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22 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

2 — Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em braille, em formato digital; b) Material audiovisual; c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados; b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala; c) Máquinas de escrever braille; d) Cadeiras de rodas; e) Outros equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos.

4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos, bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais de compensação necessários à inclusão.

Artigo 6.º Organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário cada aluno com NEE deverá ter, sempre que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade, cooperação e entreajuda.
2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com NEE existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

Artigo 7.º Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo; b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades manifestadas; c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos; d) Substituição de actividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos objectivos; e) Adaptações de materiais e equipamentos; f) Frequência do ano por disciplinas.

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes sob coordenação do director de turma ou professor titular de turma.
3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares os professores serão apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 8.º Condições especiais de matrícula

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

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