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337 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Ainda no n.º 2, deve ser acrescentada a transferência das dotações necessárias à concretização dos investimentos de manutenção constantes das Adendas aos Contratos de Execução assinados entre o Ministério da Educação e os municípios.
O n.º 5 refere apenas a comparticipação relativa aos transportes escolares do 3.º ciclo.
Falta consignar a verba para transportes escolares das crianças do 1.º ciclo, deslocadas em virtude do encerramento das escolas, pelo reordenamento da rede escolar.
Falta igualmente consignar a verba relativa à compensação devida aos municípios pelo alargamento de beneficiários da acção social escolar do 1.º ciclo.

Artigo 33.º ― Áreas Metropolitanas e Associações de Municípios Através deste artigo é dado cumprimento, para 2010, às transferências estabelecidas pelas Leis do Associativismo Municipal e das Áreas Metropolitanas.
Porém, é necessário reforçar as verbas que constam do mapa anexo com cerca de 2,5 milhões de euros respeitantes à dívida com que o Governo ficou, de 2009, pelo não cumprimento daquelas Leis.

Artigo 35.º ― Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1% do FEF para financiamento da Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
Desde sempre, a ANMP tem realçado o absurdo desta situação, dado que não cabe aos municípios financiar o funcionamento da Administração Central.
Acresce, para além daquela de princípio, que o valor daquela retenção era de 0,02% e passou para 0,1, ou seja 5 vezes mais !!! Cabe à Assembleia da República corrigir este absurdo.

Artigo 36.º ― Endividamento municipal Mantêm-se as excepções aos limites de endividamento com sujeição a um despacho arbitrário do Secretário de Estado do Orçamento.
Entre outros, estes despachos arbitrários aplicam-se a empréstimos que a LFL prevê que sejam excepcionados, para obras co-financiadas pelo QREN. E é absolutamente imperioso alavancar o funcionamento dos investimentos com comparticipação do QREN, cuja taxa de execução, com 3 anos já decorridos, é muito inferior a 10%.
Mais do que nunca, é necessário que a Assembleia da República anule o recurso à arbitrariedade dos despachos do referido Secretário de Estado, nos casos de excepção aos limites de endividamento, em particular no que se refere a obras co-financiadas pelo QREN.

Artigo 37.º ― Condições climatçric as excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém A ANMP manifesta o seu acordo com as medidas propostas, mas considera que as mesmas deverão ser alargadas às outras áreas do país onde se verificaram situações climatéricas semelhantes às que foram identificadas nos três distritos referidos.

Artigo 38.º ― Alteração ao D ecreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho As alterações propostas configuram um adiamento da efectivação das transferências de competências previstas neste diploma.
É oportuno corrigir o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, o qual, ao contrário da intenção do legislador, que pretendia transferir o pessoal não docente do ensino básico, sendo que aquela disposição abrange apenas a transferência de pessoal não docente dos 2.º e 3.º ciclos.
Trata-se de um lapso, já reconhecido pelo próprio Ministério da Educação, o qual na contratualização com os municípios inclui, também o pessoal do 1.º ciclo.