O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 28.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Secção V Conselho jurisdicional

Artigo 29.º Composição e designação

1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 — Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos pelo conselho geral, por maioria de 3/5, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.
3 — O presidente do conselho jurisdicional é eleito pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma maioria de 2/3, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 — Os vogais do conselho de jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.
5 — Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 3.º Norma revogatória É re
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aos ap
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 De acordo com números do Ministério da
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 formação inicial, contínua e especializ
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 bb) A necessidade de adoptar, para um o
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — Consideram-se materiais didácticos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) A faculdade dos pais ou encarregados
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 educativa, devendo proceder às pertinen
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) Contribuir para a definição da polít
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 b) De equipa de apoio técnico e orienta
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — Os agrupamentos de escolas e as esc
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — Aos pais ou encarregados de educaçã
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) O plano educativo individual; b) O p
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — O plano individual de transição é e
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — O regime da intervenção precoce na
Pág.Página 31