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18 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aos apoios educativos previstos no Despacho Conjunto n.º 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.
Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente nunca regulamentada, que teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o objectivo de «contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País». Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia por vários Ministérios.
Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) «Educação para Todos em 2000», o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as experiências de integração anteriores, ao preconizar:

— «A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos; — A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem; — A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de escola para todos; — Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos; — O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no meio o menos restritivo possível.»

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com «necessidades educativas especiais de carácter permanente». Aberto o «alçapão», por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — A outro nível milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

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