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42 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direcção sob proposta do presidente daquele.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 32.º Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de 3/5, sob proposta da direcção.
3 — Compete à direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem.
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral; c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII Delegações regionais

Artigo 34.º Órgãos regionais

1 — A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 35.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

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