, apresentado pelo Partido Social Democrata na anterior legislatura, alerta para o facto de o fenómeno migratório se ter acentuado nos últimos anos, assistindo-se a «novas vagas de emigrantes Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

portugueses que se têm visto obrigados a demandar outras paragens para o seu ganha-pão». Esta iniciativa propõe a atribuição da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, dado que, alertam os autores desta iniciativa legislativa, aqueles, com laços sanguíneos portugueses, continuam privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa.
Deste modo, os autores desta iniciativa legislativa propõem a alteração da alínea c) do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, por forma a serem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Parte II — Opinião da Relatora

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), que «Altera a Lei de Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) visa o PSD introduzir alterações à alínea c) do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abri), no sentido de serem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer O projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Página 8

8 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) (PSD) Altera a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Data de Admissão: 12 de Novembro de 2009.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); João Amaral (DAC)

3 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assumindo claramente tratar-se da recuperação da uma iniciativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar aquando da discussão da Lei da Nacionalidade (projecto de lei n.º 170/X — Revisão da Lei da Nacionalidade), em 2006, os proponentes elogiam os avanços registados por esta mesma lei, possibilitando a aquisição da nacionalidade portuguesa aos netos dos cidadãos nacionais cujos pais não tenham declarado pretender ser portugueses (n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).
Todavia, pretendem hoje — como em 20061 — ir mais longe e, alterando a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da já referida Lei n.º 37/81, atribuir originariamente a nacionalidade portuguesa aos «indivíduos nascidos no estrangeiro com (») um ascendente de nacionalidade portuguesa atç ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. 1 A este propósito, cumpre referir os debates em Plenário das diversas iniciativas então apresentadas, constantes dos Diários da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, n.os 54 (14/Outubro/2005) e 91 (17/Fevereiro/2006).


Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Efectuada análise a algumas disposições da Constituição, entendemos de salientar que esta matéria insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º] e a lei que vier a ser aprovada reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º).
Ainda de acordo com a Constituição: em caso de aprovação na generalidade, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e, caso passe à fase seguinte, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a iniciativa venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei orgânica [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 31/81, de 3 de Outubro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. Exemplo: «Quinta alteração à Lei n.º 31/81, de 3 de Outubro, que aprova a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril2, concretizou a quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), modificando substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, no sentido do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Tais alterações determinaram a necessidade de aprovar um novo regulamento da nacionalidade portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.
Nesse sentido o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro3, com as alterações impostas pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro4, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio5, veio aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, regulamentando a Lei da Nacionalidade, mas também simplificando procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e eliminando actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Nos termos do novo regime jurídico, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro6, regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27762782.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23901/00020016.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/288A01/00020012.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0324803253.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24001/00020005.pdf Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objecto de sucessivas reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição Espanhola.
A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de Outubro7 ―que modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade.
Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º8, sobre a aquisição da nacionalidade.

França Em França é a Loi n.º 98-170, du 16 Mars 1998, relative à la nationalité9, que regula as regras de aquisição e atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa, alterando inúmeros artigos do Código Civil10.
O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa, enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da nacionalidade francesa. Os actos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no Capítulo V do Código Civil.
O artigo 21-2711 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a seis meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-1112 assinalam as condições para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.
Igualmente relevante é o Décret n.º 93-1362, du 30 Décembre 199313, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Itália Em Itália a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada actualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de Fevereiro14, e pelos diplomas que a regulamentam.
Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: a transmissão da nacionalidade por descendência iure sanguinis, a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano), a possibilidade de ter dupla nacionalidade e a manifestação de vontade para a aquisição e perda.
Actualmente encontra-se em discussão em sede parlamentar (Câmara e Senado) várias iniciativas legislativas15 que modificam algumas partes da lei, ampliando a concessão de nacionalidade baseada no jus soli.
De acordo com uma16 das propostas, poderá adquirir o direito à nacionalidade italiana «quem tiver nascido no território da República, filho de pais estrangeiros, sendo que pelo menos um deles deve residir legalmente 7 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/19484 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t1.html 9http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=03DF53C0584A517E1A7AC3900685E76C.tpdjo13v_1?cidTexte=LEGITEXT000005625
382&dateTexte=20091125 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=03DF53C0584A517E1A7AC3900685E76C.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006136064&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20091125 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=83CDF4119E8C572AA90570DE6F4B34C8.tpdjo06v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165744&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20081020 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=83CDF4119E8C572AA90570DE6F4B34C8.tpdjo06v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165743&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20081020 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006067966&dateTexte=20081020 14http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/cittadinanza/legislazione_30.html 15 http://www.camera.it/_dati/leg16/lavori/schedela/trovaschedacamera_wai.asp?PDL=2670

Página 11

11 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

em Itália sem interrupções há cinco anos no momento do nascimento e na posse dos requisitos residuais para a permissão de residência: em todos os casos, excepto para as crianças, deve ser avaliada a real integração linguística e social do estrangeiro no território do estado e este requisito será válido também para quem casar com um(a) italiano(a)».
O diploma, que vier a modificar a Lei n.º 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território, o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será particularmente significativo o momento do «juramento».
No sítio do Ministério17 pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da nacionalidade.
Veja-se também este dossiê18 preparado pelo Servizio Studi da Câmara dos Deputados italiana, para acompanhar a discussão das iniciativas apresentadas nesta legislatura sobre a matéria.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes com matéria conexa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a diminuta extensão da alteração proposta, pode não haver necessidade de promover audições. Todavia, tendo em conta a matéria em causa, a Comissão pode, se assim entender, promover a consulta escrita do Conselho das Comunidades Portuguesas.

——

PROJECTO DE LEI N.º 73/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELO ICNB, GARANTINDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. Seis Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 73 /XI (1.ª), que «Revoga as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantindo o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida».
2. A iniciativa deu entrada no dia 24 de Novembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
3. O projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. 16 http://www.camera.it/_dati/leg16/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=16PDL0028000 17 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/cittadinanza/sottotema002.html 18 http://documenti.camera.it/leg16/dossier/testi/AC0216B.htm

Página 12

12 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

4. O propósito do projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, é o de revogar «as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestados pelo ICNB», tendo como objectivo garantir o «direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida».
Este projecto de lei é composto por três artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho Artigo 2.º – Norma revogatória Artigo 3.º – Entrada em vigor

5. Importa, também, abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, que resumimos nos seguintes pontos: — Alteração da redacção do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; — Eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; — Revogação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

1. Considerando que em Portugal as paisagens são naturalizadas e não naturais; 2. Considerando que durante séculos as populações residentes moldaram e construíram paisagens equilibradas, adquirindo conhecimentos e experiências que sedimentaram século após século; 3. Considerando que as populações residentes são o garante da manutenção da qualidade da paisagem (jardineiros da paisagem) e que a sua ausência provocaria uma alteração radical no equilíbrio existente, com a consequente alteração da própria paisagem; 4. Considerando que a biodiversidade é potenciada com a presença humana e com a actividade agrícola; 5. O Relator é de opinião que possui plena justificação a revogação da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, pela seguinte ordem de razões: a) A aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para o desenvolvimento das mais elementares actividades, como a agricultura, a pecuária, a silvopastorícia, a floresta, constitui um tratamento desigual das populações residentes nas áreas protegidas, em relação aos restantes agricultores do País, sendo certo que é a população residente nas áreas protegidas a responsável pela manutenção da qualidade da paisagem; b) A aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para a construção de instalações (habitação ou outras) constitui uma dupla tributação — autarquias e Estado; c) A aplicação das taxas previstas na Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, à população residente nas áreas protegidas acentuará a já dramática erosão demográfica, com as previsíveis consequências na qualidade da paisagem e na biodiversidade. Os agricultores residentes nas áreas protegidas, ao invés de serem penalizados com mais taxas, deveriam ser gratificados por serem os «jardineiros da paisagem»; d) À semelhança do exigido às autarquias locais através da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deverão as taxas a cobrar pelo Estado ser objecto de estudo de «fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar» pela entidade gestora da área protegida;

6. Quanto às restantes matérias da proposta de lei, o Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Página 13

13 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte III Conclusões 1. Seis Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando revogar as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestados pelo ICNB, garantindo o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
3. Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, António Cabeleira — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Parte IV Anexos Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: Os considerandos a as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 73/XI (1.ª) (PCP) Revoga as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida.
Data de Admissão: 26 de Novembro de 2009.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Dalila Maulide (DILP)

9 de Dezembro de 2009

Página 14

14 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

I.1 – Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Revoga as taxas cobradas pelo acesso ás áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida‖, tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos: a) As populações autóctones e as actividades económicas tradicionais que se realizam no interior dos perímetros de áreas protegidas não podem ser prejudicados pela sua posição geográfica e sobre estas populações não podem recair custos que não lhes são, de forma alguma, imputáveis.
b) A conservação da Natureza deve antes de mais ser orientada por uma planificação estratégica que tenha como principal objectivo a salvaguarda de valores ecológicos de natureza vária (biológica, geológica, paisagística, cultural ou económica) no sentido de assegurar a sua continuidade como potenciais fontes de riqueza nacional.

I.2 – Assim, os Deputados do PCP propõem: a) A alteração do n.º 2 do artigo 35.º (Instrumentos contratuais) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (―estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro‖), restringindo o recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão para a realização da participação das entidades referidas no n.º 1 do mesmo artigo no exercício de acções de conservação activa e no financiamento do SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas); b) A revogação do artigo 38.º (Taxas) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho e da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro [―Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), IP, e revoga a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto‖].

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei é apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento― (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de ―lei travão‖).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe ―Entrada em vigor‖ com a seguinte redacção: ‖ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.


Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto – Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro).
Através da Base Digesto verificou-se que este diploma não sofreu, até à data, qualquer alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o titulo deste projecto de lei seja o seguinte: ―Revoga as taxas cobradas pelo acesso ás áreas protegidas e serviços põblicos prestados pelo ICNB, garantindo o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, e procede à primeira alteração ao Decreto – Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho‖.

III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho1, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008, de 22 de Setembro2, determina no seu artigo 38.º que a autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.
A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efectiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre por um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril3, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), IP, compete ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional definir o valor das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, IP. No exercício dessa competência, foi publicada a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro4, que revoga a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto5.
A aplicação da Portaria n.º 1245/2009, em particular da tabela de taxas que lhe é anexa, suscitou, no seu curto período de vigência, dúvidas e equívocos não só quanto ao âmbito de aplicação, mas também quanto à sujeição de determinados actos e actividades ao pagamento das referidas taxas. Assim, considerando que é reconhecido que algumas disposições da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, são passíveis de ser melhoradas com vista a potenciar a sua maior inteligibilidade e atendendo ao facto de o quadro anexo à portaria se afigurar passível de ser melhor explicitado, através da realização de ajustamentos e de rectificações que visam a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários das taxas a cobrar pelo ICNB, IP, a Portaria 1397/2009, de 4 de Dezembro6 veio determinar a suspensão, pelo prazo de três meses, da vigência da Portaria n.º 1245/2009, repristinando nesse período a Portaria n.º 754/2003.
O projecto de lei em apreço faz ainda referência ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de Maio8, e alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 228/2009, de 14 de Setembro9.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14200/0459604611.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/18301/0000200002.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26712675.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19800/0753807540.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/182B00/47524753.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/12/23500/0851608517.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/04800/0144001456.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202484.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0628706306.pdf Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção do seu artigo 3.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

———

PROJECTO DE LEI N.º 75/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I.1 — Nota introdutória Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que «Reforça a protecção das vítimas de violência».
Esta iniciativa, o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), foi admitida em 27 de Novembro de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Regimento, visando reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres e grupos vulneráveis, designadamente em função da idade, do sexo, da orientação sexual e da deficiência.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão») e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe, no artigo 45º, o seguinte: «a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I.2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: I.2.1 — Do objecto O projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, «reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência», considerando violência «os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas».
Nessa medida, tem por objecto a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, laboral ou outros e o assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Assim, a iniciativa em apreço propõe o alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência.
Prevê o aumento da responsabilização do Estado, através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência, que actue também a nível da prevenção.

