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14 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.

Artigo 21.º-G Subsídios ou apoios do Estado

O Estado apenas atribui quaisquer montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, a entidades que façam prova que 85% dos contratos celebrados com profissionais do SAACE são contratos de trabalho, nos termos a definir por diploma próprio.»

2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:

a) O Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende o artigo 1.º; b) O Capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo», que compreende os artigos 2.º a 20.º; c) O Capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; e d) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 — Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional do SAACE.

Artigo 4.º Ajustamento progressivo da taxa contributiva

A taxa contributiva dos profissionais de SAACE é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de:

a) 2011 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2012 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2013 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2014 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

Artigo 5.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas: