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45 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 45.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 46.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de Cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 47.º Assembleias de voto

1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 48.º Votação

1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 — É vedado o voto por procuração.

Artigo 49.º Reclamações e recursos

1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 50.º Referendos

1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

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