Página 17

17 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco) e de Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência em cada distrito e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio às vítimas e agregados familiares, bem como de reinserção social dos agressores.
Os proponentes querem o reforço dos meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

I.2.2 — Conteúdo O projecto de lei em análise desdobra-se em sete capítulos, visando os seguintes normativos: I.2.2.1 — Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) — objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência» [«(») qualquer acto, omissão ou conduta (»)» que inflija às suas vítimas «(») sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal»]; Consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria, designadamente no que se refere «à adopção de medidas de prevenção, à informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos, à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio, à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas de violência, à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde, à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher, à adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres, à adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade, paternidade e adopção»; I.2.2.2 — Capítulo II (artigos 4.º a 32.º) — prevenção e apoio às vítimas de violência — rede institucional, com a criação da Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência e das Comissões de Protecção e Apoio às Vitimas de Violência em cada distrito e nas regiões autónomas, assinalando-se as respectivas competências e composições; Criação de uma rede pública de casas de apoio, designadamente casas-abrigo, de centros de acolhimento e de linhas de atendimento telefónico; Medidas específicas de protecção às vítimas de tráfico e de prostituição; I.2.2.3 — Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) — protecção social a atribuir às vítimas de violência — «o sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira»; Protecção jurídica, assegurando-se «(») a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais», bem como «(») a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono»; Garante-se à vítima de violência a «a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem (»)»; Reconhece-se a isenção de taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, «(») às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição (»)»; I.2.2.4 — Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) — protecção no local de trabalho para os trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho, que têm o direito a ser transferidos, «(») temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa (»)»; As faltas ao trabalho, motivadas pelas situações de violência atrás referidas, ou pela «(») violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção, são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição»; I.2.2.5 — Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) — medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação, cabendo ao Estado promover «(») anualmente campanhas de

Página 18

18 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros (») sobre violência entre pares jovens, sobre tráfico de seres humanos, sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição, sobre mutilação genital feminina, sobre discriminação salarial em função do sexo, sobre direitos das crianças, de combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários (»)»; Asseguram a formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal «(») o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV (»)» (Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência); Será elaborado pelo Governo um guia das vítimas de violência, que o «(») fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional (»)», sendo que este «(») será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos (»)»; I.2.2.6 — Capítulo VI (artigo 42.º) — disposição transitória que prevê medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, designadamente assegurando «(») o número mínimo de um técnico por cada 50 processos (»)» e garantindo «(») o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h13h e das 14h-18h»; I.2.2.7 — Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) — disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório anual «(») de diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria»; Caberá ao Governo proceder «(») à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua publicação (»)», exceptuando-se «(») a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias»; Prevê-se a sua entrada em vigor «(») cinco5 dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

I.2.3 — Motivação da iniciativa legislativa O Grupo Parlamentar do PCP «(») reapresenta uma iniciativa sobre o fenómeno da violência, não apenas sobre as mulheres, como sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em função da idade, do sexo, da orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na protecção das vítimas».
Os proponentes fazem referência a instrumentos jurídicos internacionais de combate à violência, ratificados por Portugal, e lembram princípios internacionais que, também por essa razão, vinculam o Estado português, assumindo-se como graves violações de direitos humanos quaisquer actos de violência sobre mulheres e meninas e todas as formas de exploração sexual.
Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam iniciativas legislativas que anteriormente foram apresentadas e que visavam o combate da violência contra as mulheres e, em particular, o processo legislativo que, na V Legislatura, deu origem à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência».1 No projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, os seus autores visam um conceito de vítimas de violência mais abrangente do que nas iniciativas legislativas anteriormente propostas e alargam o seu âmbito.

I.3 — Enquadramento legal e antecedentes A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª), do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma. 1 A presente iniciativa legislativa recupera o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência —, adaptando, porém, as soluções propostas para as vítimas mulheres a todas as vítimas de violência.

Página 19

19 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que define um conjunto de medidas aplicáveis à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência mas que foi revogado na decorrência da norma revogatória consagrada na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
No entanto, ao considerar «lenta» a evolução no combate à violência contra a mulher, «escassa» a criação de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e perante o aumento das denúncias dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, o PCP apresentou uma nova iniciativa, que viria a ser rejeitada, o Projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), que recomendava ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica.
O Projecto de resolução n.º 214/IX (2.ª) e o Projecto de resolução n.º 82/X (1.ª) reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres.
Foi já em 2006 que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, permitiu a regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (mantido em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua revisão, pela Lei n.º 112/2009).
Com o objectivo de proceder à regulamentação específica das casas de abrigo foi introduzido, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, um conjunto de normas técnicas que visavam assegurar as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, tendo em conta, especialmente, a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
O Despacho Conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, procurou proceder à avaliação do funcionamento das casas de abrigo tendo em vista a sua adequação às condições de criação e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, tendo nomeado uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo, em execução do previsto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, veio permitir a aprovação do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho, aprovou o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Para garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi criada a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, e que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Página 20

20 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconhece que a eficácia do combate a este fenómeno só será possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de denúncias de natureza criminal às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação.
A reforma penal integra também o combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal, artigo 152.º, incrimina a violência doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria — artigo 153.º na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Mencione-se que no seguimento das melhores práticas internacionais é adoptado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) enquanto instrumento indispensável na partilha de responsabilidades entre as diversas entidades governamentais e a sociedade civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho.
Conhecer e disseminar a informação é uma das áreas em que o Plano se encontra estruturado, sendo, pois, o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, o diploma que concretiza aquela medida através da aprovação do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Ainda uma nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, e para a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, 2 de Abril de 2004, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
Por iniciativa do CDS-PP, do BE e do PCP, na X Legislatura a temática da protecção das vítimas de actos de violência foi objecto dos Projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª), n.º 588/X (4.ª) e 657/X (4.ª) e da Proposta de lei n.º 248/X (4.ª). Os projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª) e n.º 657/X (4.ª) foram rejeitados em votação na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009 e o projecto de lei n.º 588/X (4.ª) e a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) deram origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

I.3.1 — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Nessa medida, o artigo 45.º dispõe o seguinte: «A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

Página 21

21 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte II — Opinião da Relatora O fenómeno da violência é ancestral, histórico e persistente. Permanece, sedimenta-se, consolida-se, em suma perpetua-se.
É justo realçar os esforços, também eles ancestrais e persistentes, para atenuar e erradicar fenómenos específicos de violência.
A iniciativa legislativa apresentada pelo PCP persiste nesse caminho.
Os legisladores têm produzido normativos cada vez mais assertivos e dirigidos a essa especificidade.
Subsistem, porém, as dificuldades na aplicação e fiscalização do cumprimento da lei.
Nessa medida, a desejável diminuição de fenómenos de violência exigem de cada cidadão e cidadã incontornáveis e sistemáticos compromissos civilizacionais e educacionais.
Sobre as opções políticas da iniciativa legislativa que aqui se aprecia, a Relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião mais detalhada.
Contudo, não pode deixar de salientar que alguns dos normativos agora propostos estão já em vigor, como, de resto, é possível verificar consultando os diplomas referidos no ponto 3 deste parecer e que constam da nota técnica.
São particularmente relevantes e demonstrativos do que aqui se refere os seguintes: o Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, que isenta as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, n.º 88/2003, de 7 de Julho, e n.º 83/2007, de 22 de Junho, que permitiram e instituíram, respectivamente, os I, II e III Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, que aprovaram e criaram o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos e o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, respectivamente, os Despachos Conjuntos, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, n.º 368/2006, de 2 de Maio, e n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro, que determinam procedimentos relacionados com a avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo, e as alterações introduzidas na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, que tipifica o crime de violência em função do género e distingue os maus-tratos e a violação de regras de segurança.
Acresce ainda que a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, a ser regulamentada pelo Governo, consolida outras medidas constantes do projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, em apreço.

Parte III — Conclusões 1 – O Grupo parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, que «Reforça a protecção das vítimas de violência».
2 – Esta iniciativa visa alargar o conceito de violência aos actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e às práticas e aos actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas.
3 – O projecto de lei em apreço propõe medidas relacionadas com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, laboral ou outros e o assédio moral ou sexual no local de trabalho.
4 – Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aumento da responsabilização do Estado, através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência, que actue também ao nível da prevenção.
5 – Prevê a criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência e de Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, em cada distrito e em cada região autónoma, e estabelece as suas competências e composição.
6 – Reforça os meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Página 22

22 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte IV — Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2010.
A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 75/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção das vítimas de violência.
Data de Admissão: 27 de Novembro de 2009.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa e Nélia Monte Cid DAC)

Data: 11 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres e grupos vulneráveis, designadamente, em função da idade, do sexo, da orientação sexual e da deficiência.
Os proponentes recordam os diversos instrumentos jurídicos internacionais de combate à violência ratificados por Portugal e os princípios internacionais que, em consequência, vinculam o Estado português, guindando à categoria de graves violações de direitos humanos a violência sobre mulheres e meninas e todas as formas de exploração sexual.
Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam ainda as iniciativas legislativas que apresentaram anteriormente com o fito do combate da violência contra as mulheres e, em particular, o processo legislativo que, na V Legislatura, deu origem à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência»1 A presente iniciativa legislativa apresenta, contudo, um âmbito subjectivo mais abrangentes do que as anteriormente propostas, abrangendo todas as vítimas de violência. A iniciativa tem por objecto quer a violência doméstica, quer a exploração para a prostituição e o tráfico de seres humanos, quer a violência no 1 A presente iniciativa legislativa recupera o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência‖, adaptando porçm as soluções propostas para as vítimas mulheres a todas as vítimas de violência.

Página 23

23 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

local de trabalho — dimensões que os proponentes consideram muito preocupantes e a carecerem de intervenção do Estado, conforme fundamentação extensamente plasmada na exposição de motivos.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:  O alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência;  A responsabilização do Estado através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência;  A criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das vítimas de violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em risco) e de comissões de protecção e apoio distritais e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio das vítimas e agregados familiares e de reinserção social dos agressores;  O reforço de meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Os sete capítulos em que se desdobra o projecto de lei correspondem aos seguintes normativos:  Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) — sobre o objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência»; consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria;  Capítulo II (artigos 4.º a 32.º) — sobre a prevenção — rede institucional (Comissão Nacional e comissões distritais e nas regiões autónomas); rede pública (casas-abrigo e centros de atendimento, linhas de atendimento telefónico); medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição;  Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) — sobre a protecção social a atribuir às vítimas de violência — subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, protecção jurídica, abono de família e isenção de taxas moderadoras;  Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) — sobre a protecção no local de trabalho para vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho;  Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) — sobre medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação;  Capítulo VI (artigo 42.º) — disposição transitória relativa ao reforço de meios da CITE;  Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) — disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de relatório anual de diagnóstico das situações de violência registadas, regulamentação e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 27 de Novembro de 2009 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Maria Manuela Augusto, do PS.
Considerando o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»), e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 45.º: «A presente lei entra em vigor cinco dias Consultar Diário Original

Página 24

24 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto2, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª)3, do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril4, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto5, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, será revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro6.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho7, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto8. A lei foi revogada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro9, que define um conjunto de medidas aplicáveis à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro10, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro11, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência. Tendo sido revogado na decorrência da norma revogatória consagrada na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
No entanto, a evolução «lenta» no combate à violência contra a mulher, a criação «escassa» de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram a apresentação de uma nova iniciativa por parte do PCP, e 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_657_X/Portugal_1.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19881988.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624106246.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/021A00/03240324.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf Consultar Diário Original

Página 25

25 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

que viria a ser rejeitada, o Projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), que recomendava ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica.
O Projecto de resolução n.º 214/IX (2.ª)12 e o Projecto de resolução n.º 82/X (1.ª)13 reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres.
Foi já em 2006 que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro1415, permitiu a regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (mantido em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua revisão, pela Lei n.º 112/2009).
Com o objectivo de proceder à regulamentação específica das casas de abrigo foi introduzido, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, um conjunto de normas técnicas que visavam assegurar as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, tendo em conta, especialmente, a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
O Despacho Conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio16, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, procurou proceder à avaliação do funcionamento das casas de abrigo tendo em vista a sua adequação às condições de criação e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, tendo nomeado uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo, em execução do previsto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro17, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, veio permitir a aprovação do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho18, aprovou o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Igualmente relevante no sentido de garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi a criação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio19, que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro20, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril21.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho22, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro23, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de denúncias de natureza criminal às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação.
A reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal24, artigo 152.º25, incrimina a violência doméstica, tendo sido 12 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr214-IX.doc 13 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr82-X.doc 14 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr67-IX.doc 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 16 http://dre.pt/pdf2s/2006/05/084000000/0624406244.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2008/12/251000000/5121651218.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/154B00/38663871.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/020B00/07060716.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf

