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8 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de alterar o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na sequência da aprovação da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio2, «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros», transpondo para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias sobre esta temática.
O projecto de lei do PCP vem agora propor alterações a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista, e eliminando também a figura do «tutor» na formação dos motoristas.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia: O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece o quadro comunitário relativo à 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0331003319.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF

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