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Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 29

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura, cinco medidas para o RPU ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o PRODER e que defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto da União Europeia.
Projectos de lei [n.os 136 a 142/XI (1.ª)]: N.º 136/XI (1.ª) — Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais (apresentado pelo PSD).
N.º 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (apresentado pelo PCP).
N.º 138/XI (1.ª) — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares (apresentado pelo PCP).
N.º 139/XI (1.ª) — Condições de exploração do terminal portuário de Alcântara (apresentado por Os verdes).
N.º 140/XI (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 141/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 142/XI (1.ª) — Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 19, 46, 47, 49, 51, 54, 55 e 59 a 65/XI (1.ª)]: N.º 19/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que legisle de modo a criar a Câmara dos Designers): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 46/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «Primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura): — Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 47/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que prolongue a extensão do subsídio social de desemprego para o ano de 2010 e a redução das contribuições para empresas com trabalhadores com mais de 45 anos e que pague os retroactivos dos beneficiários que deixaram de auferir a prestação com a caducidade que ocorreu no dia 31 de Dezembro de 2009): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 49/XI (1.ª) (Recomenda um conjunto de medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida na região do oeste): — Informação relativa à apreciação em sede de Comissão e texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 51/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a extensão aos concelhos da região do Algarve, atingidos pelas intempéries, das medidas de apoio aos agricultores lesados): — Vide projecto de resolução n.º 49/XI (1.ª).
N.º 54/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que legisle de modo a atribuir aos sócios-gerentes das empresas que encerram e trabalhadores independentes uma prestação social): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 55/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação a aplicação do estatuto de parceiro social): — Idem.
N.º 59/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 60/XI (1.ª) — Propõe medidas no âmbito do Porta 65 – Arrendamento Jovem (apresentado pelo PS).
N.º 61/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude (apresentado pelo PS).
N.º 62/XI (1.ª) — Consagra o dia 27 de Janeiro como Dia de Memória do Holocausto (apresentado pelo CDS-PP, PS, PSD, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 63/XI (1.ª) — (a) N.º 64/XI (1.ª) — (a) N.º 65/XI (1.ª) — Sobre a negociação e celebração de um Acordo-Quadro entre o Estado e a União das Misericórdias visando reduzir as listas de espera na Saúde (apresentado pelo CDS-PP).
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO SETE MEDIDAS ANTICRISE COM EFEITO RÁPIDO NA AGRICULTURA, CINCO MEDIDAS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) SER PAGO A TEMPO E HORAS, NOVE MEDIDAS PARA SALVAR O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PRODER) E DEFENDA O INTERESSE NACIONAL E A AGRICULTURA PORTUGUESA JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Tome seis medidas anti-crise com efeito rápido Negoceie uma verdadeira e ampla linha de crédito específica para a agricultura, que atenda às necessidades de reestruturação da dívida e às situações de tesouraria dos agricultores; Reflicta sobre o que pode fazer quanto ao gasóleo agrícola, nomeadamente reduzindo a taxa; Reponha a electricidade verde, tal como sugerido no próprio programa eleitoral do Partido Socialista; Garanta, no próximo Orçamento do Estado, as verbas nacionais para uma execução competitiva e decidida do PRODER; Empenhe a vontade política do Governo num acordo entre produtores, cooperativas e distribuidores no sector do leite; Coloque perante a Autoridade da Concorrência todos os dados que indiciam o monopólio de facto que rege o sector; Procure, desde já, no quadro europeu, uma resposta mais eficaz ao nível de seguros de risco.

b) Implemente cinco medidas para o RPU ser pago a tempo e horas Clarifique a cadeia de comando que gere controlos e pagamentos em RPU; Prepare a próxima campanha de modo a que, se terminar em Maio, os controlos comecem imediatamente a seguir; Recorra às disponibilidades existentes no regime de mobilidade especial, ou ao recrutamento específico nos centros de emprego, nomeadamente de jovens licenciados com vocação para o sector, de modo a dispor do pessoal necessário para que os controlos e os pagamentos sejam feitos atempadamente; Verifique rapidamente onde é que o sistema de controlos falhou, porquê e apure responsabilidades; Fixe metas regionais sucessivas e imperativas para os controlos comprometendo-se com o seu cumprimento.

c) Ponha em prática nove medidas para salvar o PRODER a bem da economia Simplifique os processos de candidatura dos agricultores ao PRODER, acabando com a obrigação dos pequenos agricultores ou empresas recorrerem a consultores para conseguirem preencher formulários e realizar candidaturas; Contratualize imediatamente com as associações de agricultores o apoio ao agricultor na apresentação das suas candidaturas; Opte, tanto quanto desejável, por um sistema de candidaturas permanentes, o chamado sistema de ―guichet aberto‖; Dê instruções aos serviços para dialogarem directamente com os agricultores, evitando, dessa forma, nomeadamente, a reprovação de candidaturas por meras questões formais; Comprometa-se a decidir as candidaturas a tempo, fixando peremptoriamente o prazo de avaliação de candidaturas, admitindo o deferimento tácito findo esse prazo; Dote de coerência, ao nível das direcções regionais, os critérios de decisão sobre as candidaturas; Consultar Diário Original

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Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas, modificando as regras, de modo a serem isentas e respeitadoras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento com os mercados; Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão; Resolva a questão de certificação do Instituto de Financiamento e Pescas, IP (IFAP), evitando problemas sérios que poderão surgir do ponto de vista comunitário.

d) Por fim, o Governo deve Empenhar-se activamente na defesa do interesse nacional e do rendimento dos agricultores portugueses, face ao debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma da Política Agrícola Comum (PAC); Procurar as alianças necessárias, com outros estados, para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomeadamente os que são assegurados pelo 1.º pilar.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Está instalada na sociedade portuguesa uma profunda indignação com a existência de candidaturas eleitorais por parte de cidadãos a contas com a justiça por crimes praticados no exercício das suas funções públicas.
Uma séria ponderação sobre o que se passou em recentes eleições aponta, a nosso ver, para que seja repensado e aperfeiçoado o regime das inelegibilidades.
É nessa óptica que o PSD recupera, embora com alterações significativas, iniciativa que apresentou na anterior Legislatura – o projecto de lei n.º 182/X (1.ª) que chegou a ser aprovado na generalidade (cfr. DAR I Série n.º 68 X (1.ª) 2005-12-16 p. 3266).
Decorre hoje da nossa Constituição o princípio segundo o qual o exercício de determinadas funções políticas não é compatível com a constituição como arguido pela prática de certo tipo de crime e numa determinada fase do processo.
Com efeito, resulta do n.º 4 do artigo 157.º da Constituição da Repõblica Portuguesa que ―movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores (isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos)‖.
Idêntica norma está fixada no n.º 2 do artigo 196.º da Lei Fundamental relativamente aos membros do Governo.
Ou seja, a Constituição da República Portuguesa considera que o exercício de tais funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave, determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos.
Ora, por maioria de razão, como pode então aceitar-se que cidadãos em idênticas circunstâncias se possam candidatar para o exercício de funções políticas? Consultar Diário Original