Página 26

26 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro26, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B27).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria — artigo 153.º28 na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º29, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março30, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro31, e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio32, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio33, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio34, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Mencione-se que no seguimento das melhores práticas internacionais é adoptado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) enquanto instrumento indispensável na partilha de responsabilidades entre as diversas entidades governamentais e a sociedade civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho35. Conhecer e disseminar a informação é uma das áreas em que o Plano se encontra estruturado, sendo, pois, o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro36, o diploma que concretiza aquela medida através da aprovação do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Ainda uma nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho37, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres38, para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março39, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres40, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março41, e para a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, 2 de Abril de 200442, que aprova para ratificação a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril43.
Recorde-se que, por iniciativa do CDS-PP, do BE e do PCP, na X Legislatura a temática da protecção das vítimas de actos de violência foi objecto dos Projectos de lei n.º 578/X (3.ª)44, n.º 587/X (4.ª)45, n.º 588/X (4.ª)46 e 657/X (4.ª)47 e da Proposta de lei n.º 248/X (4.ª)48, tendo sido os projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª) e n.º 657/X (4.ª) rejeitados em votação na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009 e o projecto de lei n.º 588/X (4.ª) e a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) dado origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
23 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24200/0894508949.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_1.pdf 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_2.docx 26 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_3.docx 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_4.docx 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_5.docx 30 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/123A00/24582458.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 34 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 35 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39383949.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/23100/0853808540.pdf 37 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18701882.pdf 38 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dm-conv-edcmulheres.html 39 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/19251930.pdf 40 http://www.gddc.pt/siii/docs/rar17-2002.pdf 41 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/18761876.pdf 42 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/079A00/20802129.pdf 43 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/079A00/20802080.pdf 44 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34063 45 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34098 46 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34099 47 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34283 48 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34254

Página 27

27 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica CASIMIRO, Cláudia — Violências na conjugalidade: a questão da simetria do género». In: Análise Social.
— Lisboa. — ISSN 0003-2573. A. 43, n.º 188 (2008), p. 579-601 Cota: RP- 178 Resumo: Analisam-se os tipos de violência no casal (masculina e feminina) e os contextos em que esta ocorre, para além da sua dimensão física.
Conclui-se que a violência no casal, tanto física como psicológica, pode não estar tão relacionada com a questão de género, mas antes com a própria dinâmica conjugal: dificuldade de fixação de fronteiras no seio do casal, organização do trabalho ou expectativas (muitas vezes elevadas) em torno da vida a dois.
Coelho, Claúdia; Gonçalves, Rui Abrunhosa — Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal. In: Revista portuguesa de ciência criminal. — Lisboa — ISSN 0871-8563. A. 17, n.º 2 (Abr.-Jun. 2007), p. 269-302 Cota: RP- 514 Resumo: Apresentam-se várias definições de stalking, suas dinâmicas, caracterização dos stalkers e das vítimas e referem-se estudos sobre este fenómeno recente ainda não muito estudado. Refere-se a existência da criminalização deste tipo de violência em vários países e reflecte-se sobre o panorama existente em Portugal, onde este tema surge como um campo de estudo fértil devido às altas taxas de violência doméstica, crime frequentemente associado ao stalking.
Guzmán Dalbora, José Luis — O tráfego de pessoas e o problema do seu bem jurídico. In Revista portuguesa de ciência criminal. — Lisboa. — ISSN 0871-8563. A. 18, n.º 4 (Out.-Dez. 2008), p. 447-464 Cota: RP- 514 Resumo: O autor avalia a configuração do crime de tráfico de pessoas no direito internacional contemporâneo e a opção de várias legislações nacionais de incluir no seu âmbito punitivo o denominado tráfico consentido de adultos. Propõe-se caracterizar o tráfico de pessoas com fins de exploração sexual, esclarecer a questão do bem jurídico ofendido, o modo como essas práticas o atingem, sob a forma de lesão ou de colocação em perigo, e por fim, descrever o seu panorama no direito comparado.
Pereira, Rita Garcia — Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua conceptualização. — Coimbra : Coimbra Editora, 2009. — 268p. ISBN 978-972-32-1661-5 Cota: 44 — 243/2009 Resumo: Na presente dissertação de mestrado, procede-se à conceptualização do mobbing, delimitação do conceito, e caracterização dos vários tipos de assédio moral no trabalho, ponderando a necessidade de criação de uma tutela. Aborda-se a problemática do assédio moral no Código do Trabalho, questionando a sua classificação como acidente de trabalho ou como doença profissional e tendo em conta este fenómeno como fonte de obrigação contratual ou extra-contratual.
Conference of Chairpersons and Members of Parliamentary Bodies Dealing With Gender Equality, A Parliamentary Response to Violence Against Women” Geneva, 2008 — A parliamentary response to violence against women: conference of chairpersons and members of parliamentary bodies dealing with gender equality. In: Reports and documents. — Genève. — N.º 58 (2008), 141p. ISBN 978-92-9142-416-0 Cota: ROI157 Resumo: A referida conferência promovida pela União Interparlamentar centrou-se na responsabilidade dos parlamentos na aprovação de legislação tendo em vista prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, punir os agressores e providenciar a reparação dos danos provocados nas vítimas.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres49, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define como uma das seis áreas de intervenção prioritárias da União Europeia neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos 49 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

Página 28

28 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne (III)50 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução51, do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema.
Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
A questão da protecção das mulheres vítimas de violência decorrente da prostituição e do tráfico para a exploração sexual comercial é igualmente abordada pela Comissão no quadro da Comunicação52, de 18 de Outubro de 2005, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, onde se refere que a erradicação deste problema exige uma combinação de medidas a nível da prevenção, da adopção de legislação relativa à criminalização do tráfico e da implementação de serviços destinados a proteger, apoiar e reabilitar as vítimas deste tráfico e apresenta um plano de acção53, adoptado pelo Conselho em Dezembro de 2005, sobre as melhores práticas, normas e procedimentos neste domínio.
Também o Parlamento Europeu se pronunciou em diversas ocasiões sobre esta problemática, que foi mais recentemente objecto da Resolução54, aprovada em 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis à exploração sexual.
Em relação à questão da violência contra as mulheres no local de trabalho refira-se o Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho55, assinado pelos parceiros sociais europeus em 26 de Abril de 2007, que condena todas as formas deste tipo de comportamentos e visa prevenir e, se necessário, gerir problemas de intimidação, assédio sexual e violência física no local de trabalho, dispondo que às vítimas deste tipo de violência deve ser prestado apoio e assistência na sua reinserção.
Saliente-se igualmente que o assédio e o assédio sexual, não só no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira, constituem formas de discriminação em razão do sexo para efeitos de aplicação da Directiva 2006/54/CE56, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, devendo ser adoptadas medidas eficazes com vista à sua prevenção e estar prevista a sua sujeição a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
50 Decisão n.º 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 51http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 52 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0514:FIN:PT:PDF 53 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:311:0001:0012:PT:PDF 54http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20060005+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#def_1_5 55 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0686:FIN:PT:PDF 56 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF

Página 29

29 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010
Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.
Bélgica A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple57, de 24 de Novembro de 1997, permitiu a introdução de alterações ao Code Penal58, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no artigo 410.º59, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.
Após um longo debate parlamentar, a Bélgica aprovou a 11 de Junho de 2002 uma lei para proteger os trabalhadores contra a violência, assédio moral e sexual do trabalho (Loi relative à la protection contre la violence et le harcèlement moral ou sexuel au travail60). Esta lei acrescenta para o efeito, um novo capítulo à Lei de 4 de Outubro de 1996, relativa ao bem-estar dos trabalhadores (Loi du 4 août 1996 relative au bien-être des travailleurs lors de l'exécution de leur travail61), aplica-se tanto ao sector público como ao sector privado, e as disposições legais foram revistas pela Lei de 10 de Janeiro de 2007 (Loi modifiant plusieurs dispositions relatives au bien-être des travailleurs lors de l'exécution de leur travail dont celles relatives à la protection contre la violence et le harcèlement moral ou sexuel au travail62), que define os conceitos de violência, assédio moral e sexual no trabalho.
O Arrêté royal du 17 Mai 2007 relatif à la prévention de la charge psychosociale occasionnée par le travail dont la violence, le harcèlement moral ou sexuel au travail63, contém disposições específicas relativas à prevenção da violência e do assédio sexual no local de trabalho.

Espanha As medidas de protecção contra a violência de género foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre64, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre65, que aprovou o Código Penal.
A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas: a) LEY 13/2007, de 26 de Noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género66 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de Abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género67 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de Julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género68 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de Diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid69 (Madrid).

O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Marzo70, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, no artigo 4.º71 (Derechos Laborales), alínea c) e e) assinalando expressamente o direito à não discriminação e o respeito pela intimidade do trabalhador. 57 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_1.docx 58 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1867060801 59 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_2.docx 60http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a.pl?language=fr&caller=list&cn=2002061131&la=f&fromtab=loi&sql=dt='loi'&tri=dd+as+rank&rech=1ν
mero=1 61 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1996080400 62http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_075_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.doc 63 http://www.emploi.belgique.be/WorkArea/showcontent.aspx?id=9854 64 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 65 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1995.html 66 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 67 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 68 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 69 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Importa ainda referir o Real Decreto 738/1997, de 23 de Mayo72, pelo qual se aprova o Reglamento de Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual, e a Ley 35/1995, de 11 de Diciembre73, de ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.

França A Loi n.° 2006-399 du 4 Avril 200674 permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica, introduzindo diversas alterações ao Código Penal75, nomeadamente um novo artigo 132-8076, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica, e ao Code Civil77 e ao Code de procédure pénale78.
A Circulaire du 19 Avril 200679, do Ministério da Justiça, debruça-se sobre a clarificação das diversas disposições de direito penal e de processo penal, contidas na Loi n.° 2006-399, du 4 Avril 2006.
A lei relativa à luta contra as discriminações (Loi n.° 2001-1066, du 16 Novembre 200180) contém disposições que proíbem as diversas formas de discriminação no emprego e no trabalho. A Loi n.° 92-1179 du 2 Novembre 199281 debruça-se especificamente sobre o abuso de autoridade em matéria sexual nas relações de trabalho, modificando o Code du Travail e o Code de Procédure Pénale.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas e petições As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2005, de 26 de Janeiro), e apesar de não estar em causa matéria estritamente penal ou processual penal, mas tendo ainda em conta a composição da rede institucional proposta (prevista no Capítulo II), pode ser promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Atendendo à matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita de associações com relevância no sector, como a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Nesse sentido o artigo 45.º dispõe que «A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

———
70 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rdleg1-1995 71 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#a4 72 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rd738-1997 73 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=l35-1995 74 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 75http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 76http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISCT
A000006165269&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 77http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090203 78http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090203 79 http://www.ca-bastia.justice.fr/circCouple06.pdf 80 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000588617&dateTexte= 81http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=AC84F391FFCCE75987F6D1264E1E2665.tpdjo06v_1?cidTexte=JORFTEXT000
000359898&dateTexte=20091204 Consultar Diário Original

Página 31

31 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 76/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexo

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) – Financiamento do ensino superior público —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa foi admitida a 27 de Novembro, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
4 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 24.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
5 — O projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) visa estabelecer um novo regime de financiamento do ensino superior público, «uma nova política de financiamento de financiamento do ensino superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas».
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 10 de Dezembro de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP.
7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Manuel Mota, do PS, o Deputado José Moura Soeiro, do BE, o Deputado Artur Rego, do CSD-PP, o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, relator do presente projecto de lei, e novamente o Deputado Miguel Tiago, do PCP, que prestou os esclarecimentos complementares.
8 — Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP entendem que «A progressiva gratuitidade do ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é, pois, uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de leis de financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o sistema de ensino e, particularmente perante o ensino superior público, universitário e politécnico, tem vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional.
9 — Adiantam que «a gratuitidade do ensino superior vai muito além de ser o garante da qualidade do ensino e da responsabilidade do Estado perante a educação da população. Do ponto de vista social, a

