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64 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 113/XI (1.ª)- Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público; Projecto de Lei n.º 88/XI (1.ª)- Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior; Projecto de Lei n.º 76/XI (1.ª)- Financiamento do Ensino Superior Público.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

• CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politécnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, o projecto de lei ao estabelecer no artigo 3.º que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

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