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39 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 22.º Votações

1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Secção III Bastonário e vice-bastonário

Artigo 23.º Função

1 — O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direcção.
2 — O vice-bastonário é o vice-presidente da direcção e substitui o bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 24.º Eleição

1 — O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.
2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 — O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 25.º Competências

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2 — O bastonário pode delegar poderes no vice-bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.

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