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É evidente que o regime legal em vigor tem aqui uma falha.
É certo que, apesar de tudo, há alguma diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
Em qualquer caso, parece evidente que nas situações em que já exista uma condenação, ainda que não transitada em julgado, pela prática de crimes de responsabilidade ou outros, no exercício de funções públicas, coloca-se uma clara situação de impedimento.
Não só pelas razões de equidade atrás referidas, mas porque existe então uma manifesta colisão com a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes ao exercício de cargos políticos.
Refira-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa permite, no seu artigo 50.º, n.º 3, que o legislador ordinário estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva no acesso a cargos electivos, desde que sejam necessárias para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho desses cargos.
Ora, os candidatos a cargos políticos que tenham sido condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, por crimes graves relacionados com o exercício das suas funções (crimes de responsabilidade e crimes no exercício de funções punível com prisão superior a três anos) têm necessariamente comprometidas, à partida, a isenção e independência que devem caracterizar o exercício das funções que irão desempenhar caso sejam eleitos.
Assim sendo, há que tornar mais exigente o regime das inelegibilidades, impedindo os cidadãos que se encontrem nessas situações de se candidatar, qualquer que seja a eleição em causa (só não incluímos as eleições regionais, atendendo à reserva de iniciativa, nos termos constitucionais, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas).
Para salvaguarda do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), que importa respeitar, limita-se temporalmente as referidas inelegibilidades até ao oitavo ano posterior à condenação pelos crimes em causa.
Optou-se por limitar aquelas inelegibilidades em função de número de anos e não em função de número de actos eleitorais subsequentes à condenação para permitir que o critério fosse igual independentemente da eleição em causa. É que a limitação das referidas inelegibilidades por número de actos eleitorais, atendendo à circunstância de poder haver eleições antecipadas ou eleições intercalares, não garante, na prática, uniformidade nos regimes aplicáveis, o que é totalmente assegurado com a adopção do critério por número de anos.
Considerou-se adequado que as referidas inelegibilidades devem cessar oito anos após a condenação por se entender que esse período abarcará, tendencialmente, dois actos eleitorais, o que se afigura ajustado ao interesse constitucionalmente legítimo que se pretende acautelar – isenção e independência de quem exerce cargos electivos.
Importa sublinhar que não se trata de estabelecer uma segunda pena a aplicar ao político que tenha praticado crimes de responsabilidade ou crimes no exercício de funções puníveis com prisão superior a três anos. Trata-se, isso sim, de afirmar um imperativo ético em relação à vida pública: garantir as essenciais condições de isenção e de independência, indispensáveis ao exercício de cargos electivos.
A solução proposta é, assim, perfeitamente proporcionada e adequada, já que se limita ao necessário para garantir a isenção e a independência do exercício de cargos electivos.
Acresce referir que a salvaguarda dos ditos valores de isenção e independência é um desiderato para cuja consecução o legislador ordinário se acha constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cfr. artigo 50.º, n.º 3, da CRP), sendo proporcional que se sacrifique o direito de candidatura nas situações atrás referidas em benefício do exercício isento e imparcial de funções electivas.
Mas as circunstâncias descritas não esgotam o leque das situações que constrangem o livre exercício, com a isenção e a independência exigíveis, de cargos políticos electivos.
Em boa verdade, outras há igualmente constrangedoras, como é o caso de cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva, ainda que foragidos à justiça.
É evidente a colisão dessas situações com o respeito pelos mais elementares princípios que pressupõem o normal exercício da função a que se candidatam.

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Importa, pois, rever o regime de inelegibilidades em vigor, nesse sentido se alterando as leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, do Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais.
A presente iniciativa legislativa visa, pois, explicitar que só pode ser candidato a cargo político electivo quem possa servir o bem comum em condições de isenção e independência, nessa estrita medida estabelecendo novas situações de inelegibilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 45/80, de 4 de Dezembro, 8/81, de 15 de Junho, 28/82, de 15 de Novembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e 13/99, de 22 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º Inelegibilidade

1 – São inelegíveis para a Presidência da República: a) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; b) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; d) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

2 – As inelegibilidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

O artigo 5.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), alterada pelas Leis n.os 8/81, de 15 de Julho, 28/82, de 15 de Novembro, 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

1 – São inelegíveis para a Assembleia da República: a) (…);

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b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; j) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; l) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; m) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

2 – As inelegibilidades previstas nas alíneas i) e j) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril

O artigo 5.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º Inelegibilidade

1 – São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; j) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; l) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; m) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

2 – As inelegibilidades previstas nas alíneas i) e j) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖

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Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 6.º Inelegibilidades gerais 1 – (…) 2 – São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) (…); b) (…); c) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; d) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

2 – As inelegibilidades previstas nas alíneas c) e d) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa).

Palácio S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — José Eduardo Martins — Carlos Peixoto — Pedro Duarte — Carlos Costa Neves.

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PROJECTO DE LEI N.º 137/XI (1.ª) DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

Preâmbulo

O nosso país está hoje confrontado com uma das mais graves crises económicas e sociais das últimas décadas. Fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do subinvestimento público da educação.
O relatório "Indicadores Sociais 20071" do Instituto Nacional de Estatística revelou que a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do 1 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=31744452&DESTAQUESmodo=2

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INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%)". As decisões do Governo PS na anterior legislatura sobre os manuais escolares conduzirá a um aumento significativo dos seus custos para as famílias, bem como o facto da variação de preços ao consumidor nos produtos relacionados com a educação ter subido 44,6% entre 2001 e 2006 (mais do dobro da inflação acumulada neste período), confirmam e reforçam a necessidade da existência de um regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade aos alunos em escolaridade obrigatória do ensino público.
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, aprovada pela Assembleia da Repõblica, que ―define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao emprçstimo de manuais escolares‖, e a experiência da sua aplicação não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que assegura que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
Com efeito, a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didáctico devem ser gratuitos para todos, mas esta Lei continua a limitar este apoio à acção social escolar, o que contempla apenas famílias com capitação muito baixa. O projecto de lei que agora retomamos mantém os seus dois objectivos principais: 1. Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensinoaprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário; 2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens e mesmo até para algumas escolas o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular, exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta Comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.
O nosso projecto garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.
Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto, no que à adopção de manuais diz respeito.

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A iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objectivo, o projecto do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento de um direito constitucional.
O nosso projecto garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares.
Afirmam a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito, implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) e ―a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)‖.
Na verdade, vários estudos realizados apontam as condições sócio-económicas das famílias e as dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar, como uma das principais causas para que se mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar, num contexto de agravamento do nível de vida da maioria dos portugueses, a gratuitidade dos manuais escolares será um importante contributo não apenas para diminuir os níveis de insucesso e abandono escolares, mas também para a melhoria da qualidade do sucesso.
Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo na despesa de cerca de 65 milhões de euros, o que representa apenas 1% do orçamento do Ministério da Educação. Este acréscimo mínimo é um verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que poderá ter na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º Definição de manual escolar Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º Certificação dos manuais escolares Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares previamente certificados.

Artigo 4.º Entidade certificadora dos manuais escolares 1 – A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos

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docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 – A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por DecretoLei.
3 – O mandato dos membros da CNAC tem a duração de 4 anos, renovável por um mandato.
4 – A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 – Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º Requisitos da certificação 1 – São requisitos de certificação dos manuais escolares: a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico; b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos; c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas; d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 – Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 – Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º Validade da certificação 1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que: a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se; b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados; c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º Apreciação inicial 1 – Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 – As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

Artigo 8.º Procedimento de certificação 1 – A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 – A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

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Artigo 9.º Recurso

1 – Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 – As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 – O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 – Sempre que no decurso da prática lectiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 – Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso, as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.
3 – O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial,

Artigo 12.º Adopção dos manuais escolares

1 – As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 – No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.
3 – A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 – A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 – Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais, as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

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Artigo 15.º Distribuição de manuais escolares

1 – A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 – Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 – As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados: 1 – Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; 2 – Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; 3 – Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 138/XI (1.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES

Preâmbulo

Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das Instituições de Ensino Superior.
Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.
O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho.
Existem situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.
Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante. Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o país situações de exploração de mãode-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento. No caso de estudantes estagiários que se desloquem para áreas onde não existem cantinas da acção social escolar acrescem os gastos com alimentação.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do Ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário. Importa relembrar que, em grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.
Na verdade, apesar de existirem três diplomas essenciais onde assenta a regulamentação desta matéria, eles não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da acção social escolar.
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) é clara ao definir que ―na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e prática de uma frequência bem sucedida…‖. Depois, quer relativamente aos estágios profissionais (Decreto-lei n.º 107/2008, de 25 de Junho), quer relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público (Despacho n.º 4183/2007, publicado no Diário da República II série, Parte C, n.º 46, de 6 de Março) dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da acção social escolar, ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo.
Ora, a proposta do PCP é a de que qualquer apoio nos estágios curriculares e profissionais devam ser atribuídos a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da acção social escolar.
Por existirem diversas tipologias de estágios no Ensino Superior, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas: – O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da Instituição de Ensino Superior e durante o qual o Estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para

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fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; – O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o Estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da Instituição de Ensino Superior que acompanha o Estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular; – As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de Ensino Superior em que o estudante é matriculado.

Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no país, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do Ensino Superior Público.

Artigo 2.º Definições

1 – O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.
2 – O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
3 – Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do Ensino Superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da Instituição de Ensino Superior em que o estudante se encontra matriculado.
4 – Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 – É da responsabilidade das instituições de ensino superior: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; b) Efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.