Página 32

32 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do ensino superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado — pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individua».
10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «uma metodologia de financiamento de base objectiva que não sujeite as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade».
11 — Assim, nos termos do projecto de lei em análise, o orçamento a transferir para as instituições de ensino é composto: por um orçamento de funcionamento, que compreende as componentes de pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento, um orçamento de investimento para a qualidade, em que se integram os contratos de investimento para esse efeito, a celebrar com o Governo, e os contratos de desenvolvimento, que visam o financiamento de projectos respeitantes a objectivos estratégicos, acordados entre as instituições de ensino superior e o Governo.
12 — O orçamento de funcionamento e o orçamento de investimento para a qualidade são calculados de harmonia com as fórmulas constantes do anexo ao presente projecto de lei.
13 — Estabelece, ainda, que a arrecadação e a gestão das receitas próprias serão reguladas por decretolei, não podendo ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento, nem significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.
14 — Encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), do BE, que «Adopta o sistema plurianual de financiamento das Instituições de ensino superior».
15 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado José Ferreira Gomes, do PSD)

O quadro legal de financiamento da educação superior portuguesa carece de aperfeiçoamentos no sentido de dotar as instituições de um quadro de funcionamento estável e plurianual. Não existem em Portugal indicadores de desempenho institucional credíveis e auditáveis que possam ocupar o lugar que a lei lhes pretende dar na definição do nível de financiamento.
É assim necessário e urgente (i) estimular o trabalho científico para o seu desenvolvimento e validação face a objectivos de política educativa que se pretenda perseguir e (ii) estabilizar um quadro de recolha e sistematização de indicadores de funcionamento com transparência e auditoria por entidades independentes das instituições e do Ministério que são as partes interessadas. Um trabalho recente (Study on the efficiency and effectiveness, of public spending on tertiary education, Miguel St. Aubyn, Álvaro Pina, Filomena Garcia, and Joana Pais, ISEG - Technical University of Lisbon. European Commission, Economic Papers 390, November 2009, ISBN 978-92-79-13365-7, DOI: 10.2765/30348) coloca Portugal no grupo de países com baixo desempenho, Portugal appears in our analysis as a poor performer, both when we consider only research outputs and only teaching outputs,/…/. Other countries have similar performances like Bulgaria, Estonia, Greece, Hungary, and Spain.
Sem pretender desvalorizar a qualidade científica do trabalho aqui citado, temos a obrigação de cruzar estes resultados de uma análise técnica bastante complexa com os resultados mais directos das estatísticas da educação (Education at a Glance, OECD, 2009) que apontam claramente para um sub-financiamento das instituições portuguesas, mesmo quando comparadas com as espanholas.

Página 33

33 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Quanto à produção científica portuguesa, também devemos ter algum cuidado na apreciação dos dados estatísticos simples e valorizar os seguintes factos: 1 — O investimento português em ciência é recente e a comunidade científica está claramente numa fase de afirmação progressiva a nível internacional.
2 — O número de publicações e o seu impacto têm crescido nos últimos anos a um ritmo notável, acima dos nossos parceiros europeus e norte-americanos.
3 — Em relação ao investimento público nacional em ciência, a produção portuguesa está já alinhada com os parceiros europeus, como se pode ver gráfico abaixo: (http://www.fc.up.pt/pessoas/jfgomes/documentos/Nota%20Tecnica%20N5_28jun08_CompromissoComACiencia.pdf).

Destes dados, torna-se claro que o desempenho do sistema científico português compara bem com o dos nossos parceiros mais directos. A melhoria destes índices depende claramente do reforço do financiamento público acompanhado de um aperfeiçoamento da competição interna. Nos aspectos particulares aqui analisados, as conclusões de St. Aubyn et al. parecem injustificadas e exigem um esclarecimento adicional.

Consultar Diário Original

Página 34

34 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

A falta de dados relativos à participação privada na despesa nacional com a educação superior portuguesa poderá dever-se à falta de estatísticas relativas ao sector não estatal. Como o número de estudantes actualmente inscritos neste sector ronda os 20%, a participação privada portuguesa poderá ser já superior à da maioria dos nossos parceiros europeus.
O Governo terá de decidir até onde pode ir o esforço fiscal no apoio ao funcionamento da educação superior, sendo claro que há actualmente problemas no acesso e no sucesso de grupos sociais mais desfavorecidos. Especialmente notório é a selecção social das escolhas na entrada na educação superior, nas áreas disciplinares de maior prestígio social. Vários países têm definido políticas públicas de reforço da equidade nesta área com impacto directo nos estudantes e com impacto indirecto estimulando as instituições a trabalho suplementar de apoio e de remediação das dificuldades identificadas.
Este é um campo virgem em Portugal onde se impõe uma grande criatividade na criação de novos instrumentos de acção. No passado recente, o Governo introduziu um sistema de empréstimos aos estudantes com a fortíssima limitação de que não pode colocar aí investimento público como é comum na generalidade dos países que já tentaram esta via. O sentimento público é que o impacto é muitíssimo limitado, para além de financiar alguns períodos de estudos no estrangeiro do tipo Erasmus mais prolongados e com maior conforto financeiro. É necessária uma avaliação independente desta política para explorar caminhos de reforço e melhoria.
Portugal não experimentou ainda um sistema de contratualização por objectivos, tendo as tentativas passadas morrido na casuística ou no incumprimento. Estará este Governo em condições de dar respeitabilidade a um instrumento que tem grande sucesso noutros países, especialmente quando a sua implementação é distanciada dos agentes políticos directos?

Parte III — Parecer A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Dezembro de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Consultar Diário Original

Página 35

35 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte III — Anexos

Anexo I — Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) (PCP) Financiamento do ensino superior público.
Data de Admissão: 27 de Novembro de 2009.
Comissão de Educação e Ciência.

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), João Amaral (DAC)

Data:11 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando aquele que actualmente se encontra em vigor.
Os autores defendem que o ensino superior é um investimento nacional colectivo e não individual do estudante, devendo ser gratuito e, nessa linha, propõem uma nova política de financiamento do mesmo, que consideram ser de base objectiva.
O projecto de lei prevê que o financiamento se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, por um lado, e o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes refere-se apenas à concessão de apoios no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência de ensino e deixando de haver propinas.
A iniciativa estabelece que o orçamento a transferir para as instituições de ensino é composto por um orçamento de funcionamento (que compreende as componentes de pessoal, infra-estruturas e outras despesas de funcionamento), um orçamento de investimento para a qualidade (em que se integram os contratos de investimento para esse efeito, a celebrar com o Governo e que podem ter carácter plurianual) e contratos de desenvolvimento (para o financiamento de projectos respeitantes a objectivos estratégicos, acordados com o Governo e que têm carácter plurianual). Os dois primeiros são calculados de harmonia com as fórmulas constantes do anexo ao projecto de lei.
Dispõe-se também que a arrecadação e a gestão das receitas próprias serão reguladas por decreto-lei, não podendo ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento, nem significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

Página 36

36 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), do PCP, sobre o «Financiamento do ensino superior», é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 24.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 24.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4, e Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto6, com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto7, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro8. A Lei n.º 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf Consultar Diário Original

Página 37

37 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

37/2003, de 22 de Agosto, veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na proposta de lei n.º 83/VII9.
No quadro dos apoios concedidos a grupos específicos em matéria de financiamento, são ainda de referir os seguintes diplomas: — Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho10 — Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes; — Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro11 — Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo; — Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro1213 — Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade; — Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro1415 — Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário; — Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho1617 — Revoga a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica 1 — Cerdeira, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos.
Coimbra: Almedina, 2009 – ISBN 978-972-40-3978-7 – Cota: 32.06 – 624/2009 Resumo: Esta tese de doutoramento centra-se na partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior em Portugal e da variação desses custos no caso de frequência de instituições universitárias, politécnicas, públicas, privadas, por tipo de curso, área científica, e região.
Como resultado de um inquérito aos estudantes do ensino superior apresenta uma descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes, assim como a sua opinião sobre o financiamento do ensino superior.
O trabalho conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.
2 — OCDE, L’enseignement supérieur au Portugal: examens des politiques nationals d’éducation. Paris: OCDE, 2007. 190 p. - ISBN 978-92-64-03282-8 – Cota: 32.06 – 452/2008 Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR (versão em inglês) em: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2008/L_enseignement_superieur_Portugal.pdf Resumo: Esta obra incide sobre a análise do sistema de ensino superior português no quadro das políticas nacionais de educação.
Relativamente ao financiamento do ensino superior em Portugal, refira-se o Capítulo 6, no qual se defende que o financiamento deve ser tanto quanto possível descentralizado, de forma a promover a eficiência e o uso 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 10 http://dre.pt/pdf1s/1970/07/17500/10011002.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 13 O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, foi rectificado pelas Declarações de Rectificação, respectivamente, de 13 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1976, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho, e Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
14 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/236A00/47804785.pdf 15 O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, foi revogado com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
16 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho , revogou a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho. O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
17 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf Consultar Diário Original

Página 38

38 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

adequado dos recursos disponíveis. Um sistema de ensino superior ideal deve orientar-se por estratégias de investimento com vista a atingir os objectivos nacionais para o ensino superior, reconhecendo papéis distintos ao financiamento público e privado.
3 — União Europeia, Eurydice – A governança do ensino superior na Europa [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2008. (Estudos Europeus). [Consult. 30 Nov. 2009] disponível em WWW:< URL: http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=7&fileName=Governan_a_Superior_Europa.pdf>ISBN 978-972-614-446-5 Resumo: Esta obra analisa as políticas, as estruturas, o financiamento e corpo docente relativamente ao ensino superior nos países da União Europeia.
O Capítulo 3 aborda o financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino superior, identificando as principais características desse financiamento. O Capítulo 4 incide sobre os fundos privados angariados pelas instituições de ensino superior, identificando as fontes de financiamento consideradas mais importantes.

Rates of Return and Funding Models in Euope: final report . [Em linha]. Valência: Centre for the Study of Higher Education Management, 2007. [Consult. 3 de Dez. 2009]. Disponível em : WWW: Resumo: Este estudo incide sobre os factos relevantes relacionados com o financiamento das universidades europeias, no sentido de contribuir para a sua melhoria.
Analisa as taxas de retorno do investimento no ensino superior nos países da União Europeia, apresentando dados estatísticos, políticas e factos. Apresenta os casos dos países da União Europeia onde foram implementados modelos inovadores de financiamento no ensino superior, a saber: Dinamarca, Holanda, e a região de Valência em Espanha.
Refere uma diferença substancial relativamente às fontes de financiamento do ensino superior entre países europeus e não europeus. O financiamento privado é mais elevado na maioria dos países não europeus, nomeadamente no Japão, na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Coreia. O maior défice de financiamento na educação e formação na União Europeia reside na contribuição muito reduzida dos fundos de financiamento privados. Conclui afirmando que para obter uma maior eficiência e equidade será necessário um maior equilíbrio entre o financiamento público e privado no ensino superior nos países da União Europeia, conjugando três fontes de financiamento: propinas, contratos de investigação e prestação de serviços e aumento dos fundos privados através de donativos.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia A questão do financiamento do ensino superior no âmbito da União Europeia integra o debate actual sobre a Agenda de Modernização das Universidades lançada no quadro da Estratégia de Lisboa com o objectivo de potenciar uma transição bem sucedida para uma economia e sociedade baseadas no conhecimento e na inovação.
Neste contexto, e na sequência das decisões da Cimeira de Hampton Court de Outubro de 2005, no sentido de se identificarem áreas de acção a nível universitário que possam ser utilizadas para fazer cumprir a Agenda de Lisboa em matéria de crescimento e emprego, a Comissão Europeia apresentou em Maio de 2006 uma comunicação18, na qual analisa os principais desafios e obstáculos com que se encontram confrontadas as universidades para prossecução desses objectivos e propõe um conjunto de medidas que consubstanciam as suas propostas em termos de modernização das universidades europeias.
Estas medidas de acção, que prevêem o envolvimento dos Estados-membros, das universidades e da Comissão Europeia, no quadro das respectivas competências, referem-se, em termos gerais, à reforma curricular, à gestão e ao financiamento das universidades, no que respeita às suas funções em termos de educação, investigação e inovação. 18 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Realizar a agenda da modernização das universidades – ensino, investigação e inovação, de 10 de Maio de 2006 (COM/2006/208) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0208:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

Página 39

39 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Nesta comunicação a Comissão refere como principais desafios a enfrentar em matéria de financiamento do ensino superior tendo em vista a modernização pretendida o «enorme défice dual de financiamento que afecta as universidades tanto na parte educativa como na parte da investigação», a necessidade de suplantar a diferença que separa os Estados-membros de outros países fora da Europa, e em especial dos Estados Unidos, em termos de níveis de investimento nestes sectores e os elevados custos inerentes ao ensino e investigação de alta qualidade.19 No contexto da mudança a implementar com vista a «reduzir o défice de financiamento e a assegurar maior eficácia do financiamento do ensino e da investigação», a Comissão apresenta as seguintes recomendações: — A União Europeia deveria assumir o objectivo de, dentro de uma década, afectar pelo menos 2% do PIB (compreendendo tanto financiamentos públicos como privados) a um sector do ensino superior modernizado; — Os Estados-membros deveriam analisar os moldes actuais de combinação de sistemas de propinas e de apoios aos estudantes, à luz da sua real eficácia e equidade20; — O financiamento das universidades deveria orientar-se mais para os resultados do que para os inputs e ter em conta as especificidades das universidades; — As universidades deveriam assumir uma maior responsabilidade relativamente à sua própria sustentabilidade financeira a longo prazo, particularmente no tocante à investigação, nomeadamente através da colaboração com as empresas, fundações e outras fontes privadas de financiamento.

