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25 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva; b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial; c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva; d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou interconcelhia, e apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público; e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de professores ou afectos a instituições de ensino superior; f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial; g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva; h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação, experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação; i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE; j) Colaborar com as direcções regionais da educação e as instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou inclusiva; l) Dar apoio aos conselhos de gestão na planificação e realização de acções de formação e sensibilização de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os centros de formação das associações de escolas; m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo; n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.
o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos de gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas; p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de centros de recursos para a inclusão; q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de gabinetes de apoio à inclusão; r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce; s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de saúde de medidas da prevenção e detecção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 18.º Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
2 — Os CRI dispõem:

a) De equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social;

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