2 – Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos lectivos efectivos.

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Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares

Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objectivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º Apoios aos estudantes

1 – O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
2 – Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.
3 – O Estado garante, através das Instituições de Ensino Superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/XI (1.ª) CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA

O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, veio determinar as bases de concessão da exploração do terminal portuário de Alcântara a uma empresa privada, iniciando-se assim um processo de privatização da gestão e exploração deste terminal.
Neste Decreto-Lei foi estabelecido um prazo de concessão de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal. Ficou previsto, no diploma, conforme definido na Base XII, que decorrido o prazo da concessão, poderia a Administração do Porto de Lisboa acordar com a concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por um ou mais períodos de 5 anos.
Através do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, o Governo prorrogou até 2042, sem qualquer concurso, a concessão, cujo prazo deveria findar em 2015. Mesmo a possibilidade de resgate da concessão pelo Estado, justificável por motivos de interesse público fica, com este diploma, proibida até ao dia 5 de Maio de 2025.
Acresce que a empresa concessionária fica ainda isenta de certas taxas, como as da utilização de instalações portuárias em áreas que acresçam à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos, ou determinadas taxas de operação das movimentações de contentores.

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O argumento invocado para esta decisão foi o de um ―fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcàntara‖ e a previsão do seu esgotamento antes de 2010, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º188/2008.
Este é um argumento que contradiz o que foi apurado pelo Relatório do Tribunal de Contas 23/2007, 2.ª Secção, de Setembro de 2007, assim como pelo Relatório Preliminar do Tribunal de Contas apresentado no início de 2009.
A auditoria do Tribunal de Contas considerou, neste âmbito, questionável a necessidade de expansão do Terminal Portuário de Alcântara na dimensão em que foi ponderada.
Esta expansão foi também questionada pelo seu impacte paisagístico e afastamento dos cidadãos do rio Tejo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa pretende, não só, revogar o Decreto-Lei 188/2008, de 23 de Setembro, impedindo a renovação da concessão, como também, devolver à gestão pública, atribuições que, pela sua importância na economia nacional e porque se trata de uma actividade de interesse público, deverão pertencer ao Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece as condições de gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara.

Artigo 2.º Gestão e exploração

Após a data do termo da concessão a que se refere a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, a gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara é da responsabilidade do Estado, através da Administração do Porto de Lisboa.

Artigo 3.º Meios e reversão

1 – O Governo tomará, previamente, as medidas necessárias com vista a dotar a Administração do Porto de Lisboa dos meios necessários para retomar as atribuições a que se refere o artigo anterior.
2 – A reversão para a Administração do Porto de Lisboa, das instalações e equipamentos fixos, será realizada nos termos previstos na Base XIII, anexa ao Decreto-lei 287/84, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º Expansão do Terminal

Qualquer eventual processo de expansão do Terminal é condicionado à definição de alturas máximas de contentores empilhados e ao estabelecimento de um espaço público de fruição junto ao rio.

Artigo 5.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que ―Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcàntara‖.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 140/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

A Constituição estabelece no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a ―subordinação do poder económico ao poder político democrático‖. Dçcadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas.
Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.
O povo português verifica que, para além de o poder político se subordinar ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência, não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções executivas. Não obstante, a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis.
Importa lembrar que o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar até ao limite do possível o regime legal em vigor.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás na X Legislatura o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas. É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo directamente com as unidades que antes geriam.

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É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente: – A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas, a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; – O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; – O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja accionista minoritário; – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, n.º 44/2006, de 25 de Agosto, n.º 45/2006, de 25 de Agosto, n.º 43/2007, de 24 de Agosto, e n.º 16/2009, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…);

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g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) [anterior alínea m)]; o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; p) Membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…). 3 – (…). Artigo 21.º Impedimentos

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico; b) (…); c) (…). 6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial: a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

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7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente: a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) (anterior alínea b) do n.º 6); b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) (anterior alínea d) do n.º 6); d) (anterior alínea e) do n.º 6).

10 – [Anterior n.º 7].
11 – Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Os artigos 3.º e 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados: a) (…); b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) (…). Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em

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empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública. 3 – Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Paula Santos — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 141/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO

Preâmbulo

O regime jurídico da tutela administrativa aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, prevê que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Tendo em conta a gravidade que reveste a prática de crimes de responsabilidade cometidos no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos em geral, e a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos jurídicos de dissuasão do fenómeno da corrupção, o Grupo Parlamentar do PCP considera que as consequências da condenação por crimes de responsabilidade devem ser agravadas no que se refere à inibição da titularidade futura de cargos políticos e de altos cargos públicos. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vai propor, nesse sentido, a alteração do regime jurídico dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Porém, importa adequar em conformidade a lei de tutela administrativa, prevendo que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico. É esse o sentido do presente projecto de lei.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração

O artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais

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destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.» Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes — Paula Santos — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 142/XI (1.ª) CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.OS 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO, E 30/2008, DE 1 DE AGOSTO)

Preâmbulo

A lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos carece, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, de alguns aperfeiçoamentos, tendo em vista a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de dissuasão do fenómeno da corrupção.
Em primeiro lugar, importa alargar o seu âmbito de aplicação aos titulares de altos cargos públicos. É isso que acontece com a legislação referente às incompatibilidades e impedimentos, que abrange não apenas os titulares de cargos políticos, electivos ou não, mas também os titulares de altos cargos públicos, tendo em conta a necessidade de evitar situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas e privadas.
Não faz por isso sentido que o regime aplicável aos crimes de responsabilidade não seja extensivo aos titulares de altos cargos públicos.
Importa também precisar o que se entende por alto cargo público. Nesse sentido, em consonância quanto ao que propõe em matéria de incompatibilidades e impedimentos, o PCP considera que o conceito de alto cargo público deve incluir os cargos a) de presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) de gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) de membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
Por outro lado, importa agravar os efeitos da condenação por crimes de responsabilidade em matéria de inelegibilidades e de inibição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Nesse sentido, o PCP propõe que a perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implique a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

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a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) O Representante da República para Região Autónoma; g) (…); h) Eliminada.
i) (…); j) O de governador civil e o de vice-governador civil.

2 – (…). Artigo 10.º Coacção contra órgãos constitucionais

1 – (…). 2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Representante da República em Região Autónoma, de assembleia regional, de governo regional ou de Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (…). 4 – (…). Artigo 29.º Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: a) (…); b) (…) ; c) (…); d) (…); e) Eliminada.
f) (…). Artigo 30.º Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão.

Artigo 31.º Efeitos de pena aplicada titulares de altos cargos públicos e a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos e dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva: a) (…); b) Representante da República para Região Autónoma; c) (…); d) (…);

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e) Eliminada; f) Eliminada; g) Governador civil e vice-governador civil.

Artigo 2.º Aditamento

São aditados os artigos 3.º-A e 31.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

São altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei: a) Presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) Membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Artigo 31.º-A Inibição do exercício de função ou cargo

A perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implica a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.»

