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27 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da qualidade educativa para todos os alunos.
3 — Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que leccionam em turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 — Os docentes do ensino regular que leccionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20, 15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 — Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos de contratação respectivos.

Artigo 21.º Departamento de educação especial

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um departamento de educação especial.
2 — Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários ao processo de inclusão.
3 — Os técnicos e docentes objecto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e integrarão o departamento de educação especial, sob coordenação de um docente de educação especial.
4 — No âmbito da intervenção precoce na infância os docentes de educação especial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.
5 — O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.
6 — O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho pedagógico.

Artigo 22.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas semanais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

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