Na sequência do exposto, a Comissão conclui que «cada país deve encontrar o justo equilíbrio entre financiamento de base, financiamento competitivo e financiamento baseado nos resultados (sustentado num sistema sólido de garantia de qualidade) para o ensino superior e a investigação universitária» 21 Com base nesta Comunicação o Conselho veio a aprovar em 23 de Novembro de 2007 uma resolução22 na qual estabelece os objectivos da reforma inerente à modernização das universidades europeias e convida a Comissão a apoiar os Estados-membros nos termos da agenda da reforma proposta23. No mesmo sentido o Conselho de Educação24, de 26 de Novembro de 2009, reafirma a necessidade de introdução de reformas a nível da governação e das estruturas de financiamento das universidades no sentido de uma maior autonomia, responsabilidade e diversificação das fontes de financiamento público e privado.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha

Espanha O regime económico e financeiro das universidades públicas encontra-se definido no Título XI da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades25. As universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A lei oferece, no artigo 81.º, uma enumeração de todos os elementos que podem constituir receitas das universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em 19 Veja-se o estudo encomendado pela Comissão: Study on European Higher Education: Rates of return and funding models in Europe (January 2007) http://ec.europa.eu/education/pdf/doc230_en.pdf 20 Veja-se a Comunicação da Comissão «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF 21 Para mais informação sobre a agenda de modernização do ensino superior consulte-se a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/education/higher-education/doc1320_en.htm 22 Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st16/st16096-re01.pt07.pdf 23 Veja-se o relatório apresentado pela Comissão ao Conselho, em 30 de Outubro de 2008, sobre os resultados da sua acção de apoio aos EM neste domínio, nomeadamente através do método aberto de coordenação e da implementação de diversos programas comunitários (COM/2008/680) http://ec.europa.eu/education/higher-ducation/doc/com/680_pt.pdf 24 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/educ/111486.pdf 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html Consultar Diário Original

Página 40

40 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo, a Lei de Universidades do País Basco (Ley 3/2004, de 25 de Fevereiro)26, chamando-se em particular a atenção para o artigo 89.º e seguintes.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), do BE – Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições do ensino superior.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere‐ se a audição das seguintes entidades: CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos; o FENPROF, Federação Nacional dos Professores; o FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; o FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; o SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 24.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2009.
Elaborada por: Luís Martins DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca) e Teresa Fernandes (DAC).

———
26 http://www.boe.es/ccaa/bopv/2004/050/p00001-00061.pdf Consultar Diário Original

Página 41

41 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) (APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO)

Rectificação apresentada pelo PSD

Os subscritores do projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) – Apoio ao associativismo no português no estrangeiro, detectaram, numa leitura posterior do mesmo que, por lapso, ocorreram duas pequenas incorrecções formais:

Artigo 8.º, n.º 1 – faz-se referência a um n.º 1 do artigo 4.º que já não existe; Artigo 10.º, n.º 1 – onde, por lapso, se refere o artigo 9.º e não o artigo 8.º.

Assim, vimos solicitar a alteração do projecto de lei acima citado, o qual juntamos em anexo devidamente corrigido.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
O Deputado do PSD, José Cesário.

Nota: O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A, n.º 11, de 5 de Dezembro de 2009.

———

PROJECTO DE LEI N.º 88/XI (1.ª) (ADOPTA O SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) — Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa foi admitida a 3 de Dezembro de 2009, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento

Página 42

42 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

que se encontra sanado no artigo 3.º, da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
5. O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) propõe «a adopção de um modelo de financiamento plurianual e contratualizado das instituições de ensino superior públicas, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, com uma duração não inferior a três anos, consagrando a prossecução e cumprimento de objectivos de desempenho e de desenvolvimento estratégico».
6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 17 de Dezembro de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 88/X (1.ª), por parte do Deputado José Moura Soeiro, do BE.
7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, relator do presente projecto de lei, o Deputado Manuel Mota, do PS, o Deputado Michael Seufert, do CDS- PP, e novamente o Deputado José Moura Soeiro, que prestou os esclarecimentos complementares.
8. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE entendem que, «De acordo com o n.º 1 do artigo 111.º do RJIES, as instituições do ensino superior públicas gozam de autonomia financeira. É hoje consensual que esta autonomia está posta em perigo, dada a política de asfixia financeira do Governo. Com efeito, nos últimos cinco anos o esforço público, em percentagem PIB, diminuiu 30%, penalizando alunos e famílias e pressionando a fixação das propinas em valores incomportáveis».
9. Adiantam que «A situação é insustentável, nomeadamente quando um novo ano lectivo se inicia e a incógnita permanece sobre os critérios de financiamento do ensino superior».
10. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE entende que «Só um modelo de financiamento plurianual pode extinguir o inqualificável estatuto de reféns das instituições face às múltiplas contingências que têm servido de pretexto à sua crescente asfixia financeira e à exclusividade da contratualização plurianual, concedida às fundações, pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro».
11. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, propõe-se a alteração do artigo 111.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior – e do artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto – Estabelece as bases do financiamento do ensino superior –, consagrando-se, respectivamente, no sentido que as verbas atribuídas às instituições no Orçamento do Estado terem uma base plurianual, de duração não inferior a três anos, sendo o financiamento plurianual aplicado ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, através de através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho; e em cada ano económico, com base no financiamento plurianual, o Estado financiar o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições.
12. Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 136.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, pondo fim à exclusividade da contratualização plurianual às fundações, cujo regime de financiamento será o das demais instituições de ensino superior público.
13. Encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) – Financiamento do ensino superior público.
14. Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado José Ferreira Gomes, do PSD)

A presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda tem o objectivo limitado, embora importante, de dotar as instituições de educação superior públicas de um quadro financeiro previsível num horizonte de médio prazo, de três anos, no mínimo. O modelo de governança definido pelo REJIES dá um lugar cimeiro ao Conselho Geral (CG) da instituição, órgão inovador em Portugal que vai ter de encontrar o seu lugar numa relação sadia e produtiva com o executivo de topo (reitor/presidente). A par do plano estratégico de médio prazo que será aprovado pelo CG sob proposta do Executivo, o orçamento anual será a peça chave na responsabilização destes órgãos pelo sucesso da instituição. Na administração pública portuguesa os

Página 43

43 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

orçamentos anuais têm um papel muito limitado por terem de seguir instruções recebidas da tutela, o que deixa pouca liberdade e, consequentemente, dá pouca responsabilidade aos responsáveis executivos. É esta situação que se pretende alterar no espaço das nossas instituições de educação superior ao reforçar o poder do órgão executivo uninominal de topo e criar um órgão de controlo (que se deverá pretender efectivo) e de definição estratégica das políticas institucionais. A participação neste CG de personalidades externas, intérpretes do bem público num quadro de independência dos interesses das corporações internas e do poder político de turno, é inédita na cultura portuguesa multi-secular e tem de ser apoiada com os meios e as condições de funcionamento eficaz que lhe permita um sucesso pleno e um eventual reforço futuro. De facto, não chega copiar modelos testados noutras latitudes onde o desenvolvimento histórico foi muito diferente. Na cultura britânica a Guerra Civil do século XVII e a estabilização conhecida como Glorious Revolution de 1688 consolidaram um estado respeitador das autonomias institucionais medievais, em particular da autonomia tradicional da universidade. Os Estados Unidos são herdeiros desta cultura ainda reforçada pela necessidade de as comunidades emigradas encontrarem soluções locais para a educação dos seus jovens, independentemente de um poder político distante e relativamente frágil e limitado. No continente europeu o caos social que se seguiu à Revolução Francesa levou Napoleão a criar novas instituições de educação superior como ramos da administração pública civil ou militar. Outros países tiveram reformas semelhantes, tendo a renovação chegado a Portugal pelas reformas de Passos Manuel em 1934. A partir dessa data a Universidade portuguesa (em Coimbra) e as novas Escolas Politécnicas de Lisboa e Porto são serviços dependentes da administração pública e assim se mantêm até hoje, como na generalidade dos países continentais. Depois de uma onda autonomista de que o preceito constitucional em Portugal e Espanha é sinal das tendências nos anos de 1970, têm sido feitos esforços em vários países europeus, mas também noutras regiões do globo, para dotar as universidades públicas de um estatuto quase privado. O nosso RJIES é tributário dessa corrente mas faltam outras políticas públicas que clarifiquem o ambiente onde as instituições de educação superior vão operar. Inclui-se aqui a definição clara e estável de regras para: O financiamento, que se mantém muito casuístico, mercê do subfinanciamento imposto nos últimos anos, enquanto as regras de funcionamento (por exemplo, as carreiras docentes) e os numerus clausus são definidos exteriormente; A avaliação, que foi efectivamente suspensa na sua totalidade por mais de quatro anos e não é claro como a nova Agência poderá agora retomar as cinzas esfriadas do que existiu até 2005; A selecção dos estudantes, que se mantém totalmente dependente de exames nacionais organizados pelo Ministério da Educação de avaliação de conhecimentos muito estereotipados e paupérrima na capacidade de previsão de competências e êxito futuro; A gestão da rede pública e o papel esperado da rede privada, um sistema extremamente heterogéneo e com missões pouco claras e mal diferenciadas.

Estas áreas necessitam de acompanhamento especial desta Comissão e de eventuais ajustes legislativos.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Dezembro de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Consultar Diário Original

Página 44

44 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I – Nota técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) (BE) Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior.
Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Educação e Ciência.

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Teresa Félix (Biblioteca), Maria João Costa e Teresa Fernandes (DAC).

Data:15 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa adoptar um sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior.
Os autores referem que a componente de receitas relativa a transferências do Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior tem vindo a diminuir e estas têm sido obrigadas a utilizar o dinheiro das propinas em despesas de funcionamento, pelo que entendem que se torna necessário um modelo de financiamento plurianual e contratualizado, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento.
Para o efeito propõem a alteração de dois artigos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e de um da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, no sentido de:

— As verbas atribuídas às instituições no Orçamento do Estado terem uma base plurianual, de duração não inferior a três anos; — O financiamento plurianual se aplicar ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho; — Ao financiamento às instituições de natureza fundacional se aplicar o mesmo regime; — Em cada ano económico, com base no financiamento plurianual, o Estado financiar o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições.