Artigo 3.º Remissão

As referências constantes da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, consideram-se extensivas aos titulares de altos cargos públicos.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A CRIAR A CÂMARA DOS DESIGNERS)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução "Recomenda ao Governo que elabore um estudo tendente à criação da Câmara dos Designers", ao abrigo do

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disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – A iniciativa deu entrada em 25 de Novembro de 2009, foi admitida a 27 de Novembro e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 – Para que a designação do projecto de resolução traduza o seu objecto, o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) chamou a atenção para a necessidade de a mesma ser rectificada nos seguintes termos: onde se lê "Recomenda ao Governo que legisle de modo a criar a Câmara dos Designers", deverá ler-se "Recomenda ao Governo que elabore um estudo tendente à criação da Câmara dos Designers". O projecto de resolução contém igualmente uma exposição de motivos.
4 – A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 5 de Janeiro de 2010 já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 – A Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP) iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que a pretensão dos designers é comum a diversas actividades, cabendo ao legislador definir quais estão em condições de se constituírem em ordens ou em câmaras profissionais.
Corroborou que, apesar de a área do design estar em expansão, a Associação Portuguesa de Designers (APD), constituída desde 1976, não tem o peso jurídico que os seus membros desejariam, estando-lhes vedado o auto-escrutínio e a auto-regulação.
Assinalou que existem actualmente cerca de 37 escolas de Design e que existirão aproximadamente 16 000 Designers em Portugal com habilitação própria, os quais não têm representatividade perante os organismos do Estado (Governo, Assembleia da República, órgãos do poder local e sociedade em geral).
Prosseguiu dizendo que, por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi incluída na tabela anexa ao código do IRS a actividade de Designers, sob o código 1336. Mas também realçou que, infelizmente, é prática que começa a ser cada vez mais frequente a palavra Design ser utilizada impunemente por qualquer pessoa singular ou colectiva, no sentido de beneficiar interesses próprios.
Daí que, para o CDS-PP, grande parte dos problemas que os Designers enfrentam actualmente podem ser resolvidos com a criação da Câmara dos Designers, a qual irá permitir a integração de todos os que são considerados pelo seu trabalho e importância como Designers e o reconhecimento por parte do poder local, partidos políticos, Assembleia da República, Governo, estabelecimentos de ensino público e privado, bem como da sociedade em geral.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendarão Governo que: Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, elabore um estudo tendente à criação da Câmara de Designers.
6 – Interveio de seguida o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) que também se associou à chamada de atenção feita pelo Deputado Artur Rêgo no sentido de que o título do projecto de resolução em apreço não está de acordo com o seu conteúdo.
Quanto à criação da Câmara dos Designers, apesar de se tratar de uma matéria sensível e de desconhecer se essa medida resolve ou não os problemas invocados, considerou que aquela classe profissional lhe merece toda a consideração. Assinalou igualmente que a lei não determina quem elabora o estudo, ainda que, na interpretação do PCP, deva ser o Governo, até porque, muitas vezes, a criação das ordens ou câmaras profissionais é utilizada para vedar o acesso dos mais jovens à profissão.
7 – Também a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) usou da palavra para referir que, na última Legislatura, o PS empenhou-se na criação do regime das associações públicas profissionais cuja lei contém um pequeno "tampão" no sentido de que a necessidade de auto-regulação tem de verificar-se. Daí a exigência de um estudo elaborado por uma entidade equidistante ao mercado de trabalho. Clarificou que o PS não se opõe à criação da Câmara ou mesmo da Ordem dos Designers, razão pela qual importaria promover a audição da entidade representativa dos designers. Contudo, o PS discorda que seja o Governo ou mesmo a Assembleia da República a produzirem o referido estudo porque o mesmo deve ser da responsabilidade de uma entidade equidistante, não devendo ser assumido nem pela parte que legisla nem pela parte que prossegue o interesse público.

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8 – Do mesmo modo, a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD) interveio para dizer que estava de acordo com o facto de o estudo não dever ser promovido pelo Governo. Manifestou dúvidas quanto à opção entre a constituição de uma câmara ou de uma ordem e chamou a atenção para a possibilidade de, no seio das 37 escolas existentes, não ser ministrado um ensino eficaz.
9 – A Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP) usou de novo da palavra para dizer que, em sua opinião, a ausência de regulação é sempre pior do que a regulação e sugerir a necessidade de revisão da lei-quadro das associações públicas devido à ambiguidade de algumas das suas disposições, designadamente quanto à entidade que deve promover ou não o referido estudo.
10 – Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE APOIO A «PRIMEIRAS OBRAS» NO ÂMBITO DOS APOIOS DIRECTOS ÀS ARTES ATRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um Projecto de Resolução que ―Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a ―Primeiras Obras‖ no àmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 22 de Dezembro de 2009, foi admitida a 5 de Janeiro de 2010 e, na mesma data, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 20 de Janeiro de 2010, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) iniciou a apresentação do projecto de resolução, referindo as diversas modalidades de apoios que o Ministério da Cultura disponibiliza (apoios quadrienais, bienais, anuais e pontuais) às diversas áreas culturais. Frisou que, ao concorrerem a estes apoios, os jovens criadores são penalizados e não conseguem ter acesso aos apoios, porque não conseguem competir com a pontuação obtida por criadores consagrados, nomeadamente nos itens relativos ao currículo e às provas dadas de qualidade artística e capacidade de gestão.
Prosseguiu lembrando que, até há poucos anos, a Fundação Calouste Gulbenkian tinha um apoio às primeiras obras, o que já não se verifica, e que a criação desta modalidade de apoio, agora proposta pelo BE, representa uma forma de proteger o acesso a algum financiamento directo a quem está a começar a sua actividade artística.
6. Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD), para lembrar a existência dos acordos tripartidos, que envolvem o Ministério da Cultura, as autarquias e as companhias ou criadores e que podem representar uma fonte de financiamento. Considerando que os grandes apoios se encontram na área da Grande Lisboa e que no resto do País se tornam mais difíceis, estes acordos seriam uma forma de enfrentar esta situação. Concluiu, solicitando, por parte dos autores do projecto de resolução, uma maior especificação dos apoios e das verbas a ser-lhes atribuídas e realçando a importância das parcerias na

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área destes concursos, bem como da sua continuidade, porque muitas companhias criadas para realizar um espectáculo desfazem-se em seguida.
7. Também a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) expressou a sua opinião, considerando injusta e penalizadora a situação para os jovens artistas que concorrem com outros mais experientes e com carreiras mais longas. Concluiu, solicitando esclarecimento sobre se os autores da iniciativa consideram que a melhor solução é integrar estes apoios no regime do Decreto-Lei n.º 225/2006 ou criar um regime autónomo, e questionando se o BE tem concepção dos moldes em que deve ser definido este apoio bem como os seus critérios basilares e se este projecto de resolução deveria prever também um aumento do financiamento às artes.
8. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) usou da palavra para considerar que o apoio às primeiras obras e aos jovens criadores é fundamental para criar novas energias, dinâmicas e ideias. Após elencar, a título exemplificativo, os apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, a oradora afirmou ser ainda muito cedo para fazer um balanço. Discordou da apresentação de uma recomendação genérica, defendendo a necessidade de se especificar os apoios, as áreas abrangidas bem como os critérios utilizados para a sua atribuição. Tendo criticado a redacção do 4.º parágrafo da exposição de motivos, por considerar que mesmo os jovens criadores devem dar provar de qualidade artística e capacidade de gestão, lembrou que muitas instituições têm prestado apoio a jovens artistas nesta área. Após expressar preocupação em saber de onde virão as verbas para este novo apoio e se as primeiras obras não acabarão por ser penalizadas por orçamentos demasiado baixos, questionou se não se deveria, ao invés, valorizar as pessoas e prevenir situações em que os jovens criadores trabalham em condições indignas de criação.
9. Finalmente, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), tendo referido a necessidade de estabilidade legislativa, expressou dúvidas sobre a criação de um apoio específico para estas situações e questionou se não seria melhor adaptar as pontuações a atribuir nos casos de primeiras obras em vez de se criar um apoio à parte.
10. Na resposta às questões levantadas, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) afirmou que a estabilidade legislativa consegue-se se este apoio for enquadrado na legislação já existente. Explicou que o que se propõe, com este projecto de resolução, é que o Ministério da Cultura, quando abre um concurso e estipula a forma como será dividido o montante do apoio, passe a especificar que uma parte se destina a primeiras obras, podendo utilizar, por exemplo, a definição já usada pela Fundação Calouste Gulbenkian.
Reiterou que não se pode deixar que a falta de financiamento seja razão para não se apoiar as obras de toda uma geração, tendo considerado que os apoios são tão baixos que o aumento para apoio às primeiras obras não é um problema orçamental e que as condições indignas de criação não abrangem apenas os criadores jovens. Lembrou também que os jovens criadores, quando concorrem em simultâneo com outros já consagrados que obtêm muitas vezes financiamentos cruzados do Estado, têm sempre uma pontuação menor que lhes inviabiliza o acesso aos apoios. Assim, o BE propõe que se compare o que é comparável, uma vez que a inexistência de incentivos leva à desistência das pessoas. Pretende-se dar uma autonomia estética e apoios a uma nova geração que afronte a que já está instalada, que tenha uma hipótese de se afirmar artisticamente.
11. Numa segunda ronda de intervenções, a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) reiterou que para o PS a hipótese de criação de um apoio para as primeiras obras é viável, sendo necessário definir os aspectos concretos, nomeadamente quanto à articulação entre apoios; e que na situação actual seria importante que tudo o que fossem apoios para iniciativas integrassem uma avaliação mais justa do currículo.
A Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD) referiu a sua experiência nesta área na autarquia das Caldas da Rainha e defendeu que a nova geração não deve apenas afrontar a anterior, apostando antes no relacionamento entre ambas.
Concluiu a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), agradecendo a disponibilidade e sensibilidade para este problema e reiterando que o que o BE pretende não é a criação de um novo concurso mas, sim, uma nova modalidade dentro dos que já existem. Esclareceu que a nova geração não serve só para afrontar, mas devemos ter consciência de que nos concursos há um quadro mental diferente entre gerações, que a autonomia estética não se obtém só depois de o criador ser escolhido, porque normalmente os convites são feitos com base numa identidade estética, e que a obtenção do apoio, por muito pequeno que seja, pode ser a diferença entre fazer ou não um DVD com a obra, para a divulgar, por exemplo, em feiras cénicas.

