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25 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

França: Em França os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-313.
Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março14, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro, «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico», estabelece a forma como esses estágios se processam (artigo 9.º)15. Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses.
O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto16, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos-tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-817 e R.412-418 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise19 e convention type des stages étudiants en entreprise20.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho21, o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março22, e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Quanto à retribuição, o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio. 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006166657&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100204 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000268539&dateTexte= 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?cidTexte=JORF
TEXT000000268539&idArticle=LEGIARTI000006659136&dateTexte= 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?cidTexte=JORFTEXT0
00000458631&dateTexte=20100204 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E0C828F7C1B103B275117BE4188B2382.tpdjo04v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006172651&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100204 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=16BA475F607EC80D76D389EF6D237FBF.tpdjo02v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006186752&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100204 19 http://media.education.gouv.fr/file/Stages/27/6/guidestages2407_33276.pdf 20 http://wwww.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 21 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 22 http://www.ing.unibo.it/NR/rdonlyres/D7F2894E-F745-4390-A6C07EA74E472B2F/39748/DM1421998REGOLAMENTOATTUATIVOL1961998.pdf

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