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37 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º Responsabilidade solidária

1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º Vinculação

1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário, ou seu substituto, e de um outro membro da direcção em efectividade de funções.
2 — A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

Secção II Conselho geral

Artigo 17.º Composição e eleição

1 — O conselho geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º.
2 — Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo, porém, ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 — Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente estatuto e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do conselho jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Eleger o conselho fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direcção;

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