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12. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROLONGUE A EXTENSÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO PARA O ANO DE 2010 E A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EMPRESAS COM TRABALHADORES COM MAIS DE 45 ANOS E QUE PAGUE OS RETROACTIVOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE DEIXARAM DE AUFERIR A PRESTAÇÃO COM A CADUCIDADE QUE OCORREU NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2009)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o CDS-PP solicitou na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 26 de Janeiro que a discussão do projecto de resolução n.º 47/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo que prolongue a extensão do subsídio social de desemprego para o ano de 2010 e a redução das contribuições para empresas com trabalhadores com mais de 45 anos e que pague os retroactivos dos beneficiários que deixaram de auferir a prestação com a caducidade que ocorreu no dia 31 de Dezembro de 2009‖, que baixou a esta Comissão em 6 de Janeiro de 2010, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-lo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para o fim assinalado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XI (1.ª) (RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO EM RESULTADO DA FORTE INTEMPÉRIE OCORRIDA NA REGIÃO DO OESTE)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO AOS CONCELHOS DA REGIÃO DO ALGARVE, ATINGIDOS PELAS INTEMPÉRIES, DAS MEDIDAS DE APOIO AOS AGRICULTORES LESADOS)

Informação relativa à apreciação em sede de Comissão e texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Informação

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), reunida em 21 de Janeiro de 2010, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à apreciação do projecto de resolução n.º 49/XI (1.ª) - PSD, que ―Recomenda um conjunto de medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempçrie ocorrida na região do Oeste‖ e do projecto de resolução n.º 51/XI (1.ª) - BE, que ―Recomenda ao Governo a extensão aos concelhos da região do Algarve, atingidos pelas intempéries, das medidas de apoio aos agricultores lesados‖, na sequência da análise dos mesmos efectuada pelo Grupo

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de Trabalho designado pela Comissão para o efeito e tendo em conta as respectivas propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares.
Em resultado da discussão havida, foi apresentada uma proposta de Texto de Substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, subscritores dos projectos de resolução supra identificados, no qual foram acolhidas as respectivas propostas de alteração do demais grupos parlamentares.
Na sequência, o texto de substituição, em anexo, dos projectos de resolução n.os 49/XI (1.ª) - PSD e 51/XI (1.ª) - BE, é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo Texto de substituição

A Assembleia da República, tendo em conta as recentes intempéries causadas por chuvas e ventos intensos originando elevados prejuízos a nível social, económico e agrícola, em alguns concelhos da região do Oeste e da região do Algarve, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte: 1 − Mobilize o Fundo de Emergência Municipal e a Conta de Emergência, nos termos considerados convenientes, e para os concelhos da região Oeste mais gravemente atingidos pela intempérie.
2 − Proceda ao levantamento dos concelhos mais afectados na região do Algarve a fim de detectar os que, eventualmente, possam ser inseridos no quadro de excepção, de forma a usufruírem da medida 1.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural – PRODER.
3 − Accione legalmente o fundo de calamidade agrícola do Sistema Integrado de Protecção contra a Aleatoriedade Climática (SIPAC) de forma a beneficiar os produtores que tenham efectuado contribuições para este fundo.
4 − Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afectados por esta intempérie, de forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição das infra-estruturas de produção agrícola e a apoiar a reposição do potencial produtivo.
5 − Promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos agricultores com infra-estruturas afectadas, bem como considere, para efeitos de crédito, que as explorações sejam integradas dentro dos critérios de bonificação similares aos previstos para as operações equiparadas à operação de concentração.
6 − Complemente o apoio previsto no ponto 4, com o acesso facilitado aos fundos de garantia mútua, de forma a permitir que os agricultores da região afectada possam aceder às garantias necessárias no momento de apresentação de candidaturas, quer às linhas de crédito disponibilizadas quer aos fundos do PRODER em questão, nomeadamente através da sociedade de garantia mútua para o sector agrícola (AGROGARANTE).
7 − Aprove um novo quadro legal para o sistema de seguros agrícolas simplificado e eficiente, alargado a todos os sectores agrícolas.
8 − Promova junto da União Europeia, já durante a presidência espanhola, o agendamento da negociação de um seguro agrícola europeu, com verbas comunitárias provenientes do 1.º pilar da PAC.
9 − Apresente, num prazo de 30 dias, um relatório de análise das razões que determinaram a demora verificada na região do Oeste ao nível da reposição do abastecimento de serviços públicos de água, de electricidade e de comunicações.

Palácio de S. Bento, 21 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A ATRIBUIR AOS SÓCIOS-GERENTES DAS EMPRESAS QUE ENCERRAM E TRABALHADORES INDEPENDENTES UMA PRESTAÇÃO SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o CDS-PP solicitou na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 26 de Janeiro que a discussão do projecto de resolução n.º 54/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a atribuir aos sócios-gerentes das empresas que encerram e trabalhadores independentes uma prestação social‖, que baixou a esta Comissão em 13 de Janeiro de 2010, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-lo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para o fim assinalado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE PARCEIRO SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o PSD solicitou na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 20 de Janeiro que a discussão do projecto de resolução n.º 55/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do Estatuto de Parceiro Social‖, que baixou a esta Comissão em 19 de Janeiro de 2010, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-lo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para o fim assinalado.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO NO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO DA VACINA PNEUMOCÓCICA OU, EM ALTERNATIVA, A SUA COMPARTICIPAÇÃO, NO MÍNIMO, PELO ESCALÃO C

I – A mortalidade infantil é um dos principais indicadores do desenvolvimento e bem-estar de uma sociedade.
Portugal conheceu, nas últimas décadas, uma melhoria nos indicadores de mortalidade infantil e neo-natal tendo, hoje, uma das taxas mais baixas do Mundo. Em 1970, morriam 53 nados vivos em cada 1.000 antes de atingirem 1 ano de idade e 62 antes de atingirem os cinco anos. Há duas décadas, morriam 24 nados vivos em cada 1000 antes de atingirem 1 ano de vida. Actualmente, a taxa situa-se em 3,3 por cada 1000. Só entre 2004 e 2006 a taxa de mortalidade em Portugal Continental diminuiu 13,2%.

