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13 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 Indexantes de Apoio Social.
3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem execer os 24 meses.
4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República II Série.
6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Remuneração efectiva

1 — Considera-se remuneração efectiva dos profissionais do SAACE as prestações pecuniárias estabelecidas no contrato que os vincula ao empregador.
2 — Não integra o conceito de remuneração efectiva as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6%, independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F Regulamentação

1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.

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