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30 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

No âmbito da política ambiental da União Europeia, refiram-se como especialmente relevantes para o tema em análise as seguintes directivas:

a) A Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, de 23 de Outubro de 200021, que é o principal instrumento da política da União Europeia em relação à água22. Esta directiva, mais conhecida por Directiva-Quadro da Água, foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro23, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março24, tendo como objectivo, inter alia, a promoção da utilização sustentável da água baseada na protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, a redução progressiva da poluição das águas, a necessidade de ter em conta as características das demarcações hidrográficas, o estudo do impacto ambiental da actividade humana e a análise económica da utilização da água.
b) A Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (conhecida pela Designação Directiva Habitats)25, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril26, representa um dos pontos centrais da política ambiental e de conservação da natureza da União Europeia, tendo como principais objectivos contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e de espécies da flora e da fauna selvagens, considerados ameaçados no território da União; c) A Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 198527, mais conhecida pela Directiva Avaliação de Impacto Ambiental, diz respeito à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Esta directiva, transposta para a ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio28, visa identificar quaisquer efeitos ambientais significativos de um projecto de desenvolvimento importante e, sempre que possível, conceber medidas de atenuação para reduzir ou remediar esses efeitos, antes de ser emitida uma decisão que autorize a construção do projecto. Como instrumento de auxílio à tomada de decisões, aquela directiva é geralmente encarada como uma salvaguarda ambiental proactiva que, juntamente com a participação e a consulta do público, pode ajudar a responder às preocupações e a satisfazer os princípios políticos da União Europeia em matéria de ambiente.
Representando a água e a sua gestão um dos pontos centrais do projecto de lei em apreço, cabe aqui recordar o relatório29 de acompanhamento elaborado pela Comissão Europeia, em 2008, relativo à comunicação sobre a escassez de água e as secas na União Europeia30. Nesse relatório é realçado o facto de, apesar dos progressos constatados, serem necessários esforços adicionais para melhorar a gestão da procura de água ao nível europeu e evitar que os recursos hídricos sejam mal geridos, sobretudo nas zonas deficitárias em água. Lê-se ainda nesse relatório que deve dar-se especial atenção à aplicação da DirectivaQuadro sobre a Água, em particular às medidas que fomentam uma poupança de água e uma utilização racional deste recurso, bem como à integração das questões hídricas em todas as políticas sectoriais.
Por fim, importa salientar igualmente a importância crescente que o ambiente representa ao nível global para atingir um desenvolvimento económico e social sustentável, aspecto que mereceu acolhimento no TFUE.
O seu artigo 191.º, n.º 1, §4, introduziu uma referência às alterações climáticas: «A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos: a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente a combater as alterações climáticas».
21 A versão actualizada e consolidada da Directiva pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0060:20090113:PT:PDF.
22 Considerando a importância da água e da sua gestão, no projecto de lei em apreço, importa referir o facto de ter sido criado, em Março de 2007, um portal Web desenvolvido em conjunto pela Comissão Europeia e pela Agência Europeia do Ambiente, denominado Sistema de Informação sobre a Água para a Europa, reunindo uma vasta gama de dados relativos à água em toda a União Europeia.
Disponível em: www.water.europa.eu.
23 Disponível em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/72807310.PDF.
24 Disponível em: http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2006.64A&iddip=20061361.
25 A versão actualizada e consolidada desta Directiva pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:PDF 26 Disponível em: http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/096A00/21832212.PDF 27 A versão actualizada e consolidada pode ser encontrada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20030625:EN:PDF 28 Disponível em: http://www.dre.pt/pdfgratis/2000/05/102A00.PDF 29 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0875:FIN:PT:PDF

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