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Para a mortalidade infantil e neo-natal contribuem vários factores, destacando-se as más condições neonatais, a má nutrição e as doenças infecciosas. Entre nós, a melhoria dos indicadores resultou de uma conjugação entre um plano a 9 anos iniciado nos anos 80, com a criação da rede de centros de saúde, o transporte especializado de recém-nascidos e a subida das taxas de vacinação.
Esta evolução deve, no entanto, prosseguir e não nos devemos acomodar aos resultados alcançados. Só a constante busca de progresso e a recusa do imobilismo permitem alcançar e manter a excelência.
Nunca será demais relembrar o princípio constante do Plano Nacional de Vacinação, segundo o qual ―as vacinas permitem salvar mais vidas e prevenir mais casos de doença do que qualquer tratamento mçdico‖.
Também o Portal da Saõde refere que ―as vacinas são o meio mais eficaz e seguro contra certas doenças.
Mesmo quando a imunidade não é total, quem está vacinado tem maior capacidade de resistência na eventualidade da doença surgir‖.
II – Existe no mercado português, desde Junho de 2001, uma vacina pneumocócica de sete valências conjugadas, ―indicada para a imunização activa de lactentes e crianças contra a doença invasiva causada pela Streptococcus Pneumoniae1‖. A vacina, com o nome comercial Prevenar, ―visa a prevenção da doença invasiva (bacteriémia, septicemia, otite, pneumonia bacteriémica) em particular, e meningite provocada pelo Streptococcus Pneumoniae.‖ Preferencialmente deve ―ser aplicada aos 3, 5 e 7 meses de idade e, após os 12 meses, duas doses com dois meses de intervalo.2 ― Apresenta os serotipos 4, 6B, 9V, 14, 18C, 19F e 23F.
Refira-se que o Streptococcus Pneumoniae é a bactéria responsável pela forma mais grave de meningite.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda aos países que incluam esta vacina nos respectivos planos nacionais de vacinação. Em 2006, a OMS declarou que a aplicação desta vacina nos EUA levou a uma excepcional quebra nas taxas de doenças pneumocócicas, incluindo junto da população não imunizada, pois a prevenção limita o contágio geral também. Em testes realizados na África do Sul, verificou-se uma redução de 83% na incidência de doenças invasivas causadas pelos serotipos abrangidos pela Prevenar. 3 Estas indicações da OMS constam, aliás, do mesmo documento que recomenda a aplicação da vacina contra o Vírus do Papiloma Humano, mais conhecida como vacina contra o cancro do colo do útero.
Há vários anos que os pediatras recomendam a vacina contra a doença pneumocócica que, sendo invasiva, afecta tanto crianças como adultos. Há muitas mortes de idosos resultantes de contacto com crianças infectadas. Segundo o INE, em 2005 morreram 4.648 pessoas devido a pneumonia, 825 devido a septicemia e 45, sobretudo crianças, com meningite.
O Grupo de Estudo da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) realizou um estudo pioneiro em 28 hospitais.
Identificaram-se 375 crianças com DIP: 196 vieram a ter meningite, 102 pneumonias com bacteriemia, 36 septicemia e 59 outras doenças. Convém também relembrarmos que, a prazo, as doenças devidas à bactéria pneumocócica podem causar surdez, atraso no desenvolvimento, epilepsia e dificuldades na aprendizagem.
Por ocasião da discussão das alterações ao Plano Nacional de Vacinação que entrou em vigor em 2006, a Sociedade Portuguesa de Pediatria sugeriu 3 actualizações: a introdução da vacina contra a meningite, a vacina contra a poliomielite e a Prevenar. Esta última foi rejeitada.
A Prevenar está no mercado por cerca de 75 euros cada dose. Tendo em conta a posologia recomendada pelos fabricantes, cada criança necessita de 4 doses para ficar imunizada, perfazendo um encargo de 300 euros para a família, pois não beneficia de qualquer comparticipação do Estado.
III – Em Março de 2008, o CDS-PP apresentou um Projecto de Resolução recomendando ao Governo que adoptasse ―medidas para igualdade no acesso à vacina pneumocócica de sete valências indicada para a imunização activa de lactentes e crianças‖.
Esta iniciativa do CDS-PP foi rejeitada pelo Partido Socialista, com o argumento de que estava a ser preparada uma nova vacina, com mais valências e que, por esse motivo, não fazia sentido incluir a vacina pneumocócica heptavalente (Prevenar) no Plano Nacional de Vacinação.
Muito recentemente foi posta no mercado uma nova vacina pneumocócica polissacárida conjugada (absorvida), com o nome comercial Synflorix. Esta vacina tem dez serotipos; mais três do que a Prevenar – os serotipos 1, 5 e 7F. 1 Fonte: Infarmed Circular Informativa 033/CA 2 Fonte: Portal da Saúde – Vacinação 3 Fonte: Fact Sheet Ver WHO/289

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Esta vacina está indicada para a imunização activa contra a doença invasiva e a otite média aguda (infecção do ouvido médio) causadas por Streptococcus Pneumoniae em crianças com idades compreendidas entre as seis semanas e os dois anos de idade. De acordo com o Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR), ―a doença invasiva ocorre quando a bactçria se propaga pelo organismo, causando uma infecção grave, tal como septicemia (infecção do sangue), meningite (infecção das membranas que envolvem o cérebro e a medula espinal) e pneumonia (infecção dos pulmões).‖ Ainda de acordo com o EPAR, ―o Synflorix contçm pequenas quantidades de polissacáridos (um tipo de açõcar) extraídos da ―cápsula‖ que envolve a bactçria de S. pneumoniae. Estes polissacáridos foram purificados e de seguida ―conjugados‖ (ligados a) com um transportador que ajuda a que o sistema imunitário os reconheça. A vacina ç tambçm ―adsorvida‖ (fixada) num composto de alumínio, para estimular uma melhor resposta. O Synflorix contém os polissacáridos de 10 tipos diferentes de S. pneumoniae (os serotipos 1, 4, 5, 6B, 7F, 9V, 14, 18C, 19F e 23F). Na Europa, estima-se que estes sejam os responsáveis por cerca de 56 a 90 % dos casos de doença invasiva em crianças com idade inferior a cinco anos.‖ Esta vacina é administrada em quatro doses (três doses mais reforço) se a criança tiver entre 6 semanas e 6 meses de idade; em três doses (duas doses mais reforço) entre os 7 e os 11 meses de idade; ou em duas doses entre os 12 e os 23 meses de idade. A vacina está no mercado por 57,48 euros cada dose, o que implica para cada família uma despesa entre os 114,96 euros (no caso da criança tomar apenas duas doses) e os 229,92 euros (quando são administradas quatro doses), uma vez que não beneficia de qualquer comparticipação do Estado. Este valor é, obviamente, inacessível para muitos orçamentos. Basta lembrar que o ordenado mínimo nacional para 2010 é de 475 euros.
IV – Para além da recente inclusão no mercado da vacina de dez valências está, agora, disponibilizada uma vacina pneumocócica de treze valências, com o nome comercial de Prevenar 13.
Esta nova vacina apresenta os serotipos 1, 3, 4, 5, 6A, 6B, 7F, 9V, 14, 18C, 19A, 19F e 23F, isto é, mais seis serotipos do que a Prevenar e mais três do que a Synflorix. De acordo com os especialistas, prevê-se que, com a introdução no mercado da vacina pneumocócica de treze valências, se entre num período de estabilidade no que às vacinas pneumocócicas diz respeito, não estando previsto que nos próximos anos possa surgir mais alguma. Assim, a vacina pneumocócica de treze valências traz, sem dúvida alguma, um enorme benefício para a saúde pública.
O argumento então utilizado pelo Partido Socialista para rejeitar a anterior iniciativa do CDS-PP está, portanto, ultrapassado.
O preço desta nova vacina é de 75,99 euros não estando, assim, muito longe dos preços das outras vacinas disponíveis no mercado. A sua administração deve ser feita em três doses para crianças até aos dois anos de idade, mais uma dose quando a criança atinge os dois anos de idade. Ora, as quatro doses perfazem um total de 303,96 euros. Mais uma vez, estamos perante uma situação de injustiça social, porquanto a prevenção continua apenas acessível a agregados familiares com mais rendimentos, deixando de fora ou penalizando excessivamente as famílias com menos recursos.
Todos os anos nascem em Portugal aproximadamente 100.000 crianças e todas deveriam ter a garantia desta imunização. Ao serem incluídas no Plano Nacional de Vacinação a aplicação das vacinas torna-se universal e gratuita para a população. No que se refere aos encargos para o Estado, é previsível que seja possível a sua aquisição cerca de 25% abaixo do PVP, força da compra em massa.
Para além das evidentes vantagens sanitárias e humanas, a inclusão da vacina no Plano Nacional de Vacinação, evita despesas posteriores do SNS no tratamento das doenças.
Convém, ainda, salientar que a opção pela comparticipação da vacina já seria um avanço face à situação de iniquidade actual, e que vacinas para doenças menos letais, como a gripe e a hepatite A, já são comparticipadas pelo escalão C.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: – Que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2010.