Página 45

45 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), do BE, que «Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior», é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 3.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor com a publicação do próximo Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa pretende alterar as Leis n.os 37/2003, de 22 de Agosto, e 62/2007, de 10 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4, e Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf Consultar Diário Original

Página 46

46 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto6, com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto7, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro8. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na Proposta de lei n.º 83/VII9.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica 1 — Cerdeira, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos.
Coimbra: Almedina, 2009 – ISBN 978-972-40-3978-7 – Cota: 32.06 – 624/2009 Resumo: Esta tese de doutoramento centra-se na partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior em Portugal e da variação desses custos no caso de frequência de instituições universitárias, politécnicas, públicas, privadas, por tipo de curso, área científica, e região.
Como resultado de um inquérito aos estudantes do ensino superior apresenta uma descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes, assim como a sua opinião sobre o financiamento do ensino superior.
O trabalho conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.
2 — OCDE, L’enseignement supérieur au Portugal: examens des politiques nationals d’éducation. Paris: OCDE, 2007. 190 p. - ISBN 978-92-64-03282-8 – Cota: 32.06 – 452/2008 Versão electrónica disponível na Biblioteca da AR (versão em inglês) em: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2008/L_enseignement_superieur_Portugal.pdf Resumo: Esta obra incide sobre a análise do sistema de ensino superior português no quadro das políticas nacionais de educação.
Relativamente ao financiamento do ensino superior em Portugal, refira-se o Capítulo 6, no qual se defende que o financiamento deve ser tanto quanto possível descentralizado, de forma a promover a eficiência e o uso adequado dos recursos disponíveis. Um sistema de ensino superior ideal deve orientar-se por estratégias de investimento com vista a atingir os objectivos nacionais para o ensino superior, reconhecendo papéis distintos ao financiamento público e privado.
3 — União Europeia, Eurydice – A governança do ensino superior na Europa [em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2008. (Estudos Europeus) [Consult. 30 Nov. 2009] Disponível em http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=7&fileName=Governan_a_Superior_Europa.pdf>ISBN 978-972-614446-5 Resumo: Esta obra analisa as políticas, as estruturas, o financiamento e corpo docente relativamente ao ensino superior nos países da União Europeia.
O Capítulo 3 aborda o financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino superior, identificando as principais características desse financiamento.
O Capítulo 4 incide sobre os fundos privados angariados pelas instituições de ensino superior, identificando as fontes de financiamento consideradas mais importantes.
4 — Rates of Return And Funding Models In Europe: final report [em linha]. Valência: Centre for the Study of Higher Education Management, 2007. [Consult. 3 de Dez. 2009]. Disponível em www http://ec.europa.eu/education/pdf/doc230_en.pdf Resumo: Este estudo incide sobre os factos relevantes relacionados com o financiamento das universidades europeias, no sentido de contribuir para a sua melhoria.
Analisa as taxas de retorno do investimento no ensino superior nos países da União Europeia, apresentando dados estatísticos, políticas e factos. 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 Consultar Diário Original

Página 47

47 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Apresenta os casos dos países da União Europeia onde foram implementados modelos inovadores de financiamento no ensino superior, a saber Dinamarca, Holanda, e a região de Valência em Espanha.
Refere uma diferença substancial relativamente às fontes de financiamento do ensino superior entre países europeus e não europeus. O financiamento privado é mais elevado na maioria dos países não europeus, nomeadamente no Japão, na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Coreia. O maior défice de financiamento na educação e formação na União Europeia reside na contribuição muito reduzida dos fundos de financiamento privados.
Conclui afirmando que para melhorar a eficiência e equidade será necessário um maior equilíbrio entre o financiamento público e privado no ensino superior nos países da União Europeia, conjugando três fontes de financiamento: propinas, contratos de investigação e prestação de serviços e aumento dos fundos privados através de donativos.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia A questão do financiamento do ensino superior no âmbito da União Europeia integra o debate actual sobre a Agenda de Modernização das Universidades lançada no quadro da Estratégia de Lisboa com o objectivo de potenciar uma transição bem sucedida para uma economia e sociedade baseadas no conhecimento e na inovação.
Neste contexto, e na sequência das decisões da Cimeira de Hampton Court de Outubro de 2005, no sentido de se identificarem áreas de acção a nível universitário que possam ser utilizadas para fazer cumprir a Agenda de Lisboa em matéria de crescimento e emprego, a Comissão Europeia apresentou em Maio de 2006 uma comunicação10, na qual analisa os principais desafios e obstáculos com que se encontram confrontadas as universidades para prossecução desses objectivos e propõe um conjunto de medidas que consubstanciam as suas propostas em termos de modernização das universidades europeias.
Estas medidas de acção, que prevêem o envolvimento dos Estados-membros, das universidades e da Comissão Europeia, no quadro das respectivas competências, referem-se, em termos gerais, à reforma curricular, à gestão e ao financiamento das universidades no que respeita às suas funções em termos de educação, investigação e inovação.
Nesta comunicação a Comissão refere como principais desafios a enfrentar em matéria de financiamento do ensino superior tendo em vista a modernização pretendida o «enorme défice dual de financiamento que afecta as universidades tanto na parte educativa como na parte da investigação», a necessidade de suplantar a diferença que separa os Estados-membros de outros países fora da Europa, e em especial dos Estados Unidos, em termos de níveis de investimento nestes sectores e os elevados custos inerentes ao ensino e investigação de alta qualidade.11 No contexto da mudança a implementar com vista a «reduzir o défice de financiamento e a assegurar maior eficácia do financiamento do ensino e da investigação», a Comissão apresenta as seguintes recomendações:

— A União Europeia deveria assumir o objectivo de, dentro de uma década, afectar pelo menos 2% do PIB (compreendendo tanto financiamentos públicos como privados) a um sector do ensino superior modernizado; — Os Estados-membros deveriam analisar os moldes actuais de combinação de sistemas de propinas e de apoios aos estudantes, à luz da sua real eficácia e equidade12; — O financiamento das universidades deveria orientar-se mais para os resultados do que para os inputs e ter em conta as especificidades das universidades; — As universidades deveriam assumir uma maior responsabilidade relativamente à sua própria sustentabilidade financeira a longo prazo, particularmente no tocante à investigação, nomeadamente através da colaboração com as empresas, fundações e outras fontes privadas de financiamento.
10 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Realizar a agenda da modernização das universidades – ensino, investigação e inovação, de 10 de Maio de 2006 (COM/2006/208) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0208:FIN:PT:PDF 11 Veja-se o estudo encomendado pela Comissão: Study on European Higher Education: Rates of return and funding models in Europe (January 2007) http://ec.europa.eu/education/pdf/doc230_en.pdf 12 Veja-se a Comunicação da Comissão, Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0481:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

Página 48

48 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Na sequência do exposto a Comissão conclui que «cada país deve encontrar o justo equilíbrio entre financiamento de base, financiamento competitivo e financiamento baseado nos resultados (sustentado num sistema sólido de garantia de qualidade) para o ensino superior e a investigação universitária».13 Com base nesta comunicação o Conselho veio a aprovar, em 23 de Novembro de 2007, uma resolução14 na qual estabelece os objectivos da reforma inerente à modernização das universidades europeias e convida a Comissão a apoiar os Estados-membros nos termos da agenda da reforma proposta15. No mesmo sentido o Conselho de Educação16, de 26 de Novembro de 2009, reafirma a necessidade de introdução de reformas a nível da governação e das estruturas de financiamento das universidades no sentido de uma maior autonomia, responsabilidade e diversificação das fontes de financiamento público e privado.
Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O regime económico e financeiro das universidades públicas encontra-se definido no Título XI da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades17. As universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A lei oferece, no artigo 81.º, uma enumeração de todos os elementos que podem constituir receitas das universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo, a Lei de Universidades do País Basco18 (Lei n.º 3/2004, de 25 de Fevereiro), chamando-se em particular a atenção para o artigo 89.º e seguintes.

França A Loi n.° 2007-1199, du 10 Août 2007, relative aux libertés et responsabilités des universités19, também conhecida como Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa), introduziu várias alterações ao Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de cinco anos (até 2012), todas as universidades acedam a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a universidade receber fundos privados e na faculdade de as universidades constituírem fundações dotadas ou não de personalidade jurídica.
Na sequência da aprovação da lei e, segundo dados do Ministério da Ciência e Ensino Superior francês, 18 universidades são já autónomas e 33 acederão a esse estatuto a partir de 1 de Janeiro de 2010. Estas 51 universidades representam mais de 60% da academia francesa. 13 Para mais informação sobre a agenda de modernização do ensino superior consulte-se a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/education/higher-education/doc1320_en.htm 14 Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st16/st16096-re01.pt07.pdf 15 Veja-se o Relatório apresentado pela Comissão ao Conselho, em 30 de Outubro de 2008, sobre os resultados da sua acção de apoio aos EM neste domínio, nomeadamente através do método aberto de coordenação e da implementação de diversos programas comunitários (COM/2008/680) http://ec.europa.eu/education/higher-ducation/doc/com/680_pt.pdf 16 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/educ/111486.pdf 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 18 http://www.boe.es/ccaa/bopv/2004/050/p00001-00061.pdf 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000824315&dateTexte=# Consultar Diário Original

Página 49

49 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação20, na redacção que resulta da Lei Pécresse, prevê que as actividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos universitários são objecto de contratos plurianuais. Estes contratos e a respectiva contrapartida financeira são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de l’Enseignement Supérieur21, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação22.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), do PCP – Financiamento do ensino superior.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:
CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos; o FENPROF, Federação Nacional dos Professores; o FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; o FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; o SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 3.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

———
20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=4489992B6CB54464AF7D2D1D301FC551.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071191&idArticle=LEGIARTI000006525322&dateTexte=20091210&categorieLien=id# 21 http://www.aeres-evaluation.fr/ 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E03230F6208B0BF98FCD9A0A902AF097.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071190&idArticle=LEGIARTI000006524162&dateTexte=&categorieLien=cid Consultar Diário Original

Página 50

50 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 115/XI (1.ª) SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Exposição de motivos

Há mais de 10 anos que o tratamento dos resíduos industriais perigosos (RIP) através do processo de coincineração é um tema polémico na sociedade portuguesa. A insistência dos governos socialistas por esta opção, com o firme compromisso do então Ministro do Ambiente e actual Primeiro-Ministro José Sócrates, é irresponsável. Desde logo, porque existem alternativas para o tratamento ambientalmente mais correcto destes resíduos, sendo incompreensível que se continue a querer dar prioridade a um processo de queima que acarreta riscos para a saúde pública e degrada a qualidade ambiental e de vida das populações afectadas.
Ao longo destes anos a forte contestação popular e a intervenção da Assembleia da República, em várias ocasiões para travar o avanço da co-incineração permitiram, por um lado, o desenvolvimento de estudos para a inventariação dos RIP produzidos no País ou presentes em passivos ambientais, um factor essencial para a avaliação das melhores soluções de tratamento, assim como, por outro, a escolha dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) para tratar convenientemente os resíduos perigosos. Actualmente, já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade de RIP produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, como também existem dois CIRVER em funcionamento no Ecoparque da Chamusca, após um longo período de atraso na sua instalação.

A hierarquia da gestão dos resíduos Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos a todo o custo, como é intenção dos governos socialistas, é contrariar os princípios assentes na legislação europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o ambiente.
Como explicita o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, constitui «objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem».
À prioridade da prevenção e redução da produção e nocividade dos resíduos, a hierarquia de gestão de resíduos estabelecida neste diploma, de acordo com os princípios da Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, afirma a «prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética».
O próprio diploma que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, o DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, refere que das «várias e comummente denominadas «soluções de fim-delinha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração‖. No caso dos resíduos perigosos este considerando é ainda mais importante, tendo em conta a nocividade dos mesmos. As alternativas à co-incineração: Os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos e é para aqui que todos os RIP produzidos no País devem ser encaminhados. Avançar com a co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda não estão a funcionar em pleno, de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos resíduos e à própria sobrevivência dos CIRVER.
A capacidade de tratamento dos CIRVER é superior à quantidade de RIP produzidos no País, estimados em cerca de 300 000 toneladas por ano. Destes resíduos, apenas uma percentagem muito residual poderá não ser passível de regeneração ou reciclagem. Para esta fracção mínima de resíduos, a solução será a

Página 51

51 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

exportação para incineração dedicada e, nalguns casos, a co-incineração, mas apenas como medida de fimde-linha e após tratamento prévio nos CIRVER para eliminação da perigosidade dos resíduos. Ora, avançar com a co-incineração sem a implementação de medidas de incentivo à redução da produção de resíduos e, sobretudo, sem a garantia de que os RIP passem todos pelos CIRVER é uma violação dos princípios da gestão dos resíduos e cria condições desleais de concorrência.
Aliás, os CIRVER, a funcionar desde Junho de 2008, estão já a defrontar-se com muitas dificuldades. Na sua fase inicial deveriam receber cerca de 200 000 toneladas por ano, mas até ao momento a quantidade que receberam foi muito inferior, assim como a crise económica trouxe uma quebra significativa nas quantidades de resíduos perigosos produzidos. Refira-se também que o respectivo regulamento de funcionamento, que define as normas técnicas para as operações de gestão dos resíduos, previsto desde 2006, só foi publicado no início deste ano, através da Portaria n.º 172/2009, de 17 de Fevereiro.
Há outros dois factores preocupantes que importa referir.
Em primeiro lugar, motivos económico-financeiros, e não critérios de ordem ambiental, poderão explicar a preferência pela co-incineração como processo preferencial de tratamento dos resíduos, mesmo quando existem soluções para a sua reciclagem ou regeneração. É o que estará em causa na co-incineração em cimenteiras. A lei actual permite-o, mas viola, desta maneira, o princípio de hierarquia da gestão dos resíduos que coloca a regeneração e reciclagem como prioritárias em relação às soluções de fim-de-linha do aterro ou queima.
Em segundo lugar, a regeneração dos óleos minerais e dos solventes é ainda muito incipiente. Estes constituem uma fracção importante dos resíduos perigosos que ficou de fora dos CIRVER que possui um valor energético elevado, o qual é muito apetecível para as cimenteiras. Em relação aos óleos usados, é importante avançar com o funcionamento da unidade de regeneração a ser instalada no centro do País e actualizar urgentemente as metas de reciclagem e regeneração (as últimas são para 2006). Os solventes continuam, vergonhosamente, sem qualquer enquadramento legal para a sua gestão adequada, apesar de já existirem empresas que fazem a sua regeneração. Grande parte dos óleos usados e solventes destinam-se actualmente para exportação e, caso o Governo não avance com medidas para melhorar os sistemas de regeneração e continue a insistir na co-incineração, é para este fim que se irão destinar estes resíduos.
Em relação aos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, aqueles que puderem ser reciclados ou regenerados devem ser encaminhados para os CIRVER, estudando-se, caso a caso, a melhor solução possível de tratamento no respeito pela hierarquia de gestão dos resíduos.