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Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XI (1.ª) PROPÕE MEDIDAS NO ÂMBITO DO PORTA 65 – ARRENDAMENTO JOVEM

Decorridos dois anos de existência do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, é tempo de balanço do programa, decorrentes da avaliação pela tutela, bem como da própria aplicação e execução do programa.
O Partido Socialista assumiu na passada legislatura que após o prazo legal para a sua avaliação estaria disponível para o seu reajustamento em função das necessidades dos jovens portugueses, sem pôr em causa os objectivos de incentivo à emancipação dos jovens, de mobilidade, de equidade, de dinamização do mercado de arrendamento, de eficácia e racionalidade na utilização dos recursos públicos e de simplificação e desmaterialização do processo de atribuição dos apoios.
Reconhecendo o contributo para a emancipação dos jovens portugueses, dado pelo Porta 65 – Arrendamento Jovem, bem como, a vontade clara e expressa do Partido Socialista em continuar a promover soluções em matéria de habitação, nomeadamente no que concerne aos jovens e, ainda, reconhecendo o sucesso do programa na sua aplicação e funcionamento, os Deputados abaixo-assinados propõem ao Governo, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, que o Programa Porta 65 – Jovem integre as seguintes propostas: a) Que os jovens possam candidatar-se com o contrato de arrendamento a ter início posteriormente ao período da candidatura, através da apresentação de um contrato promessa de arrendamento, sendo obrigatória a apresentação do contrato de arrendamento efectivo no mês seguinte à aprovação do apoio; b) Que o jovem após uma interrupção do programa, possa voltar ao mesmo, se tal facto não se dever a penalização por fraude ao programa; c) Que os jovens, mediante alterações de circunstâncias como mudança de residência e alteração do modelo inicial de candidatura, como são o caso de candidaturas em co-habitação, possam continuar abrangidos pelo programa, desde que se mantenham dentro dos critérios admissíveis de acesso ao Porta 65 – Jovem; d) Que os jovens, que não possuam declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira declaração de rendimentos não permita ter rendimentos suficientes para a candidatura, possam, excepcionalmente, candidatar-se ao programa demonstrando ter rendimentos necessários, para beneficiar do apoio, nos seis meses anteriores à candidatura. As candidaturas aprovadas e os apoios atribuídos nestas circunstâncias ficam condicionados à apresentação da primeira declaração de rendimentos posterior a esse período de candidatura, demonstrando que efectivamente o cidadão tinha os requisitos necessários à candidatura e aos apoios recebidos. Caso não se confirmem as condições o apoio é cancelado e o cidadão deverá devolver os apoios recebidos ao Estado. Os jovens terão de fazer prova dos seus rendimentos relativos aos seis meses anteriores ao período de candidatura mediante: a. Apresentação de contrato de trabalho válido e legal, acompanhado dos respectivos recibos de vencimento dos últimos 6 meses; b. Apresentação dos rendimentos recebidos dos últimos 6 meses para trabalhadores independentes;

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Duarte Cordeiro — Nuno Miguel Araújo — Marcos Sá — João Portugal — Frederico Castro — João Galamba — Renato Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A VERIFICAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos Numa democracia participativa como a nossa, a intervenção dos jovens na actividade cívica é indispensável. É hoje inquestionável o carácter transversal das políticas dirigidas à juventude, assim como são igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas que estabeleceram um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs jovens, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e todos.
Em 2009, a Assembleia da República deu um importantíssimo passo no sentido de reforçar a intervenção dos jovens cidadãos e cidadãs portugueses ao aprovar a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento. Pretende-se com esta lei reforçar a representação jovem na actividade dos municípios portugueses, criar um fórum de discussão alargada das temáticas que directamente afectam a qualidade de vida e capacidade de emancipação dos jovens e apoiar e incentivar a actividade associativa jovem.
Longe de representar uma ingerência nas competências municipais e um entrave ao funcionamento dos órgãos municipais, como pretendem algumas abordagens menos abertas à participação política da juventude, os conselhos municipais de juventude (CMJ) representam um legítimo exercício da configuração dos órgãos municipais, criando um importante órgão de consulta dos municípios, à semelhança de outros fóruns sectoriais já instituídos, como é o caso dos conselhos municipais de educação e consubstanciam um mecanismo que reforça as capacidades de participação dos jovens e compromete o poder local com as políticas de juventude.
Infelizmente, a execução da referida lei pode correr o risco de ficar aquém do desejado se não o seu acompanhamento for negligenciado. De facto, são diversas as inaceitáveis situações de incumprimento que têm vindo a público, não obstante a instituição e adequação dos CMJ que se tem verificado noutros pontos do País.
Num momento em que a grave crise internacional financeira que se abateu sobre os portugueses afecta em grande medida as faixas etárias mais desprotegidas, ou seja, os mais jovens e os mais idosos, é indispensável que por todo o País a auscultação da juventude possa desenvolver-se com determinação, procurando identificar dificuldades particulares e construir soluções adequadas. Hoje mais do que nunca se justifica que este órgão exista em todos os municípios e reúna com regularidade, permitindo aos jovens expor quais são os seus anseios e recolher a realidade que efectivamente se sente no seu quotidiano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1) Proceda ao levantamento dos Municípios que já instituíram ou adaptaram os respectivos Conselhos Municipais da Juventude ao abrigo da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, divulgando publicamente a respectiva listagem; 2) Determine a prestação de apoio jurídico especializado aos municípios que dele careçam para o desenvolvimento do processo de constituição dos respectivos Conselhos Municipais de Juventude; 3) Determine a prestação de apoio técnico e jurídico aos Municípios que dele careçam quanto ao funcionamento dos respectivos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente no que respeita à adaptação dos procedimentos em relação aos quais aqueles conselhos devem emitir parecer, nos termos da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Francisco de Assis — Renato Sampaio — Paula Barros — Ricardo Rodrigues — Duarte Cordeiro — Nuno Miguel Araújo — Ana Catarina Mendonça Mendes — João Portugal — João Paulo Correia — Hortense Martins — Sofia Cabral — João Sequeira — Paulo Barradas — Luísa Salgueiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XI (1.ª) CONSAGRA O DIA 27 DE JANEIRO COMO DIA DE MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO

Exposição de motivos

Considerando que o Holocausto foi um acontecimento histórico que questiona radicalmente todos os valores nos quais assenta a civilização humana: o respeito pela vida, a igualdade e dignidade de todos os seres humanos, a compaixão e a fraternidade, a responsabilidade pelo outro, a liberdade individual e colectiva; Considerando que o Holocausto, ao resultar no assassinato de um terço do povo judeu, assim como de inúmeros membros de outras minorias, será para sempre um aviso a todos os povos perante os perigos do ódio, da intolerância, do racismo e do preconceito; Considerando que a memória e reflexão sobre o Holocausto são o melhor meio para não só entendermos as raízes do preconceito e do racismo nas nossas sociedades, para reflectirmos sobre a responsabilidade individual e colectiva, assim como os perigos de permanecer silenciosos ou indiferentes à opressão, aos abusos de poder e às violações dos direitos humanos; Considerando que, em mais de meio século após o fim da Segunda Grande Guerra, as nossas sociedades mudaram profundamente e uma parte significativa da população europeia é oriunda de países onde a relação com o Holocausto é longínqua ou inexistente; Considerando que sucederam e continuam a suceder violentos conflitos, massacres e genocídios, que nos exigem uma aprendizagem face às lições do passado, de forma a identificar os sinais da tragédia; Considerando que a memória do Holocausto nos obriga a uma permanente vigilância face ao racismo, à limpeza étnica, ao anti-semitismo e à xenofobia; Considerando que Portugal aprovou a Resolução 60/7, das Nações Unidas, a 1 de Novembro de 2005, a qual designa o dia 27 de Janeiro como o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto; Considerando que Portugal assinou a Declaração de Estocolmo, de 2000, assumindo o compromisso dela decorrente de promover a memória, a educação e a investigação sobre o Holocausto; Considerando a Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 2005, sobre a memória do Holocausto, o anti-semitismo e o racismo, estabelecendo o dia 27 de Janeiro como o dia Europeu de Memória do Holocausto; Considerando ainda que Portugal é, desde Junho de 2009, membro observador da ITF – Task Force Internacional para a Memória, Educação e Investigação sobre o Holocausto; Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa: 1- Associar-se à comemoração internacional lembrando e homenageando a memória as vítimas que pereceram; 2- Assumir o compromisso de promover a memória e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universidades, nas nossas comunidades e outras instituições, para que as gerações futuras possam compreender as causas do Holocausto e reflectir sobre as suas consequências; 3- Reafirmar a aspiração comum da humanidade a uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar futuros actos de genocídio.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2010.
Os Deputados: João Rebelo (CDS-PP) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Rosa Maria Albernaz (PS) — José Manuel Pureza (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Celeste Correia (PS) — Bernardino Soares (PCP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XI (1.ª) SOBRE A NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO-QUADRO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS VISANDO REDUZIR AS LISTAS DE ESPERA NA SAÚDE

1. As extensas listas de espera, nomeadamente para cirurgia, continuam a ser um dos pontos mais negros da saúde em Portugal. De acordo com o Relatório de Actividade Cirúrgica Programada, elaborado pelo Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) relativo ao 1.º semestre de 2009, 170 mil utentes encontram-se em lista de espera para uma intervenção cirúrgica.
Algumas das especialidades que, de acordo com o relatório do SIGIC acima referido, apresentam maior número de inscritos e maiores tempos de espera para cirurgia são, entre outras: – Cirurgia Geral: 36 852 inscritos; – Ortopedia: 36 074 inscritos; – Oftalmologia: 24 551 inscritos; – Cirurgia à Cabeça e Pescoço: 20 592 inscritos; – Ginecologia/Obstetrícia: 11 159 inscritos; – Urologia: 10 186 inscritos; – Cirurgia Vascular: 8512 inscritos;

Importa realçar que estes números são estatísticas e, em muitos casos, os utentes chegam a esperar mais de um ano por uma cirurgia.
No que diz respeito às listas de espera para consulta, os números são igualmente muito preocupantes.
Estão em lista de espera cerca de 475.000 utentes, não se conseguindo cumprir o estipulado por lei: tempo de espera entre um mês e os nove meses, para primeira consulta de especialidade.
As especialidades com maior número de inscritos são Ginecologia/Obstetrícia, Oftalmologia, Urologia e Ortopedia.
2. Há muito tempo que o CDS-PP tem vindo a afirmar ser urgente tomar, definitivamente, medidas eficazes no combate às listas de espera. Inclusivamente, um dos pontos que defende no seu Programa Eleitoral é ―eliminar as listas de espera referidas atravçs da contratualização plurianual de prestação de serviços tambçm com os sectores privado e social, que devem a par do sector público, ser considerados parceiros do sistema com o mesmo tipo de direitos e deveres‖.
Em inúmeros debates parlamentares, o CDS-PP chamou à atenção para a subutilização das capacidades estabelecidas, o que não é aceitável num país em que a Constituição da República Portuguesa garante que ―todos têm direito á protecção da saõde e o dever de a defender e promover‖ (n.º 1 do artigo 64.º da CRP) e onde existe uma Lei de Bases da Saúde que determina: i) Que ―a promoção e a defesa da saõde põblica são efectuadas atravçs da actividade do Estado e de outros entes põblicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas áquela actividade‖ (n.º 3 da Base I da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto); ii) Que ―a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente õtil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços‖ [alínea e) da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto]; iii) Que ―ç apoiado o desenvolvimento do sector privado da saõde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, em concorrência com o sector põblico‖ (alínea f) da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto); iv) E que ―para efectivação do direito á protecção da saõde, o Estado actua atravçs de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saõde‖ (Artigo 2.º da Base IV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto).

É preciso fazer dobrar os esforços para proporcionar mais e melhor acesso à saúde a uma população a quem esta não chega nem a tempo, nem a horas, nem com qualidade.
Sempre chamámos à atenção para o papel determinante que as Misericórdias aqui podem ter.

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3. Na verdade, a antiguidade das Misericórdias é bem demonstrativa do papel preponderante que têm na sociedade portuguesa. Tão caracteristicamente portuguesas, desde o Século XV que as Misericórdias desenvolvem um extraordinário trabalho de solidariedade junto da população mais vulnerável, junto de quem mais precisa.
Este papel revela-se ainda mais preponderante, se não esquecermos que o trabalho das Misericórdias está longe de se resumir à acção social. É e sempre foi determinante, também, na saúde. Através da criação dos seus hospitais, já no Séc. XVI as Misericórdias davam cumprimento a uma das suas sete obras de misericórdia corporais (materiais) – ―curar e assistir os doentes‖.
4. Actualmente, as Misericórdias portuguesas representam cerca de 100 000 empregos sustentados: 50 000 mil directos e outros 50 000 indirectos, prestando assistência a centenas de milhar de cidadãos nas diversas áreas das políticas sociais, como a educação, a acção social e a saúde.
Mas, apesar de todo este histórico trabalho, o sector social continua a ser discriminado pelo Estado português, em detrimento do sector estatal e, não raro, do próprio sector privado.
5. O SIGIC, criado em 2004, tem permitido reduzir os tempos de espera mas, apesar de tudo, os resultados continuam muito aquém do que é desejável. Os tempos de espera para cirurgia estão longe de ser satisfatórios e, nesse sentido, é necessário procurar incessantemente forma de proporcionar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tempos de espera mais curtos.
Para isso, tem de haver uma maximização das capacidades instaladas em saúde. Uma vez que o Estado não tem capacidade de resposta nem total nem em tempo útil, é urgente recorrer ao sector social, assumir plenamente a sua relevância institucional e abrir um novo tempo na cooperação, com o Estado, criando melhores cuidados de saúde.
6. As Misericórdias têm dezanove hospitais, catorze dos quais com capacidade humana, material e técnica para realizar cirurgias com este tipo de complexidade e para este tipo de patologias. Na verdade, os referidos catorze hospitais têm capacidade instalada em diversas especialidades, nomeadamente, em Oftalmologia, na Retinopatia Diabética, em Ortopedia, em Cirurgia Vascular e Urologia.
No entanto, a maioria destas capacidades estão extremamente subaproveitadas, pois apenas cerca de um terço são contratualizadas, apesar da contratualização revelar-se vantajosa para o Estado, pois o preço destas cirurgias é igual ao preço SIGIC.
O CDS-PP entende que, a bem da população, o Estado deve procurar esgotar todas estas capacidades.
7. Os dados oficiais apontam para o facto de as Misericórdias conseguirem realizar mais cirurgias, mais depressa e a mais doentes. É isso que definitivamente interessa a quem está à espera de uma operação.
De acordo com a informação disponibilizada, no espaço de um ano, os hospitais das Misericórdias podem realizar: – 112 329 primeiras consultas; – 23 734 cirurgias com internamento; – 42 823 cirurgias em ambulatório.

Estão, assim, demonstradas as vantagens para o Estado e para os utentes, na redução das listas de espera, se for estabelecido um Acordo-Quadro com a União das Misericórdias.
8. Actualmente, neste plano, o Estado pode aproveitar da sua própria experiência, através do exemplo que tem sido seguido no contrato que estabeleceu com o hospital da Prelada. Esse contrato-programa, com as devidas adaptações, poderá ser extensível aos restantes hospitais das Misericórdias, através da contratualização de cirurgias nestas especialidades.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera determinar ao Governo: 1 – Que o Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias, negoceie e celebre um protocolo com a União das Misericórdias, que deve ser enquadrado nos seguintes termos:

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1.1 – Deve permitir contratualizar as capacidades instaladas nos hospitais do Entroncamento, Esposende, Fão, Felgueiras, Leiria, Lousada, Marco de Canaveses, Mealhada, Póvoa do Lanhoso, Resende, Riba de Ave, Valpaços, Vila do Conde e Vila Verde, sem prejuízo de outros que a União venha a indicar; 1.2 – Deve dar prioridade às seguintes especialidades cirúrgicas: Oftalmologia, Ortopedia, Urologia e Cirurgia Vascular; 1.3 – Deve ser assegurado pelos hospitais contratualizados, o número mínimo de 40.000 cirurgias anuais; 1.4 – Que seja assegurado um preço de referência não superior ao preço SIGIC; 1.5 – Que o contrato assegure as consultas necessárias à qualidade dos respectivos actos cirúrgicos; 1.6 – Que na especialidade de oftalmologia seja incluído o tratamento da Retinopatia Diabética; 1.7 – Que se assegure que qualquer intervenção cirúrgica pediátrica é realizada em hospitais com capacidade pediátrica instalada.

Palácio de S. Bento, 28 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Altino Bessa — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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