A localização das cimenteiras Uma das questões centrais no debate em torno da co-incineração de resíduos perigosos diz respeito ao processo de escolha das cimenteiras.
A desconfiança das populações em relação ao avanço da co-incineração é totalmente justificada quando, ao longo dos anos, têm vindo a ser profundamente afectadas pela actividade destas unidades industriais. É o caso das populações na vizinhança das cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Maceira (Leiria), como bem o demonstram os resultados do estudo efectuado pela Administração Regional de Saúde do Centro que revelam uma associação consistente entre a actividade das cimenteiras e a duplicação da prevalência de patologias respiratórias, tumorais e cardíacas.
Igualmente, a co-incineração de resíduos perigosos divide a comunidade científica no que diz respeito à avaliação dos riscos para a saúde pública e ambiente, não sendo unânime sobre a sua inocuidade. É, por isso, fundamental avaliar com extremo cuidado a escolha dos locais para a eventual realização da co-incineração e fazer prevalecer o princípio da precaução. A escolha das cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal) para o processo de co-incineração foi profundamente errada e não se justifica de todo actualmente, considerando todos os avanços entretanto feitos em relação à gestão dos resíduos perigosos.
Decidida por resolução de Conselho de Ministros no ano de 2000, a escolha fez-se com base na preferência manifestada pela Comissão Científica Independente (CCI). Recorde-se que a CCI, mandatada para estudar alternativas à co-incineração, bem como os efeitos que este processo traria para as populações afectadas, mais não fez do que limitar o seu trabalho à argumentação sobre eventuais vantagens do processo de co-incineração.

Página 52

52 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

No ano de 2000 não havia conhecimento sobre o tipo e quantidade de RIP produzidos no País ou presentes em passivos ambientais, nem existia ainda sequer o projecto dos CIRVER, já que a prioridade do Ministro de Ambiente de então, José Sócrates, para o tratamento dos resíduos perigosos era a co-incineração. A escolha das cimenteiras foi realizada, portanto, numa perspectiva que tomava a co-incineração no centro da política de gestão dos RIP. Actualmente, com informação sobre os resíduos e existindo os CIRVER, não faz sentido manter estas opções. Resta, assim, a teimosia do actual Primeiro-Ministro, José Sócrates, em avançar com a co-incineração a todo o custo. Mas esta escolha é também errada devido à localização das cimenteiras, considerando os riscos da queima de resíduos em termos de poluentes e da segurança do transporte dos resíduos. A cimenteira de Souselas situa-se no meio de uma povoação, já profundamente prejudicada pela actividade industrial ao nível da sua saúde pública e ambiente, e a poucos quilómetros da cidade de Coimbra. A cimenteira do Outão situase, erradamente, em pleno Parque Natural da Arrábida e nas proximidades das cidades de Setúbal e Azeitão.
Além do mais, a co-incineração nestas cimenteiras foi, por despacho ministerial, dispensada do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), o que é totalmente injustificado perante as localizações em causa e os riscos existentes. Só a existência de estudos fundamentados e cautelosos, através da AIA, poderá justificar a escolha dos locais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e define condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.

Artigo 2.º Objectivo

O presente diploma promove o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.

Artigo 3.º Tratamento de resíduos perigosos

1 — Todos os resíduos perigosos passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração não podem ser destinados a outras soluções de tratamento, nomeadamente a valorização energética e a eliminação.
2 — Todos os resíduos perigosos não passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração, e que tenham como melhor solução de tratamento a valorização energética, são obrigatoriamente sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade, nos termos da legislação em vigor.
3 — Para efeito dos números anteriores, o Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a auto-suficiência do território nacional em termos de capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos, nomeadamente dos óleos minerais e dos solventes usados, no prazo máximo de cinco anos.
4 — O Ministério com a tutela da área do ambiente deve promover o estudo das melhores soluções de tratamento dos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, caso a caso, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo n.º 4 Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 53

53 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

«Artigo 5.º (») 1 — (») 2 — No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e após concedida a licença ambiental à instalação.
3 — No caso da incineração ou co-incineração de resíduos perigosos, a licença só pode ser concedida a unidades de incineração ou co-incineração cuja localização, ou das suas acessibilidades, não fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou do Decreto-lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos é revogada sempre que as unidades de incineração ou co-incineração se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis»

Artigo 6.º Aplicação

A presente lei aplica-se a todas as licenças já emitidas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Página 54

54 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Ana Drago — João Semedo — José Gusmão — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 116/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS EM IRS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima referido, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses e de obrigações e outros títulos de dívida.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados «financeiramente competitivos», como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França, 20% nos Estados Unidos da América, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e os 18% em Espanha.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças: «Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.»

O Bloco de Esquerda considera, assim, que não existe qualquer razão para que as mais-valias das acções detidas por mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa relativamente a todos os outros rendimentos é promotora de injustiça social e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades da nossa economia.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem, através do presente projecto de lei, propor a tributação das maisvalias mobiliárias em 20%.
Portugal continua a ser um dos raros países desenvolvidos a conceder estes privilégios às mais-valias mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno na necessidade de um sistema financeiro mais justo e regulado. Compromisso assumido também, embora sem consequências visíveis, pelo Governo Socialista no anterior mandato.
O presente projecto de lei, apresentado pelo Bloco de Esquerda, visa a alteração desta situação.

Página 55

55 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de tributação das mais-valias previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (revogado) 3 — (») a) (») b) (»)

4 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

6 — (») a) (») b) (») c) (»)

7 — (») 8 — (») 9 — (») a) (») b) (»)

10 — (»)

Página 56

56 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

11 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12 — (revogado)

Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Catarina Martins — Rita Calvário — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 117/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, NO SENTIDO DA HUMANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Adaptabilidade e flexibilidade foram palavras-chave do governo do PS para a transposição das políticas de flexigurança no Código de Trabalho.
Foi em nome da competitividade das empresas que se reforçou o poder patronal e a individualização das relações laborais. A desregulamentação dos horários de trabalho, a par dos baixos salários, tem sido a grande aposta patronal para reduzir custos e rendimentos do trabalho e para manter a matriz de um modelo de desenvolvimento retrógrado e ultrapassado.
Adaptabilidade e flexibilidade do horário de trabalho foram propagandeadas pelo Ministro do Trabalho Vieira da Silva como factores de protecção e defesa do emprego. Se tivermos como exemplo o processo da QUIMONDA, onde os trabalhadores trabalhavam consecutivamente 12,05 horas por dia, facilmente se conclui

Página 57

57 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

a falsidade de tal propaganda, uma vez que os postos de trabalho não foram garantidos e a empresa acabou por falir e encerrar.
Nas multinacionais do ramo automóvel em Portugal, nos hipermercados, nos CTT nos transportes colectivos e urbanos do Porto ou no sector metalúrgico, os representantes patronais têm vindo a tentar impor um horário de 60 horas e uma nova modalidade de gestão do tempo de trabalho denominado «banco de horas».
Também noutros sectores se tenta impor o horário concentrado, de até 12 horas, em três ou quatro dias consecutivos. Cresce assim, duma forma inaceitável, a pressão sobre os trabalhadores, exercendo-se a maior parte das vezes um verdadeiro «assédio moral» para que trabalhem muito para além do seu horário de trabalho normal, sem qualquer compensação. O espectro de desemprego espalha o «medo social», e por parte do governo do PS não se vislumbra qualquer vontade política para agir contra este estado de coisas, nem para dotar a Autoridade para as Condições de Trabalho — ACT — dos meios e planos necessários para exercer a sua actividade inspectiva, de forma a penalizar os incumpridores e ajudar a criar um clima de maior confiança no seio dos trabalhadores. Perante esta chantagem patronal que grassa em muitos sectores e serviços, o Governo matem o mais absoluto silêncio, renegando as convicções que declarava aquando da discussão do Código Bagão Félix: «A proposta que o governo do PSD-CDS-PP acaba de aprovar». Reforça os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental» — in declaração de voto do PS em 11 de Abril de 2003.
O actual Código do Trabalho do PS veio provocar uma maior desregulamentação do horário de trabalho e permite um aumento dos poderes unilaterais às entidades patronais, tornando incompatível a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar por parte dos trabalhadores. Vigora no actual Código do Trabalho a concepção do trabalhador, não como ser humano, com direito a vida pessoal e familiar, mas como máquina ao serviço do mercado, da exploração e do lucro, o que contraria o disposto no n.º 1, alíneas b) e d), do artigo 59.º da Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de Agosto, que refere que constituí direito dos trabalhadores: «A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar (»), (») ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (»)».

Assim, o Bloco de Esquerda no sentido de humanizar os horários de trabalho, permitindo que exista tempo para trabalhar e tempo para viver, com o presente projecto de lei, propõe: — A revogação dos artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e excepções aos limites máximos do período normal de trabalho; — A redução do tempo de trabalho para as sete horas por dia ou 35 horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, a ser progressivamente aplicada: a partir de 1 de Julho de 2011 o tempo de trabalho deve fixar-se em 38 horas por semana e, nos anos subsequentes reduzir-se uma hora por ano até completar 35 horas por semana; — Respeito pela negociação colectiva nos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido estabelecido um calendário em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere; — Garantir ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos; — Garantir que os horários de trabalho não podem ser unilateralmente alterados; — Garantir que da alteração do horário de trabalho não resulte nenhum prejuízo económico, laboral, ou familiar para o trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 58

58 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 197.º, 203.º, 204.º, 213.º, 214.º e 217.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (»)

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do número seguinte.
2 — São considerados tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas; b) (») c) (») d) (») e) (») f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a eleição para os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 — (»)

Artigo 203.º (»)

1 — (») 2 — O tempo de trabalho é reduzido progressivamente até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos seguintes termos: a) O tempo de trabalho, em 1 de Julho de 2011, é reduzido em 38 horas por semana; b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido, nos anos subsequentes, uma hora por ano até completar 35 horas por semana; c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido estabelecido um calendário em sede de negociação colectiva em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere.

3 — (») 4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 204.º (»)

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.
2 — (eliminar) 3 — (»)

Página 59

59 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 213.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 214.º (»)

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início de sua aplicação.
3 — (eliminar) 4 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
5 — (») 6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral, ou familiar para o trabalhador.
7 — (actual n.º 6)»

Artigo 2.º Revogação

São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º e 210.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Ana Drago — Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa.

———

Página 60

60 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 118/XI (1.ª) DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, estão definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
Consideram-se, assim, «grandes superfícies comerciais» os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro à «ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos» que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às «distorções de concorrência» e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam. Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies, tendo como objectivos a promoção de uma política que «prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas» e a «coexistência de todas as fórmulas empresariais». Nessa portaria, a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando, desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os «hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores».
Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estes estabelecimentos prosseguirem uma política de preços com os fornecedores bastante agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem comércio. Põe, sobretudo, em risco a sobrevivência económica de muitas famílias, descaracterizando ou tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, defende que tais estabelecimentos encerrem aos domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos estabelecimentos poderão,

Página 61

61 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se, pois, as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.
Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por «centros comerciais», que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92 de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 2.º Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, podem estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
7 — No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplica-se o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que podem estar abertos entre às 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
8 — Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das câmaras municipais onde se localizem tais estabelecimentos.»

Página 62

62 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — José Gusmão — Cecília Honório — Heitor Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 119/XI (1.ª) CRIA E CONFERE PROTECÇÃO JURÍDICA ÀS UNIÕES CIVIS REGISTADAS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na nossa Constituição.
A legislação nacional acolhe e regulamenta o contrato entre pessoas de sexo diferente que decidem constituir um projecto de vida em comum, contrato esse que é o casamento.
Outro tanto não acontece no caso de pessoas do mesmo sexo que também decidam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida.
É um vazio legal que tem vindo a ser suprido nas sociedades contemporâneas, havendo, só na Europa, 16 países que regulamentaram novas formas de parcerias civis registadas.
É o caso da Dinamarca, da Islândia, da Gronelândia, da França, da Alemanha, da Finlândia, da Áustria, da Croácia, do Luxemburgo, do Reino Unido, da Suíça, da República Checa, da Irlanda, da Eslovénia, de Andorra ou da Hungria.
Assim, propõe-se a criação do instituto da união civil registada, o qual pretende ser uma garantia de protecção das pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges, e que, por conseguinte, devem desfrutar de um grau de protecção equiparável, ainda que com algumas ressalvas, atendendo à especificidade deste novo instituto.
Os parceiros gozam de grande parte da protecção conferida aos cônjuges pelo ordenamento jurídico português. Porém, em matéria de filiação várias disposições não são aplicáveis, pela própria natureza da homogeneidade de sexos. Também o regime patrimonial sofre adaptações, já que se permite que seja livremente disposto pelas partes, embora com alguns limites fixados pela lei. Quanto ao restante regime jurídico aplicável ao casamento, a sua aplicação é em larga medida extensível a esta nova figura jurídica da união civil registada.
Trata-se de criar condições de solenidade e protecção jurídicas que naturalmente não resultam do regime das uniões de facto, conferindo uma segurança acrescida que só o registo público e oficial pode garantir.
A união civil registada é, assim, um contrato constituinte de direitos e obrigações entre os parceiros e perante o Estado e a sociedade, semelhante ao contrato de casamento em tudo o que não tem de ser diferente pela diferente realidade das duas situações.
Este novo instituto não é uma alternativa ou um sucedâneo de qualquer das figuras jurídicas hoje existentes, mas antes uma nova realidade, autónoma, que visa a oficialização da situação jurídica de uniões duradouras entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 63

63 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 1.º Noção

A união civil registada é o contrato celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo que pretendem constituir um projecto de vida em comum mediante uma plena comunhão de vida.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Para constituir uma união civil registada, pelo menos um dos parceiros deverá: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Residir legalmente há pelo menos dois anos em território nacional.

Artigo 3.º Efeitos

1 — A união civil registada baseia-se na igualdade de direitos e deveres de ambos os parceiros, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum.
2 — Os efeitos patrimoniais são livremente convencionados pelos parceiros de acordo com a sua vontade, nos limites da lei e no respeito pela ordem pública.
3 — Independentemente do estipulado pelos parceiros, as dívidas contraídas em benefício de ambos seguem o regime da responsabilidade solidária.
4 — A convenção patrimonial é formalizada em anexo ao registo da união civil e permanece inalterada enquanto esta se mantiver.
5 — A avaliação do respeito pelos limites referidos no n.º 2 é feita no acto do registo.
6 — Na falta de convenção patrimonial a união civil não pode ser registada.

Artigo 4.º Direitos dos parceiros

1 — Os parceiros da união civil registada têm, nessa qualidade, direito a: a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da lei; b) Beneficiar do regime jurídico das férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários e agentes da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; c) Beneficiar do regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicado por força de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; d) Aplicação do regime do imposto de rendimento sobre as pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; e) Ser herdeiro do outro parceiro, em posição equiparada à do cônjuge; f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, nos termos do regime geral da segurança social; g) Protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei; h) Pensão de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

2 — Quando só um dos parceiros detiver a nacionalidade portuguesa, o registo da união civil confere o direito à aquisição da nacionalidade pelo outro, nos termos da Lei da Nacionalidade, contando-se o prazo de três anos a partir da data do registo.

Artigo 5.º Outras consequências jurídicas

1 — Cada um dos parceiros conserva o seu nome, podendo acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.

Página 64

64 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

2 — Cada um dos parceiros tem poderes para actuar como representante legal do outro em caso de ausência ou incapacidade, nos termos da lei.
3 — Os parceiros gozam, ainda, da faculdade de se recusar a prestar depoimento como testemunha, para efeitos do disposto no artigo 134.º do Código Penal.
4 — Cada um dos parceiros tem o direito a pedir informações sobre o estado de saúde do outro, a doar-lhe os seus órgãos e a beneficiar da extensão do seu seguro de saúde.

Artigo 6.º Impedimentos

1 — São impedimentos do registo da união civil: a) Idade inferior a 18 anos, ou idade inferior a 16 anos sem que exista consentimento dos pais ou tutor; b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) União civil registada anterior não dissolvida; e) União de facto reconhecida judicialmente não dissolvida; f) Parentesco na linha recta, no 2º grau da linha colateral, afinidade em linha recta e adopção restrita em linha recta; g) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge ou parceiro do outro em união civil registada, ou que com ele tenha vivido em união de facto reconhecida judicialmente. 2 — A união civil registada não dissolvida é impeditiva de posterior casamento, união civil registada ou reconhecimento judicial de uma união de facto.
3 — Os impedimentos são verificados no acto do registo.
4 — A decisão de recusa de registo pode ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 7.º Registo

1 — O registo é condição de eficácia da união civil e do direito a beneficiar do regime estabelecido na presente lei.
2 — O registo é efectuado no Registo Civil e constará do registo administrativo das uniões civis, criado para o efeito.

Artigo 8.º Inobservância dos requisitos legais

São inexistentes e incapazes de produzir qualquer efeito as uniões civis registadas em violação das disposições da presente lei.

Artigo 9.º Dissolução

1 — A união civil registada dissolve-se: a) Por vontade unilateral de um dos parceiros notificado ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas, sob pena de ineficácia; b) Por mútuo acordo; c) Por morte de um dos parceiros.

2 — A extinção da união civil registada com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior tem que ser igualmente registada para produzir efeitos.

Página 65

65 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

3 — A extinção da união civil registada implica a divisão do património comum, quando existente, sem prejuízo do disposto na convenção patrimonial celebrada.
4 — Aos restantes efeitos patrimoniais resultantes da dissolução aplica-se subsidiariamente o regime previsto para a dissolução do casamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º Regulamentação

Será publicada no prazo de 90 dias a regulamentação das normas da presente lei que dela careçam.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — Carlos Costa Neves — Fernando Negrão — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Luís Marques Guedes — Rosário Águas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XI (1.ª) RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleiageral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedessem à sua ratificação.
Hoje são já 39 os Países que ratificaram esta importante Convenção entre os quais não figura ainda, incompreensivelmente, Portugal um país de trabalhadores migrantes.
A Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e membros das suas famílias é um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.os 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/ 140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias); de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos

Página 66

66 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura; e ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.

Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo á imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-deobra.
Considerando que Portugal, país de migrantes, participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, atendendo à importância crescente que esta matéria vem assumindo e às especiais responsabilidades que o nosso País desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
É importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, aprovar para ratificação a ―Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias‖, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE APOIO A «PRIMEIRAS OBRAS» NO ÂMBITO DOS APOIOS DIRECTOS ÀS ARTES ATRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA

Exposição de motivos

O Ministério da Cultura, através da Direcção Geral das Artes, financia a criação e difusão artísticas nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, e através do processo de concursos regulamentado na Portaria n.º 1204-A/2008.
O apoio directo às artes pelo Ministério da Cultura é um investimento essencial na cultura, que promove simultaneamente a criação artística e o acesso das populações à arte. Estes apoios contemplam as áreas das artes plásticas, da arquitectura, do design, da dança, da fotografia, do multimédia, da música, do teatro e de cruzamento artístico.
A actual legislação prevê quatro modalidades de apoio: apoio quadrienal, apoio bienal, apoio anual e apoio pontual. Estas modalidades de apoio respondem a diversos modelos de organização das estruturas e

Página 67

67 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

entidades que se dedicam à criação e difusão artística, mas excluem qualquer consideração sobre a necessidade de renovação geracional.
De facto, o procedimento de concurso acaba por, ao colocar os jovens criadores a concorrer directamente com criadores consagrados, penalizar sistematicamente os jovens criadores, uma vez que não conseguem competir na pontuação relativa aos currículos e provas dadas de qualidade artística e capacidade de gestão.
Este sistema tem sido um impedimento claro ao acesso de financiamento pelos jovens criadores, problema grave para o qual têm chamado a atenção os profissionais do sector e que põe em causa a saudável e essencial renovação do tecido artístico português.
A importància de apoio a ―primeiras obras‖, e a necessidade da sua específica regulamentação, ç já reconhecida no âmbito dos apoios à produção cinematográfica, que, nos termos do Decreto-Lei 227/2006 de 15 de Novembro, o consagra explicitamente. É necessário pois que esse reconhecimento se estenda a outras áreas artísticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1) Crie a modalidade de apoio a ―primeiras obras‖, no àmbito dos apoios directos ás artes previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro; 2) Defina o àmbito legal de ―primeiras obras‖ para as diversas áreas artísticas previstas no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, após audição dos agentes do sector.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Francisco Louçã — Pedro Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Helena Pinto — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Ana Drago — José Moura Soeiro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROLONGUE A EXTENSÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO PARA O ANO DE 2010 E A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EMPRESAS COM TRABALHADORES COM MAIS DE 45 ANOS E QUE PAGUE OS RETROACTIVOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE DEIXARAM DE AUFERIR A PRESTAÇÃO COM A CADUCIDADE QUE OCORREU NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2009

No ano de 2009 o anterior Governo avançou com um programa de medidas excepcionais de combate ao desemprego e de ajuda aos desempregados, para fazer face à actual crise. O CDS-PP, em devida altura anunciou a sua discordância em relação a tais medidas, não por as ter como negativas, mas sim por as ter como insuficientes. Defendemos que era necessário ir mais além e ajudar mais os desempregados, nomeadamente diminuindo o prazo de garantia do acesso ao subsídio de desemprego, ou a majoração do subsídio de desemprego, quer em montante, quer em tempo de concessão.
Nesse sentido, é necessário que as medidas existentes, ainda que insuficientes, sejam postas em práticas e cheguem aos cidadãos que delas necessitam.
No dia 31 de Dezembro de 2009 caducou, por força de disposições da própria lei criada para o efeito, o direito ao prolongamento da prestação do subsídio social de desemprego por mais seis meses, e caducou igualmente a redução das contribuições para as pequenas empresas com trabalhadores com mais de 45 anos.
Actualmente a situação económica e social não é melhor do que a que existia na altura em que o Governo avançou com as respectivas medidas de combate ao desemprego e de ajuda aos desempregados.
No mês de Novembro do ano de 2009, de acordo com dados do IEFP o desemprego registado atingiu um nível histórico, situando-se 523 680 cidadãos, o que significa mais 1,2% do que no mês anterior, que foi de

Página 68

68 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

517 526 e mais 28,2% do que em igual mês de 2008, que foi de 408 598, o que se traduz no aumento do desemprego no prazo de um ano em 115 082.
O Instituto Nacional de Estatística indica que no terceiro trimestre de 2009 o desemprego atingiu a taxa de 9,8%, o que se traduz em 547,7 mil pessoas desempregadas. Por seu lado, o Eurostat avança com a taxa de 10,2% de desemprego no nosso país durante o mês de Outubro, colocando Portugal como o sétimo país com o desemprego mais elevado dos vinte e sete da União Europeia.
Conclui-se portanto que a crise está longe de estar superada e que se justificam, pelo menos, que se mantenham as medidas de apoio aos desempregados e de ajuda às empresas a aumentarem e a manterem postos de trabalho, que existiam até ao final do ano transacto.
Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Resolução: Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que prolongue a extensão do Subsídio Social de Desemprego para o ano de 2010 e a redução das contribuições para empresas com trabalhadores com mais de 45 anos e que pague os retroactivos dos beneficiários que deixaram de auferir a prestação com a caducidade que ocorreu no dia 31 de Dezembro de 2009.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×